PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000017-05.1999.8.05.0245
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MONIQUE DOTO NOGUEIRA LEITE, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: HAROLDO NUNES CLEMENTINO DE CARVALHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPULSO OFICIAL E INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. 

 

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do CPC. O embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação do princípio do impulso oficial e à ausência de intimação pessoal prévia à extinção do processo, sustentando que esta não poderia ser substituída por intimação eletrônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio do impulso oficial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à exigência de intimação pessoal antes da extinção do feito sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes.

2.A alegação de omissão quanto à aplicação do princípio do impulso oficial foi expressamente enfrentada no acórdão, que destacou a ausência de diligência da parte autora por período excessivo e a inexistência de requerimento para citação do réu.

3. Quanto à alegada necessidade de intimação pessoal, o acórdão embargado consignou que, diante da longa paralisação do feito, não se aplica tal exigência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. A intenção do embargante é rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência do STJ.

5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente capaz de sustentar a conclusão adotada, conforme interpretação do art. 489, § 1º, V, do CPC.

6. Embargos de declaração não se prestam a fins meramente prequestionadores, sendo inaplicável sua oposição apenas com esse propósito, conforme firme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão no acórdão que afasta a aplicação do princípio do impulso oficial quando a parte permanece inerte por tempo irrazoável.

2. A ausência de intimação pessoal não configura nulidade quando a paralisação do feito é prolongada e atribuída à parte.

3. A fundamentação judicial não exige apreciação individualizada de todos os argumentos quando já foram enfrentadas as questões suficientes à resolução da controvérsia.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000017-05.1999.8.05.0245, em que figura, como embargante, BANCO DO BRASIL SA, e, como embargado, HAROLDO NUNES CLEMENTINO DE CARVALHO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000017-05.1999.8.05.0245
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MONIQUE DOTO NOGUEIRA LEITE, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: HAROLDO NUNES CLEMENTINO DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 79600864), opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, onde figura como embargado HAROLDO NUNES CLEMENTINO DE CARVALHO, contra acórdão (ID 79043427), que negou provimento à Apelação interposta pelo Banco embargante, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil.

Sustenta, em suas razões, que o Acórdão é omisso quanto à aplicação do princípio do impulso oficial, o qual impõe ao magistrado o dever de zelar pelo regular andamento do processo, adotando as medidas necessárias à solução da controvérsia.

Assevera a inobservância quanto à obrigatoriedade da intimação pessoal, nos casos de julgamento sem resolução de mérito, conforme art. 485, § 1º, do CPC, e aduz a impossibilidade de sua substituição pela intimação eletrônica.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000017-05.1999.8.05.0245
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MONIQUE DOTO NOGUEIRA LEITE, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: HAROLDO NUNES CLEMENTINO DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

VOTO

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Banco embargante, nos termos do Relatório.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão, com objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC

O vício de omissão consiste na falta de pronunciamento pelo julgador de questão de fato ou de direito suscitada pela parte, não sendo a hipótese dos autos, eis que o acórdão se manifestou sobre todos os argumentos apresentados, inclusive sobre a prescindibilidade de intimação pessoal no caso concreto, a saber:



“Ainda que houvesse falhas no impulso processual por parte do Judiciário, não se verifica qualquer peticionamento da parte autora, solicitando providências ou impulsionamento do feito, salientando que o autor apresentou a última petição, no ano de 2022, apenas requerendo a habilitação de advogados (ID 77170496), sem, contudo, requerer o prosseguimento do feito, no sentido de promover a citação do réu. Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que tal exigência não se aplica quando a paralisação do feito ultrapassa prazo razoável, conforme ocorreu no presente caso.”



Nota-se que a ausência de intimação pessoal e a alegada violação ao princípio do impulso oficial não têm o condão de modificar o Acórdão combatido, que encontra respaldo em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda que houvesse falhas no impulso processual por parte do Judiciário, não se verificou qualquer peticionamento da parte autora, ora embargante, solicitando providências ou impulsionamento do feito, salientando que o autor apresentou a última petição, no ano de 2022, apenas requerendo a habilitação de advogados (ID 77170496), sem, contudo, requerer o prosseguimento do feito, no sentido de promover a  citação do réu.

Quanto à alegação  ausência de intimação pessoal, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que tal exigência não se aplica quando a paralisação do feito ultrapassa prazo razoável, conforme ocorreu no presente caso.

Evidente a intenção do ora embargante em rediscutir matérias já apreciadas no bojo da decisão recorrida, não merecendo prosperar as alegações recursais suscitadas.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no Código de Processo Civil o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do referido Código de Ritos, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

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