PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505881-40.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULLIANA FERRARI CAMPELO LIBORIO DE SANTANA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: GLOBO CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):PAULO RUBER FRANCO FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. INGRESSO POSTERIOR DE LITISCONSORTES. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ACORDO PARCIAL QUE RESOLVEU A QUESTÃO POSSESSÓRIA. RECONHECIMENTO INDEVIDO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.



Caso em exame


Tratam-se de apelações simultâneas contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, sob fundamento de ilegitimidade ativa das litisconsortes Tais Fernandes e Yngrid Vanessa e inadequação da via eleita.


O juízo de origem entendeu inadmissível o ingresso posterior das litisconsortes no polo ativo, afastando a possibilidade de litisconsórcio ativo ulterior.


As Apelantes argumentam que a adesão das litisconsortes foi voluntária, que houve pedido originário de sua citação e que a extinção por vício formal após mais de cinco anos de tramitação viola a primazia do julgamento do mérito e a boa-fé processual.


Destaca-se que houve acordo homologado em 30/11/2017, solucionando a controvérsia possessória e gerando a reintegração da posse em favor da autora e das adquirentes, remanescendo apenas pedidos indenizatórios.


Há, ainda, acórdão anterior que cassou sentença que igualmente extinguiu o feito, determinando o prosseguimento da ação quanto aos pedidos não abrangidos pela transação.


Questão em discussão


Há duas questões em discussão:

(i) saber se é possível o ingresso posterior das litisconsortes no polo ativo, diante do contexto fático e processual; e

(ii) saber se é válida a extinção do feito por ilegitimidade ativa e inadequação da via, mesmo após acordo parcial que esvaziou o objeto possessório e após decisão anterior do Tribunal determinando o prosseguimento quanto aos pedidos remanescentes.


Razões de decidir


A adesão das litisconsortes não altera pedido ou causa de pedir, e houve pedido expresso da autora original para citação das adquirentes. O processo tramitou por anos com a presença das partes, sem prejuízo ao contraditório.

A extinção por vício formal contraria os princípios da primazia do mérito (art. 4º, CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), pois a questão possessória já fora solucionada pelo acordo homologado, restando apenas pedidos indenizatórios.

O acórdão anterior determinou expressamente o prosseguimento do processo quanto aos pedidos não abrangidos pelo acordo; a nova extinção viola a autoridade da decisão e representa formalismo excessivo.


Há comprovação do domínio por meio dos títulos registrados, preenchendo-se os requisitos da ação reivindicatória e afastando a alegada inadequação da via.


Dispositivo e tese


Diante do exposto, conhece-se dos recursos de apelação para dar-lhes provimento parcial, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento e apreciação do mérito.


Tese de julgamento:


É admissível o ingresso posterior de litisconsortes ativos quando não há alteração do pedido ou da causa de pedir e inexistir prejuízo ao contraditório, especialmente quando a solução parcial da lide já integrou tais sujeitos ao contexto matéria.


A extinção do processo por vício formal é indevida quando há acordo homologado que resolve a questão possessória e remanescem pedidos indenizatórios, devendo prevalecer os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos dos presentes Recursos de Apelação nº 0505881-40.2017.8.05.0146, em que são Apelantes JULLIANA FERRARI CAMPÊLO LIBÓRIO DE SANTANA e as Litisconsortes TAÍS FERNANDES ROCHA E YNGRID VANESSA SOUZA DA CRUZ e Apelada GLOBO CONSTRUÇÕES LTDA – ME e OUTROS, ACORDAM os julgadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos de apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, sala de sessões,   de   de 2025.


 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505881-40.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULLIANA FERRARI CAMPELO LIBORIO DE SANTANA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: GLOBO CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): PAULO RUBER FRANCO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação  interpostos simultaneamente por JULLIANA FERRARI CAMPÊLO LIBÓRIO DE SANTANA e pelas Litisconsortes TAÍS FERNANDES ROCHA E YNGRID VANESSA SOUZA DA CRUZ  contra a r. sentença que, nos autos da ação AÇÃO REIVINDICATÓRIA com PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que promovem em face de GLOBO CONSTRUÇÕES LTDA – ME e OUTROS, declarou extinto o processo sem resolução do mérito.

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 35528143), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

"EM FACE DO EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam das litisconsortes Yngrid Vanessa Souza da Cruz e Tais Fernandes Rocha, com respaldo no art. 485, inciso VI, do CPC, bem como a inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução do mérito."

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que não é possível a formação de litisconsórcio ativo necessário (nem facultativo ulterior), e que a via eleita (Ação Reivindicatória) era inadequada, pois as litisconsortes fundamentaram seu pedido em instrumento particular que comprova apenas a posse, e não a propriedade, a qual não foi demonstrada pelo registro no Cartório de Imóveis.

Irresignadas, as Apelantes interpuseram Apelações simultâneas (IDs 35528151 e 35528149), nas quais aduzem que existe inadequação da via eleita, uma vez comprovada a propriedade do imóvel pela Autora Julliana Ferrari, bem como que a adesão das litisconsortes foi feita de forma voluntária. Ressaltam, ainda, que a questão atinente à posse e propriedade do bem foi resolvida por meio do acordo homologado em audiência ocorrida no dia 30/11/2017, de modo que o processo deverá prosseguir para análise dos pedidos remanescentes, não abarcados pelo acordo. 

Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos recursos para que a sentença seja reformada, anulada ou cassada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o julgamento dos pedidos remanescentes, ou que se promova o julgamento dos pedidos no estado em que se encontra o processo. Pugnam, ainda, pela condenação dos Apelados em danos morais e verbas sucumbenciais.

Regularmente intimado(a) (ID 35528153, p. 1), o(a) Apelado(a) não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 35528154.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.


Salvador/Ba, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada/Relatora

MM03


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505881-40.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULLIANA FERRARI CAMPELO LIBORIO DE SANTANA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: GLOBO CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): PAULO RUBER FRANCO FILHO

 

VOTO

 

Inicialmente, observa-se que o preparo foi regularmente comprovado pela Apelante Julliana Ferrari. Com relação ao pedido de gratuidade formulado pelas litisconsortes Tais Fernandes e Yngrid Vanessa, a documentação acostada comprova o atendimento aos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro. 

Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações apresentadas simultaneamente.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa das litisconsortes e da inadequação da via eleita.

O Juízo a quo excluiu as litisconsortes TAIS FERNANDES ROCHA e YNGRID VANESSA SOUZA DA CRUZ do processo, por entender que não é admissível o litisconsórcio ativo necessário ou facultativo ulterior, citando o art. 115, parágrafo único, do CPC, e a doutrina.

Contudo, as Apelantes, em suas razões, argumentam que o ingresso das litisconsortes foi por adesão voluntária e que a extinção do feito por vício formal, após mais de cinco anos de tramitação e com questão de mérito resolvida, viola o Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito (art. 4º do CPC) e a Instrumentalidade das Formas (art. 277 do CPC).

Ainda que o litisconsórcio ativo não seja, em regra, necessário, e a adesão de novos autores após a inicial possa, em tese, ser obstada, no presente caso, há peculiaridades que impõem a reforma da sentença, tendo em vista que: a própria Apelante (Autora Original), JULLIANA FERRARI, requereu a citação das adquirentes dos imóveis na inicial (ID 22548432, p. 12); a  questão principal da lide, a reivindicação/posse do imóvel, já estava parcialmente resolvida por acordo homologado em audiência de 30/11/2017, que culminou na reintegração da posse em favor da Autora e das litisconsortes; o acórdão anterior (ID 24591825) já havia cassado a primeira sentença que também extinguiu o feito, determinando o prosseguimento da ação quanto aos pedidos não abarcados pelo acordo (danos morais).

Dessa forma, o reconhecimento da ilegitimidade ativa das litisconsortes para, em seguida, extinguir o processo sem resolução do mérito, desconsiderando a decisão anterior do Tribunal e o fato de que a questão dominial foi resolvida por acordo, representa evidente apego a formalismo excessivo, ferindo a boa-fé processual e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Sendo o processo conexo e a lide resolvida por transação, o mais prudente e razoável é permitir a participação das partes e o prosseguimento da análise dos pedidos remanescentes.

Sobre a possibilidade do litisconsórcio ativo, citam-se os julgados abaixo:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LISTISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA/COMPLEMENTAÇÃO - ARTIGOS 320 E 321 DO CPC - ERROR IN PROCEDENDO. Em se tratando de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, devem fazer parte da lide, como litisconsortes necessários, todas as pessoas que participaram da relação contratual. O indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pressupõe prévia oportunidade de emenda/complementação, nos moldes do comando imperativo do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade por error in procedendo . Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o polo ativo da demanda. (TJ-MG - AC: 10024133467845002 Belo Horizonte, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AÇÃO AJUIZADA POR APENAS UM DOS PROMITENTES COMPRADORES . INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10431498820218260100 São Paulo, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 21/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CÔNJUGES - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - POSSE MANSA, PACÍFICA E PELO PRAZO LEGAL - COMPROVAÇÃO - PROPRIEDADE RECONHECIDA. - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, desde que sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu - Preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, há que ser reconhecida a aquisição originária da propriedade em favor do possuidor. (TJ-MG - AC: 10701130392098001 Uberaba, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)

Outrossim, as Apelantes comprovaram terem juntado o título aquisitivo da propriedade devidamente registrado (IDs 71693347 e 71693354), o que cumpre o requisito do domínio para a Ação Reivindicatória. Mais importante, a questão possessória e dominial do imóvel foi materialmente resolvida pelo acordo homologado em audiência de 30/11/2017, que resultou na posse das compradoras.

Conforme as próprias Apelantes destacam, o acordo parcial, firmado entre os Réus GLOBO e JOSEANE, foi trazido aos autos e culminou na exclusão de uma das rés e na solução do problema possessório, mas não extinguiu os pedidos remanescentes, a exemplo da indenização por danos morais formulada pela Autora Original, assim como pelas litisconsortes.

A extinção do processo por inadequação da via é, portanto, insustentável, pois: 1) a comprovação do domínio foi alegada e consta nos autos (IDs 71693347 e 71693354); e 2) o objeto principal da reivindicação já estava resolvido por acordo, remanescendo os pedidos de natureza condenatória (danos morais) e sucumbencial, que demandam o prosseguimento do feito.

Face o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos de Apelação para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida análise meritória de todos os pedidos formulados na ação. 

É o voto que proponho.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.




MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora

MM03