PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163877-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GUILHERMINA
Advogado(s):MARCUS VINICIOS VILAS BOAS DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE. APARELHO MEDIDOR COM DEFEITO. REPROVAÇÃO PELO IBAMETRO. NULIDADE DA FATURA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO HABITUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível manejada por concessionária de saneamento básico contra sentença de parcial procedência que declarou nula a cobrança extraordinária com vencimento em 20/10/2022 e determinou o recálculo do faturamento de água com fulcro na média histórico-aritmética dos doze meses precedentes à constatação da irregularidade operacional do hidrômetro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão reside em definir se a cobrança do consumo faturado em montante exorbitante e desproporcional ao histórico do imóvel é regular quando constatado por exame técnico oficial que o hidrômetro anterior que realizava as leituras estava com defeito operacional e restou reprovado.

III. Razões de decidir

3. O contrato de abastecimento de água e coleta de esgoto qualifica-se como relação de consumo, justificando-se a facilitação da defesa do consumidor por meio da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.

4. Demonstrada por laudo pericial elaborado pelo órgão oficial metrológico (IBAMETRO) a existência de erro técnico na medição e consequente reprovação do hidrômetro que registrava as leituras, cai por terra a higidez das cobranças do período de anomalia, restando indevido o faturamento desproporcional à realidade de consumo habitual da unidade.

5. Constatada a inviabilidade operacional do equipamento de medição de água, faz-se legítimo o refaturamento do débito controvertido de outubro de 2022 com esteio na média aritmética das medições dos doze meses anteriores, critério que reflete os princípios da razoabilidade e boa-fé contratual.

6. Imposição de majoração dos honorários de sucumbência recursais na forma prescrita no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devido ao desprovimento do apelo.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

8. Tese de julgamento: "A constatação técnica de irregularidade e consequente reprovação de hidrômetro por perícia de laboratório de órgão metrológico oficial elide a presunção de liquidez da medição e afasta a higidez do faturamento desproporcional à média histórica de consumo habitual do imóvel."

9. Tese de julgamento: "Reconhecido o vício operacional de hidrômetro e a nulidade do débito faturado de forma irregular, o faturamento do período correspondente deve ocorrer sob o critério da média histórica de consumo do consumidor."

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8163877-93.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado CONDOMINIO EDIFICIO GUILHERMINA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                       Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163877-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GUILHERMINA
Advogado(s): MARCUS VINICIOS VILAS BOAS DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 99731142) interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra CONDOMINIO EDIFICIO GUILHERMINA em razão da sentença (ID 99731140) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial.

Requer o Apelante o provimento do recurso para obter a reforma integral do pronunciamento de primeiro grau, julgando-se totalmente improcedente a pretensão deduzida em juízo, com o afastamento do refaturamento determinado e a inversão dos ônus de sucumbência em favor dos advogados da concessionária

A concessionária recorrente sustenta a regularidade da cobrança e a idoneidade das medições de consumo registradas no hidrômetro que guarnecia a unidade consumidora à época do faturamento. Afirma que as leituras mensais de água foram realizadas em estrita conformidade com as diretrizes regulamentares, refletindo o real volume de água fornecido e consumido pelo condomínio autor durante o período controvertido

Defende a ausência de ato ilícito ou de conduta abusiva em sua conduta de cobrança, sustentando que os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário foram efetivamente prestados à coletividade condominial. Sob essa ótica, a concessionária argumenta que a desconstituição do débito impugnado implicaria em enriquecimento sem causa do usuário e violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão pública

Insurge-se contra a determinação de refaturamento de consumo estabelecida na sentença recorrida, asseverando que a imposição de recálculo da fatura de outubro de 2022 com base no consumo médio histórico dos doze meses anteriores carece de amparo legal e desconsidera as variações normais de consumo que podem ocorrer na unidade consumidora

Preparo recursal recolhido no ID 99731143. 

Verifica-se que o condomínio apelado, conquanto regularmente intimado para ofertar resposta ao apelo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, restando os autos encaminhados a esta Instância sem a apresentação de razões contrárias por escrito.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                      Relatora


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163877-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GUILHERMINA
Advogado(s): MARCUS VINICIOS VILAS BOAS DE FREITAS

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a sentença recorrida confirmou a antecipação de tutela de urgência deferida ao condomínio autor (ID 99731140), o recurso de apelação deve ser recebido exclusivamente no efeito devolutivo no que tange a esse capítulo decisório, nos termos descritos pelo artigo 1.012, parágrafo primeiro, inciso quinto, da legislação processual civil em vigor.

A controvérsia central de mérito instaurada no presente recurso cinge-se a analisar a regularidade do faturamento de consumo de água atribuído ao condomínio autor em relação à fatura com vencimento em 20/10/2022, no valor de R$ 7.262,13 (ID 99731138). O condomínio autor questiona a legitimidade dessa fatura, sustentando que o volume cobrado destoa de forma absoluta de seu padrão ordinário de consumo, o qual se encontra demonstrado pela regularidade de faturamentos subsequentes no valor de R$ 1.244,67 com consumo de 114m³ (ID 99731080) e pela média histórica do imóvel (ID 99731069).

A evolução dos fatos processuais evidencia que, após as reclamações administrativas do autor, a concessionária realizou a substituição preventiva do hidrômetro de número A20G422325 em 01/11/2022 (ID 99731109). O equipamento retirado foi então enviado para verificação técnica especializada junto ao Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade (IBAMETRO), cuja conclusão pericial é o cerne da solução da divergência técnica instaurada (ID 99731115).

Examina-se, inicialmente, a ocorrência de questões preliminares ou causas prejudiciais de mérito que pudessem inviabilizar a análise do mérito recursal. Constata-se a completa inexistência de matérias preliminares formais ou prejudiciais arguidas pela concessionária apelante em suas razões de inconformismo, bem como a ausência de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício por esta Relatoria.

Rejeito, portanto, qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito e declaro superada essa etapa introdutória. Passo, por conseguinte, ao exame meritório da controvérsia, confrontando as razões de reforma deduzidas pela recorrente com o acervo de provas documentais consolidado durante a instrução processual em primeiro grau.

A relação jurídica que envolve a prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário entre a concessionária de saneamento e o condomínio usuário reveste-se de caráter de consumo. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, visto que o condomínio atua como destinatário final do serviço público essencial e a concessionária se qualifica como fornecedora, nos termos dos artigos segundo e terceiro da legislação consumerista (ID 99730309).

Nesse diálogo, o artigo sexto, inciso oitavo, da Lei Federal de número 8.078 de 1990 estabelece a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, a fim de garantir o equilíbrio processual e compensar a notória hipossuficiência técnica e de informação do usuário perante a concessionária de serviços públicos. Diante de faturamentos que extrapolam de forma patente o patamar médio e habitual de consumo, recai sobre a empresa fornecedora o dever de comprovar a escorreita medição do consumo e a fidedignidade da leitura que lastreia a cobrança impugnada.

