PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059698-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: PEDRO FERREIRA XAVIER
Advogado(s):ANDREINNA ARAUJO DOS SANTOS ALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASTREINTES. REDUÇÃO E READEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Inexistência de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos relativos a contrato de cartão consignado em benefício previdenciário do autor e fixou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. O agravante sustenta a excessividade da multa e a exiguidades do prazo de dez dias para cumprimento da ordem, requerendo a redução das astreintes e a ampliação do prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor e o critério de incidência da multa cominatória fixada na decisão agravada observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se o prazo concedido para cumprimento da obrigação mostra-se exíguo a ponto de justificar sua ampliação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

  2. A concessão de tutela de urgência submete-se à análise discricionária do magistrado, podendo ser revista pelo órgão ad quem apenas em caso de ilegalidade ou abusividade.

  3. Em cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado pelo autor, aposentado que afirma não ter contratado cartão de crédito consignado, embora tenha sofrido descontos em verba de natureza alimentar.

  4. A multa cominatória possui natureza coercitiva e deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, de modo a inibir o descumprimento da ordem judicial sem ensejar enriquecimento sem causa, conforme o art. 537, § 1º, do CPC.

  5. A fixação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, revela-se inadequada às peculiaridades do caso concreto, impondo-se sua readequação para multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, mantido o teto máximo, preservando-se a finalidade coercitiva e afastando caráter punitivo desproporcional.

  6. O prazo de dez dias para cumprimento da ordem não se mostra desarrazoado, pois a suspensão de descontos pode ser efetivada por simples bloqueio sistêmico, sendo exigível pronta adequação diante da natureza alimentar da verba atingida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista quando se mostrar inadequada às peculiaridades do caso concreto.

  2. A readequação das astreintes pode envolver a modificação do critério de incidência para valor por ato de descumprimento, preservado o limite máximo fixado.

  3. Não é desarrazoado o prazo de dez dias para suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, quando a medida pode ser operacionalizada por bloqueio sistêmico e envolve verba de natureza alimentar.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 537, § 1º, 1.015, I, e 934.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.022.081/RN; STJ, REsp 700.245/PE; TJBA, AI nº 0015725-24.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 28.05.2019.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059698-09.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como agravado PEDRO FERREIRA XAVIER.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059698-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: PEDRO FERREIRA XAVIER
Advogado(s): ANDREINNA ARAUJO DOS SANTOS ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Inexistência de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada n. 8001040-35.2025.8.05.0212, proposta por PEDRO FERREIRA XAVIER.

A decisão agravada, proferida em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos referentes a contrato de cartão consignado e impôs multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por eventual descumprimento da ordem, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Inconformado, o banco agravante sustenta, em síntese, que a multa fixada é excessiva e desproporcional, além de o prazo para cumprimento da obrigação, fixado em dez dias, ser exíguo diante dos trâmites internos necessários à efetivação da ordem judicial.

Alega que o valor arbitrado não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 8º do Código de Processo Civil, e que, nos termos do art. 537 do mesmo diploma, a multa cominatória deve ser compatível com a obrigação e precedida de prazo razoável para cumprimento.

Defende que a fixação de astreintes em valor tão elevado viola o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as multas coercitivas devem ter caráter persuasivo, e não punitivo, citando precedentes que autorizam a revisão judicial dos valores quando estes se mostrarem abusivos (AgRg no REsp 1.022.081/RN e REsp 700.245/PE).

Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com a redução do valor da multa diária e a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, de modo a adequá-los aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Concedida em parte o pedido de antecipação de tutela recursal, vide id. 92413118.

Instada a se manifestar, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme id. 94672313.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059698-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: PEDRO FERREIRA XAVIER
Advogado(s): ANDREINNA ARAUJO DOS SANTOS ALVES

 

VOTO



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASTREINTES. REDUÇÃO E READEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o art. 1.015, I, in verbis

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;[...]”

Destaque-se que a decisão de conceder ou não uma liminar exige critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Julgador, que, em consonância com os ditames legais, decide como entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao ad quem modificá-la, na hipótese de evidente ilegalidade ou abusividade.

A ação originária versa sobre demanda proposta por PEDRO FERREIRA XAVIER, aposentado e beneficiário de proventos previdenciários, que alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado junto ao BANCO PAN S.A., instituição financeira ré.

Sustenta que, não obstante a inexistência de qualquer vínculo contratual válido, foram realizados descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, afetando verba de natureza alimentar e sem sua anuência expressa ou comprovação de contratação legítima.

Infere-se, em sede de cognição sumária, característica desta fase recursal, que os argumentos trazidos a lume pelo Agravante, até então, não se mostram relevantes, posto que presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada e deferida no primeiro grau, em especial a probabilidade do direito alegado.

Lado outro, no que concerne ao valor da multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, ressalte-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.

In hipotesis, a sanção foi estipulada, pelo Juízo a quo, em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), afigurando-se, assim, fora dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo, portanto, reforma.

Assim, entendo adequado reformar parcialmente a decisão agravada para estabelecer que a multa cominatória incidirá no valor de R$ 1000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Tal readequação preserva a finalidade coercitiva da medida, mas evita que se transforme em instrumento de punição desproporcional, afastando-se, com isso, o risco de enriquecimento sem causa e resguardando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o disposto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA. REFORMA PARCIAL. RESP DO STF. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADO LIMITE PARA ASTREINTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Desde que pendente de decisão judicial o valor do débito, e ponderáveis as razões do devedor, justifica-se a concessão de tutela antecipada para impedir a inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes nos órgãos controladores de crédito. Precedentes do STF.

2. Assim, enquanto existir controvérsia sobre a cobrança de encargos abusivos, deve ser afastada temporariamente a inscrição do nome do Agravado dos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária.

3. Quantum fixado em decisão deste juízo, a título de multa diária que se revela proporcional às peculiaridades do caso concreto. Todavia, verificada a necessidade de fixação de limite à sua cobrança.

4. Precedentes desta corte.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015725-24.2017.8.05.0000,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 28/05/2019)

Ademais, quanto ao prazo fixado para cumprimento da ordem, não identifico desarrazoabilidade que justifique sua ampliação, pois a suspensão de descontos pode ser operacionalizada por meio de simples bloqueio sistêmico, sendo razoável exigir pronta adequação diante da natureza alimentar da verba atingida.

Diante desse contexto, a reforma da decisão deve limitar-se à adequação da multa cominatória, preservando-se os demais termos da tutela deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A., para substituir a multa diária fixada na decisão agravada por multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, mantido o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), preservados os demais termos da decisão.

P.I.C.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

02