PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICÁVEL. AUTOR INTIMADO PARA INFORMAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NÃO SE DESINCUMBIU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ABANDONO DE CAUSA. INSTITUTOS DIVERSOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O recorrente tentou afastar a prescrição proclamada, sob alegação de que houve a interrupção do prazo prescricional com a citação válida do recorrido no ano de 2000, pretendendo, com isso, afastar a prescrição direta. Ocorre que em nenhum momento suscitou-se na sentença tratar-se de hipótese de prescrição direta. Muito pelo contrário, o marco inicial fixado pelo MM. Juízo a quo para a contagem de tal prazo foi o dia seguinte ao término da suspensão do processo, o que ocorreu no ano de 2009. Em nada interfere, portanto, a alegada interrupção do prazo prescricional com citação válida do réu. Intimado para informar ao Juízo acerca da existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o autor deixou de fazê-lo. Por fim, no que tange à alegada violação à Súmula 240 do STJ, tem-se que esta trata das hipóteses de abandono da causa pelo autor, que em nada está relacionado com a prescrição intercorrente, haja vista tratar-se de institutos diversos. Não havendo condenação em honorários, não há de se falar em fixação de honorários recursais, razão pela qual deixo de fazê-lo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0000508-85.2000.805.0274, em que figura como apelante o BANCO DO BRASIL SA e, apelado, DANIEL NOVAIS GONÇALVES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, pelas razões adiante alinhadas. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA VI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000508-85.2000.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: DANIEL NOVAIS GONCALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta em face de DANIEL NOVAIS GONÇALVES, ora apelado, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva do apelante, nos seguintes termos: (...) Com efeito, sendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos neste caso, tendo a suspensão da execução iniciado em 13.03.2009, transcorrido o prazo de sessenta dias do início da paralisação, sem qualquer providência da parte exequente, deflagrou-se o prazo prescricional em 13.05.2009, consumando-se a prescrição em 13.05.2014. Não há como atribuir ao Judiciário a paralisação do feito, vez que após o arquivamento do feito em 13.03.2009, não foi requerida qualquer diligência para o seu prosseguimento, não sendo tarefa deste órgão a investigação patrimonial para satisfação do crédito do(a) Exequente, salvo as diligências requeridas, tais como as pesquisas em sistemas disponíveis, e cujas custas são recolhidas previamente. O requerimento de diligências de fls. 95/96 data de 17.07.2018, ou seja, mais de 04 (quatro) anos após a consumação da prescrição, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício. Destarte, abandonando, a parte exequente, a ação executiva por prazo superior ao prazo prescricional do direito material, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento nos arts. 924, V, e 925 do CPC. Expeçam-se ordens necessárias determinando a exclusão do nome da parte Executada em eventuais cadastros de inadimplentes. Recolham-se eventuais custas remanescentes. P. R. I. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Irresignado com a decisão de extinção do processo, o Banco do Brasil SA interpôs tempestivamente recurso de apelação, de ID 25749652, sustentando, em síntese: não ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao feito; não ter ocorrido a prescrição da pretensão executiva, nem direta nem intercorrente; não ter agido com desídia. Invocou a Súmula 240 do STJ, aduzindo que para o processo ser extinto deveria haver o requerimento do réu. Ao final, requereu a modificação do decisum a quo para afastar a prescrição de sua pretensão e, por conseguinte, dar regular prosseguimento à ação. Sem contrarrazões, por não se formar o contraditório. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC. É o relatório. Salvador, 21 de março de 2022. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITTUTA DE 2º GRAU VI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000508-85.2000.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: DANIEL NOVAIS GONCALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. Cuidam os presentes autos de Ação Monitória, tendo o juízo a quo prolatado sentença de extinção do processo com resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão do autor, ora apelante. Da análise dos autos, pode-se constatar, efetivamente, a ocorrência do instituto da prescrição, conforme decidido pelo juízo a quo. O magistrado de primeira instância decidiu bem fundamentadamente acerca da prescrição intercorrente, fazendo uma vasta análise da aplicação da lei no tempo, tendo em vista tratar-se de ação proposta no ano de 2000. Esclareceu que o prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia após o término da suspensão do processo. Nada disso foi refutado pelo apelante. Em suas razões, o recorrente ateve-se a tentar afastar a prescrição proclamada, sob alegação de que houve a interrupção do prazo prescricional com a citação válida do recorrido no ano de 2000, pretendendo, com isso, afastar a prescrição direta. Ocorre que em nenhum momento suscitou-se na sentença tratar-se de hipótese de prescrição direta. Muito pelo contrário, o marco inicial fixado pelo MM. Juízo a quo para a contagem de tal prazo foi o dia seguinte ao término da suspensão do processo, o que ocorreu no ano de 2009. Em nada interfere, portanto, a alegada interrupção do prazo prescricional com citação válida do réu. Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que "sobrevém à propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre a prescrição". (Vilson Rodrigues Alves, in Da prescrição e da Decadência no Novo Código Civil, Ed. Bookseller, 1ª edição, 2003, pág. 666). Com efeito, a prescrição intercorrente ocorre somente quando o processo de execução encontra-se parado, sem andamento, em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir, a fim de manifestar interesse no seguimento do feito, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação. Não foram localizados bens do devedor. O apelante não adotou qualquer medida para dar andamento ao feito, tendo apenas requerido a suspensão do feito por dois meses, o que foi acatado. Após o final do referido prazo de suspensão, o que ocorreu no ano de 2009, o processo permaneceu paralisado até 2018, sem qualquer diligência por parte do ora recorrente. Intimado para informar ao Juízo acerca da existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o autor deixou de fazê-lo. Resta claro, da análise dos autos, que, no presente caso, a prescrição se deu em virtude da inércia do apelante, que deixou de diligenciar o regular andamento do processo, devendo arcar, por conseguinte, com as consequências desse comportamento. Ademais, apenas a título exemplificativo, traçando-se um paralelo com a prescrição intercorrente em execuções fiscais, tem-se que o texto da norma inserta no art. 40, § 4º, da LEF, estabelece que o Magistrado somente poderá reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, após ouvir a Fazenda Pública. Leia-se o dispositivo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Adotando uma interpretação literal da aludida norma, este E. Tribunal de Justiça, assim como vários outros, aplicava rigidamente a regra, anulando as sentenças de prescrição intercorrente, proferidas sem a oitiva prévia da Fazenda Pública. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, flexibilizou a aplicação do art. 40, § 4º, da lei 6.830/1980, determinando que só haverá nulidade na sentença que declarar a prescrição intercorrente, sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, nos casos em que o ente público comprovar, nas razões de recurso, a existência de prejuízo efetivo, ou seja, quando apresentar na apelação interposta, a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. OITIVA DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRECEDENTE. 1. O Tribunal a quo consignou: "Observa-se que os autos permaneceram no arquivo no período de junho de 2008 a novembro de 2014. Assim, considerando que os autos permaneceram arquivados por mais de seis anos e o exequente não apresentou causas suspensivas ou interruptivas, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, em razão da inércia do exequente, porquanto os autos permaneceram sem qualquer movimentação por período superior ao exigido para a sua configuração. Quanto a ausência de intimação do exequente, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de serem prescindíveis as intimações das decisões que determinam o seu arquivamento. Também a ausência de intimação para oitiva prévia sobre a prescrição intercorrente, cuja finalidade é a arguição de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, tem sido admitida em casos específicos levando-se em conta, entretanto, a necessidade de o órgão público demonstrar o seu prejuízo. Tal entendimento decorre do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas des nullités sans grief). No caso dos autos o exequente, ora recorrente, não demonstrou, nas razões do recurso de apelação, a existência de fatos que pudessem levar à suspensão ou interrupção do lapso prescricional. Assim, em face da ausência da demonstração de efetivo prejuízo decorrente da prolação do decisum impugnado, ou de qualquer outro vício, verifica-se pertinente a manutenção integral da sentença recorrida" (fl. 131, e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é valida a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1766021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018). Portanto, ainda que o apelante não tivesse sido intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, não se justificaria a reforma da sentença nesse aspecto, haja vista que tal regra já vem sendo flexibilizada pelos tribunais superiores. Assim, não tendo o apelante suscitado fatos concretos capazes de evitar a configuração da prescrição intercorrente, no momento em que lhe foi dada a oportunidade de fazê-lo, não há de se falar em ofensa ao princípio do contraditório, tampouco, em nulidade da sentença recorrida. Por fim, no que tange à alegada violação à Súmula 240 do STJ, tem-se que esta trata das hipóteses de abandono da causa pelo autor, que em nada está relacionado com a prescrição intercorrente, haja vista tratar-se de institutos diversos. Senão vejamos o entendimento do E. STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE. PRESCRlÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER OS ATOS DE CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, §4º, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O mérito da controvérsia trazida à apreciação do STJ possui natureza processual/material e se deu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a análise do pleito realizou-se com base no já revogado Código de Ritos. 2. Hipótese em que não se pode falar em demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula 106/STJ), pois, em mais de uma oportunidade, a recorrente deixou de efetuar o pagamento da postagem da carta citatória, mesmo intimada para tanto, induzindo o arquivamento dos autos, retificando sua desídia apenas quando o lapso entre a emissão do cheque e a citação do réu já transpusera o prazo prescricional de 5 anos. 3. Inquestionável, pois, que a recorrente deu causa ao prolongamento da demanda, pois praticou reiterados atos desidiosos no decorrer do trâmite processual. 4. A situação dos autos não se confunde com abandono da causa, não havendo se falar em aplicação da súmula 240 do STJ, invocada nas razões recursais. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1774597/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019). Não havendo condenação em honorários, não há de se falar em fixação de honorários recursais, razão pela qual deixo de fazê-lo. Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença de primeira instância em todos os seus termos. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA VI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000508-85.2000.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: DANIEL NOVAIS GONCALVES
Advogado(s):
VOTO