PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016771-34.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAUDI CONSTRUCAO E PROJETOS LTDA
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
Advogado(s):SAMUEL DE SOUZA GOES


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO POR CULPA DO EMPREITEIRO. SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPE SEM COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA CONTRATADA. CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto por empresa de engenharia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução contratual e condenação do condomínio réu ao pagamento de multa rescisória.

A apelante sustenta que a rescisão promovida pelo condomínio foi imotivada, abrupta e sem a observância do procedimento de notificação prévia para saneamento de falhas.

O juízo de primeiro grau considerou que a culpa pelo desfazimento do negócio foi da própria contratada, diante da inércia após notificação para regularizar a documentação da nova equipe de trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em aferir se a rescisão contratual promovida pelo condomínio configurou ato ilícito gerador do dever de pagar multa ou se decorreu de culpa exclusiva da empreiteira, que deixou de sanar irregularidades após notificação formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A crise contratual foi iniciada pela própria apelante ao admitir falhas de segurança e substituir sua equipe original sem a prévia e devida regularização documental, violando o dever de segurança e a boa-fé objetiva (art. 422, CC).

Restou comprovado que o condomínio efetuou notificação formal concedendo prazo de 5 (cinco) dias para a regularização das pendências, conforme previsão contratual, permanecendo a apelante silente e inerte.

A inobservância do dever de agir para manter a higidez do contrato configura culpa exclusiva da contratada, atraindo a incidência da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), nos termos do art. 476 do Código Civil.

Uma vez que a rescisão foi motivada pelo inadimplemento da empreiteira, é indevido o pleito de condenação do contratante ao pagamento de multa rescisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC).

Tese de julgamento: "1. A inércia da contratada em atender notificação formal para regularização de pendências em contrato de empreitada configura inadimplemento contratual. 2. A parte inadimplente não pode exigir o implemento de obrigação ou aplicação de penalidade contra a parte adversa, ante a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC)."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 476; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 1.009. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0535576-86.2017.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis; TJ-SC, Apelação nº 0019049-84.2011.8.24.0038, Rel. Des. Erica Lourenco de Lima Ferreira.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016771-34.2023.8.05.0150, em que figura como apelante GAUDI ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, e, como apelado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016771-34.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAUDI CONSTRUCAO E PROJETOS LTDA
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
Advogado(s): SAMUEL DE SOUZA GOES


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (ID 96245874) interposto por GAUDI ENGENHARIA E PROJETOS LTDA contra a r. sentença (ID 96245870), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da Ação de Resolução Contratual ajuizada em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, afastada a preliminar, no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por GAUDI ENGENHARIA E PROJETOS LTDA em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE, ambos individuados, e o faço para EXTINGUIR o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. 

DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. 

PARA o caso interposição de apelação, determino, de logo, a certificação pelo CARTÓRIO da tempestividade e preparo, observando-se os casos de gratuidade e de isenção.  

TENDO sido o apelado citado e constituído procurador habilitado nos autos, DÊ-SE vistas para responder – querendo – no prazo de lei. 

Após “SUBAM”, independente de novo despacho. 

Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ, necessários e requeridos. 

P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa. 


Foram opostos Embargos de Declaração pela Apelante (ID 96245868), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 96245870.


Em suas razões recursais (ID 96245874), a Apelante sustenta, em suma, que a rescisão promovida pelo Apelado foi imotivada e não observou o procedimento contratual, que exigiria notificação prévia para saneamento de eventuais irregularidades. Reitera que a suspensão da obra foi abusiva e pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes.


Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.


Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016771-34.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAUDI CONSTRUCAO E PROJETOS LTDA
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
Advogado(s): SAMUEL DE SOUZA GOES


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.


No que tange aos requisitos intrínsecos, que dizem respeito à própria existência do direito de recorrer, observo o preenchimento do cabimento, da legitimidade e do interesse recursal. O presente Recurso de Apelação é o meio processual cabível para impugnar a sentença terminativa de mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). 


A legitimidade da Apelante é manifesta, porquanto figura como parte vencida na demanda originária (art. 996, CPC), e seu interesse em recorrer é nítido, uma vez que a reforma da sentença de improcedência lhe trará situação jurídica mais favorável.


Quanto aos requisitos extrínsecos, atesto a sua regular observância.A tempestividade do apelo é verificável da análise dos autos, tendo sido o recurso interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceitua o art. 1.003, § 5º, do CPC.


O preparo foi devidamente recolhido, conforme se infere do comprovante de pagamento anexado ao ID 96245875, satisfazendo a exigência do art. 1.007 do CPC.


A regularidade formal também se faz presente, uma vez que a peça recursal atende às exigências do art. 1.010 do CPC, contendo os nomes e a qualificação das partes, a exposição dos fatos e do direito que fundamentam o pedido de reforma da decisão e o próprio pedido de nova decisão.

Por fim, não vislumbro a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como a renúncia, a aquiescência ou a desistência.


Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.


II. DO MÉRITO


O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte consiste em aferir a responsabilidade pela rescisão do contrato de empreitada firmado entre as partes, a fim de determinar a existência do direito da Apelante em receber a multa contratual pleiteada.


Adianto, contudo, que a irresignação da Apelante não merece prosperar.


