PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM MUDANÇA INTERPRETATIVA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 12.209/2011. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041831-42.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARILUCIA GOMES MENDES SANTOS E OUTROS e como impetrado o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041831-42.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILUCIA GOMES MENDES SANTOS e outros (4)
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de efeito suspensivo, impetrado por MARILUCIA GOMES MENDES SANTOS, ROGERIO CERQUEIRA DIAS, SIVALNEI SALES BISPO, SARA GONCALVES CARDOZO E NAILMA JATARAIBA DA SILVA SANTOS, em face de ato dito coato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na na desaverbação do período de aluno aprendiz ao tempo de serviço como servidor de cada impetrante. Narram os Impetrantes que são policiais militares e requereram administrativamente a averbação ao seu tempo de serviço de períodos prestados em atividade pública federal na condição de alunos-aprendizes junto a escolas técnicas, tendo sido todos deferidos pela administração pública após o devido trâmite legal. Informam que a autoridade coatora procedeu à revisão das averbações outrora deferidas sob a alegação de que a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO teria alterado seu entendimento acerca da matéria, e que, apesar de terem os impetrantes demonstrados que preenchiam os requisitos legais para o reconhecimento da averbação, a autoridade coatora exige a apresentação de documentos emitido há cerca de 30 (trinta) anos. Aduzem que a Lei Estadual 12.209/2011, que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta no âmbito do Estado da Bahia, expressamente veda a aplicação retroativa de nova interpretação para os atos já publicados. Sustentam que a supressão da contagem do tempo de serviço lhes será extremamente prejudicial, tirando-lhes a possibilidade de angariar direitos, seja o abono permanência, seja a própria reserva remunerada. Trouxeram à baila, de mais a mais, diversos dispositivos constitucionais e precedentes jurisprudenciais, todos na diretiva da possibilidade da perseguida extensão. Requeram, por fim, a concessão de medida liminar determinando que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato voltado à suspensão e/ou desaverbação do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz e dos seus reflexos funcionais e financeiros ou caso já tenham praticado o indigitado ato coator, suspenda os efeitos do mesmo, promovendo o automático retorno dos impetrantes até deliberação do colegiado; e ao final, a concessão definitiva da segurança. Juntaram procuração e documentos de Id.22284011 e seguintes. Custas recolhidas (id. 23441391). Na decisão de Id. 24221210, a então relatora postergou a análise da limianar para após o contraditório. Na sua intervenção (id. 32990203) o Estado da Bahia aponta a ausência de direito líquido e certo, sob a justificativa da necessidade de demonstração pelos impetrantes de que a mão de obra foi efetivamente remunerada com o pagamento de encomendas. Pontua: “Não basta para o aproveitamento do tempo de aluno-aprendiz a apresentação da certidão do estabelecimento de ensino frequentado atestando a condição de aluno aprendiz, o período de trabalho, e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos, a fim de caracterizar a remuneração indireta. Isso porque o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução mediante encomendas de terceiros, o que não restou comprovado pelo autor no caso dos autos.”. Assim, pugna pela denegação da segurança. O Secretário de Adminitração prestou suas informações (Id. 32990213), afirmando que “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar impetração. Afinal, condutas da Administração ancoradas na legalidade não ofendem direitos líquidos e certos. Requereu a denegação da segurança. Na decisão de Id. 37062586, a então relatora condeceu a liminar. O Ministério Público apresentou manifestação apontando que “inexiste, na espécie, interesse público na lide, ou mesmo de incapaz, ausente, ou idoso em situação de risco, hipóteses essas que reclamariam a atuação ministerial, de acordo com o constante no art. 127, caput, do texto constitucional e no art. 178, do CPC/2015” (id. 43044632). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 29 de maio de 2025. Desembargador Rolemberg Costa - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041831-42.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILUCIA GOMES MENDES SANTOS e outros (4)
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 A controvérsia diz respeito à legalidade do ato administrativo que determinou a revisão de averbações de tempo de serviço já reconhecidas aos impetrantes, na condição de alunos-aprendizes, com base em nova orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado. Inicialmente, deve-se destacar que os atos administrativos impugnados foram regularmente constituídos, com amparo em documentação emitida por instituições públicas federais e pareceres da própria PGE à época, razão pela qual produziram efeitos favoráveis e estáveis aos administrados. A posterior alteração interpretativa da Administração não pode ser utilizada para infirmar direitos consolidados, sobretudo quando decorrido prazo superior a cinco anos da prática do ato, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” A legislação estadual (Lei nº 12.209/2011) reitera o mesmo limite temporal e, de forma ainda mais específica, veda expressamente a aplicação retroativa de nova interpretação para atos já publicados (art. 3º, §7º). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.553 (Tema 445), firmou tese no sentido de que a Administração Pública deve respeitar os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, ficando sujeita ao prazo decadencial quinquenal para revisar atos concessivos, salvo hipótese de má-fé — inexistente no caso em exame. Além disso, a exigência de apresentação de documentos adicionais, três décadas após os fatos, que demonstrem a retribuição pecuniária direta ou a produção de encomendas, configura verdadeira prova diabólica, inadmissível à luz dos princípios do devido processo legal e da razoabilidade. Importante destacar que os documentos já juntados aos autos (ids. 22284011 a 22286171) demonstram que os impetrantes desempenharam funções em instituições públicas reconhecidas, e receberam benefícios indiretos, como alimentação e fardamento, compatíveis com a retribuição prevista na legislação aplicável ao tempo como aluno-aprendiz. Nesse contexto, resta caracterizada a ilegalidade do ato administrativo impugnado. Desta forma, restou comprovado o direito líquido e certo do impetrante. Posto isso, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para, confirmando a decisão de id. 37062586, declarar a nulidade do ato que determinou a revisão e eventual desaverbação do tempo de serviço averbado na condição de aluno-aprendiz, reconhecendo-se a manutenção de todos os efeitos funcionais e financeiros decorrentes dos atos originários.. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041831-42.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILUCIA GOMES MENDES SANTOS e outros (4)
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO