PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037697-64.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA | ||
| Advogado(s):MURILO BRANDAO SALES |
MAF 03
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. ÍNDICE DE 42,72% PARA JANEIRO DE 1989. APLICAÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685, DO STJ. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS POSTERIORES. TEMA 887, DO STJ. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8037697-64.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado ANTONIO JOSE DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037697-64.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | |
| AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA | |
| Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES |
MAF 03
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0501762-71.2014.8.05.0039, requerido por ANTONIO JOSE DA SILVA, assim decidiu:
“(…)
DA DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA
A parte executada informa ao ID 319800194 que discorda do parecer técnico e informa a juntada de laudo produzido unilateralmente (ID 319800198).
Em leitura das petições da parte executada, vejo que esse deixa de indicar precisamente os motivos pelos quais discorda do laudo pericial produzido pelo perito do Juízo.
A mera juntada de laudo produzido unilateralmente não pode ser sopesado pelo Juízo, considerando que a produção unilateral não passa pelo crivo do contraditório.
Por isso, não havendo razões a serem analisadas em relação à discordância da perícia, de forma específica, deixo de acolher o laudo pericial produzido unilateralmente pela executada.
Intime-se o senhor perito para adequação do laudo pericial, em relação à atualização do débito deverá até a data de realização do laudo pericial. 30 dias.
Com a juntada do laudo, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o perito para responder em 15 (quinze) dias.
Realizado o pagamento ou não, abra-se vista à parte exequente para promover os requerimentos necessários ao prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
(...)”.
Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 63865018, a qual indeferiu o efeito suspensivo postulado para o recurso.
Contrarrazões pela parte agravada, no ID 65450380.
É, pois, o sucinto relatório.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037697-64.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA | ||
| Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES |
MAF 03
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preparo acostado ao ID 63623315.
A questão cinge-se, em suma, acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória requerida pelo agravante.
Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.
Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos:
“Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Insta destacar que o intento deduzido pelo recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 63865018).
Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, concluindo, portanto, não assistir razão ao agravante.
No caso concreto, o cerne da discussão está no índice de 42,72%, relativo ao expurgo inflacionário de janeiro de 1989, e na aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989.
O Agravante requer que seja reconhecido como devido apenas o diferencial entre o índice de 42,72% e o índice já aplicado de 22,36%, ou seja, a diferença de 20,36%. Todavia, o índice de 42,72% deve ser integralmente aplicado aos saldos de janeiro de 1989, independentemente de compensações por valores creditados na época.
De igual modo, reconhece-se também, a aplicação de 10,14% para fevereiro de 1989.
Assim, não prospera a tese de compensação dos 22,36% creditados na época, devendo prevalecer o índice completo de 42,72%, sob pena de enriquecimento indevido do devedor.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde a citação da ação civil pública, eis que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 685), firmou o entendimento de que, em ações coletivas envolvendo expurgos inflacionários, os juros de mora incidem desde a citação na ação civil pública.
Conforme o Tema 887 do STJ, os expurgos inflacionários posteriores são aplicáveis nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações civis públicas. A atualização monetária plena deve incidir sobre o saldo existente à época do plano econômico, assegurando a correção devida até o efetivo pagamento da dívida.
Diante do exposto, voto no sentido de Negar Provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, que seguiu corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
É, pois, como voto.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator