PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AUTÔNOMA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DÍVIDA INCONTROVERSA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatório e de exclusão de registro em cadastro de restrição. O apelante alega ausência de notificação prévia acerca da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) referente a uma dívida no valor de R$ 103,80. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a previsão em contrato bancário supre a necessidade de notificação prévia para a inclusão de dados do consumidor no SCR/SISBACEN; (ii) saber se o envio de dados verídicos sobre inadimplência ao Banco Central configura ato ilícito; e (iii) saber se há dever de indenizar por danos morais diante da preexistência de outras inscrições legítimas. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza múltipla e caráter regulatório. Contudo, a jurisprudência equipara seus efeitos aos cadastros de inadimplentes, atraindo as garantias do Código de Defesa do Consumidor, incluindo o dever de informação. 4. A exigência de comunicação prévia é suprida quando há cláusula contratual expressa, anuída pelo consumidor no momento da contratação, autorizando o envio das informações de suas operações de crédito ao Banco Central do Brasil. 5. O fornecimento de dados ao SISBACEN é um dever legal estrito imposto às instituições financeiras (Resolução CMN nº 5.037/2022). Tratando-se de dívida incontroversa, a conduta do banco configura mero exercício regular de direito (CC, art. 188, I). 6. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ausência de provas de lesão a direitos da personalidade ou recusa de crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A previsão contratual expressa autorizando o compartilhamento de dados supre a necessidade de notificação prévia autônoma para a inscrição do consumidor no SCR/SISBACEN. 2. A anotação de dívida incontroversa no sistema oficial de informações de crédito constitui exercício regular de direito. 3. Não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação cadastral quando houver preexistência de outras inscrições legítimas (Súmula nº 385/STJ)." Vistos, relatados e discutidos estes autos 8240712-20.2025.8.05.0001, que figuram, como apelante, GEOVANE VALENTE REIS, e, como apelado, ITAÚ UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8240712-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE VALENTE REIS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEOVANE VALENTE REIS em face de sentença (ID 103931249) proferida no Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (ID 103931251), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilicitude da conduta da instituição financeira ao registrar apontamento no Sistema de Informação de Crédito (SCR), culminando na condenação em danos morais e na exclusão do registro. Aduz o recorrente que teve seu crédito negado junto a outras instituições financeiras devido à inserção de seu nome no SISBACEN (SCR) com a anotação de débito "vencido", sem que lhe fosse enviada qualquer notificação prévia. Sustenta que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se ao SPC e à Serasa, e argumenta que o art. 11 da Resolução nº 4.571/17 do Banco Central do Brasil, em consonância com o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira credora o dever de comunicar previamente o consumidor sobre o registro. Argumenta, ainda, que a falha em notificar precariamente configura violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e abuso de direito (art. 187 do CC), ensejando a responsabilização civil objetiva e a reparação por danos morais in re ipsa de caráter compensatório e punitivo-pedagógico. Por fim, insurge-se contra os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, ressaltando o seu caráter alimentar (Súmula Vinculante 47/STF e julgamentos do STJ) e pleiteando o seu arbitramento e elevação em atenção ao trabalho desenvolvido. Em contrarrazões (ID 103931254), a instituição financeira apelada argui, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932 c/c 1.010 do CPC) e apresenta impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela manutenção da sentença sob a tese de que o SCR tem caráter meramente informativo e regulatório, não configurando cadastro de inadimplentes, estando a anotação amparada pelo regular exercício de direito (Resolução CMN nº 4.571/17) e que a referida prática assemelha-se ao credit scoring (Tema 710 do STJ), inexistindo comprovação de dano moral indenizável. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8240712-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE VALENTE REIS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A apelada, ITAÚ UNIBANCO S.A., arguiu preliminarmente a inadmissibilidade do recurso por suposta ausência de dialeticidade recursal (ID 103931254). Sustentou, em síntese, que as razões do apelo não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se o autor a reprisar os argumentos já expostos na petição inicial, o que configuraria uma violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Entretanto, após detida análise das razões recursais apresentadas por GEOVANE VALENTE REIS (ID 103931251), constato que o inconformismo manifestado ataca de forma direta e inteligível o núcleo decisório do magistrado de piso. Diferente do que afirma o banco, o apelante não se limitou a uma reprodução mecânica da exordial; ao contrário, buscou demonstrar o equívoco da sentença ao aplicar por analogia a Súmula 359 do STJ para afastar a responsabilidade da instituição financeira no tocante à notificação do SCR/SISBACEN. O recorrente fundamentou sua tese na natureza restritiva do sistema e na existência de resoluções específicas do Banco Central que imporiam o dever de comunicação à instituição originadora, combatendo, portanto, a fundamentação central do decisum fustigado. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, por considerar que o recurso estabeleceu o necessário diálogo processual e atendeu aos requisitos formais de admissibilidade. Ainda em sede preliminar, a instituição financeira impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao apelante, alegando que este não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica e que o pleito seria genérico. Ocorre que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário produzida pela parte impugnante, ônus do qual a apelada não se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando os autos, verifico que o apelante exerce a profissão de motoboy e acostou aos autos extratos bancários de sua conta junto à Nu Pagamentos S.A. (ID 103931220, 103931221 e 103931222), os quais evidenciam movimentações financeiras modestas, com saldos residuais baixos e natureza de renda compatível com a necessidade do benefício. Diante da ausência de elementos concretos trazidos pelo banco para infirmar tal situação, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido ao recorrente. Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito da demanda. A questão de fundo posta em julgamento exige, inicialmente, a delimitação técnica e jurídica da natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil. Conforme se extrai da Resolução CMN nº 5.037/2022 (que consolidou as diretrizes da anterior Resolução nº 4.571/2017), o SCR é um instrumento de registro destinado a prover dados à autarquia federal para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e exercício das atividades de fiscalização e supervisão bancária. Ao contrário dos cadastros puramente restritivos de natureza privada, como os mantidos pela SERASA ou pelo SPC, o SCR possui um caráter múltiplo, reunindo informações sobre o montante de responsabilidades dos clientes em operações de crédito, tanto em relação a débitos adimplidos (em dia) quanto a inadimplidos (vencidos ou em prejuízo). A despeito dessa característica informativa e regulatória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as anotações no SCR/SISBACEN possuem, na prática, natureza similar aos registros em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que são consultadas pelas instituições financeiras para subsidiar a tomada de decisão sobre a concessão de novos financiamentos e empréstimos. Por essa razão, este colegiado reconhece que o tratamento jurídico dispensado a tais registros deve observar as garantias consumeristas de proteção ao crédito, notadamente o dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a exigência dessa comunicação prévia não se reveste de formalismo absoluto e inflexível, podendo ser plenamente satisfeita no momento da contratação do serviço bancário. Analisando as provas coligidas aos autos, verifico que o ITAÚ UNIBANCO S.A. logrou êxito em demonstrar a existência de cláusula contratual expressa e autorizativa (ID 103931232, pág. 6), por meio da qual o apelante foi devidamente cientificado de que os dados relativos às suas operações financeiras seriam transmitidos ao Banco Central para registro no SCR. Tal disposição contratual cumpre, de forma cabal, o dever de informação imposto pelo microssistema do consumidor, pois garante ao cliente o conhecimento antecipado de que seu histórico financeiro — seja ele positivo ou negativo — será reportado ao sistema de supervisão bancária. A aceitação dos termos gerais do contrato pelo consumidor, ao dar início ao relacionamento bancário, supre a necessidade de expedição de notificações individuais e sucessivas a cada atualização mensal dos registros no sistema. Entender de modo diverso inviabilizaria a operacionalização do sistema bancário nacional, gerando um custo administrativo desproporcional e desvirtuando a finalidade regulatória do SCR, que depende da fidedignidade e continuidade dos dados mensais fornecidos pelas instituições. Neste sentido, a orientação firmada por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao asseverar que a previsão contratual de autorização para o envio de dados ao SISBACEN/SCR atende aos requisitos legais de notificação, afastando qualquer pretensão de nulidade do registro por falta de ciência prévia. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Portanto, diante da constatação de que o apelante anuiu previamente com os termos de reporte ao sistema de informações de crédito no ato da contratação, não há que se falar em cerceamento do direito à informação ou em vício de notificação. A conduta do banco apelado pautou-se na estrita observância das normas regulatórias do Conselho Monetário Nacional e nos deveres anexos de lealdade e transparência, restando hígido o registro efetuado. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, embora dispensada a comprovação de culpa, é indispensável a demonstração do dano e do nexo de causalidade com uma conduta antijurídica. No caso em tela, verifico que o cerne da insurgência do apelante reside exclusivamente na suposta ausência de notificação prévia, não havendo qualquer questionamento sério ou fundamentado acerca da existência, legitimidade ou montante da dívida que originou o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Compulsando os autos, observo que o relatório do SCR (ID 103931223, pág. 10) detalha a operação de "Adiantamentos a depositantes" no valor de R$ 103,80, lançada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. com o status de vencida no mês de referência de dezembro de 2023. O apelante, em sua narrativa fática e nas razões recursais, não negou o inadimplemento dessa obrigação, limitando-se a sustentar que deveria ter sido informado antes do reporte ao Banco Central. A própria sentença recorrida foi enfática ao consignar que a parte autora não controverte a existência da contratação. Portanto, a veracidade da informação transmitida ao órgão regulador é ponto incontroverso na lide. É essencial destacar que o fornecimento de dados ao Banco Central do Brasil não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas um dever legal e regulatório estrito. Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.037/2022, as informações sobre operações de crédito devem ser remetidas à autarquia federal independentemente do adimplemento de tais obrigações. Significa dizer que, ao identificar uma pendência financeira superior ao limite regulamentar, o banco apelado estava obrigado, por norma de ordem pública, a reportar o status real da operação para preservar a transparência e a segurança de todo o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Diante desse cenário, a conduta do banco apelado ao registrar o débito vencido do apelante no SISBACEN/SCR ampara-se no exercício regular de um direito reconhecido, conforme a inteligência do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há antijuridicidade no ato de informar dados verídicos a um sistema oficial de gestão de riscos quando o consumidor encontra-se em situação de mora. A transmissão de informações corretas e amparadas em contrato e regulamentação específica afasta a caracterização de ato ilícito, sendo este o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos: Assim, verificada a legitimidade da dívida e o cumprimento das obrigações acessórias de informação previstas no instrumento contratual, a manutenção do registro é medida que se impõe. A atuação da instituição financeira, ao agir nos limites das normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, não gera o dever de indenizar, uma vez que a ausência de ilicitude rompe qualquer pretensão de responsabilização civil. O registro reflete apenas a realidade da vida financeira do consumidor no período correspondente, servindo como ferramenta legítima de proteção à higidez do mercado de crédito, não restando configurada qualquer conduta abusiva passível de reparação pelo Poder Judiciário. Avançando na análise do pleito indenizatório, é imperioso assentar que o dever de compensar danos morais exige a demonstração de uma efetiva lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade do indivíduo. No contexto das inscrições em cadastros financeiros, a jurisprudência pátria consolidou a tese do dano in re ipsa (presumido) para as hipóteses de negativação indevida em bancos de dados de proteção ao crédito, como a SERASA e o SPC. Todavia, tal presunção não se estende de forma automática ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), especialmente quando o registro reflete uma dívida cuja existência e legitimidade são incontroversas. No caso submetido a julgamento, o registro impugnado encontra-se lançado sob a rubrica "vencido" no valor de R$ 103,80 (ID 103931223, pág. 10), o que possui um caráter eminentemente informativo e regulatório, destinado ao controle de risco pelo Banco Central do Brasil. Diferente das anotações em órgãos de proteção ao crédito, que visam dar publicidade à inadimplência para restringir o consumo, o SCR é alimentado mensalmente com o status real de todas as operações bancárias. Quando a informação transmitida é verídica — como ocorre nesta lide, em que o apelante não negou a existência do débito de R$ 103,80 decorrente de adiantamento a depositante —, a conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito. Ademais, verifico que o recorrente não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer negativa de crédito específica que tenha sido motivada exclusivamente pelo registro em questão. Embora tenha alegado constrangimentos e impedimentos na vida financeira, o apelante não trouxe aos autos documentos, como negativas formais de financiamentos ou comprovantes de recusa de cartões, que demonstrassem o nexo de causalidade entre o ato do banco apelado e um prejuízo concreto à sua imagem no mercado. Nas relações de consumo, ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, cabe ao consumidor o ônus de provar a ocorrência do dano e o abalo emocional alegado, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da legitimidade do débito e da regularidade da informação prestada à autarquia federal, a situação experimentada pelo apelante deve ser enquadrada no conceito de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Contratempos decorrentes da gestão de dívidas e do reporte de informações financeiras verídicas aos órgãos reguladores são inerentes à vida em sociedade e à utilização do sistema bancário, não tendo o condão de romper o equilíbrio psicológico ou a integridade moral do consumidor a ponto de justificar o recebimento de verba compensatória. Ademais, não há configuração de dano moral na hipótese, tendo em vista a existência de outras inscrições legítimas em nome do consumidor, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 385 do STJ. Por fim, no tocante ao pleito de arbitramento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que não foram arbitrados na sentença recorrida, tem-se que, com o julgamento de improcedência total dos pedidos formulados na exordial, somente a parte apelante restou integralmente condenada a título de honorários e custas processuais, não havendo que se falar em arbitramento de forma diversa, posto que respeitados os exatos termos do arts. 85 e 86, ambos do CPC. Portanto, ausente a comprovação de ato ilícito por parte do ITAÚ UNIBANCO S.A.; não configurado o abalo moral passível de reparação e tendo sido regularmente arbitrados os honorários socumbenciais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da instituição financeira apelada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, mantida a suspensão da exigibilidade em razão de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8240712-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE VALENTE REIS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SUPRIDA ATRAVÉS DO CONTRATO. RESOLUÇÃO 4.571/17. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. O SCR (Sistema de Informações Banco Central)é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, em 22.01.2024). 2. Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00. 3. Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. Eventual efeito desabonador é secundário, diante da natureza pública do cadastro, de auxiliar a regulação da atividade bancária pelo BACEN, prevenindo o risco da atividade de concessão de crédito, não havendo intuito de lucro. Assim, está sujeito a regramento próprio e não se confunde com um mero cadastro de proteção ao crédito. Assim, para que se configure eventual dano moral, a partir da lógica adotada pelo STJ, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade quanto a inscrição realizada pela instituição bancária. 4. Destaca-se ainda que, a responsabilidade de comunicação da abertura de registro, na hipótese do SCR, é da instituição bancária que inscreve a informação no sistema, conforme art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017, que regulamenta o aludido sistema de informações. Não é aplicada a Súmula 359 do STJ, sendo reconhecida a ilegitimidade da referida autarquia federal para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, conforme entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.626.547. 5. Todavia, a comunicação prévia, conforme jurisprudência, não precisa ser individualizada, para cada registro, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente. Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação. 6. Nesse sentido, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não fora feito nos autos. Ademais, no caso concreto, forçoso afirmar que a parte Autora foi devidamente comunicada de que as informações bancárias seriam registradas no referido sistema, conforme contrato constante no ID. 61101136. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8049680-91.2023.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante ITAÚ UNIBANCO S.A e como apelado GEORGE FRANCA PARENTE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80496809120238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registro no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais, alegando ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira. O juízo de origem reconheceu a obrigatoriedade legal de envio de dados ao Banco Central e considerou que a autorização contratual supre a exigência de comunicação específica. II. Questão em discussão 2. Definir se a inserção de informações sobre operação de crédito no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia autônoma, mas com autorização expressa no contrato, caracteriza ato ilícito e gera direito à exclusão do registro e à reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O envio de informações ao Banco Central para alimentação do SCR/SISBACEN constitui obrigação legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. 4. A exigência de comunicação prévia é suprida quando há autorização expressa e inequívoca no contrato firmado entre as partes, como no caso concreto, em que o instrumento contratual prevê a inclusão de dados no SCR. 5. Não demonstrada ilicitude ou dano moral indenizável, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, constituindo exercício regular do direito da instituição financeira." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, pub. 21/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8074354-36.2023.8.05.0001, figurando como apelante JUVANA CRUZ LIMA e como apelada MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO pelas razões expostas no voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80743543620238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) (grifos aditados).
Sala de Sessões, de de 2026.