PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA Mandado de segurança. Direito administrativo e constitucional. Concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Cargo de oficial de justiça avaliador. Certame de caráter regionalizado. Impetrante classificada em sexto lugar na comarca de Taperoá, em que ofertada vaga única, e em vigésima segunda (atualmente nona) colocação na lista da macrorregião. Aprovação em cadastro de reserva. Alegação de preterição em razão da manutenção de servidores oriundos de serventias extrajudiciais aproveitados pelos Editais nº 96/2017 e 211/2017 e de servidores designados ad hoc mediante portarias.. Inexistência de direito líquido e certo à nomeação. Segurança denegada. I. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas em edital configura, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo apenas nas hipóteses excepcionais delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311), quais sejam, a aprovação dentro do número de vagas, a inobservância da ordem de classificação ou a preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por conduta tácita ou expressa do poder público reveladora da inequívoca necessidade de provimento do cargo durante a validade do certame. II. Nos termos do Tema 683 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 766.304), a ação judicial que busca o reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado no cadastro de reserva deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. Não se amolda ao enunciado a alegação fundada em atos de aproveitamento praticados nos anos de 2017 e 2018, mais de cinco anos antes da publicação do Edital nº 01/2023, porquanto estranhos ao período de validade do concurso de que participou a impetrante. III. A resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, adotada em 13 de outubro de 2025 (TJ-CNJ-2020/32728), readequou o art. 2º da Resolução CM nº 01/2017 para vedar novos aproveitamentos no cargo de oficial de justiça avaliador, preservando, contudo, os atos de aproveitamento já efetivados, em observância ao princípio do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e à segurança jurídica. A deliberação guarda pertinência com o comando do voto condutor do Conselho Nacional de Justiça e com o conteúdo do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 37.566 e da Ação Originária nº 2.579, os quais não fulminaram, por expresso, os atos pretéritos, mas vedaram apenas novos aproveitamentos e reposicionaram os servidores em função compatível com a escolaridade e as atribuições do cargo para o qual prestaram concurso. IV. A designação excepcional e temporária de servidores para o exercício das atribuições de oficial de justiça avaliador, na forma do art. 2º, inciso II, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2018, não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público, sobretudo quando respaldada pela imperiosa necessidade de continuidade do serviço jurisdicional em comarcas de entrância inicial, com força diminuta de servidores efetivos. Precedente do plenário do Conselho Nacional de Justiça firmado no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004199-55.2024.2.00.0000 (Rel. Conselheira Renata Gil, julgado em 24/10/2025). V. A concessão da ordem mandamental pressupõe a existência de cargo efetivo vago na localidade para a qual a impetrante prestou o concurso, pressuposto que não se verifica na hipótese. O Edital nº 01/2023 ofertou uma única vaga para a comarca de Taperoá, a qual já foi provida, tendo a autoridade coatora demonstrado, ainda, o provimento de três oficiais de justiça avaliadores naquela unidade e a existência de três candidatos em posição mais vantajosa que a da impetrante ainda aguardando chamamento, cuja convocação por ato judicial importaria, ela própria, ruptura da ordem classificatória e preterição de candidatos estranhos à relação processual. VI. A Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, invocada pela impetrante, não socorre sua pretensão, porquanto veda o provimento derivado em cargo público sem concurso, matéria alheia ao objeto da impetração, que não persegue a exoneração dos servidores aproveitados, mas sim a própria nomeação da impetrante, pretensão que encontra óbice autônomo na ausência dos pressupostos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. VII. A autonomia administrativa e financeira dos tribunais, consagrada nos arts. 96 e 99 da Constituição Federal, não comporta ingerência judicial que substitua o juízo de conveniência e oportunidade da Administração quanto ao momento e à oportunidade das nomeações, especialmente quando há deliberação colegiada do próprio tribunal acerca da preservação dos atos de aproveitamento já consumados, sob pena de o Poder Judiciário atuar como administrador positivo. Segurança denegada Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8081029-47.2025.8.05.0000, em que figura como IMPETRANTE Monique Pinto Vasconcelos e, como AUTORIDADE IMPETRADA, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, figurando o Estado da Bahia na condição de litisconsorte passivo: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator e pelos fundamentos a seguir expostos. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ________________________________________ PRESIDENTE Órgão Especial – TJBA ________________________________________ Desembargador JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator ________________________________________ PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8081029-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MONIQUE PINTO VASCONCELOS
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MONIQUE PINTO VASCONCELOS em face de ato atribuído ao Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, figurando o Estado da Bahia como litisconsorte passivo, objetivando o reconhecimento de alegada preterição em concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, regido pelo Edital nº 01/2023, com a consequente determinação de imediata nomeação da impetrante em uma das comarcas integrantes da Macrorregião 4. Narra a petição inicial (ID 96726397) que a impetrante foi aprovada e habilitada no 6º (sexto) lugar da lista de candidatos referente à comarca de Taperoá, figurando, simultaneamente, na 22ª colocação da lista de aprovados da macrorregião 4 — atualmente na 9ª posição, após o implemento das nomeações já efetivadas pela autoridade impetrada. Sustenta, em síntese, que a Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem mantendo em seus quadros servidores oriundos de serventias extrajudiciais, aproveitados no cargo de Oficial de Justiça Avaliador mediante os Editais nº 96, de 28 de junho de 2017, e nº 211, de 25 de outubro de 2017, ato cuja ilegalidade teria sido reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0009127-93.2017.2.00.0000, e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 37.566 e, ainda, na Ação Originária nº 2.579, esta última julgada pelo eminente Ministro André Mendonça em 23/06/2025 e confirmada, à unanimidade, pela Segunda Turma da Suprema Corte em 15/10/2025. Aduz a impetrante que a chamada readequação aprovada pelo Conselho da Magistratura do TJBA em sessão realizada em 13 de outubro de 2025 (TJ-CNJ-2020/32728) teria indevidamente modulado os efeitos das decisões das instâncias superiores, preservando os atos de aproveitamento já efetivados, quando, segundo alega, o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não efetuaram qualquer modulação, de modo que as decisões possuiriam eficácia ex tunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99 e do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma existirem, na macrorregião 4, 18 (dezoito) provimentos irregulares, assim compostos: 14 (quatorze) servidores oriundos de cartórios extrajudiciais aproveitados com base em ato supostamente declarado ilegal, e 4 (quatro) portarias ativas relativas a servidores de nível médio designados por necessidade de serviço e vacância de cargo. Aduz, nessa linha, a ocorrência de preterição in re ipsa, pois a manutenção daquele quantitativo de provimentos irregulares alcançaria sua classificação na listagem regional. Invoca, ainda, a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Acrescenta a afronta ao art. 8º do Decreto Judiciário nº 112/2014, que proíbe a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para substituir ou responder por cargo permanente de nível superior, bem como aos §§ 1º e 3º do art. 1º do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2018, que limitam a edição das portarias a um ano nos casos de vacância. Invoca, quanto ao prazo, a teoria da actio nata, sustentando ter tomado ciência inequívoca da situação apenas em novembro de 2025, após sua aprovação no certame, em razão de consulta ao Portal da