PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062988-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALANA DE FARIAS CARREGOSA
Advogado(s): LETICIA ARAGAO DE ALMEIDA, MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL
AGRAVADO: EMPREENDIMENTO PRIMAVERA 3 - SPE LTDA.
Advogado(s):ROSANA CASAS FERNANDES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVP DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ELEVADAS. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante logrou êxito em comprovar a hipossuficiência financeira alegada para fins de concessão da gratuidade de justiça.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural. Essa presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.  

4. O julgador pode determinar a apresentação de documentos complementares para aferição da real situação financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, especialmente quando houver necessidade de esclarecimento patrimonial.

5. A agravante foi previamente intimada para apresentar declarações de imposto de renda, extratos bancários e relatório “Registrato” do BACEN, com advertência expressa acerca das consequências do descumprimento da diligência.

6. Apesar da concessão de prazo adicional, a recorrente não apresentou integralmente a documentação exigida, limitando-se à juntada parcial de documentos, circunstância que inviabilizou a adequada aferição de sua capacidade econômica.

7. Os documentos apresentados apenas com o agravo interno não afastam a insuficiência probatória anteriormente reconhecida, nem suprem o descumprimento da determinação judicial.

8. Não há violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório ou da ampla defesa, pois a agravante teve oportunidade efetiva de comprovar sua alegada hipossuficiência antes do indeferimento do benefício.

9. O valor das custas processuais e do preparo recursal não se mostra excessivo diante dos elementos constantes dos autos, inexistindo demonstração concreta de comprometimento da subsistência da recorrente.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062988-32.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALANA DE FARIAS CARREGOSA e como apelada EMPREENDIMENTO PRIMAVERA 3 - SPE LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ALANA DE FARIAS CARREGOSA em face da decisão monocrática de ID 98269574, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8062988-32.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada violou os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988, bem como o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ao exigir a apresentação do relatório “Registrato” do Banco Central como condição para concessão da assistência judiciária gratuita.

Alega que apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e declaração de imposto de renda, documentos que demonstrariam renda mensal aproximada de R$ 4.940,84, ausência de patrimônio relevante e inexistência de capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

Afirma que a exigência do “Registrato” não possui previsão legal e representa formalismo excessivo, incompatível com o direito fundamental de acesso à justiça.

Defende que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da jurisprudência do STJ.

Sustenta, ainda, que inexiste qualquer indício de ocultação patrimonial, fraude ou má-fé processual, tendo havido cumprimento substancial da determinação judicial mediante apresentação dos documentos fiscais e bancários requeridos.

Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para concessão do benefício da gratuidade da justiça e regular prosseguimento do agravo de instrumento.

A parte agrava apresentou contraminuta ao agravo interno (ID. 102196192), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 31 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela Agravante.

Da análise dos autos, verifica-se que a Recorrente foi previamente intimada para demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Foi-lhe determinada a juntada das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, relatório do sistema “Registrato” do BACEN e extratos dos últimos 03 (três) meses das contas bancárias indicadas. A decisão também advertiu, de forma expressa, que o descumprimento integral ou parcial da diligência acarretaria o indeferimento do benefício.

Apesar disso, mesmo após a prorrogação do prazo, a agravante não cumpriu integralmente a determinação judicial. Limitou-se a apresentar documentação parcial, formada por extrato bancário e declaração de imposto de renda, sem demonstrar de modo suficiente a sua real capacidade financeira. Os novos documentos trazidos apenas com o agravo interno, além de intempestivos para suprir a diligência anteriormente descumprida, não afastam a insuficiência probatória já reconhecida.

Não se acolhe o argumento de que a exigência do “Registrato” configuraria requisito autônomo e ilegal para a concessão da gratuidade. No caso, o relatório foi solicitado como meio complementar de aferição da condição econômica da parte, diante da necessidade de esclarecimento patrimonial. O julgador pode determinar a apresentação de documentos idôneos quando os elementos dos autos não bastarem para confirmar a alegação de hipossuficiência.

Também não prospera a alegação de que a declaração de pobreza imporia concessão automática do benefício. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa em favor da pessoa natural. Essa presunção pode ser superada quando a parte, intimada a comprovar sua alegada insuficiência, não apresenta documentação apta a confirmar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

No caso concreto, a agravante teve oportunidade efetiva de comprovar sua hipossuficiência. Não houve violação ao acesso à justiça, ao contraditório ou à ampla defesa. Houve, ao contrário, observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, com prévia intimação da parte antes do indeferimento.

A alegação de renda inferior a cinco salários mínimos, por si só, também não autoriza a concessão automática da benesse. A aferição da gratuidade exige análise concreta da situação financeira, inclusive patrimônio, movimentação bancária, despesas ordinárias e capacidade de suportar os encargos do processo. A prova juntada não permite concluir que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da recorrente.

Some-se a isso que a causa originária foi atribuída ao valor de R$ 10.512,45. As custas iniciais correspondem a R$ 1.254,38 e o preparo recursal a R$ 627,18, conforme a Tabela de Custas 2025 do TJBA vigente à época da interposição do agravo de instrumento. Não se trata de encargo processual de valor expressivo, e inexiste prova concreta de que a recorrente não possa suportá-lo sem prejuízo de sua manutenção.

A invocação do REsp nº 2.055.899/MG não altera essa conclusão. O precedente impede o indeferimento genérico da gratuidade sem indicação de elementos concretos ou sem prévia oportunidade de comprovação. Aqui, a agravante foi intimada, teve prazo prorrogado e, ainda assim, não satisfez integralmente a diligência determinada. A decisão agravada, portanto, não contrariou o referido entendimento.

Por fim, não há falar em violação ao princípio da colegialidade. O agravo interno assegurou a submissão da matéria ao órgão colegiado, que ora reexamina a decisão impugnada.

Diante desse quadro, a decisão agravada deve ser mantida. A agravante não demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A presunção relativa de hipossuficiência restou afastada pela insuficiência probatória e pelo descumprimento parcial da diligência judicial.

Em reforço, relembre-se os seguintes precedentes deste Sodalício:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONFIRMAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.

Reza o art. 98, caput, do Código de Processo Civil que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Contudo, o juízo não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção. A alegação de insuficiência de recursos por parte do interessado constitui presunção iures tantum, o que significa dizer que, se as provas trazidas aos autos se opuserem à informação de incapacidade financeira declarada pela parte, não é defeso ao juízo indeferir o pedido da gratuidade pretendida.

(TJ-BA - AGV: 80123540820208050000, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE AO REFERIDO BENEFÍCIO OU DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. CAPACIDADE FINANCEIRA DE REALIZAR O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS MEDIANTE PARCELAMENTO – ART. 98, § 6º DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.

I – Consoante a regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.

II – Todavia, para o Superior Tribunal de Justiça a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

(TJ-BA - AI: 00228995520158050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2019)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada inalterada, ao passo em que REITERO a determinação de intimação da Agravante para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso principal por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 

É como voto.

Salvador/BA, 31 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator