PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003932-41.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FILIPE DOS SANTOS SANDES | ||
| Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA | ||
| APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL N.º 01/2018. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EDITALÍCIOS PELA BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES DO TJ/BA E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pretende o Apelante a alteração do critério de pontuação prevista no edital, o qual prevê que as provas objetivas serão avaliadas de “0 (zero) a 100 pontos (cem)”, tornando-se sem efeito o resultado divulgado pela Administração Pública e consequente prosseguimento no concurso.
2. É possível extrair pelo cotejo entre esta disposição editalícia e a pontuação obtida pelo recorrente, não haver a irregularidade apontada, na medida em que a nota obtida em conhecimentos gerais, refere-se ao percentual de acertos. Idêntico raciocínio se aplica à nota obtida nas questões de conhecimentos gerais, representativa desta relatividade.
3. O edital do certame, em todos os dispositivos citados, especificou se tratarem de “provas objetivas”, no plural – e não prova objetiva, no singular, sendo uma de conhecimentos gerais e outra de conhecimentos específicos, conquanto não tenha explicitamente mencionado que a primeira etapa seria composta por duas provas distintas.
4. Nem mesmo a circunstância das questões de conhecimentos gerais terem maior peso do que as de conhecimento específico consagraria afronta nenhuma disposição legal, inserindo-se no campo da discricionariedade administrativa, razão porque o Judiciário não pode impor aos réus a adoção de critério distinto.
5. Ainda que se reconheça que a dúvida criada constituiu-se em alguma ilegalidade ou violação ao edital na interpretação que atribui 100 pontos à prova de conhecimentos gerais e 100 pontos à prova de conhecimentos específicos tal fato não beneficiaria a autora, na medida em que não conseguiria atingir a nota mínima exigida para habilitar-se à segunda fase ou, sequer, atingir o limite de vagas da sua categoria.
6. Precedentes do STJ e do TJ/BA.
Sentença mantida. Recurso não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8003932-41.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante FILIPE DOS SANTOS SANDES e, como Apelados, FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO – VUNESP e OUTRO,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 2022.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Agosto de 2022.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003932-41.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FILIPE DOS SANTOS SANDES | |
| Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA | |
| APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FILIPE DOS SANTOS SANDES em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária n.º 8003932-41.2020.8.05.0001, movida em face de FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO – VUNESP e OUTRO, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
Portanto, diante dos fatos apresentados e dos julgados acima, entendo que a irresignação não merece prosperar, pois a parte autora não conseguiu demonstrar vícios por parte da Administração de modo a ensejar direito ao prosseguimento no certame.
Ex positis, extingo o processo sem resolução do mérito no que se refere a parte ré - VUNESP e julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação aos demais partícipes, com base no art. 487, I, do CPC/15.
Ademais, preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça, com base nas documentações colacionadas (ID. 44155999). Dessa forma, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Todavia, levando em consideração que o Demandante goza do benefício da gratuidade da justiça, fica a supracitada condenação suspensa, por expressa disposição do art. 98, 3.º do CPC/2015.
Irresignado, o Autor interpôs este apelo, alegando “participou do concurso público para provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil, cujo edital fora o 01/2018, obtendo a nota 99,04 na primeira etapa. Segundo o edital do certame, a nota de corte seria de 70 pontos, no entanto, em que pese tenha ultrapassado tal marca, não foi convocado para prosseguir no certame. Situação esta, que ocorreu pelo fato da Ré ter atribuído pesos diversos às questões de conhecimento geral e específico sem previsão do edital”.
Assevera que “O Edital não previa que as questões de Conhecimentos Gerais valiam 3,3 pontos cada uma enquanto as de Conhecimento Específicos valeriam 1,42 pontos. Conforme observa-se do edital a VUNESP limitou-se a informar que as provas valeriam 100 pontos e que o mínimo para habilitação seria fazer 70 pontos”.
Ao fim, requer o provimento do apelo.
Os Apelados não ofertaram contrarrazões, consoante certidão do ID 25806055.
É o Relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 2 de agosto de 2022.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003932-41.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FILIPE DOS SANTOS SANDES | ||
| Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA | ||
| APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FILIPE DOS SANTOS SANDES em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária movida em face de FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO – VUNESP e OUTRO, julgou improcedente a pretensão autoral.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pelo que se extrai da exordial e do relatório da sentença ora impugnada, o cerne da lide reside na discussão sobre a aplicação a habilitação do Autor no certame, bem como na aplicação de pesos distintos nas questões e acerca da cláusula de barreira. Por isso, pretende o Apelante a alteração do critério de pontuação prevista no edital, o qual prevê que as provas objetivas serão avaliadas de “0 (zero) a 100 pontos (cem)”, tornando-se sem efeito o resultado divulgado pela Administração Pública e consequente prosseguimento no concurso.
A irresignação não merece prosperar.
Sobre a questão, assim dispõe o edital do certame:
11. DA 1.ª ETAPA: PROVAS OBJETIVAS
1. As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos.
11.2 Será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos.
É possível extrair pelo cotejo entre esta disposição editalícia e a pontuação obtida pelo recorrente, não haver a irregularidade apontada, na medida em que a nota obtida em conhecimentos gerais, refere-se ao percentual de acertos. Idêntico raciocínio se aplica à nota obtida nas questões de conhecimentos gerais, representativa desta relatividade.
Acrescente-se, ainda, que o edital do certame, em todos os dispositivos citados, especificou se tratarem de “provas objetivas”, no plural – e não prova objetiva, no singular, sendo uma de conhecimentos gerais e outra de conhecimentos específicos, conquanto não tenha explicitamente mencionado que a primeira etapa seria composta por duas provas distintas.
Neste contexto, nem mesmo a circunstância das questões de conhecimentos gerais terem maior peso do que as de conhecimento específico consagraria afronta nenhuma disposição legal, inserindo-se no campo da discricionariedade administrativa, razão porque o Judiciário não pode impor aos réus a adoção de critério distinto.
A propósito, são ilustrativos os julgados dessa Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. PROVA OBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO EM DESACORDO COM A PREVISÃO EDITALÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública e do Governador não vinga, pois são autoridades que sequer foram acionadas na presente demanda mandamental.
2. Não se verifica a decadência quando a parte não questiona os termos do edital do concurso, mas os critérios de correção das provas objetivas, pela banca examinadora, que culminou na sua eliminação.
3. Cabe ao Poder Judiciário analisar apenas a legalidade do edital e do ato administrativo inquinado de abusivo, sem, contudo, adentrar no exame do mérito administrativo, identificado como sendo a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
4. Não viola a legalidade o edital que prevê pontuação diversa para as duas provas objetivas (conhecimentos gerais e conhecimentos específicos) do certame de Investigador da Polícia Civil, através de atribuição de pesos distintos, inclusive com pontuação maior para as questões de conhecimentos gerais, quando a referida matéria se encontra no campo do mérito administrativo.
Segurança denegada.
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8022171-67.2018.8.05.0000, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 30/07/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA NÃO PREVISTO NO EDITAL. ILEGALIDADE. FATO QUE POR SI SÓ NÃO HABILITA O IMPETRANTE A PROSSEGUIR NO CERTAME. CANDIDATO QUE NÃO ATINGIU A PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Segurança Pública, sem razão os demandados, na medida em que o edital do concurso em que inserido o ato administrativo impugnado pelo Impetrante, por conduto do presente mandamus, é da lavra conjunta das indigitadas autoridades coatoras, pelo que afiguram-se igualmente passíveis de responsabilização pelos fatos denunciados pelo impetrante no caso em comento.
2. Sobre a decadência, resta não configurada, pois o mandamus foi impetrado em 31.07.2018, antes que fosse esgotado o prazo de 120 (cento e vinte) dias desde a sua eliminação do concurso. Com efeito, o ato impugnado não busca questionar somente os critérios adotados pela banca examinadora, mas também a sua eliminação no concurso, de modo que não se pode admitir como data inicial do prazo decadencial a data de publicação do edital do certame. Assim, quando proposta a ação mandamental, subsistia o direito do autor.