A inversão do ônus da prova impõe que a concessionária demonstre a regularidade técnica do hidrômetro e a prestação efetiva do serviço correspondente ao volume cobrado, não bastando a simples exibição unilateral de telas sistêmicas de faturamento ou a presunção de liquidez de suas faturas. Em litígios dessa natureza, a jurisprudência desta Câmara consolida as obrigações probatórias da fornecedora perante o consumidor.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO HIDRÔMETRO. LAUDO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público em face de sentença que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por condomínio, reconhecendo a falha na medição de consumo de água nos meses de janeiro e fevereiro de 1998 e determinando a cobrança com base na média histórica da unidade. A sentença fundamentou-se na ausência de prova idônea acerca do funcionamento regular do hidrômetro e nos indícios robustos de erro na medição, confirmados pela redução imediata no consumo após a substituição do equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar documento juntado aos autos que supostamente comprovaria a regularidade do hidrômetro; e (ii) definir se a cobrança baseada na média de consumo é juridicamente válida diante de indícios de defeito na medição. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do recurso não pode se limitar à existência ou ausência de menção expressa a um único documento, devendo considerar o conjunto probatório à luz do princípio do livre convencimento motivado. A anotação "DENTRO DAS NORMAS", constante de formulário produzido pela própria concessionária, não possui força probante suficiente para comprovar, de forma cabal, a regularidade do hidrômetro. Laudos unilaterais carecem de presunção de veracidade quando confrontados com indícios concretos em sentido contrário, conforme jurisprudência do STJ. O consumo nos meses impugnados foi quase três vezes superior à média histórica, retornando imediatamente aos patamares normais após a troca do hidrômetro, o que constitui forte indício de defeito na medição. A alegação de que a elevação do consumo decorreu de fatores climáticos ou de vazamentos internos foi infirmada por prova técnica da própria concessionária que atestou a inexistência de vazamentos. Em relações de consumo, a vulnerabilidade técnica do consumidor justifica a inversão do ônus da prova, sendo da concessionária o dever de demonstrar a regularidade da medição. A cobrança pela média histórica, diante da incerteza sobre o consumo real, não configura ilegalidade, mas sim medida de equidade e proteção ao consumidor. A sentença, ainda que contenha imprecisão pontual na apreciação de uma das provas, apresenta fundamentação coerente e conclusão compatível com o conjunto probatório. A majoração dos honorários recursais se justifica nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional em grau recursal e da manutenção da sucumbência da parte Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em demanda versando sobre cobrança excessiva de consumo de água, cabe à concessionária comprovar, de forma robusta e inequívoca, a regularidade da medição. Laudos unilaterais produzidos pela própria empresa fornecedora não têm força probante suficiente quando confrontados com indícios concretos de falha na medição. A cobrança baseada na média histórica de consumo é válida quando o hidrômetro apresenta sinais de funcionamento irregular e não há prova segura do consumo efetivo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0031233-71.1998.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 20/10/2025 )

A jurisprudência assentada por esta Quinta Câmara Cível na apelação cível de número 0031233-71.1998.8.05.0001, de relatoria do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, ratifica que é dever da concessionária comprovar a regularidade da medição de consumo de água de forma cabal. Conforme o precedente de julgamento, laudos produzidos de forma unilateral pela empresa não detêm força probante suficiente quando contrastados com indícios fortes de anomalia, restando plenamente cabível o refaturamento pela média histórica para afastar a abusividade da cobrança indevida.

No caso concreto, o acervo de provas desconstitui inteiramente a alegação de regularidade da medição formulada pela concessionária apelante. O Laudo de Aferição de número 1176/2023 elaborado pelo IBAMETRO (ID 99731115), órgão oficial e dotado de imparcialidade técnica, concluiu de forma expressa que o hidrômetro de número A20G422325 apresentava erro de medição superior ao erro máximo admissível em verificação subsequente, resultando na reprovação técnica definitiva do instrumento de medição.

A reprovação do hidrômetro nos ensaios oficiais por extrapolar as margens máximas de erro permitidas pelas normas metrológicas retira qualquer fidedignidade ou presunção de liquidez das leituras colhidas por seu intermédio. Desse modo, resta inviabilizado o reconhecimento da regularidade da cobrança efetuada na fatura de vencimento em 20/10/2022 no valor de R$ 7.262,13 (ID 99731138), uma vez que a medição foi realizada por equipamento defeituoso e oficialmente reprovado.

O entendimento deste Tribunal de Justiça é convergente no sentido de que a aferição técnica oficial emitida por órgão independente serve como balizadora definitiva da idoneidade da cobrança realizada.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE MÉDIA HISTÓRICA INFERIOR AOS VALORES COBRADOS. LAUDO TÉCNICO DO IBAMETRO. HIDRÔMETRO COM ERRO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação revisional na qual o consumidor questiona faturas de água alegadamente superiores à sua média histórica de consumo, buscando refaturamento, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Discute-se a regularidade das faturas emitidas pela EMBASA e eventual falha no sistema de medição que justifique o refaturamento pretendido. III. Razões de decidir A documentação apresentada pelo próprio autor demonstra média de consumo de 13m³, superior aos 9m³ alegados, conforme faturas de dezembro/2019 a outubro/2020 e fevereiro a abril/2021. O laudo técnico do IBAMETRO, órgão oficial e imparcial, comprovou que eventual erro no hidrômetro era favorável ao consumidor, não justificando refaturamento. Mesmo após substituição preventiva do equipamento, não houve redução no consumo médio, demonstrando que as variações decorrem de fatores externos à atividade da concessionária. As alterações no consumo devem-se a fatores como vazamentos internos, cuja responsabilidade é do usuário, não ensejando responsabilidade da concessionária. Inexistente ato ilícito, não há dever de indenizar ou repetir valores supostamente pagos a maior. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8090679-57.2021.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 26/08/2025 )

A orientação firmada na apelação de número 8090679-57.2021.8.05.0001, relatada pelo Doutor Rosalvo Augusto Vieira da Silva perante a Quarta Câmara Cível, aponta que o laudo do IBAMETRO ostenta caráter imparcial e oficial, constituindo prova hábil para delimitar a ocorrência ou inocorrência de erro de leitura. Desse modo, constatado por meio de laudo oficial que o medidor operava com desvio de medição e restou formalmente reprovado, resta justificado o reconhecimento da nulidade do faturamento exorbitante realizado no período sob influência do equipamento anômalo.

A alegação recursal de que as leituras faturadas deveriam ser mantidas em razão de suposta submedição favorável ao condomínio não merece acolhimento. A anotação técnica contida no laudo do órgão metrológico oficial (ID 99731115) indica que os desvios de indicação nas vazões de transição e mínima favoreciam o usuário, o que representava menor faturamento da água que efetivamente passava pelas engrenagens do hidrômetro. Contudo, essa verificação em faixas de vazão específicas e controladas não possui o condão de validar a fidedignidade da medição astronômica que ensejou a emissão da cobrança de R$ 7.262,13 na fatura de vencimento em 20/10/2022 (ID 99731138), que exorbita de forma desproporcional toda a realidade fática de consumo da coletividade condominial.

O defeito mecânico ou de calibração que resultou na reprovação técnica global do hidrômetro pelo Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade (IBAMETRO) invalida a integridade dos registros colhidos sob o período em que o aparelho esteve sujeito à anomalia (ID 99731115). Não há como presumir higidez ou correspondência fática ao serviço prestado na cobrança fundamentada em aparelho cuja precisão foi formalmente desconstituída por perícia do laboratório metrológico público, razão pela qual deve ser inteiramente rechaçada a tese recursal que busca legitimar a exigibilidade integral do débito com esteio em medição irregular.

Mostra-se acertada, por conseguinte, a ratio decidendi da sentença recorrida (ID 99731140) ao declarar a nulidade da fatura controversa e ordenar o refaturamento do débito do mês correspondente com amparo na média aritmética das faturas de consumo habitual dos doze meses anteriores à irregularidade (230m³). Esse parâmetro preserva o equilíbrio contratual e reflete os postulados de equidade e boa-fé objetiva que governam as concessões de serviços públicos delegados, tendo em vista que o faturamento por média histórica impede o enriquecimento sem causa de ambas as partes em face da impossibilidade técnica de aferição real do consumo imputável a erro do medidor da própria concessionária.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela concessionária de serviços públicos, confirmando em todos os seus termos a sentença que reconheceu a abusividade de faturamento e fixou o refaturamento do débito de consumo de água pela média histórica (ID 99731140, pág. 2). Com amparo no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais impostos à concessionária apelante em 5% (cinco por cento), elevando a verba honorária arbitrada na instância originária para o patamar total de 15% (quinze por cento) sobre a respectiva parcela sob sua sucumbência, mantida a suspensão de exigibilidade em favor do condomínio autor conforme dita o artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                       Relatora