PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. MORA DE PLENO DIREITO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante. A execução de título extrajudicial decorre de contrato de promessa de compra e venda de fundo de comércio, no qual a recorrente teria descumprido prazos para quitação de passivos e pagamentos, atraindo a incidência de cláusula penal. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso é deserto ante a ausência de preparo; (ii) verificar se o título executivo possui liquidez e certeza; (iii) analisar se havia necessidade de notificação prévia para constituição em mora; (iv) aferir se o parcelamento de débitos tributários cumpre a obrigação contratual de liquidar passivos para desonerar o sócio retirante; (v) examinar se a pandemia de covid-19 justifica a aplicação da teoria da imprevisão para afastar a multa contratual. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se a preliminar de deserção e a impugnação à gratuidade judiciária, pois o benefício deferido provisoriamente e não revogado expressamente na sentença presume-se mantido tacitamente, e o impugnante não apresentou elementos concretos que demonstrassem a disponibilidade financeira imediata ou liquidez da devedora. 4. O contrato assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial válido, e a necessidade de cálculos aritméticos para apurar o saldo devedor não afasta a liquidez da obrigação. 5. Tratando-se de obrigação positiva e líquida com data de vencimento determinada, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, tornando desnecessária qualquer notificação prévia. 6. A adesão a parcelamentos fiscais de longo prazo não satisfaz a obrigação de liquidação imediata dos passivos pactuada em contrato, uma vez que mantém o vendedor vinculado ao risco de solidariedade patrimonial. 7. A teoria da imprevisão é inaplicável quando o contrato foi celebrado em momento de estabilização da crise sanitária (setembro de 2021) e a parte não demonstra, de forma objetiva, o nexo causal entre o evento e a onerosidade excessiva específica na sua operação. 8. Em relações contratuais paritárias entre empresários, deve prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória das cláusulas, sendo legítima a manutenção da multa pactuada diante da violação dos deveres de cooperação e informação (dever de mitigar o prejuízo). IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada e recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A necessidade de meras operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez do título executivo extrajudicial. 2. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de notificação. 3. A pandemia de covid-19, por si só, não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão sem a prova da impossibilidade específica de cumprimento da obrigação e da onerosidade excessiva." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 413 e 478; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 784, III e 786, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.081/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2272409/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.06.2023; STJ, REsp 1.413.818/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.10.2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8077300-15.2022.8.05.0001, em que é apelante ANDREA CORREIA DO NASCIMENTO e apelado(s) ALBERTO SOUZA DA CRUZ. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077300-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA CORREIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM
APELADO: ALBERTO SOUZA DA CRUZ
Advogado(s):BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ANDREA CORREIA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de embargos à execução n. 8077300-15.2022.8.05.0001, em que a apelante litiga contra ALBERTO SOUZA DA CRUZ, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução.” Em suas razões recursais (ID 89709216), a apelante sustenta, em síntese, que: 1. o título executivo extrajudicial utilizado pelo exequente é desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que o valor final da obrigação dependeria da compensação de diversos débitos empresariais previstos na Cláusula 2ª, parágrafo segundo, o que exigiria dilação probatória incompatível com o rito executivo; 2. houve o cumprimento das obrigações principais, com a quitação comprovada de débitos de FGTS, honorários advocatícios e contábeis, além de dívidas com prestadores de serviço e empréstimos particulares; 3. a impontualidade verificada em alguns pagamentos, ocorridos entre janeiro e março de 2022, decorreu diretamente da asfixia financeira causada pela pandemia de COVID-19, que atingiu severamente o setor de gastronomia onde opera o estabelecimento Nascimento Bar e Restaurante Ltda.; 4. a adesão a parcelamentos fiscais federais autorizados por lei cumpre a finalidade do contrato ao suspender a exigibilidade dos créditos tributários, desonerando o apelado de qualquer risco de cobrança imediata ou negativação. Complementa que o pagamento extemporâneo não trouxe qualquer prejuízo ao apelado; 5. a aplicação literal da multa de R$ 85.000,00, equivalente a 100% do valor da transação, configura excesso manifesto e afronta o artigo 413 do Código Civil, que impõe ao magistrado o dever de reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo os embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, reduzir a cláusula penal, confirmando-se a concessão definitiva da gratuidade da justiça. Em sede de contrarrazões (ID 89709268), o apelado alega, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido em face da deserção, sustentando que a apelante não recolheu o preparo recursal e que a gratuidade não teria sido mantida pelo juízo de piso na sentença. No mérito, defende que o título preenche todos os requisitos legais, sendo o valor de R$ 85.000,00 certo e líquido, bastando meros cálculos aritméticos, bem como que o descumprimento do prazo de 60 dias (prorrogáveis por 30) é fato incontroverso, o que atrai a incidência automática da cláusula penal prevista na Cláusula 3ª do instrumento. Anota que o parcelamento de tributos não equivale à quitação exigida no contrato e mantém o apelado em situação de vulnerabilidade jurídica perante o fisco. Aduz que a condição de empresária da apelante e seus rendimentos declarados afastariam a presunção de hipossuficiência, devendo ser mantida a condenação em custas e honorários. Instada a se manifestar sobre a preliminar (ID 93278854), a apelante reiterou os termos do recurso (ID 94483209). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 03 de março de 2026. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077300-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA CORREIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM
APELADO: ALBERTO SOUZA DA CRUZ
Advogado(s): BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ab initio, impõe-se o enfrentamento da preliminar de deserção suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões. Sustenta o recorrido que o apelo não deve ser conhecido ante a ausência de preparo. Contudo, tal tese não merece acolhimento. Compulsando os autos, observa-se que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício este que lhe foi deferido provisoriamente logo no início da marcha processual (ID 89708940). Ante a omissão da sentença de piso em revogar expressamente o referido benefício, opera-se a sua manutenção tácita para fins recursais, dispensando o recolhimento do preparo. Este entendimento encontra-se plenamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera: "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito (...)" (STJ. AgInt no REsp 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019). Nesse passo, mantenho a gratuidade judiciária outrora concedida, rejeitando a impugnação veiculada nas contrarrazões. Isso porque, embora o apelado sustente a capacidade econômica da apelante calcada exclusivamente em sua condição de empresária e na titularidade de estabelecimentos comerciais, deixou de indicar, concretamente, elementos de prova que evidenciem a disponibilidade financeira imediata ou a liquidez da devedora. No caso em tela, militando em favor da apelante a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º, do CPC), e não tendo o impugnante trazido aos autos documentos que comprovem uma situação financeira incompatível com o benefício, deve prevalecer o deferimento da inicial. Portanto, presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A sentença de origem (ID 89709205) julgou improcedentes os embargos, mantendo a higidez do título e a aplicação da cláusula penal integral, sob o fundamento de que a mora restou configurada e não foi apresentada justificativa jurídica idônea para o atraso. Irresignada, a apelante sustenta a nulidade da execução por ausência de liquidez e defende que o parcelamento dos tributos e pagamentos posteriores, somados aos impactos da pandemia, deveriam afastar a penalidade. Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta. DA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DA LIQUIDEZ DO DÉBITO De pronto, a tese de nulidade por ausência de liquidez e certeza não merece prosperar. O contrato particular subscrito pelas partes e por duas testemunhas preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, que assim prevê: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; No caso, a análise do ID 89708949 revela um título perfeitamente constituído, cuja certeza emana da obrigação expressa de pagar a quantia nominal e assumir passivos específicos. Destarte, a liquidez do título não é mitigada pela previsão de abatimentos de débitos operacionais. Conforme a inteligência do art. 786, parágrafo único, do CPC, a necessidade de meras operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Tal entendimento encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ACÓRÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos" (AgInt no REsp 1 .482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BEL LIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que se trata de dívida líquida prevista em contrato de honorários. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2272409 SP 2022/0404125-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa - CDA, em decorrência da configuração do excesso de execução, não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo extrajudicial, desde que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos" (AgInt no REsp n. 2 .073.863/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2020257 MG 2022/0254660-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Com efeito, se o contrato permite identificar o an debeatur e o quantum debeatur mediante parâmetros claros, a tentativa de descaracterizar o título visa apenas postergar a satisfação do direito do credor, afrontando a segurança jurídica das transações empresariais. Ainda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução de título extrajudicial – contrato de prestação de serviços advocatícios – decisão que afirma não haver liquidez e determina a emenda à inicial para adequação às vias ordinárias. alegação de que o contrato de prestação de serviços advocatícios perfaz título executivo extrajudicial e que, in casu, bastam simples cálculos para apurar o valor devido – cabimento – inteligência do art. 24 do eaob e do art. 784, xii do cpc/2015 – parâmetros contidos no instrumento contratual que permitem a apuração do quantum através de meros cálculos aritméticos – INTELIGÊNCIA DO art. 786, parágrafo único do cpc – PRECEDENTES DESTA 14ª CCIV - decisão reformada – retorno dos autos à origem para a continuidade da execução. RECURSO provido. (TJ-PR - AI: 00017343320218160000 Arapongas 0001734-33.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 29/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Contrato de parceria agrícola. Quantidade de sacas de soja que pode ser depreendida a partir de mera operação aritmética. Prosseguimento do feito, nesse contexto, de rigor. Aplicação do parágrafo único do art. 786 do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22228965320228260000 SP 2222896-53.2022.8.26 .0000, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 03/10/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2022) DA CONFIGURAÇÃO DA MORA EX RE E DA IRRELEVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO No que tange à constituição em mora, incide a regra dies interpellat pro homine. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e a termo certo (60 dias após o registro na JUCEB em 04/10/2021), o inadimplemento no seu vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de notificação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código Civil. A propósito: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - VENCIMENTO ANTECIPADO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE PARCELA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LEI Nº 10.931/04 - PRECEDENTES - NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - MORA EX RE - ARTIGO 397 DO CC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006092020248260488 Queluz, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 02/12/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL PARA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. MORA EX RE. PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 1. Por se tratar de inequívoca mora “ex re”, a qual independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, desnecessária a notificação dos executados, tendo em vista que as obrigações descumpridas pela parte executada tiveram seus vencimentos previamente determinados no instrumento. 2. Não se faz necessário o protesto do termo de confissão de dívida para a validade do título apto a propor a ação de execução contra o devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56740167220228090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Cumpre destacar que, na hipótese sob análise, a apelante possuía plena ciência do termo final em dezembro de 2021 e quedou-se inerte. Além disso, a conduta de proceder a pagamentos intempestivos e parcelamentos unilaterais, meses após o vencimento, apenas reforça a configuração da mora, insuficiente para afastar os efeitos da inadimplência. DA INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO FRENTE AO ACORDO PARTICULAR A alegação de que a adesão a parcelamentos fiscais federais (Simples Nacional) equivale à quitação integral pactuada é juridicamente insubsistente. A finalidade da Cláusula 2ª era a desoneração imediata do sócio retirante. O parcelamento em 145 meses (ID 89709168) apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo o apelado vinculado ao risco de execução e solidariedade patrimonial por mais de uma década. Ao não liquidar o débito à vista, a apelante frustrou a justa expectativa do vendedor de sair da sociedade livre de passivos, justificando a aplicação da sanção prevista na Cláusula 3ª. Assim, o descumprimento do dever de liquidar o passivo à vista atrai a incidência da sanção contratual. DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO (PANDEMIA DE COVID-19) Insubsistente o argumento de força maior decorrente da pandemia de COVID-19. A exegese moderna da Teoria da Imprevisão (art. 478 do Código Civil) exige que o evento gere onerosidade excessiva aliada a um nexo causal direto, o que não restou demonstrado nos autos. No caso concreto, o contrato foi celebrado em setembro de 2021, momento de estabilização econômica, não sendo a crise sanitária, a priori, um evento imprevisível à época. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a pandemia não autoriza uma moratória geral ou a suspensão automática de pagamentos, devendo ser demonstrada a impossibilidade absoluta e específica de cumprimento, o que não ocorreu nos autos. Citem-se: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CARACTERIZAÇÃO DA MORA - PANDEMIA COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE. A pandemia da COVID-19 não pode ser considerada, por si só, motivo à aplicabilidade da teoria da imprevisão devendo ser comprovado o desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva à impossibilitar o pagamento das parcelas de negócio jurídico válido que celebrou. (TJ-MG - Apelação Cível: 50081114120218130024, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/04/2024) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . 2.duas questões em discussão: (1) a aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão da pandemia da Covid-19 para revisão dos contratos; (2) a validade dos documentos que instruem a ação monitória como título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia não é suficiente para a revisão contratual, visto que a crise econômica não configura, por si só, uma vantagem extrema para a parte contrária, nem impossibilita o cumprimento das obrigações contratuais. Precedente do TJSP corrobora a inaplicabilidade da teoria da imprevisão em tais circunstâncias. 4. Não foram apontadas abusividades específicas nos encargos ou nos juros cobrados, tampouco foram indicadas cláusulas contratuais passíveis de revisão. A impugnação genérica não pode prevalecer, e os documentos que instruem a monitória são hábeis a constituir título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso improvido. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 10056884520238260510 Rio Claro, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024) Além disso, a apelante não logrou comprovar, mediante balancetes ou extratos de fluxo de caixa, a impossibilidade específica de honrar obrigações na data aprazada, não bastando a alegação genérica de crise no setor para suspender pagamentos livremente assumidos. DA AUTONOMIA DA VONTADE, DO "DUTY TO MITIGATE THE LOSS" E DA MANUTENÇÃO DA MULTA Sob o prisma da boa-fé objetiva, destaca-se o princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o prejuízo). A apelante, percebendo que não teria condições de cumprir integralmente o prazo de dezembro de 2021, deveria ter agido preventivamente, notificando o credor e apresentando a prova de necessidade para a prorrogação de 30 dias facultada pela Cláusula 2ª. Seu silêncio, rompido apenas por pagamentos extemporâneos em fevereiro e março de 2022, configura violação aos deveres anexos de cooperação e informação. Nesse contexto, a redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do CC) deve ser analisada com especial rigor. Tratando-se de contrato empresarial paritário, deve prevalecer a força obrigatória dos contratos, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assevera a prevalência do pacta sunt servanda em relações entre empresários, as quais pressupõem intensa cooperação e assunção consciente de riscos. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DO VALOR DA REVISÃO JUDICIAL DO ALUGUEL MENSAL MÍNIMO. RENÚNCIA PARCIAL. VALIDADE. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido revisional do valor do aluguel mensal mínimo. 2. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja reconhecida a validade de cláusula de contrato de locação de imóvel situado em shopping center que estabelece critérios para a revisão judicial do aluguel mensal mínimo. 3. O princípio do pacta sunt servanda, embora temperado pela necessidade de observância da função social do contrato, da probidade e da boa-fé, especialmente no âmbito das relações empresariais, deve prevalecer. 4. A cláusula que institui parâmetros para a revisão judicial do aluguel mínimo visa a estabelecer o equilíbrio econômico do contrato e viabilizar a continuidade da relação negocial firmada, além de derivar da forma organizacional dos shoppings centers, que têm como uma de suas características a intensa cooperação entre os empreendedores e os lojistas. 5. A renúncia parcial ao direito de revisão é compatível com a legislação pertinente, os princípios e as particularidades aplicáveis à complexa modalidade de locação de espaço em shopping center. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1413818 DF 2013/0357088-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) A sanção pactuada visa pré-liquidar danos decorrentes da desídia administrativa do novo gestor, e o adimplemento parcial e tardio verificado (IDs 89709176 e 89709178) não possui gravidade suficiente para mitigar a penalidade livremente ajustada, sob pena de desestabilizar as sucessões empresariais. Nesses termos, é de rigor a manutenção integral da sentença. Por fim, em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, do CPC). Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 11, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077300-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA CORREIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM
APELADO: ALBERTO SOUZA DA CRUZ
Advogado(s): BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS
VOTO