3. A hipótese vertente cuida de impugnação ao critério de correção da prova objetiva para o cargo de Investigador de Polícia, que utilizou de metodologia não prevista no edital do certame, o que teria causado a desclassificação do impetrante no concurso.
4. No caso concreto, muito embora a banca examinadora tenha adotado critérios não previstos na norma editalícia, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e publicidade, tais irregularidades, por si só, não foram as responsáveis pela eliminação do candidato no certame, tendo em vista que este não atingiu a pontuação mínima exigida para a correção de sua prova discursiva, o que afasta a possibilidade de acolhimento da sua pretensão.
5. De fato, verifica-se que, das 30 questões de conhecimentos gerais, o Impetrante logou obter apenas 14 acertos, e das 70 questões de conhecimentos específicos, apenas 22 acertos, pontuando assim, um total de 36 das 100 questões da prova objetiva, não obtendo portanto, a pontuação mínima de 70 acertos a lhe possibilitar o avanço à etapa subsequente do certame.
6. Assim, na medida em que a precípua finalidade do concurso público é buscar, pela melhor técnica, os concorrentes que se encontram mais bem preparados para o exercício do munus a que se candidatam, é razoável que se recepcione positivamente a chamada “cláusula de barreira”.
8. Portanto, da análise dos autos, certo é que a prova constituída trazida pelo impetrante não se perfaz suficiente para demonstração de plano da plausibilidade do direito vindicado.
9. Preliminares rejeitadas. Segurança Denegada.
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8016625-31.2018.8.05.0000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/06/2020).
Mandado de Segurança. Concurso para Delegado, Escrivão e Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia. Edital SAEB/01/2018. Reavaliação da pontuação das provas objetivas. Liminar indeferida. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do GOVERNADOR DO ESTADO e do DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA rejeitada.
Mérito. O Edital dispõe, em sua cláusula 9.1, que a 1ª Etapa do certame consistiria na submissão dos concorrentes à “Provas Objetivas” – de Conhecimentos Gerais, contendo 30 (trinta) questões, e Conhecimentos Específicos, com 70 (setenta) questões, considerando-se aprovado aquele que obtivesse, cumulativamente, nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos, em um total de 100 (cem) (itens 11.1 e 11.2 do Edital).
A cláusula 11.1 do Edital SAEB/01/2018 fixou que “as Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos” indicando que seria realizada uma proporcionalidade já que a prova de conhecimentos gerais teria 30 questões, e a prova de conhecimentos específicos teria 70 questões.
É verdade que o conteúdo desses itens não é suficientemente claro quanto ao alcance desses 70 pontos mínimos para habilitação à fase seguinte numa leitura apressada, mas, a partir de uma leitura cuidados, é possível chegar à conclusão de que em cada uma das provas objetivas (geral e específica) é necessário um mínimo de 70 pontos.
Então apesar de o peso da prova de conhecimentos gerais ter ficado maior que a de conhecimentos específicos, é certo que esta regra estava a priori expressamente contida no Edital e todos os candidatos foram submetidos ao mesmo critério. Não é possível ao Poder Judiciário legitimar a participação do impetrante em uma etapa do certame sem que ele tenha sido aprovado na antecedente obrigatória.
Ainda que se cogitasse que o modo de contagem dos pontos contivesse vício na forma suscitada pelo impetrante, o que apenas se afirma em tese, restou demonstrado também que uma nova contagem, sem qualquer proporcionalidade sobre as questões (cada uma 100 das questões valeria 1 ponto), não faria o impetrante alcançar a pontuação mínima (70 pontos), já que confessou ter apenas acertado 65 questões (obtendo, no máximo 65 pontos) Não se vislumbra o atingimento da pontuação mínima para prosseguir no certame. Entendimento proclamado em harmonia com o quanto decidido no Mandado de Segurança n.º 8011735-49.2018.8.05.0000, que determinou a distribuição uniforme dos valores dos quesitos.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança. Segurança não concedida.
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8024415-66.2018.8.05.0000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 24/08/2019).