A Apelante constrói toda a sua tese recursal sobre a premissa de que a rescisão contratual, promovida pelo Condomínio Apelado, teria sido abrupta, imotivada e desprovida da notificação prévia exigida pelo instrumento contratual. Contudo, da análise detida do conjunto probatório, o que se extrai é uma realidade diametralmente oposta.


Com efeito, a crise contratual foi inaugurada pela própria Apelante, que, em comunicação datada de 01/02/2023, admitiu a existência de falhas de segurança em sua equipe original, o que a levou a substituí-la. Tal fato, por si só, já acende um legítimo alerta para o contratante, cuja responsabilidade pela segurança da obra e de seus condôminos é inafastável.


Diante deste cenário de incerteza, o Apelado, de forma diligente e em nítida observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), não rescindiu o contrato de imediato. Ao contrário, buscou assessoria jurídica e, em seguida, formalizou à Apelante, por meio do e-mail datado de 10/02/2023 (ID 96245640), uma notificação para regularização de pendências.


Nessa comunicação, o Apelado apontou o descumprimento contratual – a violação à Cláusula 7ª, que veda a transferência da execução dos serviços, e a consequente necessidade de apresentação da documentação da nova equipe – e, em estrita obediência ao §5º da Cláusula 4ª do contrato, concedeu à Apelante o prazo de 5 (cinco) dias corridos para o saneamento da questão.


A partir deste momento, o ônus da prova e, principalmente, o dever de agir para manter a higidez do contrato, transferiu-se integralmente para a Apelante. Cabia a ela, dentro do prazo concedido, apresentar a documentação solicitada ou, se entendesse a exigência como impertinente, contra-notificar o Apelado de forma fundamentada.


Contudo, o que se verifica dos autos é a sua completa inércia. A Apelante não apenas deixou de cumprir a determinação, como também não buscou, na via administrativa, justificar sua omissão. Tal conduta – a inobservância de uma notificação formal para regularização de pendência – é o que configura, de forma definitiva, a sua culpa exclusiva pelo desfazimento do negócio.

A hipótese atrai a incidência da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), positivada no art. 476 do Código Civil, segundo a qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".


Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo, consolidou o entendimento de que o descumprimento das obrigações contratuais e legais pelo empreiteiro afasta a possibilidade de este exigir contraprestações ou penalidades da parte contratante:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INÍCIO DAS OBRAS SEM APROVAÇÃO DE PROJETO E EMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO EMPREITEIRO. VIOLAÇÃO AO ART . 1º DA LEI Nº 6.496/77. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EVENTUAL AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PARCELA VENCIDA APÓS O DESCUMPRIMENTO QUE NÃO CONFIGURA INADIMPLÊNCIA DA DEMANDANTE . INVIABILIDADE DE ACATAMENTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM FAVOR DO EMPREITEIRO JÁ INADIMPLENTE EM RELAÇÃO ÀS SUAS OBRIGAÇÕES. DEVIDA A RESCISÃO DA AVENÇA. CABIMENTO DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO PELA DEMANDANTE . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 05355768620178050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 17/08/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2023)


A inércia da Apelante após ser notificada é o ponto fulcral que define sua culpa. 


A orientação desta Corte é corroborada por outros Tribunais estaduais, que reiteram a impossibilidade de o contratado inadimplente exigir multa contratual em seu favor quando dá causa à resolução da avença:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, na qual o embargante alegava inadimplemento contratual do embargado, sustentando que a obra não foi concluída conforme o pactuado. 2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento contratual justifica a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) e se o título executivo extrajudicial preenche os requisitos do art. 784 do CPC. 3. A prova dos autos indica que o embargado executou aproximadamente 75% da obra contratada, sendo que a paralisação ocorreu por falta de pagamento do embargante.3.1 Nos contratos bilaterais, a parte que não cumpre sua obrigação não pode exigir o cumprimento da outra (art. 476 do CC). A ausência de pagamento justifica a interrupção dos serviços.3.2 O título executivo extrajudicial apresenta requisitos de certeza e liquidez, permitindo a apuração do saldo devedor por meio de cálculos aritméticos simples.3.3 A compensação dos valores referentes a materiais retirados da obra foi corretamente determinada na sentença. 4. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A exceção do contrato não cumprido se aplica ao contrato de empreitada quando a paralisação da obra decorre da inadimplência do contratante. O título executivo extrajudicial é válido quando os valores podem ser apurados por cálculos aritméticos simples." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476 e 784; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301666-25.2019.8.24.0075, Rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 5.11.2024; TJSC, Apelação n. 0302551-61.2017.8.24.0058, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 3.8.2023. (TJSC, Apelação n. 0019049-84.2011.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).


(TJ-SC - Apelação: 00190498420118240038, Relator: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 13/02/2025, Quarta Câmara de Direito Civil)


Uma vez configurada a culpa exclusiva da Apelante pela rescisão, não há que se falar em condenação do Apelado ao pagamento da multa contratual. A penalidade se destina à parte infratora, que, no caso concreto, foi a própria empresa contratada. A rescisão promovida pelo Condomínio foi, portanto, um ato unilateral autorizado, consequência direta do inadimplemento da outra parte.


Destarte, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pleito autoral, concluiu de forma acertada, pois, de fato, não assiste à Apelante o direito de exigir a multa por uma rescisão a que ela mesma deu causa.


Por todo o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem arcados pela parte Apelante, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.


Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora