PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001234-04.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAO RIOS DOS SANTOS
Advogado(s):JAILTON TRINDADE DE JESUS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou à devolução dos valores descontados e fixou indenização por dano moral em R$ 6.000,00. O autor impugnou desde a inicial a assinatura no contrato, sustentando que não realizou a contratação e depositando judicialmente os valores recebidos.

II. Questão em discussão.

2. A controvérsia reside em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da negativa do consumidor quanto à assinatura e ausência de apresentação do contrato original pelo banco, essencial à perícia grafotécnica, além da apuração de responsabilidade civil e cabimento de dano moral.

III. Razões de decidir.

3. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC.
4. A tese firmada no Tema 1061 do STJ determina que, impugnada a assinatura em contrato bancário, cabe ao banco comprovar sua autenticidade.
5. A instituição financeira foi reiteradamente intimada a apresentar o contrato original, mas deixou de fazê-lo, obstando a realização da perícia.
6. A omissão do réu atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 400 do CPC.
7. Comprovada a falha na prestação do serviço e a inexistência do vínculo contratual, impõe-se a restituição dos valores e reparação moral.
8. A indenização por dano moral está adequadamente fixada em R$ 6.000,00, condizente com os parâmetros da 2ª Câmara Cível do TJBA.
9. A sentença deve ser mantida também quanto à devolução simples dos valores, diante do princípio da reformatio in pejus.

IV. Dispositivo e tese.

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese e julgamento.

"1. A não apresentação do contrato original impugnado quanto à assinatura presume a inexistência de contratação, quando inviabilizada a perícia grafotécnica.
2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva por falha na segurança de seus serviços, mesmo que a fraude tenha sido praticada por terceiro.
3. O dano moral é presumido nas hipóteses de contratação fraudulenta e descontos indevidos, sendo desnecessária a prova do prejuízo."

 Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 205; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §1º; 42, parágrafo único; CPC, arts. 400 e 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; Súmula 479/STJ; STJ, REsp 23.575/DF, Rel. Min. César Asfor Rocha.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001234-04.2021.8.05.0106, figurando como apelante BANCO FICSA S/A e apelado JOÃO RIOS DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,      

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           Relator

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001234-04.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAO RIOS DOS SANTOS
Advogado(s): JAILTON TRINDADE DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo com Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por João Rios dos Santos, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (ID 90678318):

“Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n. 010018246557; b) CONDENAR a Parte Ré à restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente na conta bancária da Parte Autora, em razão do contrato cuja inexistência está sendo declarada, de forma simples, acrescida de juros de mora e correção monetária; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.

Os juros de mora deverão correr a partir da citação.

A correção monetária do dano material terá termo inicial a partir da data de cada desconto. A correção monetária do dano moral terá termo inicial a partir desta data.

Para a correção monetária deverão ser aplicados os índices do IPCA, enquanto para os juros deverão ser aplicados os índices da SELIC, abatendo-se o valor do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo na fração de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Instância Superior.

Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado (id 127078671) em favor da Parte Ré, ficando autorizada, desde já, todavia, a compensação do valor da condenação com o mencionado valor depositado em juízo, quando do cumprimento da sentença.

Expeça-se alvará, também em favor da Parte Ré, do valor pago a título de adiantamento dos honorários periciais, ante a ausência da realização da perícia (id 396187635).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ipirá, 23 de abril de 2025.

 Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito”

Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 90678323), alegando, em síntese, que a sentença valorou equivocadamente as provas, que haveria excludente de ilicitude, que a assinatura no contrato (cópia) e nos documentos do Autor são semelhantes, que o valor foi creditado em conta do Autor, que não caberia restituição (e, subsidiariamente, não em dobro), e que não haveria dano moral ou que o quantum fixado seria excessivo.

Requer o provimento do apelo e a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.

O Autor apresentou contrarrazões (ID 90678328), pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a recalcitrância do Réu em apresentar o contrato original e a aplicação da Súmula 479 do STJ e o Tema 1061 do STJ.

Encaminhados os autos a esta instância ad quem, foram redistribuídos por prevenção para minha relatoria, em razão do Agravo de Instrumento nº 8027887-70.2021.8.05.0000 (ID 90771946).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 24 de setembro de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                      Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001234-04.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAO RIOS DOS SANTOS
Advogado(s): JAILTON TRINDADE DE JESUS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

I. Da Contratação do Empréstimo e da Inversão do Ônus da Prova

Cinge-se a controvérsia a averiguar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, cuja autenticidade da assinatura é veementemente impugnada pelo Autor, que desde a petição inicial nega ter celebrado o referido contrato, sustentando se tratar de fraude e que o valor creditado não fora por ele solicitado ou utilizado, tanto que o depositou em juízo.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da instituição financeira é manifesta, o que justifica a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Esta inversão já foi devidamente operada e mantida em sede de decisão saneadora (ID 90678190), não havendo motivos para modificação.

Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1846649/MA (Tema 1061), na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade.

No caso concreto, o Réu foi diversas vezes intimado a apresentar o contrato original para a realização de perícia grafotécnica (ID 90678218 e 90678234), prova considerada essencial pelo Juízo para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura. Contudo, o Réu se recusou a fazê-lo, limitando-se a pedir dilação de prazos e questionar a necessidade do documento original.

A ausência de depósito do contrato original para a perícia foi certificada (ID 90678242), e a omissão do Réu em cumprir a determinação judicial, apesar das advertências sobre a preclusão da prova, inviabilizou a produção da prova pericial. A conduta do Réu importa em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. A instituição financeira tem o dever de guardar os documentos de seus clientes pelo prazo prescricional, que é de dez anos (art. 205 do Código Civil), o que não foi observado.

Desse modo, a não apresentação do contrato original para perícia grafotécnica, aliado à impugnação da assinatura pelo consumidor, presume a fraude na contratação e a inexistência do vínculo jurídico.

II. Da Responsabilidade Civil e Dano Material

A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira é evidente, uma vez que não garantiu a segurança esperada pelo consumidor, permitindo a contratação fraudulenta. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, caracterizando fortuito interno, conforme o artigo 14, caput e §1º, do CDC.

Portanto, é inafastável a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010018246557, como bem decidiu o Juízo de origem.

Quanto ao dano material, a sentença determinou a restituição simples das parcelas indevidamente descontadas. Entretanto, a recalcitrância da instituição financeira em apresentar o contrato original para perícia, frustrando a produção da prova e forçando o Autor a buscar a via judicial para cancelar um empréstimo que ele negou ter contraído e cujo valor depositou em juízo, denota uma conduta que vai além do erro justificável. Tal comportamento configura má-fé ou, no mínimo, negligência grave, o que impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.

No entanto, a sentença deve ser mantida nesse capítulo em razão do princípio da reformatio in pejus.

III. Do Dano Moral

Sobre o dano extrapatromnial, tenho que a sua configuração está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando provado o fato, provado está o dano moral.

Nesse sentido, calha transcrição de julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA DO DANO MORAL. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil – nexo de causalidade e culpa.” (STJ, Resp 23.575-DF, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, RSTJ 98/270)

A sentença encontra-se robustamente fundamentada, tendo o valor indenizatório sido estipulado pelo digno a quo no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Esse é o valor que vem sendo aceito e arbitrado na 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO “QUANTUM”. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. VERBA MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS NÃO AUMENTADOS EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO EM 20% PELO JUÍZO A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § § 2º E 11º DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIANA MARQUES DE SOUZA DATTOLI, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da presente ação indenizatória, movida em desfavor da ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS, julgou procedente em parte os pleitos autorais, declarando a inexistência do débito de R$ 83,49, assim como fixou os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID. 18730798). 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Apelante se insurgiu unicamente quanto à condenação da Apelada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, entendendo que a fixação foi desarrazoada e desproporcional, devendo ser majorada para a quantia de R$ 10.000,00. 3. Conforme precedentes do STJ, considerando que a empresa Ré não comprovou a regularidade da dívida imputada ao consumidor, a sentença a quo concluiu que a negativação realizada em nome da Autora foi indevida, o que representa a existência do dano moral, pelas próprias circunstâncias da situação fática, ou seja, de maneira in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo à esfera extrapatrimonial da Recorrente. 4. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo provido o Apelo da Autora neste particular. 6. Por fim, tendo em vista que sentença primeva fixou os honorários advocatícios no limite máximo de 20%, na forma do art. 85, §2º, do CPC, resta configurado óbice a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002105-50.2016.8.05.0138,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 12/01/2022 )

IV. Dos Consectários Legais e Honorários Advocatícios

Os juros de mora e a correção monetária devem ser mantidos conforme fixados na sentença: juros de mora a partir da citação para os danos morais e desde cada desconto para os danos materiais, e correção monetária a partir da data da sentença para os danos morais e a partir de cada desconto para os danos materiais. Os índices aplicados (IPCA para correção e SELIC abatendo IPCA para juros) também estão corretos.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença guerreada nos moldes em que foi proferida.  Adiciono o percentual de 2% (dois por cento) à sucumbência originária a ser arcada pelo apelante, perfazendo um total de 17% de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 11º do CPC.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo de origem, dando-se baixa na distribuição da apelação.

Sala das sessões,

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR