PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066465-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: ANA PAULA DOS SANTOS
Advogado(s):MARCIO VINHAS BARRETTO, DAVID MEDEIROS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 1% AO MÊS. TEMA 970/STJ. REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO ALEGADO EXCESSO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 519/STJ. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por atraso na entrega de obra, rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas, homologou os cálculos ofertados pela exequente, determinou a intimação para pagamento do débito e condenou as executadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A agravante sustenta excesso de execução quanto aos lucros cessantes, defendendo a aplicação do Tema 970 do STJ para limitar o percentual a 0,5% ao mês, bem como a impossibilidade de fixação de honorários na hipótese de rejeição da impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o percentual de 1% ao mês fixado a título de lucros cessantes no título executivo judicial, à luz do Tema 970 do STJ; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão exequendo manteve expressamente o percentual de 1% ao mês a título de lucros cessantes, reconhecendo sua consonância com o padrão locatício do imóvel, e a decisão transitou em julgado em 03.09.2019.

4. A coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do CPC, impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matéria decidida no título executivo judicial.

5. A fase executiva destina-se à concretização do comando judicial definitivo, sendo vedada a reabertura do debate sobre critérios de fixação da condenação, sob pena de violação à segurança jurídica.

6. O Tema 970 do STJ disciplina o critério de indenização por lucros cessantes com base no valor locativo, mas não autoriza a modificação de percentual expressamente fixado em decisão transitada em julgado que já adotou tal parâmetro.

7. A executada não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, descumprindo o ônus previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que obsta o conhecimento da alegação de excesso de execução.

8. A Súmula 519 do STJ estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de incidente no bojo do próprio processo executivo.

9. A condenação da executada ao pagamento de honorários com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se inadequada quando a impugnação é integralmente rejeitada, devendo prevalecer o entendimento sumulado do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8066465-63.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e como agravada ANA PAULA DOS SANTOS.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, data registrada no Sistema.

 

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066465-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: ANA PAULA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO, DAVID MEDEIROS BARBOSA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., atual denominação social de SHOPPING BELA VISTA S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0406556-81.2013.8.05.0001, ajuizado por ANA PAULA DOS SANTOS.

A decisão (ID 93575131), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, homologou os cálculos ofertados pela exequente, determinou a intimação para pagamento do débito, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, e condenou as executadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais (ID 93575126), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença apontou excesso de execução decorrente da incorreta apuração dos lucros cessantes.

Argumenta que o acórdão exequendo teria aplicado o Tema 970 do STJ, segundo o qual a indenização deve equivaler ao valor locatício do imóvel, não sendo possível a fixação de percentual que ultrapasse tal parâmetro. Defende, nesta senda, que o percentual de 1% ao mês do valor atualizado do contrato, adotado nos cálculos homologados, não corresponderia ao valor locatício de mercado, gerando enriquecimento ilícito da exequente, ao possibilitar o recebimento de quantias superiores a R$ 4.000,00 mensais.

Invoca jurisprudência deste Tribunal no sentido de fixar os lucros cessantes no patamar de 0,5% ao mês do valor do imóvel, razão pela qual requer a limitação da indenização a esse percentual. Afirma ser indevida a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, à luz da Súmula 519 do STJ, uma vez que, em caso de rejeição da impugnação, não seriam cabíveis honorários em favor do impugnado. 

Sob tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do agravo, com a reforma integral da decisão agravada, para que seja reconhecido o excesso de execução, homologados os cálculos apresentados pela agravante e afastada a condenação em honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID 95664850), a agravada alega que o recurso não enfrenta o fundamento central da decisão agravada, consistente no descumprimento, pelas executadas, do ônus previsto no art. 525, §4º, do CPC, por não terem indicado o valor que entendiam correto nem apresentado demonstrativo discriminado do alegado excesso. Assevera que a matéria referente ao percentual de lucros cessantes encontra-se acobertada pela coisa julgada, sendo incabível sua rediscussão na fase executiva, bem como que os cálculos apresentados observam rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Pugna pelo desprovimento do agravo e pela manutenção integral da decisão agravada.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066465-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: ANA PAULA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO, DAVID MEDEIROS BARBOSA

 

VOTO


Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, homologou os cálculos ofertados pela exequente, determinou a intimação para pagamento do débito no valor de R$ 505.694,76. 

Na origem, a agravada promoveu o cumprimento da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso de obra. 

A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o percentual dos lucros cessantes fixados no título executivo judicial e sua eventual contrariedade com os Tema 970 e 519, do STJ.

A ação originária foi julgada em primeiro grau com a fixação de lucros cessantes no percentual de 1% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, fundamentando-se o decisum no padrão locatício do bem litigioso. Interposta apelação, o acórdão deu-lhe parcial provimento apenas para reputar válida a cláusula de tolerância, para fixar a mora a partir de 31 de março de 2012, para excluir os juros moratórios incidentes sobre obrigação de fazer e para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária, mantendo, contudo, o percentual de 1% a título de lucros cessantes, expressamente consignando sua consonância com o padrão locatício do bem.

Contra o acórdão, a ora agravante interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido, e o subsequente Agravo igualmente não foi provido, operando-se o trânsito em julgado em 03 de setembro de 2019.

