PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a Ação Revisional ajuizada por JACIARA AMARANTE MOREIRA para declarar a abusividade das taxas de juros pactuadas em cinco contratos de empréstimo pessoal não consignado e determinar o recálculo das obrigações com limitação das taxas aos parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), bem como eventual repetição de indébito em dobro, se constatada cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são abusivas as taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado, quando comparadas com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se cabe a limitação judicial dos juros remuneratórios à média do mercado em tais hipóteses. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, autorizando a revisão de cláusulas contratuais manifestamente abusivas, em consonância com os arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV e §1º, do CDC. A jurisprudência do STF e do STJ admite a revisão de taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando comprovada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando o simples fato de a taxa superar a média do mercado (STJ, REsp 1.061.530/RS, rito repetitivo). Nos contratos em análise, as taxas pactuadas superam em múltiplas vezes a taxa média divulgada pelo BACEN para o período das contratações, configurando onerosidade excessiva e evidente desequilíbrio contratual, justificando a intervenção judicial para limitação dos juros. A limitação das taxas ao patamar médio de mercado visa restabelecer o equilíbrio contratual e preservar a função social do contrato, sem eliminar a liberdade negocial. Preliminares de nulidade da sentença e inépcia da inicial rejeitadas, porquanto a decisão proferida é clara e o pedido revisional foi suficientemente instruído com os elementos necessários, nos termos do art. 303, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas abusivas que imponham ao consumidor desvantagem exagerada. É admitida a limitação judicial de juros remuneratórios nos contratos bancários quando as taxas pactuadas superarem de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando desequilíbrio contratual e afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A mera estipulação de juros acima da média de mercado não implica, por si só, abusividade, exigindo-se análise das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V e VI; 51, IV e §1º; CPC, art. 303, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020; STF, Súmula nº 596. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8057989-38.2022.8.05.0001, da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e JACIARA AMARANTE MOREIRA. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057989-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HARON DE QUADROS
APELADO: JACIARA AMARANTE MOREIRA
Advogado(s):BRUNA MANNRICH
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Apelação Cível de n.º 8057989-38.2022.8.05.0001 interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por JACIARA AMARANTE MOREIRA, julgou procedente o pedido inicial para: declarar a abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado, celebrados sob os números 64350010910, 64350009780, 64350010545, 64350011622 e 64350011968; e determinar o recálculo das obrigações com limitação das taxas aos parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), além de eventual repetição de indébito em dobro, se verificada a cobrança indevida. A decisão recorrida fundamentou-se na constatação de que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira ultrapassaram em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado à época das contratações, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, e reconheceu a hipossuficiência da autora-consumidora, aplicando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais (ID 56483684), a CREFISA S/A alegou, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC, e inépcia da petição inicial, por não ter a parte autora indicado o valor incontroverso, conforme exige o art. 330, §2º, do CPC. No mérito, defendeu a inexistência de abusividade na cobrança das taxas de juros, sustentando que o parâmetro da “taxa média” do BACEN não pode ser utilizado como critério absoluto para aferição de abusividade, dada a especificidade do seu público-alvo (consumidores de alto risco e com restrições de crédito), ressaltando que a sua atuação no mercado se dá em nicho diferenciado dos grandes bancos. Invocou precedentes do STJ que afastam a revisão judicial automática de contratos com base exclusiva na taxa média de mercado e requer a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a validade dos contratos celebrados, mantendo-se as condições pactuadas entre as partes. Por sua vez, em contrarrazões (ID 56483694), JACIARA AMARANTE MOREIRA pugnou pela manutenção da sentença, asseverando, em síntese que a apelante não trouxe aos autos impugnação específica aos cálculos apresentados na inicial, o que atrai a presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC. Aduziu que a CREFISA pratica taxas de juros abusivas e manifestamente superiores às praticadas por outras instituições financeiras no mercado, inclusive superando em até quatro vezes a média divulgada pelo BACEN. Obtemperou que a jurisprudência pacífica do STJ admite a revisão contratual quando comprovada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias presentes no caso concreto. Argumentou também que a atividade desenvolvida pela CREFISA, ainda que voltada a consumidores negativados, não autoriza a prática de juros extorsivos e deve ser regulada pelos princípios do CDC. Requereu, assim, o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057989-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HARON DE QUADROS
APELADO: JACIARA AMARANTE MOREIRA
Advogado(s): BRUNA MANNRICH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível de n.º 8057989-38.2022.8.05.0001 interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por JACIARA AMARANTE MOREIRA, julgou procedente o pedido inicial para: declarar a abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado, celebrados sob os números 64350010910, 64350009780, 64350010545, 64350011622 e 64350011968; e determinar o recálculo das obrigações com limitação das taxas aos parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), além de eventual repetição de indébito em dobro, se verificada a cobrança indevida. observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, eis que da sua leitura foi possível compreender totalmente a sua razão de decidir (abusividade dos juros), bem assim estabelecer parâmetros precisos de como proceder ao seu cumprimento, em fase posterior. Assim é que rejeito a prefacial. De igual modo no que se refere à inépcia da inicial, ao ID 56480165 há um calculo sobre as taxas apontadas como abusivas, bem assim a indicação da taxa média do Bacen como parâmetro para recálculo, sendo suficiente para veicular a pretensão revisional do Apelado, nos termos do Art. 303, § 2º do CPC, sendo despiciendo, neste caso, um cálculo do valor incontroverso. Assim, rejeito a preliminar. Inicialmente, diga-se que inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.” Importa frisar que o contrato objeto da lide, por se submeter às normas do Código de Defesa do Consumidor possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, autoriza a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise dos contratos em apreço. No tocante à taxa de juros, objeto da presente lide, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n.º 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se restringe a tratar dos contratos de mútuo civil. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações, oportuno registrar as taxas médias apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação aos períodos das contratações e tipo de contratação (crédito pessoal não consignado): ID 56480166 Contrato n.º 06435001 0910 Celebrado em 06/07/2017 Taxa Anual - 666,69 % Taxa Mensal - 18,50 % Valor creditado: R$ 2.441,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais) No mesmo período, a média do BACEN foi de: Taxa Anual - 133,15 % Taxa Mensal - 7,31 % ------------------------------------------------------------------------------ ID 56480167 Contrato n.º 06435000 9780 Celebrado em 03/03/2017 Taxa Anual - 987,22 % Taxa Mensal - 22.00 % Valor creditado: R$ 1.934,07 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais e sete centavos) No mesmo período, a média do BACEN foi de: Taxa Anual - 135,03 % Taxa Mensal - 7,38 % ------------------------------------------------------------------------------ ID 56483469 Contrato n.º 06435001 0545 Celebrado em 31/05/2017 Taxa Anual - 987,22 % Taxa Mensal - 22.00 % Valor creditado: R$ 175,04 (cento e setenta e cinco reais e quatro centavos) No mesmo período, a média do BACEN foi de: Taxa Anual - 132,64 % Taxa Mensal - 7,29 % ------------------------------------------------------------------------------ ID 56483470 Contrato n.º 06435001 1622 Celebrado em 27/09/2017 Taxa Anual - 987,22 % Taxa Mensal - 22.00 % Valor creditado: R$ 211,22 (duzentos e onze reais e vinte e dois centavos) No mesmo período, a média do BACEN foi de: Taxa Anual - 127,31 % Taxa Mensal - 7,08 % ------------------------------------------------------------------------------ ID 56483471 Contrato n.º 06435001 1968 Celebrado em 06/11/2017 Taxa Anual - 666,69 % Taxa Mensal - 18,50 % Valor creditado: R$ 2.455,05 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) No mesmo período, a média do BACEN foi de: Taxa Anual - 125,96 % Taxa Mensal - 7,03 % ------------------------------------------------------------------------------ Como se vê, em todos os contratos os juros mensais e anuais pactuados superam sobremaneira a média do BACEN para o período, muito mais do que apenas uma vez e meia. Só no contrato de n.º 064350011622, sito ao ID 56483470, a taxa anual foi mais de sete vezes a taxa média aferida pelo Banco Central, o que não deixa margem de dúvidas quanto ao acerto categórico da sentença proferida, que não comporta reproche algum. A corroborar: RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. – [...] Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, a PLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. - ME e AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Assim é que os juros remuneratórios foram fixados em percentuais não abusivos, nem de longe. Portanto, a sentença não merece retoque algum quanto ao ponto. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença irretocada e majorando a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057989-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HARON DE QUADROS
APELADO: JACIARA AMARANTE MOREIRA
Advogado(s): BRUNA MANNRICH
VOTO