Transparência do TJBA. Requer o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, a notificação da autoridade coatora, a concessão da tutela de urgência para sua imediata nomeação em uma das comarcas da macrorregião 4 e, ao final, a confirmação da ordem em definitivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). A medida liminar foi deferida por este Relator em 14 de janeiro de 2026 (ID 97152593), com determinação para que a autoridade impetrada procedesse à nomeação imediata da impetrante no cargo de Oficial de Justiça Avaliador em uma das comarcas integrantes da macrorregião 4, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. Na sequência, a própria impetrante, por intermédio do advogado subscritor, peticionou aos autos (ID 97362298) requerendo a SUSPENSÃO da medida liminar anteriormente deferida, sob o fundamento de que, diante da ausência de previsão expressa no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) e no Regimento Interno desta Corte acerca da recondução automática ao cargo de origem — cargo efetivo de Investigadora de Polícia da Polícia Civil do Estado da Bahia, atualmente por ela ocupado —, a investidura precária poderia gerar dano inverso em caso de eventual denegação da segurança ou de inabilitação no estágio probatório. O pedido foi deferido por este Relator em 22 de janeiro de 2026 (ID 97596242), com a consequente suspensão dos efeitos da liminar até o pronunciamento definitivo de mérito. O Estado da Bahia, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou intervenção nos autos (ID 100518960), arguindo, preliminarmente, o não cabimento do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída, bem assim suscitando, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo à nomeação, a inocorrência de preterição e a discricionariedade da Administração quanto ao provimento de cargos, diante da mera expectativa de direito titularizada pela impetrante, aprovada em cadastro de reserva. A autoridade coatora prestou as informações de estilo (ID 101957711), destacando que o Edital nº 01/2023 ofertou uma única vaga para a comarca de Taperoá, o que configura simples aprovação em cadastro de reserva no âmbito de certame de caráter regionalizado; que nenhum dos servidores aproveitados das serventias extrajudiciais se encontra lotado na comarca de Taperoá; que o Conselho da Magistratura deste Tribunal, em cumprimento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, já promoveu a adequação da Resolução CM nº 01/2017, vedando novos aproveitamentos para o cargo em comento, preservados, porém, os atos jurídicos perfeitos já efetivados; que, na comarca de Taperoá, três Oficiais de Justiça Avaliadores já foram nomeados, subsistindo, ainda, três candidatos em posição mais vantajosa que a da impetrante, os quais não foram chamados; e que, nos termos do Tema 683 do Supremo Tribunal Federal, a preterição deve ocorrer na vigência do certame, e não em momento anterior à sua abertura. Em manifestação de ID 102104289, posteriormente retificada no ID 102149539, a impetrante insistiu na tese da eficácia ex tunc das decisões do CNJ e do STF, sustentou a invalidade da modulação promovida pelo Conselho da Magistratura do TJBA e ratificou o pedido de nomeação, indicando, ao final, preferência por provimento em uma das comarcas da macrorregião 4. Vieram, então, os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer subscrito pela ilustre Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, e pelo Assessor Especial, Dr. Carlos Martheo Crosué Guanaes Gomes (ID 104404308), opinou pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo, rejeitada, contudo, a preliminar de não cabimento suscitada pelo Estado da Bahia. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 26 de abril de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8081029-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MONIQUE PINTO VASCONCELOS
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de ação mandamental ajuizada em 22 de dezembro de 2025, em que a impetrante, classificada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, irresigna-se contra a alegada manutenção de servidores em exercício irregular do cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Macrorregião 4, situação que, em sua narrativa, caracterizaria preterição apta a ensejar o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. O writ foi tempestivamente impetrado, sob a ótica do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que se volta contra suposto ato omissivo e de efeitos continuados da autoridade impetrada, relacionado à manutenção de provimentos funcionais supostamente ilegítimos e à não convocação da impetrante durante a vigência do certame. A omissão atribuída à Presidência desta Corte renova-se, diuturnamente, enquanto subsistirem, no quadro funcional, os servidores apontados pela impetrante, de sorte que o prazo decadencial não se consumou. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que, em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração do mandado de segurança renova-se a cada dia, enquanto permanecer a omissão da Administração, inexistindo, portanto, causa eficiente ao acolhimento de eventual preliminar de decadência. A legitimidade passiva é incontestável. Figura como autoridade coatora o Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a quem compete, nos termos do Regimento Interno desta Corte, a prática dos atos de nomeação e de gerência do quadro de pessoal, matéria que abrange, igualmente, a edição e a manutenção de atos administrativos sobre aproveitamento e designação de servidores. O Estado da Bahia, por sua vez, integra a relação processual na condição de pessoa jurídica de direito público a que se vincula a autoridade impetrada, tendo promovido a competente intervenção. Bem instruída a inicial, com documentação abrangente acerca do certame, da classificação da impetrante e dos atos administrativos que se pretende ver invalidados, preenchidos estão, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação mandamental, de modo que conheço do remédio heroico e passo à análise das questões preambulares suscitadas pelo litisconsorte passivo, a respeito do cabimento do writ. I.1. Da preliminar de não cabimento do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída (intervenção do Estado da Bahia – ID 100518960) O Estado da Bahia, em sua peça de intervenção, sustenta o não cabimento do mandado de segurança, sob o argumento central de que faltaria à impetração a prova pré-constituída indispensável à demonstração do direito líquido e certo, circunstância que, em sua tese, atrairia a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar não merece prosperar, em conformidade, aliás, com o que assentado no judicioso parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Conquanto seja certo que o mandado de segurança, de rito especialíssimo, não admita dilação probatória, exigindo seja o direito invocado demonstrado documentalmente de plano, a aferição dessa suficiência documental confunde-se, amiúde, com o próprio exame de mérito, sobretudo nas demandas que versem sobre matéria exclusivamente jurídica. No caso dos autos, os elementos juntados pela impetrante — cópia do Edital nº 01/2023, resultado final com a classificação alcançada, relação de servidores aproveitados, portarias de designação, decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como a deliberação do Conselho da Magistratura deste Tribunal de 13 de outubro de 2025 — são, por si sós, suficientes à apreciação judicial da controvérsia, que se resolve pela análise jurídica da configuração, ou não, dos pressupostos legais do direito subjetivo à nomeação. Com efeito, o que se discute, nos presentes autos, é a subsunção dos fatos narrados à moldura normativa traçada pelos Temas 784 e 683 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, à Súmula Vinculante nº 43 e às decisões do CNJ e do STF a respeito do aproveitamento de servidores oriundos de serventias extrajudiciais, questão de estrita qualificação jurídica. A matéria, portanto, prescinde de dilação probatória: os fatos estão documentados, e o que se controverte é, tão somente, o alcance jurídico deles. Nessa linha, HELY LOPES MEIRELLES, em lição clássica, já advertia que ‘direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração’, de sorte que a presença dos elementos documentais bastantes à cognição judicial autoriza o regular prosseguimento do writ, ainda que para, ao final, ver-se denegada a ordem por ausência das condições jurídicas do direito alegado — e não por vício formal da impetração. Destarte, impõe-se a REJEIÇÃO da preliminar de não cabimento do mandado de segurança suscitada pelo Estado da Bahia, reconhecendo-se a presença de prova pré-constituída apta ao exame de mérito, a qual, por sua vez, revelará, pelos fundamentos que se passará a expor, a ausência do próprio direito invocado. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito, que cinge-se a saber se a situação narrada pela impetrante é apta a configurar preterição na vigência do concurso regido pelo Edital nº 01/2023, capaz de convolar sua mera expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo perfeito. Adianta-se, desde já, que a resposta é negativa. Sob qualquer ângulo em que se analise a questão — o do regime constitucional do concurso público, o dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, o dos atos administrativos ordenadores do aproveitamento de servidores no âmbito desta Corte, o da autonomia administrativa dos tribunais ou, ainda, o da natureza regionalizada do certame —, a pretensão da impetrante carece do suporte fático-jurídico necessário ao provimento da ordem mandamental. É o que se passa a demonstrar, enfrentando-se, pontualmente, cada uma das teses manejadas pela impetrante em sua exordial e em sua manifestação acerca das informações prestadas pela autoridade coatora. O mandado de segurança é remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, cuja função primordial é a tutela célere e documental de direito subjetivo individual ou coletivo, líquido e certo, contra ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, tudo na dicção do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Na precisa formulação doutrinária de HELY LOPES MEIRELLES, o direito líquido e certo é ‘aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração’, exigindo-se prova pré-constituída e dispensando-se qualquer dilação probatória. Assim também o tratam, em obras consagradas, CELSO AGRÍCOLA BARBI (Do Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: Forense) e CASSIO SCARPINELLA BUENO (A Nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva), para quem o writ não comporta controvérsia probatória, mas apenas o acertamento jurídico de situações incontroversas no plano dos fatos. Essa severidade cognitiva é particularmente relevante quando o mandado de segurança é empregado em matéria de concurso público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem advertido, com reiteração, que a utilização do writ para obter ordem de nomeação exige a demonstração inequívoca das circunstâncias de fato e de direito que delineiam, segundo o figurino do Supremo Tribunal Federal, a conversão da expectativa em direito subjetivo. Não basta, pois, a mera narrativa de irregularidades genéricas; o direito pleiteado deve exsurgir, documentalmente, pronto e acabado, já no momento da impetração. É nesse contexto que se insere a presente controvérsia. A impetrante pretende, com respaldo no mandado de segurança, obter provimento judicial que determine sua nomeação imediata para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, em uma das comarcas da Macrorregião 4 do Estado da Bahia, amparando-se em extensa narrativa acerca de suposta ilegalidade na manutenção de servidores oriundos de serventias extrajudiciais e na edição de portarias de designação para o exercício das funções do cargo. Como se verá adiante, a pretensão não encontra respaldo nos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco se amolda ao conceito de preterição arbitrária e imotivada; ao revés, a situação narrada reflete o regular exercício, pela Administração, de suas prerrogativas de gestão de pessoal, em atenção aos princípios da continuidade do serviço público e da autonomia administrativa desta Corte. A Constituição Federal, em seu art. 37, incisos II, III e IV, erige o concurso público em regra de acesso aos cargos públicos de provimento efetivo, instituindo-o como instrumento de realização dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência que regem a Administração Pública (art. 37, caput). Trata-se, na lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo, 35ª ed. São Paulo: Malheiros), de mecanismo de seleção objetiva, pelo qual o ingresso no serviço público se faz mediante prova de capacitação, evitando-se o cooptamento de servidores segundo critérios pessoais ou políticos. Desse regime constitucional, porém, não decorre, automaticamente, o direito subjetivo à nomeação de todo e qualquer candidato aprovado. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados — a começar pelo leading case firmado no RE 598.099/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10.08.2011) —, construiu uma consistente linha jurisprudencial, decantada, posteriormente, no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.12.2015), sobre o tema. Naquela ocasião, a Suprema Corte fixou a seguinte tese jurídica, hoje de observância obrigatória: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. À luz dessa baliza vinculante, três são as hipóteses nas quais a mera expectativa de direito se transmuda em direito subjetivo à nomeação, com redução da discricionariedade administrativa ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null, como referido no voto condutor): (i) a aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; (ii) a inobservância da ordem de classificação; e (iii) a preterição arbitrária e imotivada, demonstrada de forma cabal pelo candidato. A importância da sistematização feita pelo Supremo reside em que, fora dessas hipóteses, prevalece a discricionariedade administrativa, atrelada a juízo de conveniência e oportunidade que leva em conta, entre outros fatores, a necessidade concreta do serviço, a disponibilidade orçamentária, o impacto sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e o planejamento institucional. Admitir interferência judicial nesse espaço decisório — como alertou o próprio Supremo Tribunal Federal no item 4 da ementa do RE 837.311 — seria converter o Poder Judiciário em ‘administrador positivo’, assumindo ele, em contrariedade ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), a prerrogativa própria do administrador de definir quando, como e em que extensão se deve proceder ao provimento dos cargos públicos. No caso vertente, é incontroverso que a impetrante foi classificada em 6º (sexto) lugar para a comarca de Taperoá, na qual foi ofertada 01 (uma) única vaga pelo Edital nº 01/2023, e em 22ª (vigésima segunda) colocação — hoje 9ª (nona), por força das nomeações já efetivadas — na lista da macrorregião 4. Não se trata, portanto, de candidata aprovada dentro do número de vagas, pois a vaga única de Taperoá foi efetivamente provida e, a partir dali, todas as demais convocações obedeceram à lógica regional prevista no próprio edital. A hipótese, pois, é de aprovação em cadastro de reserva, a qual, em regra, confere apenas mera expectativa de direito, salvo a configuração cabal das situações excepcionais antes enunciadas. E essas hipóteses excepcionais, como se demonstrará nos tópicos seguintes, não se fazem presentes. Os aproveitamentos invocados como causa da alegada preterição ocorreram em 2017 e 2018, vale dizer, cerca de cinco a seis anos antes da abertura do próprio certame de 2023; as designações ad hoc questionadas estão amparadas em regulamentação específica e atendem à necessidade transitória do serviço; e, por fim, sequer há, na comarca para a qual a impetrante se inscreveu, vaga pendente que pudesse ser objeto da ordem mandamental. A pretensão esbarra, pois, frontalmente, na baliza do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. O Edital nº 01/2023 conformou, desde a sua publicação, um concurso de perfil geográfico regionalizado, segundo o qual os candidatos concorreriam, primariamente, às vagas ofertadas em comarca específica, e, subsidiariamente, a eventual aproveitamento em comarcas integrantes da mesma macrorregião. Tal arquitetura editalícia é instrumento legítimo de política pública de gestão de pessoal, que reflete a necessidade de alocar, com racionalidade, a mão de obra qualificada nas diversas comarcas do Estado, levando em conta tanto a densidade demográfica quanto a carga processual local. A cláusula 12.8 do edital é claríssima ao dispor: 12.8 O Tribunal poderá, durante a validade deste concurso, realizar o aproveitamento para prover vagas em Comarcas não previstas no anexo V deste edital, valendo-se, para tanto, da lista de aprovados da respectiva macrorregião, conforme anexo VI, e, caso esgotada, da lista geral de aprovados do Estado. Note-se, com a precisão que o caso reclama, que a norma editalícia confere ao Tribunal FACULDADE de aproveitamento em comarcas não previstas, submetida a juízo de conveniência e oportunidade. Não se trata, portanto, de dever imperativo de convocar, automaticamente, a impetrante para o provimento de vaga que sequer fora incluída no edital, convertendo-se — à revelia da própria arquitetura do certame — a expectativa de direito em direito subjetivo pleno. Como assentado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, a interpretação pretendida pela impetrante transformaria em obrigação uma faculdade expressamente atribuída à Administração pelo próprio instrumento convocatório — o que, em última análise, afrontaria o princípio da vinculação ao edital, erigido em verdadeira lei interna do certame pela doutrina administrativista pátria (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, 35ª ed. São Paulo: Atlas). A controvérsia, portanto, é preliminar: a impetrante, aprovada para uma comarca em que foi ofertada única vaga — já provida —, não pode exigir nomeação em comarca diversa se o próprio edital a que aderiu erige tal hipótese como simples faculdade administrativa. Com efeito, para que emergisse o direito subjetivo à nomeação em comarca da macrorregião, seria indispensável demonstrar, cabalmente, a existência de vaga efetiva, concreta e imediata, acompanhada da inequívoca necessidade de provimento durante a vigência do certame — pressupostos, no caso dos autos, ausentes. Nessa mesma linha, a autoridade coatora esclareceu, nas informações de ID 101957711, que, na comarca de Taperoá, não existem aproveitados das serventias extrajudiciais em exercício; que três Oficiais de Justiça Avaliadores já foram nomeados naquela comarca, inclusive em quantitativo superior ao inicialmente ofertado no edital; e que, antes da impetrante, três outros candidatos em posição MAIS VANTAJOSA subsistem à espera de chamamento, na fila interna da macrorregião. Essa última circunstância, de resto, é dirimente. Conceder-se a ordem pleiteada sem antes convocar os candidatos melhor classificados implicaria, pela mão do próprio Poder Judiciário, a prática de ato cuja ilicitude a impetrante reprova à Administração — a saber, a quebra da ordem de classificação (art. 37, IV, da Constituição Federal), com verdadeira preterição dos candidatos que, melhor colocados, sequer figuram como partes no processo e, portanto, sequer poderão se manifestar acerca da nomeação de concorrente em posição inferior à sua. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já repeliu, com clareza, pretensão análoga, conforme precedente paradigmático invocado pela Procuradoria-Geral de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. […] 3. No caso, o impetrante não comprovou nenhum desses requisitos, pois, conforme consignado no acórdão de origem, a situação foi corrigida pela revogação dos atos administrativos que caracterizaram o desvio de função de servidores designados para desempenhar a função de Oficial de Justiça Avaliador ad hoc. Ademais, o impetrante foi classificado na 6ª posição e existem outros candidatos melhor classificados que ainda não foram nomeados. Diante disso, sua nomeação ocasionaria a preterição desses candidatos, os quais não são parte nesses autos. (STJ, RMS 56.532/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/08/2018). A ratio decidendi do precedente se transplanta com fidelidade ao caso vertente: não se pode, em sede de mandado de segurança, determinar a nomeação da impetrante, ainda mais em comarca distinta daquela a que primariamente concorreu, sem romper a ordem de classificação dos candidatos melhor posicionados, que, terceiros estranhos à relação processual, sequer puderam exercer contraditório. Também por esse ângulo, a ordem não pode ser concedida. A pretensão da impetrante, em seu núcleo argumentativo mais marcante, repousa na alegação de preterição durante a vigência do concurso público, com esteio na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 766.304 (Tema 683 da repercussão geral, redator Min. Edson Fachin, julgado em 02/05/2024), cuja síntese se impõe transcrever: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. A tese, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil, estabelece, com nitidez, um marco temporal inafastável: a preterição deve ocorrer na vigência do certame, e é ela que deve constituir a causa de pedir da pretensão. A exigência tem sentido jurídico preciso: é somente no transcurso do prazo de validade do concurso que se pode sindicar, em sede de remédio heroico, eventual lesão ao direito subjetivo do candidato aprovado em cadastro de reserva, uma vez que apenas na vigência do certame o edital e seus atos correlatos mantêm cogência e, consequentemente, apenas então se pode cogitar de descumprimento, pela Administração, de deveres a ela impostos pela lei interna do concurso. É nessa exata medida que a tese do Tema 683 fecha o sistema iniciado pelo Tema 784: este último fixa as condições materiais de conversão da expectativa em direito subjetivo (aprovação dentro das vagas, preterição por inobservância da classificação, preterição arbitrária e imotivada); aquele, por sua vez, fixa o marco temporal em que tais situações devem verificar-se — qual seja, o lapso de validade do certame. Um e outro são precedentes complementares, que se iluminam reciprocamente e delimitam, com rigor técnico, o âmbito do direito subjetivo à nomeação. Transpondo a baliza ao caso concreto, a conclusão é inexorável. O Edital nº 01/2023 foi publicado no ano de 2023 e homologado o seu resultado em 25 de janeiro de 2024; sua vigência, portanto, iniciou-se a partir dessa data. Já os atos de aproveitamento dos servidores oriundos das serventias extrajudiciais — arrimados nos Editais nº 96, de 28 de junho de 2017, e nº 211, de 25 de outubro de 2017 — são, em sua integralidade, anteriores à abertura do concurso da impetrante: foram consumados há mais de seis anos da publicação do Edital nº 01/2023. Em termos claros: os atos de aproveitamento que a impetrante aponta como supostos causadores da preterição não ocorreram na vigência do certame a que ela se submeteu — e nem poderiam, pois lhe são largamente anteriores. Não se pode, então, com a devida vênia, imputar a atos de 2017 e 2018 a condição de causa eficiente de preterição de candidata aprovada em concurso iniciado em 2023. A própria impetrante reconhece, na inicial, a antiguidade desses atos, limitando-se a sustentar que eles ‘se protraem no tempo’ enquanto mantida a situação de ocupação — tese que, com todo o respeito, não se harmoniza com o comando do Tema 683. Fosse admissível a lógica defendida pela impetrante, bastaria a qualquer candidato de qualquer concurso futuro, do Estado da Bahia ou de qualquer outro ente federativo, arrolar atos administrativos de décadas passadas para pleitear nomeação imediata, invertendo completamente a sistemática fixada pelo Supremo Tribunal Federal e subvertendo o princípio da segurança jurídica. Seria permitir, à margem do Tema 683, que fatos estranhos ao certame servissem, per se, de fundamento à pretensão nomeatória, o que o próprio precedente vinculante afasta. Merece registro, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em hipótese análoga, consignou que ‘a existência de oficiais de justiça ad hoc não caracteriza, por si só, burla ao concurso público nem preterição de candidatos’, exigindo-se, para a convolação da expectativa em direito subjetivo, a demonstração cabal — e na vigência do certame — da inequívoca necessidade de nomeação (STJ, RMS 56.532/PA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/08/2018). Tampouco, no caso, se fez tal demonstração. Esse argumento, por si só, bastaria à denegação da segurança. Os atos tidos por irregulares pela impetrante são, em sua totalidade, anteriores ao próprio edital a que ela se submeteu. Deles não pode, portanto, irradiar direito subjetivo seu à nomeação, em vista da disciplina vinculante do Tema 683 do Supremo Tribunal Federal. A tese central da impetrante gravita, sobretudo, em torno da alegação de que os servidores aproveitados dos cartórios extrajudiciais, em cumprimento à Resolução CM nº 01/2017 deste Tribunal, permaneceriam irregularmente lotados no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, em suposto desrespeito a decisões do Conselho Nacional de Justiça (PP 0009127-93.2017.2.00.0000) e do Supremo Tribunal Federal (MS 37.566/DF e AO 2.579/DF). Sustenta, por mais, que a deliberação do Conselho da Magistratura deste TJBA, de 13 de outubro de 2025 (TJ-CNJ-2020/32728), teria, em acréscimo, indevidamente modulado os efeitos dessas decisões, preservando os atos já efetivados, sem autorização das instâncias superiores, e em suposta afronta ao art. 27 da Lei nº 9.868/99. Os argumentos, malgrado o esforço argumentativo do ilustre patrono da impetrante, não resistem a exame mais atento. Passa-se a demonstrá-lo em três planos: (a) o conteúdo efetivo dos votos condutores no CNJ e no STF; (b) a natureza e o alcance da deliberação do Conselho da Magistratura do TJBA; e (c) a aplicabilidade do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica à espécie. (a) O conteúdo real dos votos condutores. Ao contrário do que sugere a narrativa da exordial, nem o Conselho Nacional de Justiça, nem o Supremo Tribunal Federal, em nenhum dos julgados invocados, determinaram a anulação retroativa dos atos de aproveitamento já consumados. O que se determinou, de modo expresso e textual, foi: (i) a readequação da Resolução CM nº 01/2017, mediante republicação, para afastar a possibilidade de aproveitamento no cargo de Oficial de Justiça Avaliador; (ii) a observância, nas hipóteses de aproveitamento dos servidores legal e regularmente investidos, dos normativos pertinentes à compatibilidade de atribuições, remuneração, nível de escolaridade e especialidade do cargo; e (iii) o retorno ao cargo de origem apenas dos servidores eventualmente designados PRECARIAMENTE para ocupar os cargos cuja extinção se propunha. A leitura do próprio trecho transcrito pela impetrante em sua manifestação (ID 102104289) o confirma: o comando CNJ/STF projeta efeitos para o futuro, vedando novos aproveitamentos e ordenando a readequação normativa, sem, em ponto algum, ordenar a desconstituição dos atos pretéritos. Os itens ‘ii’ e ‘iii’ do voto condutor do Min. Dias Toffoli, aliás, pressupõem justamente que os servidores continuarão a ser aproveitados — mas em cargos COMPATÍVEIS, não especificamente no de Oficial de Justiça Avaliador. A confusão da impetrante reside em extrair do item ‘iii’ do voto condutor um mandado de retorno ao cargo de origem para todos os servidores aproveitados, quando, na realidade, a determinação de retorno restringe-se aos servidores designados PRECARIAMENTE — vale dizer, mediante portarias de designação ad hoc —, e não aos efetivamente aproveitados em seguida à extinção das serventias, cujo aproveitamento, na letra do voto, DEVE OCORRER em função compatível. Essa é, de resto, a leitura que a Procuradoria-Geral de Justiça faz, com toda razão, no parecer encartado aos autos, quando reconhece que ‘as nomeações ad hoc, decorrentes de convênios firmados com entes municipais ou de contratações excepcionais, não se prestam, por si sós, à caracterização de preterição arbitrária ou imotivada’, e que, ‘no que se refere ao aproveitamento de servidores oriundos das serventias extrajudiciais, nenhum destes se encontra lotado na comarca de Taperoá’. (b) A deliberação do Conselho da Magistratura de 13/10/2025 (TJ-CNJ-2020/32728). Foi nessa exata linha que o Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, órgão colegiado competente, em cumprimento às determinações do CNJ e do STF, deliberou, em sessão de 13 de outubro de 2025, pela READEQUAÇÃO da Resolução CM nº 01/2017, vedando novos aproveitamentos no cargo de Oficial de Justiça Avaliador e, simultaneamente, preservando os atos de aproveitamento já efetivados, em reverência ao princípio do ato jurídico perfeito. Eis o teor do julgado, já reproduzido nas informações de ID 101957711: EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. APROVEITAMENTO DE SERVIDORES ORIUNDOS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LEI ESTADUAL Nº 12.352/2011. RESOLUÇÃO CM Nº 01/2017. EDITAL Nº 96/2017. DECISÕES DO CNJ (PP Nº 0009127-93.2017.2.00.0000) E DO STF (MS 37.566/DF; AO 2579). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. READEQUAÇÃO NORMATIVA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CM Nº 01/2017 PARA VEDAR O APROVEITAMENTO NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PROTEÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA PARA APROVEITAMENTOS JÁ EFETIVADOS. […] 5. PRESERVAÇÃO dos atos de aproveitamento de servidores já efetivados no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, por força da proteção do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, não sendo a presente decisão aplicada retroativamente para invalidá-los, salvo se houver decisão judicial específica em sentido contrário. (Conselho da Magistratura, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, TJ-CNJ-2020/32728, julgado em 13/10/2025). Cumpre fazer justiça ao conteúdo do julgado. O Conselho da Magistratura não inventou uma modulação; antes, aplicou à espécie o princípio constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e a garantia correlata da segurança jurídica, as quais impedem que a superveniência de entendimento acerca da inadequação da norma pretérita alcance situações já consumadas sob a sua vigência. Fê-lo, ainda, com a expressa ressalva de que a preservação não se estende aos casos em que haja decisão judicial específica em sentido contrário — de modo que, havendo anulação judicial de ato concreto de aproveitamento, ela se imporá. O que se preserva, portanto, é a situação consolidada enquanto não atacada individualmente no Judiciário. (c) Da aplicação do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. A invocação do art. 27 da Lei nº 9.868/99 pela impetrante, para sustentar a retroatividade ex tunc das decisões do CNJ e do STF, com o argumento de que a ausência de modulação imporia a invalidade desde a origem, não se sustenta por duas razões. Em primeiro lugar, o art. 27 da Lei nº 9.868/99 versa sobre controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal, cenário que não se confunde com o sindicado: as decisões do MS 37.566 e da AO 2.579 foram proferidas em sede de controle concreto (mandado de segurança e ação originária), e o próprio CNJ, no Pedido de Providências, atuou como órgão administrativo de controle, e não como corte constitucional. A lógica do art. 27 da Lei nº 9.868/99 — e o correlato efeito ex tunc, como regra, das declarações de inconstitucionalidade — não se transplanta automaticamente a cenários administrativos e de controle concreto, nos quais, ao revés, a preservação dos atos praticados sob amparo de legislação ou regulamento vigentes à época e com aparência de validade consulta, com frequência, à boa-fé e à segurança jurídica. Em segundo lugar, e sobretudo, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal consagra, em cláusula pétrea, que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’, preceito cuja aplicação irradia para além do direito intertemporal stricto sensu, alcançando as relações jurídicas já concretizadas sob regime normativo revisto. No caso, os atos de aproveitamento ocorreram em 2017 e 2018 com base na Resolução CM nº 01/2017 do Conselho da Magistratura — então vigente, regularmente editada e acompanhada de edital público (nº 96/2017) —, gerando situações funcionais consolidadas, nas quais servidores se reposicionaram, retiraram-se dos cargos anteriormente ocupados e passaram a prestar serviços há mais de oito anos nas novas funções. Não é razoável, nem constitucionalmente tolerável, pretender desconstituir tais situações, em bloco e sem individualização, anos depois, por via transversa de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso posterior. A doutrina administrativista tradicional reconhece, aliás, o valor jurídico da segurança das situações consolidadas. J.J. GOMES CANOTILHO, em sua Teoria da Constituição, lembra que a segurança jurídica impõe ‘a confiança dos cidadãos nas suas situações e expectativas jurídicas’ como princípio fundamental do Estado de Direito; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, 34ª ed. Rio de Janeiro: Forense), por sua vez, ressalta que o princípio da segurança jurídica, nos termos da Lei nº 9.784/99 (art. 2º, caput e parágrafo único, XIII), impede a aplicação retroativa de nova interpretação. É exatamente essa compreensão que guiou, com acerto, a deliberação do Conselho da Magistratura deste Tribunal. Essa é, ademais, a interpretação em sintonia com a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, assegurada pelos arts. 96 e 99 da Constituição Federal. O Conselho da Magistratura, órgão colegiado do Tribunal, em matéria de sua competência normativa interna, deliberou sobre o alcance temporal da adequação determinada pelas instâncias superiores, pautando-se em princípios constitucionais invocáveis por todo e qualquer cidadão: o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Se a própria impetrante reconhece a ausência de manifestação expressa do STF e do CNJ sobre a validade retroativa, é evidente que restou espaço de discricionariedade administrativa para que o tribunal local, no cumprimento da decisão superior, fizesse a ponderação entre vedar novos aproveitamentos (o que fez) e desconstituir os antigos (o que se absteve de fazer, à luz do ato jurídico perfeito). Por derradeiro, não se ignora — e há de ser dito com toda a honestidade intelectual — que, no Mandado de Segurança nº 37.566, a Suprema Corte consignou que ‘o aproveitamento de servidores em carreira diversa daquela para a qual fizeram o concurso público implica fraude’. O realce, porém, opera em plano conceitual — de condenação à prática em abstrato —, e não importa, automaticamente, em declaração de invalidade ex tunc dos atos individuais já praticados. A solução adotada pelo CNJ, confirmada pelo STF nas vezes que revisitou a questão, foi, reitere-se, a da REFORMULAÇÃO DO REGIME, o retorno ao cargo de origem dos DESIGNADOS PRECARIAMENTE e o aproveitamento em função COMPATÍVEL dos regularmente investidos — regime que pressupõe, logicamente, a preservação dos vínculos funcionais reformulados, e não sua aniquilação. Quanto, enfim, à situação concreta da impetrante, há de consignar-se, com especial nitidez, o fato — não impugnado — de que nenhum dos servidores aproveitados das serventias extrajudiciais se encontra lotado na comarca de taperoá, para a qual a impetrante prestou concurso. A arquitetura regionalizada do certame, somada à inexistência de aproveitados na comarca, torna a alegação de preterição por tais atos exclusivamente argumentativa — e, por isso, insuscetível de ensejar, à luz do Tema 683 do STF, direito subjetivo à nomeação na comarca para a qual se inscreveu. Por óbvio, a quantidade de aproveitados em outras comarcas da macrorregião, invocada pela impetrante como base fática de sua tese, não se converte em pressuposto de direito líquido e certo à sua nomeação em comarca distinta, ainda mais quando a cláusula 12.8 do edital erige essa possibilidade em mera faculdade administrativa. A impetrante invoca, como fundamento complementar à sua tese, a existência, na macrorregião 4, de quatro portarias de designação de servidores para o exercício da função de Oficial de Justiça Avaliador, indicando nominalmente os servidores Hildebrando Rosario dos Santos (Comarca de Wenceslau Guimarães), Durval Sarmento Costa (Comarca de Valença), Fernando Antonio dos Santos Brito (Comarca de Valença) e Claudio Kenedy Claro dos Montes (Comarca de Valença). Aduz que essas designações, editadas por necessidade de serviço e vacância de cargo, violariam o art. 8º do Decreto Judiciário nº 112/2014 — que proíbe a designação de servidor de nível médio para substituir ou responder por cargo permanente de nível superior — e os §§ 1º e 3º do art. 1º do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2018 — que limitam o prazo de vigência das portarias de designação. Mais uma vez, com a devida vênia, o raciocínio não se sustenta. As designações ad hoc são instrumento legítimo de gestão funcional, expressamente regulado pelo art. 2º, inciso II, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2018, editado conjuntamente pelas Corregedorias-Gerais desta Corte. O texto é claro: Art. 2° As designações referidas no artigo anterior deverão observar as seguintes regras: (…) II - Os oficiais de justiça avaliadores, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos uns pelos outros, admitindo-se, em caráter excepcional, a designação de servidor de cargo diverso, preferencialmente integrante da carreira de analista judiciário. O que tal preceito normativo faz, portanto, é conferir expressa autorização para a designação excepcional de servidor de cargo diverso para o exercício da função de Oficial de Justiça Avaliador, nos casos de faltas e impedimentos — imprescindíveis, aliás, à continuidade do serviço jurisdicional. O critério preferencial, por ele fixado, é a designação de servidor integrante da carreira de analista judiciário, vale dizer, cargo de nível superior; porém, essa preferência não se converte em exclusividade absoluta, e a Administração, diante de cada realidade local, pode, fundamentadamente, adotar outras designações, observadas as balizas do excepcionalismo e da temporariedade. A questão foi, aliás, recentemente enfrentada, sobre quadro fático similar, pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004199-55.2024.2.00.0000, da relatoria da eminente Conselheira Renata Gil, julgado em 24 de outubro de 2025, no qual se fixou, com precisão: A designação excepcional e temporária de oficiais de justiça ad hoc não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público, especialmente quando antecede à homologação do certame. O precedente, ainda que proveniente de controle administrativo, tem inequívoco valor persuasivo, por consolidar a compreensão do órgão de controle externo do Judiciário sobre a tessitura do tema. Nele, o Conselho Nacional de Justiça assentou que (i) a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital está condicionada à existência de dotação orçamentária, cargos vagos e ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração; (ii) a existência de oficiais de justiça ad hoc não caracteriza, por si só, burla ao concurso público nem preterição de candidatos; e (iii) a atuação do CNJ não se presta a substituir o juízo discricionário da Administração quanto ao provimento de cargos, devendo-se respeitar os limites constitucionais da autonomia dos tribunais. No mesmo julgado, a Relatora consignou, com especial acuidade: ‘não custa rememorar que, de modo geral, as comarcas de entrância inicial possuem força diminuta de servidores efetivos, na maioria, com o número reduzido de 2 (dois), de modo que se mostra imperiosa a designação precária, buscando-se sempre a garantia da continuidade dos serviços e o cumprimento regular dos mandados judiciais’ — observação que se aplica, com integral cabimento, à realidade das comarcas citadas pela impetrante (Wenceslau Guimarães, Valença), comarcas de entrância inicial em que a necessidade de continuidade do serviço é, muitas vezes, incompatível com a sucessão de concursos, nomeações e posse dos titulares. Quanto ao art. 8º do Decreto Judiciário nº 112/2014, invocado pela impetrante, há de fazer-se, também, leitura sistemática. O dispositivo insere-se em decreto de Contenção de despesas de custeio e pessoal editado em 2014, em contexto de ajuste fiscal, e veda, expressamente, a designação de servidor de nível médio para substituir ou responder por cargo permanente de nível superior. A vedação, porém, não tem o alcance irrestrito sugerido pela impetrante: ela deve conviver, em releitura sistemática, com a disciplina posterior do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2018 — que autoriza, em caráter excepcional, a designação de servidor de cargo diverso —, e, sobretudo, com o princípio maior da continuidade do serviço público. A compatibilização dos dispositivos se faz mediante a exigência de excepcionalidade, temporariedade e, ainda, preferência pelo servidor que reúna escolaridade compatível; não mediante a leitura literal que, de modo absoluto, proibiria qualquer designação fora do perfil de escolaridade — o que, dada a realidade das comarcas de entrância inicial, acarretaria a paralisação da prestação jurisdicional. De todo modo, mesmo que se reputasse irregular, em tese, a designação de servidor de nível médio, tal constatação abstrata não se transforma, automaticamente, em direito subjetivo à nomeação da impetrante. A orientação do Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0004199-55.2024 citado, é didática a respeito: impõe-se a controlar o tribunal, a ajustar a sua prática, a exigir cronograma de substituição, mas não se converte, por essa via, a expectativa de direito de candidato de cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, sem a demonstração cabal, à luz do Tema 784 do STF, da inequívoca necessidade de provimento do cargo. Por fim, registre-se, a título elucidativo, que três dos quatro servidores designados ad hoc identificados pela impetrante atuam na comarca de Valença, e um na comarca de Wenceslau Guimarães. em nenhuma delas está a impetrante classificada em posição passível de nomeação direta, que foi para a comarca de TAPEROÁ, onde, repise-se, nenhum servidor está designado ad hoc nem foi aproveitado de serventia extrajudicial. O vínculo entre as supostas irregularidades e a situação jurídica da impetrante é, portanto, meramente alegórico; não há nexo causal direto entre os atos questionados e a não nomeação da impetrante. Invoca, ainda, a impetrante a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado prescreve: ‘É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido’. O esforço argumentativo, todavia, padece de inconsistência lógica que inviabiliza sua aceitação. Com efeito, a Súmula Vinculante nº 43 do STF opera no plano da impugnação ao ato de provimento derivado — ou seja, é fundamento útil a quem pretenda desconstituir vínculo funcional irregularmente constituído, postulando, por exemplo, a exoneração do servidor investido em desacordo com a exigência constitucional de concurso. Não se presta, porém, à obtenção automática de direito subjetivo de terceiro à nomeação, pois não há correspondência direta, lógica ou juridicamente necessária, entre a invalidade do ato de aproveitamento (situação subjetiva do servidor aproveitado) e a emergência de direito adquirido de candidato aprovado em certame subsequente (situação subjetiva de terceiro). Isso se torna particularmente evidente quando se considera a lógica da jurisprudência do STF sobre concursos: a preterição apta a fazer nascer direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784, é aquela caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. a existência abstrata de provimentos derivados irregulares não se confunde com essa inequívoca necessidade de nomeação; a uma, porque inúmeras causas podem justificar a não substituição imediata do servidor aproveitado (inclusive o próprio princípio da segurança jurídica); a duas, porque a invalidação do ato de aproveitamento é matéria autônoma, que reclama ação própria, com o respectivo contraditório, e não pode ser obtida reflexamente em mandado de segurança no qual os servidores aproveitados sequer figuram como partes. Aliás, pretender, em sede mandamental, obter efeito jurídico que desconstitua, ainda que por via reflexa, vínculo funcional de pessoas que sequer integram a relação processual, é, em última análise, querer ver o Poder Judiciário proferir decisão sem o prévio contraditório dos principais interessados. A exoneração dos servidores aproveitados, se porventura cabível, só poderia ser obtida em ação própria, na qual lhes fossem assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), não em writ em que figuram como inadvertidamente ‘mencionados’, sem sequer serem citados. A Súmula Vinculante nº 43 do STF, portanto, é tópico próprio de impugnação dos atos de aproveitamento, e não de deferimento de nomeação de candidato em cadastro de reserva. Essa última pretensão encontra, como já assentado, em fundamento autônomo, o óbice intransponível do Tema 784 da repercussão geral, que exige, para a conversão da expectativa em direito subjetivo, a configuração cabal de uma das hipóteses excepcionais, nenhuma das quais se verifica no caso dos autos. Não se há, portanto, de confundir a pretensão invalidatória de atos administrativos de aproveitamento — que, repita-se, há de ser postulada pelas vias próprias, observado o contraditório — com a pretensão nomeatória da impetrante, que requer, por si mesma, a demonstração dos pressupostos específicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, os quais, no caso, não se configuraram. Outra linha argumentativa da impetrante consiste em atribuir ao Tribunal de Justiça, em face de declaração prestada em sede administrativa (PCA nº 0001582-25.2024.2.00.0000 do CNJ), a existência de 1.004 (mil e quatro) vagas não providas do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, circunstância que, em seu modo de ver, desmoraria a tese da ausência de vagas. Alega, em reforço, que a Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) indicaria déficit de pessoal em comarcas específicas, como Camamu, Valença, Ituberá, Nazaré e Itaparica. A argumentação, todavia, não se revela eficaz para sustentar a pretensão deduzida. Em primeiro lugar, a existência de cargos não providos, considerados no plano do quadro total do poder judiciário estadual, não se confunde com a existência de vagas em aberto e desprovidas em comarca determinada. O Edital nº 01/2023 delineou o certame como regionalizado, ofertando um número específico de vagas em cada comarca, e dentro dessa lógica editalícia se desenvolveu a classificação da impetrante. Ao optar pela comarca de Taperoá, ela aderiu, voluntariamente, àquela arquitetura de provimento — não lhe cabendo, posteriormente, reclamar direito sobre o montante global de cargos não providos em todo o Estado. Em segundo lugar, mesmo quanto às comarcas com déficit apontado pela impetrante — Camamu, Valença, Ituberá, Nazaré e Itaparica —, a argumentação enfrenta o óbice da discricionariedade administrativa, especialmente em matéria de política de pessoal, balizada pelos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, deixou claríssimo que a discricionariedade administrativa quanto à convocação de aprovados em concurso só se reduz ao patamar zero em hipóteses excepcionais, entre as quais não se insere a mera existência de vagas não providas: ‘A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos’ (item 6 da ementa do RE 837.311). Em terceiro lugar, a autoridade impetrada apresentou, com as informações, a Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) atualizada à data-base de 01/02/2026, da qual se extrai — especificamente quanto à comarca de Taperoá — a inexistência do pretendido déficit. Também a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer encartado aos autos, acolheu essa ponderação. Não há, pois, comprovação documental do quadro de necessidade inequívoca de provimento imediato da comarca específica para a qual a impetrante prestou o concurso, faltando, assim, o requisito essencial à convolação da expectativa em direito subjetivo, segundo a orientação do Tema 784 do STF. Em quarto lugar — e essa é observação que sintetiza as anteriores —, o direito subjetivo à nomeação em sede de cadastro de reserva não se consolida com a demonstração de uma vaga aberta qualquer, em uma comarca qualquer, senão com a demonstração da existência de vaga na posição editalmente ofertada ou, em subsidiariedade, da inequívoca necessidade, declarada pela própria Administração, de seu provimento imediato. Nenhum desses pressupostos está presente no feito — o que, à luz do Tema 784 do STF, basta para afastar a pretensão. Deve, ainda, consignar-se um dado processual que, embora não constitua fundamento decisivo para o juízo de mérito, ostenta valor indiciário expressivo: o comportamento processual da própria impetrante. Com efeito, em 14 de janeiro de 2026, este Relator deferiu medida liminar (ID 97152593) determinando à autoridade impetrada que procedesse à nomeação imediata da impetrante no cargo de Oficial de Justiça Avaliador em uma das comarcas da macrorregião 4, no prazo de 05 (cinco) dias. surpreendentemente — e esta é circunstância digna de registro —, alguns dias depois, em 19 de janeiro de 2026, a própria impetrante, por seu patrono, peticionou aos autos (id 97362298) requerendo a suspensão dos efeitos da liminar, com base em argumento revelador: alegou que, diante da ausência de previsão expressa, no estatuto dos servidores públicos do estado da bahia (lei nº 6.677/94) e no regimento interno deste tribunal, acerca da recondução automática ao seu cargo de origem (investigadora de polícia da polícia civil do estado da bahia) em caso de eventual denegação do mérito da ação ou de inabilitação no estágio probatório, a nomeação precária poderia gerar-lhe dano inverso, em razão do risco de perda do vínculo efetivo preexistente. a leitura atenta do pedido é eloquente. a impetrante, em sua própria peça, reconhece — e esse reconhecimento é, em última análise, uma admissão processual da fragilidade do seu direito invocado — a possibilidade de denegação do mérito, ou, quando menos, a dúvida suficientemente séria sobre o desfecho da demanda, a justificar a preservação de sua condição funcional atual. ainda que não implique, em sentido técnico, renúncia à pretensão — e a impetrante fez questão de registrar que não abdicava do direito —, a autossuspensão da liminar, por iniciativa exclusiva da titular, traduz, em alguma medida, um juízo próprio sobre a razoabilidade do êxito da demanda. ora, se a impetrante ostentasse, efetivamente, direito líquido e certo à nomeação — se sua posição jurídica fosse, como o requer a ação mandamental, ‘manifesta em sua existência, delimitada em sua extensão e apta a ser exercitada no momento da impetração’, para evocar novamente meirelles —, natural seria que, deferida a liminar, avançasse célere para a investidura no cargo, confiante em que o juízo de mérito confirmaria sua expectativa. o recuo evidencia, por si, a ausência daquela certeza jurídica característica do writ, e autoriza, sem prejuízo dos demais fundamentos já desenvolvidos, a confirmação do juízo denegatório que ora se propõe. Releva anotar, aliás, que o próprio deferimento da liminar, em 14/01/2026, foi revisitado em 22/01/2026 (ID 97596242) com o acolhimento do pedido autônomo da impetrante de suspensão — o que tem, como consequência processual, manter o quadro fático no statu quo ante à concessão liminar, livre, portanto, de situação consumada que, eventualmente, pudesse tornar necessário um dispositivo de transição. O julgamento de mérito que ora se propõe, ao denegar a segurança, encontra o cenário materialmente preservado, sem irreversibilidades, o que confirma, de resto, a correção da deliberação anterior. Um último vetor argumentativo reclama enfrentamento: o da autonomia administrativa e financeira dos tribunais, corolário do princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal) e garantido, textualmente, pelos arts. 96 e 99 da Carta Magna. O art. 96, I, ‘a’, da Constituição Federal atribui aos tribunais, privativamente, a prerrogativa de ‘eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’. Já o inciso II, letra ‘c’, do mesmo dispositivo, confere aos Tribunais de Justiça a prerrogativa de propor lei sobre a ‘criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados’. Por sua vez, o art. 99 estatui que ‘ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira’. Nesse plexo normativo se insere, com toda legitimidade, a deliberação do Conselho da Magistratura deste Tribunal, órgão colegiado dotado de competência específica para, no exercício da autonomia administrativa do Judiciário baiano, conformar, modificar ou adaptar a regulamentação interna sobre o aproveitamento e a designação de servidores. O próprio Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0004199-55.2024, já se houve ciente desse limite, registrando, com todas as letras, que ‘a atuação do CNJ não se presta a substituir o juízo discricionário da Administração quanto ao provimento de cargos, devendo-se respeitar os limites constitucionais da autonomia dos tribunais’. Se assim é quanto ao CNJ — órgão de controle externo do Judiciário —, com maior razão se há de reconhecer o limite à atuação do próprio Poder Judiciário em via mandamental, sob pena de, a pretexto de tutelar direito subjetivo inexistente, ver-se o julgador posicionado na inconstitucional condição de administrador positivo. O item 4 da ementa do RE 837.311 (Tema 784 STF) é expresso ao vedar essa postura: ‘O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração’. A concessão da ordem mandamental, na forma pretendida pela impetrante, significaria nada mais, nada menos, do que substituir, por ato judicial, a deliberação colegiada do Conselho da Magistratura deste Tribunal, que, no exercício legítimo de sua competência normativa interna, houve por bem — em cumprimento às determinações do CNJ e do STF — readequar o art. 2º da Resolução CM nº 01/2017 para vedar novos aproveitamentos e preservar os atos já efetivados. Essa deliberação, repita-se, materializa o respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF) e à segurança jurídica, tendo sido adotada por órgão colegiado competente, mediante decisão fundamentada e publicada. Desconstituí-la, por via mandamental individual, importaria ingerência indevida do julgador no espaço decisório da autogestão do Tribunal. Por tudo isso, a pretensão mandamental da impetrante esbarra, igualmente, no princípio da autonomia administrativa dos tribunais e no limite funcional do Poder Judiciário, que se restringe, salvo hipóteses excepcionalíssimas, à fiscalização da legalidade dos atos administrativos, não lhe tocando substituir a avaliação discricionária da Administração em matéria de gestão de pessoal. Por razões de completude e de respeito ao dever de enfrentamento dos argumentos relevantes das partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC), cumpre ainda consignar que a invocação, pela impetrante, da teoria da actio nata — segundo a qual o prazo só começa a correr com a ciência inequívoca do titular do direito acerca da violação — não foi rejeitada nesta decisão, e sim acolhida implicitamente quando se reconheceu a tempestividade da ação. Como já exposto no tópico I, o feito é tempestivo não por força da actio nata, que tem campo específico no direito comum, mas sim porque se volta contra ato de natureza omissiva continuada — vale dizer, renova-se a cada dia em que permanece a omissão. Esta fundamentação, aliás, opera em favor da própria impetrante, reconhecendo sua legitimidade para postular o writ, e afasta eventual questionamento quanto à decadência. O ângulo da actio nata, embora tangente ao tema, desempenha, portanto, papel secundário: ambos os caminhos conduziram, no caso, ao mesmo resultado favorável à admissibilidade. Tal reconhecimento, contudo, não se estende ao mérito, pois a tempestividade — o simples fato de a ação ter sido ajuizada a tempo — não supre a ausência dos pressupostos substantivos do direito subjetivo à nomeação. A passagem do prazo e o seu cômputo pelas teorias do direito intertemporal pertinem à admissibilidade da impetração, não ao seu provimento; e quanto a este, pelos fundamentos concatenados, a conclusão é irresistivelmente pela denegação. Chega-se, assim, ao termo da análise. Os fundamentos acima desenvolvidos podem ser resumidos, em apertada síntese, nos seguintes enunciados: (a) a impetrante foi aprovada em 6º lugar para a comarca de Taperoá, onde o Edital nº 01/2023 ofertou uma única vaga, já provida, e em 22ª (hoje 9ª) colocação na lista da macrorregião 4, aprovação que, segundo incontroverso, insere-se no CADASTRO DE RESERVA, não conferindo, por si só, direito subjetivo à nomeação; (b) nos termos do Tema 784 da repercussão geral do STF (RE 837.311), a aprovação em cadastro de reserva só se convola em direito subjetivo à nomeação nas hipóteses excepcionalíssimas ali enunciadas — aprovação dentro do número de vagas, inobservância da ordem de classificação, preterição arbitrária e imotivada —, nenhuma das quais se configura no caso dos autos; (c) a aplicação do Tema 683 da repercussão geral do STF (RE 766.304) impõe, como pressuposto inafastável, que a preterição ocorra na vigência do certame, o que afasta, categoricamente, a alegação de preterição por atos de aproveitamento praticados em 2017 e 2018, mais de cinco anos antes da abertura do concurso da impetrante em 2023; (d) os julgados do cnj (pp 0009127-93.2017.2.00.0000) e do stf (ms 37.566/df e ao 2.579/df) não determinaram, ao contrário do que sustenta a impetrante, a invalidação retroativa dos atos de aproveitamento; antes, foram no sentido de vedar novos aproveitamentos no cargo de oficial de justiça avaliador e determinar a readequação do regime para que os servidores fossem aproveitados em função compatível, aplicando-se a determinação de retorno ao cargo de origem apenas para os designados precariamente; (e) o Conselho da Magistratura deste Tribunal, em 13/10/2025 (TJ-CNJ-2020/32728), promoveu a readequação demandada, preservando os atos já efetivados, em observância ao princípio do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF) e à segurança jurídica, deliberação que se enquadra na autonomia administrativa assegurada pelos arts. 96 e 99 da Constituição Federal; (f) nenhum dos servidores aproveitados das serventias extrajudiciais está lotado na comarca de Taperoá, e as designações ad hoc ocorrem em comarcas distintas daquela a que concorreu a impetrante, rompendo-se o nexo entre os atos questionados e a pretensão nomeatória; (g) as designações excepcionais e temporárias (ad hoc), amparadas no art. 2º, II, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2018, não configuram, por si só, preterição de candidatos aprovados, conforme precedente do plenário do CNJ firmado no PCA nº 0004199-55.2024.2.00.0000 (Rel. Conselheira Renata Gil, j. 24/10/2025); (h) a Súmula Vinculante nº 43 do STF, invocada pela impetrante, não se presta à obtenção de direito subjetivo à nomeação por candidato do cadastro de reserva, por veicular conteúdo relativo à impugnação de provimento derivado, pretensão que reclama ação própria, com contraditório dos servidores supostamente aproveitados; (i) no caso, conceder-se a ordem ainda implicaria, como assentado pela autoridade coatora e pelo ministério público, romper a ordem de classificação em prejuízo de três candidatos em posição mais vantajosa que a da impetrante, ainda não nomeados, os quais, estranhos à relação processual, sequer foram chamados a se manifestar; (j) a autonomia administrativa dos tribunais (arts. 96 e 99 CF) e a vedação à atuação do Poder Judiciário como administrador positivo (Tema 784, STF) impedem que a via mandamental substitua a decisão colegiada do Conselho da Magistratura deste TJBA sobre a conformação do regime de aproveitamento e designação de servidores; Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, rejeito as preliminares e, no mérito, denego a segurança pleiteada por MONIQUE PINTO VASCONCELOS, em face do Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, figurando o Estado da Bahia como litisconsorte passivo, por ausência de direito líquido e certo à nomeação no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, nos termos da fundamentação. Revogo, em definitivo, a medida liminar anteriormente deferida (ID 97152593), cuja eficácia, de resto, já se encontrava suspensa por força da decisão de ID 97596242, proferida a pedido da própria impetrante. Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios, por força da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, custas ex lege, observada a gratuidade da justiça deferida. Salvador/BA, 26 de abril de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8081029-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MONIQUE PINTO VASCONCELOS
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Advogado(s):
VOTO