PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. INGRESSO POSTERIOR DE LITISCONSORTES. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ACORDO PARCIAL QUE RESOLVEU A QUESTÃO POSSESSÓRIA. RECONHECIMENTO INDEVIDO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Caso em exame Tratam-se de apelações simultâneas contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, sob fundamento de ilegitimidade ativa das litisconsortes Tais Fernandes e Yngrid Vanessa e inadequação da via eleita. O juízo de origem entendeu inadmissível o ingresso posterior das litisconsortes no polo ativo, afastando a possibilidade de litisconsórcio ativo ulterior. As Apelantes argumentam que a adesão das litisconsortes foi voluntária, que houve pedido originário de sua citação e que a extinção por vício formal após mais de cinco anos de tramitação viola a primazia do julgamento do mérito e a boa-fé processual. Destaca-se que houve acordo homologado em 30/11/2017, solucionando a controvérsia possessória e gerando a reintegração da posse em favor da autora e das adquirentes, remanescendo apenas pedidos indenizatórios. Há, ainda, acórdão anterior que cassou sentença que igualmente extinguiu o feito, determinando o prosseguimento da ação quanto aos pedidos não abrangidos pela transação. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o ingresso posterior das litisconsortes no polo ativo, diante do contexto fático e processual; e (ii) saber se é válida a extinção do feito por ilegitimidade ativa e inadequação da via, mesmo após acordo parcial que esvaziou o objeto possessório e após decisão anterior do Tribunal determinando o prosseguimento quanto aos pedidos remanescentes. Razões de decidir A adesão das litisconsortes não altera pedido ou causa de pedir, e houve pedido expresso da autora original para citação das adquirentes. O processo tramitou por anos com a presença das partes, sem prejuízo ao contraditório. A extinção por vício formal contraria os princípios da primazia do mérito (art. 4º, CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), pois a questão possessória já fora solucionada pelo acordo homologado, restando apenas pedidos indenizatórios. O acórdão anterior determinou expressamente o prosseguimento do processo quanto aos pedidos não abrangidos pelo acordo; a nova extinção viola a autoridade da decisão e representa formalismo excessivo. Há comprovação do domínio por meio dos títulos registrados, preenchendo-se os requisitos da ação reivindicatória e afastando a alegada inadequação da via. Dispositivo e tese Diante do exposto, conhece-se dos recursos de apelação para dar-lhes provimento parcial, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento e apreciação do mérito. Tese de julgamento: É admissível o ingresso posterior de litisconsortes ativos quando não há alteração do pedido ou da causa de pedir e inexistir prejuízo ao contraditório, especialmente quando a solução parcial da lide já integrou tais sujeitos ao contexto matéria. A extinção do processo por vício formal é indevida quando há acordo homologado que resolve a questão possessória e remanescem pedidos indenizatórios, devendo prevalecer os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos presentes Recursos de Apelação nº 0505881-40.2017.8.05.0146, em que são Apelantes JULLIANA FERRARI CAMPÊLO LIBÓRIO DE SANTANA e as Litisconsortes TAÍS FERNANDES ROCHA E YNGRID VANESSA SOUZA DA CRUZ e Apelada GLOBO CONSTRUÇÕES LTDA – ME e OUTROS, ACORDAM os julgadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos de apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, sala de sessões, de de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505881-40.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULLIANA FERRARI CAMPELO LIBORIO DE SANTANA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: GLOBO CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):PAULO RUBER FRANCO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos simultaneamente por JULLIANA FERRARI CAMPÊLO LIBÓRIO DE SANTANA e pelas Litisconsortes TAÍS FERNANDES ROCHA E YNGRID VANESSA SOUZA DA CRUZ contra a r. sentença que, nos autos da ação AÇÃO REIVINDICATÓRIA com PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que promovem em face de GLOBO CONSTRUÇÕES LTDA – ME e OUTROS, declarou extinto o processo sem resolução do mérito. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 35528143), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "EM FACE DO EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam das litisconsortes Yngrid Vanessa Souza da Cruz e Tais Fernandes Rocha, com respaldo no art. 485, inciso VI, do CPC, bem como a inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução do mérito." Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que não é possível a formação de litisconsórcio ativo necessário (nem facultativo ulterior), e que a via eleita (Ação Reivindicatória) era inadequada, pois as litisconsortes fundamentaram seu pedido em instrumento particular que comprova apenas a posse, e não a propriedade, a qual não foi demonstrada pelo registro no Cartório de Imóveis. Irresignadas, as Apelantes interpuseram Apelações simultâneas (IDs 35528151 e 35528149), nas quais aduzem que existe inadequação da via eleita, uma vez comprovada a propriedade do imóvel pela Autora Julliana Ferrari, bem como que a adesão das litisconsortes foi feita de forma voluntária. Ressaltam, ainda, que a questão atinente à posse e propriedade do bem foi resolvida por meio do acordo homologado em audiência ocorrida no dia 30/11/2017, de modo que o processo deverá prosseguir para análise dos pedidos remanescentes, não abarcados pelo acordo. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos recursos para que a sentença seja reformada, anulada ou cassada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o julgamento dos pedidos remanescentes, ou que se promova o julgamento dos pedidos no estado em que se encontra o processo. Pugnam, ainda, pela condenação dos Apelados em danos morais e verbas sucumbenciais. Regularmente intimado(a) (ID 35528153, p. 1), o(a) Apelado(a) não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 35528154. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505881-40.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULLIANA FERRARI CAMPELO LIBORIO DE SANTANA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: GLOBO CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): PAULO RUBER FRANCO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, observa-se que o preparo foi regularmente comprovado pela Apelante Julliana Ferrari. Com relação ao pedido de gratuidade formulado pelas litisconsortes Tais Fernandes e Yngrid Vanessa, a documentação acostada comprova o atendimento aos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações apresentadas simultaneamente. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa das litisconsortes e da inadequação da via eleita. O Juízo a quo excluiu as litisconsortes TAIS FERNANDES ROCHA e YNGRID VANESSA SOUZA DA CRUZ do processo, por entender que não é admissível o litisconsórcio ativo necessário ou facultativo ulterior, citando o art. 115, parágrafo único, do CPC, e a doutrina. Contudo, as Apelantes, em suas razões, argumentam que o ingresso das litisconsortes foi por adesão voluntária e que a extinção do feito por vício formal, após mais de cinco anos de tramitação e com questão de mérito resolvida, viola o Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito (art. 4º do CPC) e a Instrumentalidade das Formas (art. 277 do CPC). Ainda que o litisconsórcio ativo não seja, em regra, necessário, e a adesão de novos autores após a inicial possa, em tese, ser obstada, no presente caso, há peculiaridades que impõem a reforma da sentença, tendo em vista que: a própria Apelante (Autora Original), JULLIANA FERRARI, requereu a citação das adquirentes dos imóveis na inicial (ID 22548432, p. 12); a questão principal da lide, a reivindicação/posse do imóvel, já estava parcialmente resolvida por acordo homologado em audiência de 30/11/2017, que culminou na reintegração da posse em favor da Autora e das litisconsortes; o acórdão anterior (ID 24591825) já havia cassado a primeira sentença que também extinguiu o feito, determinando o prosseguimento da ação quanto aos pedidos não abarcados pelo acordo (danos morais). Dessa forma, o reconhecimento da ilegitimidade ativa das litisconsortes para, em seguida, extinguir o processo sem resolução do mérito, desconsiderando a decisão anterior do Tribunal e o fato de que a questão dominial foi resolvida por acordo, representa evidente apego a formalismo excessivo, ferindo a boa-fé processual e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Sendo o processo conexo e a lide resolvida por transação, o mais prudente e razoável é permitir a participação das partes e o prosseguimento da análise dos pedidos remanescentes. Sobre a possibilidade do litisconsórcio ativo, citam-se os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LISTISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA/COMPLEMENTAÇÃO - ARTIGOS 320 E 321 DO CPC - ERROR IN PROCEDENDO. Em se tratando de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, devem fazer parte da lide, como litisconsortes necessários, todas as pessoas que participaram da relação contratual. O indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pressupõe prévia oportunidade de emenda/complementação, nos moldes do comando imperativo do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade por error in procedendo . Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o polo ativo da demanda. (TJ-MG - AC: 10024133467845002 Belo Horizonte, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AÇÃO AJUIZADA POR APENAS UM DOS PROMITENTES COMPRADORES . INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10431498820218260100 São Paulo, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 21/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CÔNJUGES - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - POSSE MANSA, PACÍFICA E PELO PRAZO LEGAL - COMPROVAÇÃO - PROPRIEDADE RECONHECIDA. - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, desde que sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu - Preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, há que ser reconhecida a aquisição originária da propriedade em favor do possuidor. (TJ-MG - AC: 10701130392098001 Uberaba, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Outrossim, as Apelantes comprovaram terem juntado o título aquisitivo da propriedade devidamente registrado (IDs 71693347 e 71693354), o que cumpre o requisito do domínio para a Ação Reivindicatória. Mais importante, a questão possessória e dominial do imóvel foi materialmente resolvida pelo acordo homologado em audiência de 30/11/2017, que resultou na posse das compradoras. Conforme as próprias Apelantes destacam, o acordo parcial, firmado entre os Réus GLOBO e JOSEANE, foi trazido aos autos e culminou na exclusão de uma das rés e na solução do problema possessório, mas não extinguiu os pedidos remanescentes, a exemplo da indenização por danos morais formulada pela Autora Original, assim como pelas litisconsortes. A extinção do processo por inadequação da via é, portanto, insustentável, pois: 1) a comprovação do domínio foi alegada e consta nos autos (IDs 71693347 e 71693354); e 2) o objeto principal da reivindicação já estava resolvido por acordo, remanescendo os pedidos de natureza condenatória (danos morais) e sucumbencial, que demandam o prosseguimento do feito. Face o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos de Apelação para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida análise meritória de todos os pedidos formulados na ação. É o voto que proponho. Sala de Sessões, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora MM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505881-40.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULLIANA FERRARI CAMPELO LIBORIO DE SANTANA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: GLOBO CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): PAULO RUBER FRANCO FILHO
VOTO