PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036802-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL LESSA MARINHO
Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
AGRAVADO: RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros
Advogado(s):EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Manoel Lessa Marinho contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, diante da ausência de comprovação tempestiva do recolhimento do preparo. O embargante alega omissão e contradição no julgado, invocando a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, a boa-fé processual e a suposta ambiguidade da determinação para regularização do preparo. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e à consideração da boa-fé processual do recorrente; (ii) verificar se há contradição interna ou externa entre o acórdão embargado e o despacho que concedeu prazo para regularização do preparo; (iii) determinar se os embargos podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão colegiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não para rediscutir o mérito do julgado.

4. O princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488 do CPC) foi observado quando o recorrente foi intimado a sanar o vício do preparo, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, que prevê a intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O não atendimento à forma legal implica a manutenção da penalidade processual.

5. A boa-fé processual do recorrente não autoriza o afastamento de requisito objetivo de admissibilidade recursal, nem justifica a concessão de nova oportunidade de regularização do preparo. A legislação prevê apenas uma intimação, sendo incabível flexibilização sucessiva.

6. A alegada contradição não se configura, pois o vício apto a ensejar embargos é o interno ao julgado, e não aquele decorrente de suposta divergência entre a decisão e despachos anteriores. A jurisprudência do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.626/RO) é pacífica nesse sentido.

7. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e lógica, conduzindo à conclusão de deserção diante do descumprimento da determinação legal para recolhimento em dobro. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo, o que não autoriza a interposição de embargos declaratórios, conforme precedentes do STF (ADI 6621/TO) e do STJ (AgInt no AREsp 1464168/SP).

8. Ainda que para fins de prequestionamento, a ausência de vício impede o acolhimento dos embargos, prevalecendo o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.

9. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não caracterizado o intuito protelatório, conforme entendimento da Súmula 98 do STJ, pois os embargos visam ao prequestionamento da matéria.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX; CPC, arts. 1.007, §§ 2º, 4º e 6º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; 4º e 488.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.626/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31.03.2025, DJEN 07.04.2025. TJBA, Embargos de Declaração n. 0518307-05.2015.8.05.0001/50000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, pub. 27.09.2021. STF, ADI n. 6621/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 14.02.2022, DJe 10.03.2022. STJ, AgInt no AREsp n. 1464168/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036802-06.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante MANOEL LESSA MARINHO e como embargado RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL LESSA MARINHO contra acórdão (ID. 82530027), que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo embargante, mantendo a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção.

O acórdão foi proferido nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO OU REALIZAR O PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Em suas razões recursais (ID. 84497279), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, primeiramente, omissão quanto à aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 488 do CPC, argumentando que o acórdão não considerou a flexibilização admitida pela jurisprudência para casos de recolhimento do preparo com pequeno atraso, como no seu caso, que foi inferior a 48 horas.

Aponta também omissão no que tange à sua boa-fé processual, pois, ao ser intimado para "comprovar o recolhimento tempestivo do preparo [...] ou para que efetue em dobro o seu recolhimento", acreditou que a comprovação do pagamento já realizado atendia a uma das alternativas da determinação judicial. Nesse sentido, afirma que a decisão colegiada não analisou a possibilidade de uma nova intimação para a simples complementação do valor.

Sustenta, ainda, a existência de contradição entre a fundamentação do acórdão e o despacho que oportunizou a regularização do preparo. Argumenta ser contraditório o acórdão imputar ao advogado o dever de "perceber, por interpretação própria, a obrigatoriedade da complementação do preparo", quando a ordem judicial não foi expressa nesse sentido, mas sim alternativa, oferecendo as opções de comprovar o pagamento ou realizá-lo em dobro.

Por fim, prequestiona os arts. 1.007, §§ 2º, 4º e 6º, 4º e 488 do Código de Processo Civil, e os arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Pede o acolhimento dos embargos para que, sanados os vícios, "seja reconhecido o pagamento do preparo como válido, ou, ao menos, abrindo-se nova oportunidade para complementação, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC."

Em contrarrazões (ID. 84840781), a parte embargada defende que o recurso possui caráter meramente protelatório e visa ao rejulgamento da matéria, o que seria incabível na via dos aclaratórios. Afirma que não há omissão a ser sanada, pois o princípio da primazia do mérito foi devidamente observado ao se conceder oportunidade para a regularização do preparo, não podendo tal princípio servir como "salvo conduto para se flexibilizar os requisitos de admissibilidade recursal", sob pena de violação à isonomia.

Aduz que a alegação de contradição é improcedente, uma vez que o vício que autoriza os embargos é aquele interno ao julgado, entre suas próprias proposições, e não uma suposta divergência entre o acórdão e um despacho proferido anteriormente no processo. Sustenta que, diante da determinação para recolhimento em dobro, caberia ao advogado, por "mero exercício de interpretação lógica e raciocínio jurídico", complementar o valor já pago para satisfazer a exigência legal. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A6

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL LESSA MARINHO
Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO (OAB:BA69122-A), ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB:BA10926-A)
AGRAVADO: RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649-A), RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603-A)

 

VOTO

O acórdão embargado (ID 82530027) não padece de qualquer vício interno. Seus fundamentos são coesos e conduzem logicamente à conclusão adotada: uma vez que o vício no preparo não foi sanado na forma e no prazo legal, a manutenção da decisão que decretou a deserção é a medida que se impõe.

Eventual divergência do embargante com essa solução traduz inconformismo, e não vício lógico a ser sanado nesta via, uma vez que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da causa, conforme já pacificado pelo STF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios . 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados .(STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022)

No presente caso, a parte embargante busca, por via transversa, modificar o entendimento já consolidado na decisão embargada, o que não é admitido em sede de embargos de declaração:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1o, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4o, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1o, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1464168 SP 2019/0062759-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020).

Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. De todo modo, para evitar futuras alegações de nulidade, ressalta-se que o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por recurso protelatório, formulado em contrarrazões, entendo que não deve ser acolhido. Embora as teses recursais não se sustentem, o embargante manifestou claro intuito de prequestionar a matéria para acesso às instâncias superiores, o que atrai a incidência da Súmula nº 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 82530027 por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Sala de sessões. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A