PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171039-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: MARCOS PAULO SOUSA E SOUSA
Advogado(s):ARILMA DE OLIVEIRA BAHIA

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A, contra sentença que julgou procedente Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória, ajuizada por Marcos Paulo Sousa e Sousa. A sentença anulou contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a inexistência de anuência do autor para a concretização da operação, a qual foi realizada mediante fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado ocorreu com a anuência do consumidor, de forma válida e regular; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira pela negativação indevida e consequente dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acervo probatório evidencia que o autor rejeitou expressamente a contratação do empréstimo, conforme documentação digital anexada (e-mail e print do GOV.BR), não havendo comprovação de seu consentimento efetivo para a concretização do negócio.

  2. A transação financeira foi realizada mesmo após a recusa do consumidor, com transferência dos valores para conta bancária diversa da indicada inicialmente, o que aponta para fraude praticada por terceiros.

  3. A instituição financeira não demonstrou adoção de mecanismos eficazes para evitar a fraude, incorrendo em falha na prestação do serviço, hipótese que enseja sua responsabilização objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

  4. A negativação do nome do autor por dívida inexistente violou sua honra e imagem, configurando dano moral indenizável.

  5. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, sendo apto a cumprir finalidade reparatória e educativa, sem gerar enriquecimento indevido da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente por contratação fraudulenta efetivada por terceiros quando não comprova a anuência do consumidor e realiza a operação mesmo após sua recusa expressa.

  2. A negativação decorrente de contrato não reconhecido pelo consumidor e realizado mediante fraude configura dano moral indenizável.

  3. É legítima a fixação de indenização por danos morais em valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas da lesão.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, ART. 6ª, inciso VIII e art. 14; CC art. 186 e 944;


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000455-76.2021.8.05.0194, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26.07.2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8062448-20.2021.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 29.04.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8171039-08.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada MARCOS PAULO SOUSA E SOUSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171039-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: MARCOS PAULO SOUSA E SOUSA
Advogado(s): ARILMA DE OLIVEIRA BAHIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qualidade de incorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por MARCOS PAULO SOUSA E SOUSA, que julgou procedente o pleito exordial nos seguintes termos:

 

“[...] 

No caso em tela, a empresa ré alegou em sua defesa que a contratação do empréstimo é legítima porque realizada mediante assinatura digital com selfie, bem como a solenidade exigida na plataforma digital. Defendeu ainda que os valores foram depositados em conta de titularidade do autor, comprovando a efetiva contratação.

 

Os contratos são instrumentos jurídicos imprescindíveis na sociedade e a evolução tecnológica tem aperfeiçoado e facilitado a relação entre as pessoas fazendo com que os contratos eletrônicos sejam cada vez mais utilizados, tendo em vista a praticidade e celeridade típicas do ambiente virtual. Assim, os contratos digitais e seus documentos acessórios, apesar de oriundos de telas sistêmicas, em tese, unilaterais, não pode ser considerado nulo e por si só insuficiente para comprovar a relação jurídica, sob pena de se gerar uma situação de insegurança jurídica.

 

Ademais, a jurisprudência unânime tem admitido validade da contratação por meio eletrônico, desde que pautado na regra do art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo. Assim, a juntada do contrato e fotografia (selfie) com indicação de data, horário e geolocalização, a princípio, comprova a legalidade da contratação.

 

No entanto, a legalidade da contratação deve ser analisada em face do conjunto probatório dos autos, o que no presente caso atesta a verossimilhança das alegações autora.

 

In casu, a informação constante no site do Governo Federal e a notificação de mensagens de ID 423186124, são provas cabais e irrefutáveis de que o autor rejeitou expressamente o contrato de empréstimo consignado ofertado pela requerida, não havendo, portanto, a autorização para a efetiva concretização.


Para além, no contrato coligido aos autos pela própria ré (ID 442357768), é possível verificar que a conta informada para depósito do crédito seria da Caixa Econômica Federal (Banco 104), de titularidade do autor, porém, após a rejeição da autorização emitida por este, desistiu do empréstimo consignado, e o negócio jurídico se concretizou por ação de estelionatários, com a transferência dos valores para uma conta totalmente diversa, qual seja, PAGSEGUROS (banco 290), aberta exclusivamente para perpetrar o golpe bancário.


Em suma, as provas apresentadas nos autos evidenciam que o autor não concretizou o empréstimo consignado ofertado pela requerida e, ainda assim, o negócio jurídico foi realizado, sem o seu consentimento e mediante ação de terceiros estelionatários.


Logo, se existe um contrato em nome da requerente e esta não o firmou, não pode suportar o ônus decorrente dos encargos por ela gerados, até porque é da responsabilidade da Empresa contratante, adotar as medidas cabíveis para conferir os dados e os documentos apresentados nas solicitações de ativação dos serviços por ela fornecidos, certificando-se de que o contratante do financiamento não era o autor e sim um terceiro fazendo passar-se por ele.


Outrossim, é lógico que, apesar de não ter culpa pelas ilicitudes cometidas pelos estelionatários, às empresas tem a obrigação de, no mínimo, conferir os dados cadastrais dos seus clientes.


O que não pode é simplesmente atribuir a culpa pela falha do serviço ao consumidor ou ao terceiro, vez que, só haverá a excludente legal se o fornecedor do serviço ou produto não concorre de nenhum modo para o evento danoso, o que inocorreu no caso em tela.


Dito isto, vislumbra-se que o serviço se mostrou defeituoso por sua fruição ser extremamente capaz de suscitar um risco acima do nível de razoável expectativa, vez que a empresa ré não adotou as medidas necessárias para impedir que o estelionatário firmasse um contrato de financiamento em nome do autor, impondo-se a procedência dos pedidos para anular o contrato fraudulento.


Quanto ao dano moral está amplamente assegurado pelo Ordenamento Jurídico Nacional, precipuamente no art. 5º, X, da Constituição Federal que proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano moral decorrentes da respectiva violação.


É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.


O direito à honra, como é sabido, se traduz juridicamente, como já assinalado, em larga série de expressões compreendidas e decorrentes da dignidade humana o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, a consideração e o respeito.


Nos autos, restou comprovado que o direito a integridade moral do suplicante, constitucionalmente previsto, foi violado, subsistindo, portanto, o dever de indenizar os danos daí decorrentes. Não há como negar que um incidente da ordem como o ocorrido causa grande repercussão, expondo a vítima a diversas situações constrangedoras.


A indenização por danos morais, não pode ser avaliada, mediante apenas um cálculo matemático, pois tem ela outro sentido: além o da punição, compensar a sensação de dor da vítima. Portanto, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação psicológica, capaz de neutralizar o sofrimento impingido. No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida.


Diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização.


A doutrina nacional também tem auxiliado o magistrado na árdua tarefa de determinar um valor justo para a compensação do dano suportado, invocando, além do principio da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da moderação.


Assim, face à ponderação dos requisitos acima expostos e havendo ações em curso também para a indenização das demais negativações, entendo ser justo o valor de R$ 10.000,00, para compensar a ofendida pelos constrangimentos que indevidamente lhe foi causada.


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do NCPC, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:

1. DECLARAR nulo o contrato de empréstimo e inexistente o débito objeto da presente ação;

2. Condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices do INPC e os juros de mora com taxa de 1% ao mês deverão incidir desde a data do evento danoso.”


Inconformado, o Banco réu interpôs recurso de apelação (ID.79710149), sustentando a legalidade da contratação que se valeu de mecanismos de autenticação. Além disso, assevera que os valores foram depositados na conta bancária do autor, o que comprova a legalidade da contratação.


Pugna pela exclusão dos danos morais na espécie e, subsidiariamente, pelo redução do quantum indenizatório.


Custas recolhidas no ID. 79710151.


Contraminuta adunada no ID.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171039-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: MARCOS PAULO SOUSA E SOUSA
Advogado(s): ARILMA DE OLIVEIRA BAHIA

 

VOTO

 

O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merecendo ser conhecido.

 

Não houve questões preliminares aduzidas pelas partes, motivo pelo qual procedo à análise do mérito.

 

De início, vale frisar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, de modo que aplicável, no caso em testilha, toda a tutela protetiva do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ressalte-se que, nos termos do enunciado sumular n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Feitos os esclarecimentos iniciais, o cerne da controvérsia cinge-se à análise da legalidade da contratação, por meio virtual, de empréstimo consignado.

 

Nesse contexto, narrou o acionante que embora tenha inicialmente concordado com uma proposta de portabilidade de empréstimo realizada por uma representante do banco Santander (correspondente Bruna Oliveira), não anuiu à celebração do contrato após ser orientado por seu gerente do Banco do Brasil de que se tratava de um possível golpe. Informa que negou expressamente a autorização à operação e jamais recebeu qualquer valor em suas contas bancárias (Banco do Brasil e Caixa).

 

Apesar disso, foi surpreendido com a negativação de seu nome e a alegação da existência de um débito no valor de R$ 56.243,12, supostamente decorrente de empréstimo não contratado. Alega que os valores teriam sido transferidos para uma conta do PagSeguro, a qual não lhe pertence.

 

Analisando com a devida detença as provas encartadas nos autos digitais, nota-se que o apelado acostou recebimento de e-mail confirmando a rejeição do suposto contrato (ID.79708995 – Pág. 1), bem como print da tela do GOV.BR informando a não perfectibilização do negócio jurídico (ID. 79708995 - Pág. 2 e 79708999)

 

Consta nos autos que, mesmo após a rejeição do contrato, o valor foi depositado em conta no PAGBANK (ID. 79710139 - Pág. 32/33). Ocorre que o autor informa que não é cliente do retromencionado banco, sendo correntista apenas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

 

Há que se ressaltar que o instrumento negocial, acostado no ID. 79710139,  previa a transferência do montante, inicialmente, para a Caixa Econômica Federal (banco n. 104), em conta de titularidade do demandante, o que, entretanto, não ocorreu.

 

Pois bem, diante desta moldura fática, o que se extrai é que o autor, de fato, iniciou o processo para contratação com o banco Santander, contudo, posterior e tempestivamente, desistiu da transação. Lado outro, mesmo sem sua anuência, talvez por ação de terceiros, houve a perfectibilização do negócio jurídico, com depósito de valores em conta no PAGBANK, a qual o demandante informa desconhecer.


Entendo, portanto, que configurada hipótese de responsabilidade da casa bancária, que efetuou transação financeira mesmo com expressa rejeição do cliente, conforme provas colacionadas. Gize-se que a instituição financeira não foi capaz de elidir a alegação de que a contratação não foi aceita pelo demandante, a qual está patenteada em tela sistêmica extraída do site GOV.BR e adunada aos fólios digitais. 

 

Em vista que os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC) e que aqueles que atuam no mercado financeiro devem tomar as precauções necessárias, havendo evento danoso consubstanciado na negativação do nome do autor por força de contrato fraudulento.

 

O Códex civilista preconiza, no art. 186, que aquele que violar direito alheio, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, o que implica, no caso em apreço, no dever de indenizar.

 

Sobre o dano moral, é cediço que caracterizado por uma violação ao plexo de direitos extrapatrimoniais do indivíduo, notadamente os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. O dano de ordem moral será indenizável quando atingir ou violar valor imaterial da pessoa, estando aí incluídas ofensas à dignidade, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF/1988).

 

No caso em apreço, a conduta do réu repercutiu na honra subjetiva do demandante, que teve seu nome inserido nos órgãos restritivos de crédito, afetando sua imagem de bom pagador.

 

No intuito de fixar o quantum debeatur, deve-se considerar as mais diversas circunstâncias, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa à vítima do dano, o que transmudaria a finalidade do instituto legal, que deve ter efeito reparador e educativo.

 

Levando em consideração fatores como o grau de culpabilidade do ofensor; a capacidade econômica das partes; a extensão da lesão (art. 944 do CC/02) e as circunstâncias fáticas do evento lesivo, entendo que adequado o valor arbitrado pelo juízo primevo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que visa a repara não apenas a contratação de empréstimo fraudulento, mas também a indevida negativação de seu nome.

 

Esse montante é suficiente para cumprir o efeito reparatório e inibir a repetição de condutas que violam os direitos dos mais vulneráveis.

 

Em situações similares, veja-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

DPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76.2021.8 .05.0194 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VANDERLINA RIBEIRO SILVA Advogado (s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO . ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO . ÔNUS DO BANCO. ART. 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ . DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC . ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC . 2. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, bem como os endereços, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC5. 3 . Não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. 4. Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelada – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC . A boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. 5. A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 6 . Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 7. A quantia no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76 .2021.8.05.0194, em que é apelante VANDERLINA RIBEIRO SILVA e apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. 

(TJ-BA - APL: 80004557620218050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062448-20.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NILSON FERREIRA PIRES Advogado (s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DÍVIDA E RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART . 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O autor ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados, em razão da cobrança indevida de parcelas advindas de empréstimos não contratados, as quais estavam sendo debitadas, automaticamente, em seu benefício previdenciário, ID 56141205. 2. A parte ré defende, em sua peça contestatória de ID 56141213, a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, pois ocorreu em virtude da celebração de um contrato de empréstimo consignado nº 707395756, desta feita, totalmente infundada a pretensão da parte apelante . 3. O recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois apresenta apenas extratos e telas sistêmicas (ID 56142169) para tentar configurar a relação consumerista existente entre as partes, não comprovando, de forma inquestionável, celebração de negócio jurídico e existência de supostos débitos adquiridos pelo apelante. 4 . As telas sistêmicas configurem meio de prova válida, que possibilita visualizar a descrição das dívidas e os adimplementos vinculados ao serviço contratado, somente quando complementadas por outras provas pertinentes ao contexto da dívida, como contrato devidamente assinado pelo consumidor, levam ao convencimento desta e da suposta ilicitude das cobranças. 5. Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço, responde objetivamente a recorrida, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados aos seus clientes, por força do disposto no art. 14 do CDC . 7. Danos morais arbitrados em R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso em concreto. 8 . Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8062448-20.2021.80 .05.0001, em que figuram, como Apelante, NILSON FERREIRA PIRES, e, como Apelado, BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, datado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora 

(TJ-BA - Apelação: 80624482020218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024)

 

Deixo de majorar os honorários, porque já fixados no valor de 20% sobre o valor da condenação pelo juízo sentenciante.

  

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter inalterada a sentença objurgada.

 

 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator