PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NEGATIVA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA DA SEGURADORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, reconhecendo o direito à indenização securitária, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que a negativa de pagamento na via administrativa teria gerado constrangimento, frustração e abalo emocional passível de reparação. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de pagamento do seguro DPVAT na esfera administrativa, em razão da insuficiência da documentação apresentada, configura conduta ilícita da seguradora apta a ensejar a condenação por danos morais. A negativa de pagamento na via administrativa, diante da ausência de documentação suficiente para comprovar a invalidez permanente, configura exercício regular do direito de defesa pela seguradora, que não está obrigada a realizar pagamento sem a devida comprovação do direito. A invalidez permanente do autor somente foi comprovada por meio da perícia judicial, não se evidenciando recusa injustificada, má-fé ou abuso de direito por parte da seguradora. Situações de dor, angústia e sofrimento descritas pelo apelante decorrem das próprias lesões sofridas no acidente de trânsito, não de conduta ilícita atribuível à ré, inexistindo violação à dignidade ou aos direitos da personalidade apta a caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência da Corte local é firme no sentido de que a simples negativa de cobertura securitária, fundada na ausência de documentos essenciais, não enseja, por si só, reparação por danos morais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa administrativa de pagamento do seguro DPVAT, baseada na ausência de documentação suficiente para comprovação da invalidez, não configura conduta ilícita nem gera, por si só, dever de indenizar por danos morais. A caracterização do dano moral exige demonstração de ato abusivo, ilegal ou atentatório à dignidade do segurado, o que não se verifica na simples recusa fundada em critérios técnicos ou legais. A produção da prova pericial em juízo, como meio necessário à comprovação do direito à indenização, não revela má-fé ou resistência injustificada por parte da seguradora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8047397-37.2019.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 17.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023315-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDERSON SILVA DOS ANJOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Trata-se de apelação interposta por JANDERSON SILVA DOS ANJOS em face de sentença (ID. 85472672) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte o pedido formulado na ação de cobrança de seguro DPVAT, para condenar a ré ao pagamento da diferença do seguro obrigatório no valor de R$337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro e juros simples de 1% ao mês a partir da citação, nos termos das Súmulas 580 e 426 do STJ, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, reconhecendo a sucumbência recíproca. Em suas razões recursais (ID. 85472674), o apelante sustenta que a sentença merece reforma para reconhecer a ocorrência de danos morais, afirmando que a negativa administrativa do pagamento do seguro e as circunstâncias do acidente configuram violação a direitos da personalidade, gerando abalo moral indenizável. Argumenta que a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual, sendo in re ipsa o dano experimentado. Com isso, requer a reforma parcial da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor arbitrado por esta Colenda Turma; a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID. 85472679), a apelada pugna pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023315-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDERSON SILVA DOS ANJOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07/05 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado na petição recursal, entendo que resta mantida a referida benesse nesta Instância, conforme já decidido nos autos de primeiro grau em Id. 85472460. Pois bem. A controvérsia se restringe ao inconformismo com a ausência de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, o fato do Apelante ter seu pedido de pagamento negado administrativamente, por si só, não fere qualquer direito à intimidade, vida privada ou imagem, nem causa ofensa à sua honra, vergonha, dor intensa, humilhação que pudessem gerar transtornos psíquicos, na sua tranquilidade e nos seus sentimentos, suficientes para caracterizar o dano moral. Com efeito, a negativa de pagamento na via administrativa, quando a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a invalidez e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para a produção de prova pericial, configura apenas o exercício regular do direito de defesa da seguradora. Assim, a conduta da parte acionada não extrapolou a esfera do mero descumprimento contratual, posto que a situação de angústia e sofrimento descrita pelo recorrente é reflexo direto das lesões decorrentes do acidente de trânsito, e não da postura da seguradora no curso do processo. Desta forma, a indenização por danos morais, nesse contexto, somente se justificaria se a seguradora tivesse agido de forma ilícita, o que não ocorreu, pois a invalidez permanente do autor só foi devidamente comprovada por meio da perícia médica realizada em juízo. Nesse sentido, vejamos o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO SEGURADO/APELANTE. CIÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA À COMPANHIA SEGURADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8047397-37.2019.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Apelante, JONATAS SOUZA SANTOS, e, como Apelada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor: JA 07 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8047397-37.2019.8.05.0001,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 17/04/2024 ) Dessa forma, a sentença proferida não merece reparos, pois a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato ilícito da seguradora capaz de gerar danos morais, limitando-se a relatar os transtornos advindos da própria lesão, já reparada pela indenização do seguro DPVAT. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários recursais em favor do patrono da apelada, uma vez que estes não foram arbitrados no primeiro grau. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023315-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDERSON SILVA DOS ANJOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
VOTO