Nesse cenário, a pretensão de rediscutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o percentual fixado a título de lucros cessantes esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material.

O instituto da coisa julgada, consagrado no artigo 502 do Código de Processo Civil, confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, constituindo garantia fundamental do Estado Democrático de Direito e pilar de sustentação da segurança jurídica. Uma vez formada, a coisa julgada material opera como vedação absoluta à reabertura do debate sobre questões já definitivamente decididas, conferindo previsibilidade às relações jurídicas e efetividade à prestação jurisdicional.

O artigo 507 do mesmo diploma reforça essa vedação ao proibir que as partes discutam, no curso do processo, questões a cujo respeito se operou a preclusão; e o artigo 508 complementa o sistema ao estabelecer que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter oposto.

O órgão julgador examinou a questão dos lucros cessantes à luz do padrão locatício — que é precisamente o critério adotado pelo Tema 970 —, concluindo que o percentual de 1% ao mês mostrava-se absolutamente consistente com o valor de locação do imóvel, consoante fundamentação expressa no acórdão. 

Assim, a fase de cumprimento de sentença não constitui nova etapa de conhecimento, mas sim momento de concretização do direito já reconhecido e definitivamente consolidado. A atividade jurisdicional volta-se, nessa fase, à efetivação do comando contido no título executivo judicial, já revestido da autoridade da coisa julgada, sendo vedada qualquer tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da condenação ou sobre questões já decididas e preclusas, sob pena de afronta direta à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

Sobre o tema, registro entendimento do STJ:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE ACRESCER. DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Na fase de cumprimento/liquidação de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1788354 MG 2018/0340590-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (grifei)


 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) (grifei)


Não se ignora que este Tribunal possui precedentes fixando em 0,5% ao mês o percentual correspondente ao valor locativo do imóvel em casos de atraso na entrega de obra. Todavia, tal orientação não tem o condão de modificar a coisa julgada já formada nestes autos.

A invocação do Tema 970 do STJ como fundamento para a impugnação ao cumprimento de sentença é descabida no presente estágio processual, porquanto o referido precedente vinculante trata do direito material à indenização e de sua forma de cálculo em sede de cognição, sendo inaplicável para alterar o conteúdo de sentença transitada em julgado que já examinou a questão e fixou o percentual com base no mesmo critério — o valor locativo — que norteia o precedente.

Permitir essa rediscussão seria subverter a lógica do processo civil, transformar a fase executiva em nova instância revisora e fragilizar a autoridade das decisões judiciais, com grave prejuízo à segurança jurídica e à efetividade da jurisdição.

Ressalta-se, ademais, o óbice processual apontado pela decisão agravada e reforçado pela Agravada em suas contrarrazões: a executada, ao alegar excesso de execução em sua impugnação, não cumpriram o ônus processual imposto pelo artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entendiam correto.

A ausência desse demonstrativo, por si só, impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo este fundamento bastante para sustentar a improcedência da impugnação nesse ponto.

Diversamente, assiste razão à agravante no que toca à condenação em honorários advocatícios imposta em seu desfavor.

A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Trata-se de entendimento consolidado do STJ, construído a partir da interpretação sistemática do regime jurídico do cumprimento de sentença, segundo o qual a impugnação não constitui ação autônoma, mas incidente do próprio processo executivo, razão pela qual a sua rejeição não acarreta condenação em verbas de sucumbência em favor do exequente.

No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.

Esse fundamento, contudo, não encontra amparo no ordenamento processual quando aplicado à hipótese de rejeição da impugnação, cuja disciplina específica é regida pelo entendimento sumulado do STJ, que afasta a incidência da regra geral de sucumbência.

Não há que se confundir a hipótese de procedência da impugnação com excesso de execução — situação em que o artigo 85, § 8º, do CPC, prevê a condenação do exequente em honorários sobre o valor da diferença — com a hipótese de rejeição da impugnação, que, nos termos da Súmula 519/STJ, não enseja arbitramento de verba honorária. No caso dos autos, a impugnação foi integralmente rejeitada, aplicando-se, portanto, o enunciado sumulado, que veda a condenação em honorários.

A propósito:

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários advocatícios. Rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença . Súmula 519 do STJ. Inaplicabilidade do art. 85, § 1º, do CPC. Recurso não provido . I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de condenar os executados em honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença, fundamentando-se na ausência de previsão legal. II . Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios no caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do art. 85, § 1º, do CPC, e da Súmula 519 do STJ. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 519, estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Tal entendimento encontra respaldo no Recurso Especial Repetitivo nº 1 .134.186/RS, que reafirma a inaplicabilidade de honorários nesse contexto, salvo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação. 5. O art . 85, § 1º, do CPC não é aplicável, pois não há litígio autônomo suscetível de gerar honorários sucumbenciais na mera rejeição da impugnação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido . Tese de julgamento: "Não são cabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto na Súmula 519 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Súmula 519 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .134.186/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j . 13.02.2019 (repetitivo).(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23219156120248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 02/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024)


Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria de norma infraconstitucional ventilada neste recurso observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, pois suficiente o julgamento da questão posta.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para excluir a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios imposta na decisão recorrida, mantendo-a em seus demais termos, inclusive quanto à homologação dos cálculos apresentados pela Exequente e à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)