Lado outro, ainda que se reconheça que a dúvida criada constituiu-se em alguma ilegalidade ou violação ao edital na interpretação que atribui 100 pontos à prova de conhecimentos gerais e 100 pontos à prova de conhecimentos específicos tal fato não beneficiaria a autora, na medida em que não conseguiria atingir a nota mínima exigida para habilitar-se à segunda fase ou, sequer, atingir o limite de vagas da sua categoria.
Entender de modo contrário significaria deslegitimar o princípio da isonomia, como corolário da própria aplicação idêntica dos dizeres editalício a todos os candidatos, indistinta e impessoalmente. Ora, não há em todo o edital qualquer elemento logicamente válido que enseje a aplicação do entendimento preconizado pela autora, não podendo o Poder Judiciário fazê-lo ao arrepio do próprio edital.
Calha ainda destacar, por último, decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança relativo a este mesmo certame, no qual referendou a validade da cláusula de barreira e, consequentemente, a aplicação do seu postulado para afastar a invocação de qualquer direito referente ao certame:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. ACESSO À SUBSEQUENTE. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO. VALIDADE. RE 635.739/AL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.
(...)
As regras editalícias que impedem o candidato de prosseguir no certame, denominadas regras restritivas, subdividem-se em eliminatórias e cláusulas de barreira. As regras eliminatórias preveem, por exemplo, a exclusão dos candidatos que não acertarem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das questões objetivas de cada matéria. Outro bom exemplo de regra eliminatória é o exame de aptidão física. Esse tipo de regra editalícia, como se vê, prevê como resultado de sua aplicação a eliminação do candidato do certame público por insuficiência em algum aspecto de seu desempenho. Além disso, é comum que se conjugue, ainda, outra regra que restringe o número de candidatos para a fase seguinte do concurso, determinando-se que, no universo de candidatos que não foram excluídos pela regra eliminatória, participará da etapa subsequente apenas número predeterminado de candidatos, contemplando-se somente os mais bem classificados. Essas são as denominadas "cláusulas de barreira", que não produzem a eliminação por insuficiência de desempenho nas provas do certame, mas apenas estipulam um corte deliberado no número de candidatos que poderão participar de fase posterior, comumente as fases dos exames psicotécnicos ou dos cursos de formação. Assim, pode-se definir a cláusula de barreira como espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato pelo desempenho inferior ao exigido (v.g.: mínimo de acertos, tempo mínimo de prova), obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com previsão numérica preestabelecida no edital. É dizer, em resumo, que há determinadas regras editalícias que impedem o candidato de aceder a todas as fases do certame, isso denominando-se genericamente de "regras restritivas", que são de duas espécies, a saber, ou são cláusulas eliminatórias, que se caracterizam quando insuficiente o resultado alcançado pelo candidato, não atinge a nota mínima, não se insere em nota de corte ou não é aprovado em tese de aptidão física, por exemplo, ou são cláusulas de barreira, que se caracterizam pelo obstáculo a esse mesmo acesso às fases subsequentes mas sem apego ao desempenho insuficiente e sim como decorrência de opção administrativa fundada em oportunidade e conveniência para a escolha de um número deliberado de candidatos, como dito no voto do Em. Ministro Gilmar Mendes. Válida a cláusula, portanto, o caso se ultima pelo reconhecimento de que o recorrente não obteve classificação para pleitear o direito à convocação para a fase de investigação social nem para o curso de formação. É dizer: havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a ausência desse direito para o candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame. Forte nisso, com amparo no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. 2015, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Deixo de condenar em honorários recursais tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 (RMS 51.721/ES, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016).
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de abril de 2020. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - RMS: 62607 BA 2019/0382206-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Publicação: DJ 27/04/2020)
Portanto, analisando-se o caso em apreço, não se verifica demonstrada uma atuação ilegal e/ou com abuso de poder por parte da Administração.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, em virtude da ausência de contrarrazões e, consequentemente, de trabalho extra dos patronos dos Apelados nesta fase recursal.
Ex positis, o voto é no sentido NEGAR PROVIMENTO o apelo, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos.
Salvador/BA, 23 de agosto de 2022.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11