PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Execução fiscal. Prescrição intercorrente reconhecida em acórdão. Alegação de omissão quanto a petições protocoladas. Inexistência de vício no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal promovida por ente municipal, nos autos da ação executiva nº 0010329-77.2012.8.05.0150, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA. O embargante sustenta que o julgado teria incorrido em omissão, por não considerar petições protocoladas ao longo do feito executivo. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise de manifestações processuais, capazes de influenciar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.A alegada omissão não se verifica, uma vez que o acórdão embargado analisou os elementos temporais e processuais essenciais à configuração da prescrição intercorrente, especialmente à luz da tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ). 5.De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, diligências infrutíferas ou simples peticionamentos não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, que se inicia automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor. 6.No caso, transcorreram mais de seis anos entre o despacho judicial que intimou a Fazenda do insucesso na citação e o primeiro ato relevante do executado, sem demonstração de atos eficazes que interrompessem a prescrição, motivo pelo qual se reputa correta a extinção da execução. 7.O inconformismo com a conclusão do julgado não se confunde com vício sanável por meio de embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8.Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0010329-77.2012.8.05.0150, em que é embargante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e embargado ANTONIO PITA DOS ANJOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010329-77.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PITA DOS ANJOS
Advogado(s): MARTA DA SILVA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face do acórdão anexo ao ID 89496649, que deu provimento à apelação interposta em face da sentença (ID 76549729) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Execução Fiscal nº. 0010329-77.2012.8.05.0150, ajuizada em face de ANTONIO PITA DOS ANJOS. O referido acórdão reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguiu a execução fiscal movida pelo ente municipal. Em suas razões (ID 85106828), aduz a Embargante a existência de omissão no julgado quanto à análise de petições regularmente protocoladas no curso do processo executivo. Sustenta que, em 26 de agosto de 2013, apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito, a qual não teria sido apreciada, razão pela qual o lapso temporal posterior não poderia ser computado como inércia da Fazenda Pública, à luz do teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição”. Afirma, ainda, que, em 18 de julho de 2017, apresentou nova manifestação requerendo providências para o andamento processual, o que ensejou, em 26 de julho de 2017, despacho determinando a suspensão do processo com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Defende que, a partir dessa data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão automática previsto no §1º do referido artigo, seguido do prazo de cinco anos de prescrição intercorrente, que apenas começou a fluir em 26 de julho de 2018. Pontua que, tendo se manifestado nos autos em 31 de março de 2023, antes do decurso integral do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. Argumenta, portanto, que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de considerar esses elementos processuais, o que resultou em decisão contrária à realidade fática e documental do processo. Diante disso, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e reformado o acórdão embargado, rejeitando-se a apelação e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões anexas ao ID 91292940. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA. É o relatório. Salvador, 20 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010329-77.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PITA DOS ANJOS
Advogado(s): MARTA DA SILVA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão. De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta em face da sentença (ID 76549729) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Execução Fiscal nº. 0010329-77.2012.8.05.0150, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguindo a execução fiscal movida pelo ente municipal. O acórdão recorrido fundamentou-se na alegação de que, desde o despacho judicial de 15 de fevereiro de 2013, que intimou a Fazenda acerca do insucesso na tentativa de citação do executado, teriam transcorrido mais de seis anos sem a prática de qualquer ato processual apto a interromper ou suspender o prazo prescricional, inexistindo, ademais, notícia de localização de bens penhoráveis ou efetiva citação do devedor. O embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado quanto à análise de petições regularmente protocoladas no curso do processo executivo. É cediço que a prescrição intercorrente encontra previsão no artigo 40 da Lei 6830/80, que estabelece, no seu artigo 40, §4º, que “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Assim, o legislador infraconstitucional estabeleceu a citada modalidade de prescrição, que ocorre no transcurso do processo, com o intuito de evitar a existência de processos executivos eternos. Com o intuito de aclarar e sedimentar as controvérsias existentes sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o já mencionado Recurso Especial nº 1.340.533/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou os parâmetros de contagem dos prazos prescricionais nas execuções fiscais, de acordo com o artigo 40 da Lei 6.830/80, culminando na elaboração dos Temas 566 a 571, que foram delineados de acordo com as seguintes teses firmadas no citado Acórdão decorrente do julgamento do Recurso Especial: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)” Assim, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a contagem do prazo de 01(um) ano de suspensão do processo e, em sequência, o prazo da prescrição, na forma do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, se iniciará, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo da declaração pelo Magistrado da ocorrência da suspensão. No caso dos autos, observa-se que o Douto Juízo de Primeiro Grau proferiu despacho em 15/02/2013, determinando a intimação do exequente para ciência quanto ao retorno do AR sem a finalidade atingida (ID 86978579). Vale dizer que podem ser verificadas diversas diligências voltadas à localização do devedor e seus bens passíveis de constrição, todas, contudo, infrutíferas até a presente data. Frise-se que o executado compareceu aos autos apenas no dia 30/05/2023, ao protocolizar exceção de pré-executividade (ID 86978594), alegando, justamente, que o crédito tributário estaria fulminado pela prescrição intercorrente. Desta forma, pode-se concluir que o feito, iniciado desde o ano de 2012, possui tramitação longa, não sendo possível a perpetuação do curso de um processo judicial. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a promoção de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional, o que tornaria a dívida imprescritível. Desta forma, o Douto Juízo de Primeiro Grau cumpriu todas as etapas previstas na legislação, garantindo o contraditório e ampla defesa ao exequente. Nessa toada, resta incontroverso que, em 20/05/2025, data da prolação do decisum combatido, já havia ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que seria um ano de suspensão e mais 5 (cinco) anos da prescrição da dívida tributária, uma vez que inexiste a demonstração, in casu, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva a ser considerada. Ressalte-se que cabe ao exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a localização de bens da parte executada, sob pena de configurar a prescrição intercorrente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art . 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" . 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986 .517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5 . Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) Demais disso, impende consignar que inexistiu, no caso em apreço, qualquer inércia a ser atribuída ao Judiciário, afastando, assim, a suscitada incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça que possui o seguinte teor: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Nesta senda, a intenção da embargante se revela, em verdade, em mero inconformismo da parte com o quanto decido por essa Egrégia Corte, argumentação incabível em sede de embargos de declaração. Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Por conseguinte, apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, o que não restou demonstrado no presente caso. Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 05227710920148050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 0095415902003805000150001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010329-77.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PITA DOS ANJOS
Advogado(s): MARTA DA SILVA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO