PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032358-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA DIAS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. REFORMA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, formulado em ação declaratória de anulação de contrato c/c pedido subsidiário de conversão em empréstimo consignado, indenização por danos morais e repetição de indébito. O Juízo de origem entendeu pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente: (i) saber se a simples declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos demonstrando rendimentos compatíveis com a alegação, é suficiente para deferimento do benefício; (ii) saber se a negativa do pedido, sem contraditório sobre os documentos apresentados, configura cerceamento de acesso à justiça.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência pacífica admite que a presunção legal de veracidade da alegação de pobreza pode ser relativizada, mas exige a presença de elementos objetivos que a infirmem, o que não ocorreu no caso.

4. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimento mensal em valor equivalente a um salário mínimo, aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.

5. A negativa do benefício, sem a devida instrução ou contraditório, afronta os princípios do devido processo legal e do amplo acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV).

6. Verificados os requisitos legais para a concessão do benefício, impõe-se a reforma da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência, acompanhada de prova documental que evidencie baixa renda, é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, salvo prova em contrário. 2. A negativa do benefício, sem oportunizar o contraditório sobre os documentos apresentados, configura violação ao acesso à justiça.

_____

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032358-90.2025.8.05.0000, sendo Agravante Alexandre da Silva Dias e Agravado Banco Pan S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032358-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA DIAS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Alexandre da Silva Dias, inconformada com a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA., que, nos autos da ação declaratória de anulação de contrato c/c pedido subsidiário de conversão em empréstimo consignado, indenização por danos morais e repetição de indébito, protocolizada sob o número 8003549-28.2025.8.05.0150, movida em face do Banco PAN S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos ora transcritos (id 83767642):

“Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos, do CPC, cujo rol não é taxativo. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.

DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). Atribuo força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.

INTIME(M)-SE.

Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital”.

Em razões recursais (id 83767638), o Agravante aduz que pleiteou os benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência, bem como o histórico de créditos recebidos, demonstrando que seus rendimentos correspondem a aproximadamente um salário mínimo, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento´.

Alega que o Juízo agravado entendeu pela insuficiência dos documentos colacionados aos autos, prejudicando o Agravante.

Afirma que a decisão agravada configura risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que pode causar cerceamento do seu direito de ação.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da justiça gratuita.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, concedendo a Assistência Judiciária Gratuita para a Agravante, até o julgamento final do presente recurso (id 83865469).

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, consoante consta da Certidão de id 86266128.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032358-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA DIAS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 


VOTO



Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Alexandre da Silva Dias, na ação declaratória de anulação de contrato c/c pedido subsidiário de conversão em empréstimo consignado, indenização por danos morais e repetição de indébito, movida em face do Banco PAN S/A.

A irresignação da Agravante merece prosperar, porquanto em consonância com a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, devidamente mantida no atual CPC:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

A concessão do benefício de gratuidade, objetiva assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive às pessoas que se encontram sem condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência própria e/ou de sua família, não se exigindo a condição de miserabilidade para a sua concessão.

Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Registre-se que a autora comprovou as alegações de hipossuficiência descritas na inicial (id 83767638), através da juntada dos documentos colacionados no id 83767645, contendo os documentos de Histórico de Créditos do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que, em que pese não tenham sido submetidas ao contraditório, evidenciam que o Recorrente é pessoa de poucos recursos econômicos.

Assim, a Agravante comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, e, sendo pessoa de baixa renda, resta viabilizada a concessão da benesse de forma integral, ratificando o deferimento do pleito.

Ante o exposto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, merece reparos a decisão agravada, para que seja deferido o pedido autoral de concessão da gratuidade da justiça na presente ação.

Posto isso, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator