PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC/2015, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. 2. A autora afirma que seu nome foi negativado indevidamente por suposto débito de R$ 855,00, atribuindo a inscrição à instituição financeira acionada. 3. A sentença entendeu não haver prova mínima da participação da instituição financeira na negativação, motivo pelo qual extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira ré possui legitimidade passiva para responder pela inscrição negativa questionada, especialmente diante da revelia decretada no primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legitimidade ad causam constitui condição da ação e pode ser examinada em qualquer fase do processo. A ausência de vínculo entre o réu e o fato narrado impede a análise do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. 6. A revelia foi corretamente reconhecida, pois a contestação foi apresentada de forma intempestiva. Contudo, seus efeitos são relativos (art. 344 do CPC/2015) e podem ser afastados quando houver prova documental em sentido contrário (art. 345, IV do CPC/2015). 6. O documento apresentado pela própria autora indica como responsável pela inscrição o “Fundo de Investimento Experian”, pessoa jurídica distinta da instituição financeira demandada, demonstrando contradição entre a narrativa inicial e a prova juntada. 7. Não há confissão da instituição financeira quanto à negativação, pois a afirmação, inserida em petição de regularização processual, possui caráter genérico e não vincula a ré à inscrição discutida. 8. A responsabilidade solidária prevista no CDC exige demonstração mínima do nexo entre o fornecedor demandado e o fato danoso, ônus atribuído ao autor pelo art. 373, I do CPC/2015. Tal demonstração não foi produzida. 9. Inexistem nos autos documentos como contrato, solicitação de inclusão, comunicação de débito ou qualquer prova que vincule a instituição financeira ao apontamento realizado, reforçando a ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A revelia não induz presunção de veracidade quando as alegações autorais forem incompatíveis com a prova documental constante dos autos (art. 345, IV do CPC/2015). 2. A legitimidade passiva exige demonstração mínima do vínculo entre o réu e o fato narrado na inicial; inexistente tal demonstração, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC/2015). 3. A responsabilidade solidária prevista no CDC não afasta o ônus do autor de comprovar, ainda que minimamente, a participação do fornecedor demandado no evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: arts. 344, 345, IV; 373, I; 485, VI; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000614-95.2021.8.27.2732, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 16/08/2023. TJMT, Apelação Cível nº 10030107520258110002, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 29/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000784-93.2014.8.05.0220, em que figuram como Apelante ROSIANE DOS SANTOS CONCEICAO e Apelado BANCO VOTORANTIM S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-93.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSIANE DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ROSIANE DOS SANTOS CONCEICAO contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 0000784-93.2014.8.05.0220, ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atual Banco Votorantim S.A.), em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (Art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe” (id. 96199631). Em suas razões recursais (id. 96199632), a Apelante afirma que a sentença deixou de considerar os efeitos da revelia, tendo em vista que a parte Apelada, regularmente citada no ano de 2016, somente apresentou contestação no ano de 2021, de forma manifestamente intempestiva, circunstância que, a seu ver, deveria ensejar a incidência da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC/2015. Aduz que a própria Apelada, em manifestação posterior teria admitido sua responsabilidade ao se qualificar como “instituição responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda”. Sustenta, ademais, a existência de responsabilidade solidária no âmbito da cadeia de fornecedores, argumentando ser notório que os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) são administrados e operacionalizados por instituições financeiras responsáveis pela originação dos créditos. Por fim, defende a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da cobrança indevida do débito impugnado, pugnando pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais. Conclui, requerendo o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando-se procedente a ação. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões (id. 96199632), requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-93.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSIANE DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC/2015, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. 2. A autora afirma que seu nome foi negativado indevidamente por suposto débito de R$ 855,00, atribuindo a inscrição à instituição financeira acionada. 3. A sentença entendeu não haver prova mínima da participação da instituição financeira na negativação, motivo pelo qual extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira ré possui legitimidade passiva para responder pela inscrição negativa questionada, especialmente diante da revelia decretada no primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legitimidade ad causam constitui condição da ação e pode ser examinada em qualquer fase do processo. A ausência de vínculo entre o réu e o fato narrado impede a análise do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. 6. A revelia foi corretamente reconhecida, pois a contestação foi apresentada de forma intempestiva. Contudo, seus efeitos são relativos (art. 344 do CPC/2015) e podem ser afastados quando houver prova documental em sentido contrário (art. 345, IV do CPC/2015). 7. O documento apresentado pela própria autora indica como responsável pela inscrição o “Fundo de Investimento Experian”, pessoa jurídica distinta da instituição financeira demandada, demonstrando contradição entre a narrativa inicial e a prova juntada. 8. Não há confissão da instituição financeira quanto à negativação, pois a afirmação, inserida em petição de regularização processual, possui caráter genérico e não vincula a ré à inscrição discutida. 9. A responsabilidade solidária prevista no CDC exige demonstração mínima do nexo entre o fornecedor demandado e o fato danoso, ônus atribuído ao autor pelo art. 373, I do CPC/2015. Tal demonstração não foi produzida. 10. Inexistem nos autos documentos como contrato, solicitação de inclusão, comunicação de débito ou qualquer prova que vincule a instituição financeira ao apontamento realizado, reforçando a ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A revelia não induz presunção de veracidade quando as alegações autorais forem incompatíveis com a prova documental constante dos autos (art. 345, IV do CPC/2015). 2. A legitimidade passiva exige demonstração mínima do vínculo entre o réu e o fato narrado na inicial; inexistente tal demonstração, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC/2015). 3. A responsabilidade solidária prevista no CDC não afasta o ônus do autor de comprovar, ainda que minimamente, a participação do fornecedor demandado no evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015: arts. 344, 345, IV; 373, I; 485, VI; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000614-95.2021.8.27.2732, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 16/08/2023. TJMT, Apelação Cível nº 10030107520258110002, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 29/11/2025. Trata-se de apelação cível interposta por ROSIANE DOS SANTOS CONCEICAO contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 0000784-93.2014.8.05.0220, ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI do CPC/2015. Considerando que não há, nos autos, elementos aptos a elidir a presunção iuris tantum de hipossuficiência econômica que milita em favor da Recorrente, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em exame, a parte autora ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de suposto débito no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), obrigação que afirma desconhecer. Sustenta que a referida inscrição teria sido realizada pela instituição financeira BV Financeira S/A, circunstância que, em seu entendimento, caracterizaria a irregularidade da negativação. A controvérsia consiste em verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada. A Apelante sustenta que a revelia da Ré e a incidência da teoria da responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores imporiam a reforma da decisão. A legitimidade ad causam constitui uma das condições da ação e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, independentemente de provocação das partes. A ausência de legitimidade impede o regular desenvolvimento da relação processual e obsta a análise do mérito da demanda, impondo a extinção do feito sem resolução meritória, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. O ponto central da controvérsia reside nos efeitos decorrentes da revelia. A Apelante sustenta que a ausência de contestação tempestiva por parte do Banco demandado deveria conduzir à presunção de veracidade de todas as alegações fáticas constantes da petição inicial, inclusive quanto à responsabilidade do Réu pela inscrição negativa discutida nos autos. A tese, contudo, não merece acolhimento. Na hipótese, é incontroverso que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, uma vez que a citação válida ocorreu em 21/03/2016, tendo a peça defensiva sido protocolada apenas em 08/12/2021. Em razão desse lapso temporal significativamente superior ao prazo legal para resposta, o Juízo de origem reconheceu a intempestividade da contestação e, por conseguinte, decretou a revelia da parte Ré. Com efeito, o art. 344 do CPC/2015 dispõe que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Trata-se, entretanto, de presunção relativa (juris tantum), passível de ser afastada diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, o art. 345, IV do CPC/2015 estabelece exceção expressa ao referido efeito, ao dispor que a revelia não induz a presunção de veracidade quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. A Autora/Apelante afirmou, na petição inicial (id. 96199253, fls. 02/04), que a instituição financeira Ré teria sido responsável pela inscrição indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Todavia, o documento acostado aos autos por ela própria (id. 96199253, fl. 09), destinado a comprovar tal alegação, revela informação em sentido diverso, pois indica, no campo “INFORMANTE”, o “FUNDO DE INVESTIMENTO EXPERIAN”, pessoa jurídica distinta da instituição financeira demandada. Desse modo, verifica-se que o próprio documento apresentado pela Autora fragiliza a narrativa inicial, evidenciando contradição entre a alegação de responsabilidade atribuída ao Réu e a prova documental produzida nos autos. Nessa perspectiva, agiu com acerto o Juízo de origem ao afastar a presunção decorrente da revelia, nos termos do art. 345, IV do CPC/2015. Igualmente não prospera a alegação de que teria havido confissão por parte da instituição financeira ao se declarar “responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda” (id. 96199263). Tal afirmação, inserida em petição de regularização processual, possui caráter genérico e não se confunde com admissão específica quanto à autoria da negativação discutida nos autos, não sendo apta, por si só, a demonstrar o vínculo entre a conduta imputada e o dano alegado. Também não socorre à Apelante a invocação da responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores. Embora tal princípio seja aplicável nas relações de consumo, sua incidência não dispensa a demonstração mínima do nexo entre a conduta atribuída ao demandado e o evento danoso narrado na inicial. Nos termos do art. 373, I do CPC/2015, incumbia à parte autora comprovar, ao menos em sede inicial, a participação da instituição financeira no fato gerador da inscrição restritiva, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, inexistem nos autos contrato, solicitação de inclusão, comunicação de débito, extrato operacional ou qualquer outro elemento probatório capaz de estabelecer vínculo entre a instituição financeira BV/Banco Votorantim e o apontamento realizado em 14/02/2014, no valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais). Assim, não há nos autos demonstração mínima de que o referido registro restritivo tenha decorrido de relação jurídica mantida com a instituição demandada, circunstância que reforça a conclusão quanto à sua ilegitimidade passiva. Sobre o tema, confira-se os julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. ERRO NA INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. A legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado 2. A indicação equivocada do polo passivo da lide e a ausência de provas mínimas nos autos de que a pessoa jurídica indicada tenha participado da relação de direito material afirmada na inicial, leva à extinção do processo por ilegitimidade passiva ad causam. 3. Sentença desconstituída de ofício para indeferir a petição inicial. 4. Recurso prejudicado. (TJTO, Apelação Cível, 0000614-95.2021.8.27 .2732, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 16/08/2023, DJe 18/08/2023 13:06:49). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCONTOS BANCÁRIOS REALIZADOS POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA E OS DÉBITOS QUESTIONADOS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada, em ação que questiona descontos mensais de R$ 49,90 realizados na conta bancária da autora entre setembro de 2019 e agosto de 2024 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu cerceamento de defesa pela não produção de prova documental requerida pela parte autora; (ii) estabelecer se a instituição financeira demandada possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados na conta bancária da autora. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre cerceamento de defesa quando os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas, conforme previsto nos arts. 370 e 371 do CPC/15. 4 . Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que todos os lançamentos questionados foram realizados sob a denominação "SUDACOB" ou "343912 SUDACOB", e não sob a denominação "CREFISA" ou "338238 CREFISA". 5. A mera existência de um formulário bancário mencionando a CREFISA como convenente não é suficiente para estabelecer sua responsabilidade pelos descontos efetivamente realizados sob outra denominação e código, especialmente quando todos os lançamentos nos extratos bancários identificam empresa diversa como responsável pelas consignações. 6 . A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quanto à legitimidade passiva da parte demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva ad causam pressupõe a existência de relação jurídica entre o autor e o réu, ou, ao menos, indícios mínimos de que o demandado responde pelos fatos narrados na inicial. 2 . Não há cerceamento de defesa quando os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da demonstração mínima do vínculo entre a parte requerida e os fatos narrados na inicial.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10030107520258110002, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2025) Em síntese, a Autora direcionou a demanda contra determinada instituição financeira, mas instruiu a petição inicial com documento que aponta como responsável pela inscrição restritiva pessoa jurídica diversa (id. 96199253, fl. 09). Diante dessa contradição e da inexistência de outros elementos probatórios capazes de evidenciar o vínculo entre a Ré e a negativação impugnada, correta se mostra a conclusão do juízo de origem quanto à ilegitimidade passiva, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre valor da causa. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000784-93.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSIANE DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO