PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006198-10.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE ALVES ARAUJO FILHO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA NÃO IDENTIFICADA - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO – IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO PELO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO – VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024 - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - APELO IMPROVIDO

1. Cuida-se de apelação em face de decisão que denegou a segurança requerida pela apelante para determinar que a autoridade Impetrada instaure procedimento de revalidação do diploma de medicina da mesma, pelo trâmite simplificado.

2. Quanto a preliminar de nulidade, não merece maiores linhas porque a lei 12.016/2009, em seu art. 10, é expressa em determinar o indeferimento imediato da inicial da ação mandamental em caso de ausência de um dos requisitos legais, dentre os quais, a prova pré-constituída.

3. No mérito, melhor sorte não merece o recurso, beirando o mesmo a malferir a necessária dialeticidade, por não combater as reais razões de decidir da sentença guerreada que firmou posição na Resolução CNE/CES Nº 2/2024, não resistida no recurso.

4. A referida Resolução CNE/CES Nº 2/2024, em seu artigo 35, revogou expressamente a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e estabeleceu, em seu artigo 15, a aplicação do Revalida pelo INEP e prevê, em seu artigo 17, apenas em um segundo momento, procedimento realizado pela universidade pública revalidadora.

5. Exigir que a universidade proceda à revalidação de forma avulsa, como pretendido na inicial, conferiria tratamento privilegiado para a parte impetrante e contrário às normas que regem o Revalida no Brasil.

6. Deve a parte requerente se submeter ao processo de Revalida na forma estabelecida pelo INEP, dentro da disponibilidade do mesmo, para apenas depois proceder junto a instituição de ensino local, em oferecer a revalidação ou procurar outra instituição para fazer o procedimento.

 

7. Apelo improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006198-10.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante ANTONIO JOSE ALVES ARAUJO FILHO e como apelada PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006198-10.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE ALVES ARAUJO FILHO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação apresentada por ANTONIO JOSE ALVES ARAUJO FILHO em face de sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança agitado contra PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ com dispositivo nos seguintes termos: “Dessa forma, o pedido do impetrante vai de encontro com a nova resolução do CNE, pois o exame (REVALIDA) é condição SINE QUA NON para a obtenção da revalidação do diploma de medicina. Como se não bastasse isso, é possível observar que sequer houve de fato negativa, por parte da Impetrada, do requerimento administrativo. Desse modo, de um modo ou de outro, não há que se falar em abuso ou omissão por parte da Impetrada. Outrossim, destaca-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade, legalidade, devendo o agente público adotar posição vigilante contra qualquer ato que vá de encontro a tais princípios. No caso em apreço, a autoridade coatora está seguindo as normas que regem a administração pública, não havendo o que se falar em violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo. De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC.”.

 

Os fatos tratados nos autos foram bem relatados pelo Eminente a quo nos seguintes termos: “O IMPETRANTE, qualificado na inicial, através de advogado, impetrou Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar contra ato do PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, aduzindo em breve resumo, que é formado em medicina no exterior, e, portanto, almeja realizar o procedimento de revalidação de diploma na IES, ora impetrada, que, contrariando o que dispõe a Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, Portaria Normativa MEC n° 22/2016 e Portaria 1.51/2023, deixou de proceder à análise dos documentos apresentados pela Impetrante.”.

 

Indeferida a assistência judiciária gratuita, as custas foram pagas.

 

Em seu apelo de ID 93428531 sustenta a parte impetrante que o STJ veda o indeferimento da inicial com força na análise do mérito da demanda; que “Ao julgar liminarmente improcedente o pedido por entender que não havia direito líquido e certo, o juízo a quo deixou de observar os limites legais impostos pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 (em mandado de segurança) e, por analogia, o art. 330 do CPC/2015, que exige a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo para autorizar o indeferimento da inicial.”, razões pelas quais deve ser reconhecida a nulidade da sentença; que, no mérito, “A presente demanda não versa sobre o procedimento federal de revalidação via Revalida ou pela Plataforma Carolina Bori, tampouco tem por base a Resolução CNE/CES nº 1/2022 ou nº 2/2024. O mandamus tem como fundamento o descumprimento da Resolução Conjunta nº 01/2020, editada pelas universidades estaduais da Bahia (UEFS, UNEB, UESC e UESB), que criou o Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas Médicos – Programa UEBA’s Revalidação.”; que “A parte impetrante pleiteou o cumprimento de norma interna vigente, que autoriza a abertura de processo autônomo de revalidação no âmbito da UESC, sem vinculação ao Revalida ou à plataforma Carolina Bori.”, ressaltando que a ação mandamental trata “….de ato omissivo, consubstanciado na inércia da UESC em dar cumprimento à norma interna, ao deixar de adotar qualquer providência para regulamentar e implementar o referido programa.”, ressaltando que “Nessas hipóteses, não se exige provocação individual por parte dos interessados, pois o cumprimento da norma depende de ato geral da Administração – no caso, a abertura de edital público, condição indispensável para o exercício do direito por qualquer candidato.”; que “Exigir da parte impetrante prova de protocolo administrativo individual seria desvirtuar o núcleo da controvérsia e impor formalidade impossível de ser cumprida, justamente porque o mecanismo adequado de solicitação (edital) jamais foi disponibilizado pela Universidade. A omissão da autoridade coatora é que impede o requerimento formal por parte dos interessados, e não o contrário.”; que há comprovada violação ao direito líquido e certo da parte apelante; que “O que se requer é tão somente a ordem para que a autoridade impetrada cumpra a sua própria norma interna e dê início, mediante abertura de edital, ao processo institucional de revalidação, viabilizando a análise documental e as etapas previstas.”; defende a inaplicabilidade “...da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que teria tornado obrigatório o Exame Revalida como via exclusiva para revalidação de diplomas médicos expedidos no exterior.”, requerendo provimento do recurso.

 

Evidenciada ausência de intimação regular, determinei a intimação da parte recorrida que respondeu com contrarrazões de evento 102614688 infirmando pela ausência de ilegalidade ou abuso de poder; ressalta sua autonomia administrativa, ressaltando “que a Resolução MEC nº 01/2022 não estabelecia uma obrigatoriedade da instalação de Programa Revalida simplificado, como se pode inferir da leitura de seu art. 1º”; que “A Apelada não dispõe de recursos humanos e financeiros para implantar mais essa forma de revalidação de diploma que foi facultada às Universidades Públicas.” e “Implantar ou não o modelo de revalidação de diplomas, estava claro, era uma faculdade (e não uma obrigação) das universidades públicas. Esse fazer ou não fazer importa em atos materiais (e não jurídicos) da Administração.”; que frente as especiaficidades do curso de medicina “em 19 de dezembro de 2024, o Conselho Nacional da Educação editou a Resolução CNE/CES nº 2, alterando o procedimento de revalidação do diploma do curso de medicina realizado no exterior”, requerendo seja improvido o recurso.

 

Contrarrazões por Pró-Reitora de Graduação da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC no evento 102614688 apresentando argumentação com força na constatação que “Não obstante fazer citação das normas do Ministério da Educação, o Apelante não consegue explicar o dever de esta Universidade atender, de pronto, suas demandas, haja vista que a norma expedida pelo Governo Federal apenas falava da possibilidade de as Universidades Públicas procederem com a revalidação simplificada. Logo, caberia a cada Universidade implantar, dentro de suas possibilidades, procedimento administrativo para realizar a avaliação documental, observando os critérios traçados pela Administração Federal.”; esclarece que “Implantar ou não o modelo de revalidação de diplomas, estava claro, era uma faculdade (e não uma obrigação) das universidades públicas. Esse fazer ou não fazer importa em atos materiais (e não jurídicos) da Administração.”, razões pelas quais requer seja improvido o recurso.

 

Contrarrazões pelo Estado da Bahia e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ no ID 107028652 infirmando que “No mérito, a pretensão recursal mostra-se totalmente dissonante do atual ordenamento jurídico educacional. Com o advento da Resolução CNE/CES nº 2/2024, vigente desde janeiro de 2025, a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior passou a ser obrigatoriamente vinculada à aprovação no Exame REVALIDA. O artigo 11 da referida norma afastou a possibilidade de tramitação simplificada para o curso de medicina, exigência que visa resguardar o interesse público e a higidez do sistema de saúde brasileiro. Outrossim, deve-se prestigiar a autonomia universitária (art. 207 da CF), que confere às instituições de ensino o poder-dever de estabelecer critérios rigorosos para a aferição da capacidade técnica dos profissionais, conforme consolidado pelo STJ no Tema 599, impede que se invada o mérito deste ato administrativo.”, requerendo improvimento do recurso.

 

Parecer Ministerial pela não intervenção no ID 108247956.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de junho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006198-10.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE ALVES ARAUJO FILHO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação em face de decisão que denegou a segurança requerida pela apelante para determinar que a autoridade Impetrada instaure procedimento de revalidação do diploma de medicina da mesma, pelo trâmite simplificado.

 

Frente as razões recursais merece transcrição o pleito exordial:

 

A título de tutela antecipada:

 

“a) Seja concedida a medida LIMINAR, inaudita altera pars, em CARÁTER DE URGÊNCIA, determinando-se que UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, proceda a abertura do processo administrativo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante nos termos da Resolução n. 01/2020 do Programa UEBA’s Revalidação; (b) PROMOVA o encerramento do aludido no prazo legal, mediante parecer favorável ou desfavorável; (c) E, em havendo parecer favorável, PROCEDA com a entrega do apostilamento segundo a Portaria 1.151/2023, sob pena de multa;”

 

No mérito o requerimento é para:

 

“f) Seja confirmada em sentença a segurança, para confirmar a liminar, com determinação que a Impetrada UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ proceda a revalidação do diploma da impetrante de acordo com as normas de regência da Portaria Normativa 1.151/2023 do Ministério da Educação;”

 

Quanto a preliminar de nulidade, não merece maiores linhas porque a lei 12.016/2009, em seu art. 10, é expressa em determinar o indeferimento imediato da inicial da ação mandamental em caso de ausência de um dos requisitos legais, dentre os quais, a prova pré-constituída.

 

Vou ao STJ:

 

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória. 2 . Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração. 3. Recurso a que se nega provimento.” (STJ - RMS: 00000000000000076471 GO 2025/0202470-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/12/2025)

 

No mérito, melhor sorte não merece o recurso, beirando o mesmo a malferir a necessária dialeticidade, por não combater as reais razões de decidir da sentença guerreada que firmou posição na Resolução CNE/CES Nº 2/2024, não resistida no recurso.

 

Destaco:

 

“Como se não bastasse isso, em 02/01/2024 entrou em vigor a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, que estabelece em seu art. 11:

A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.(grifo nosso)

Em suma, a resolução elimina a possibilidade de revalidação simplificada para diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior, o que corrobora com a própria Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, que no seu art. 8º previa o seguinte:

Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

 

(…)

 

Dessa forma, o pedido do impetrante vai de encontro com a nova resolução do CNE, pois o exame (REVALIDA) é condição SINE QUA NON para a obtenção da revalidação do diploma de medicina.

Como se não bastasse isso, é possível observar que sequer houve de fato negativa, por parte da Impetrada, do requerimento administrativo. Desse modo, de um modo ou de outro, não há que se falar em abuso ou omissão por parte da Impetrada. ”

 

A referida Resolução CNE/CES Nº 2/2024, em seu artigo 35, revogou expressamente a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e estabeleceu, em seu artigo 15, a aplicação do Revalida pelo INEP e prevê, em seu artigo 17, apenas em um segundo momento, procedimento realizado pela universidade pública revalidadora.

 

Destaca-se:

 

“Art. 15. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida.

 

(…)

 

Art. 17. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente.”

 

 

 

Exigir que a universidade proceda à revalidação de forma avulsa, como pretendido na inicial, conferiria tratamento privilegiado para a parte impetrante e contrário às normas que regem o Revalida no Brasil.

 

Não cabe ao candidato à revalidação indicar quando e qual método deverá ser adotado pela instituição de ensino, sobretudo quando não há indício de desconformidade entre o sistema adotado e a legislação aplicável.

 

Deve a parte requerente se submeter ao processo de Revalida na forma estabelecida pelo INEP, dentro da disponibilidade do mesmo, para apenas depois proceder junto a instituição de ensino local, em oferecer a revalidação ou procurar outra instituição para fazer o procedimento.

 

Cumpre lembrar que, em razão da autonomia universitária, não pode a requerente eleger como deve ser realizado o procedimento para sua revalidação em flagrante quebra da isonomia entre os demais pretendentes para a mesma instituição de ensino.

 

Em que pese todo o debate trazido aos autos a respeito dos limites da autonomia universitária, no caso concreto a instituição revalidadora passará a ser responsável pelos efeitos decorrentes do diploma no Brasil, o que atrai ainda mais o seu direito em escolher quando e de que forma procederá com a revalidação dos diplomas dos candidatos a si apresentados, sempre em obediência ao Revalida nacional.

 

A tramitação simplificada de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira consiste na verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, que não se permite desde 2024.

 

A matéria já foi tratada pelo STJ, em regime de recurso repetitivos, TEMA 599, valendo a transcrição do acórdão exarado no REsp 1349445/ SP:

 

“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO . AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.

1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da Republica vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art . 535 do CPC.

2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.

3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.

4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).

5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.

6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.

7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9 .394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.

8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.

9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.

10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem .Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (STJ - REsp: 1349445 SP 2012/0219287-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2013), grifamos.

 

Desta Corte:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA, OBTIDO NO EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024 . EXIGÊNCIA DO REVALIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, no qual se buscava compelir a Instituição de Ensino a instaurar procedimento de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, pela modalidade simplificada, sob alegação de violação a direito líquido e certo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Impetrante demonstrou direito líquido e certo à instauração do procedimento de revalidação do diploma, pela via simplificada; e estabelecer se a superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024 afasta a possibilidade de revalidação simplificada, para diplomas do Curso de Medicina . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Mandamental exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não demonstrada, no caso sob comento, ante a ausência de protocolo administrativo válido ou de recusa, formal, da Autoridade indigitada Coatora. 4 . A utilização da “Plataforma Carolina Bori” constitui meio, padrão, ao processamento dos pedidos de ratificação, e a inexistência de prova de submissão regular, fragiliza a arguição de ilegalidade. 5. A não comprovação do ato coator impede o reconhecimento do direito invocado, por ausência de demonstração de omissão ou negativa da Administração. 6 . A Resolução CNE/CES nº 2/2024 revogou a normativa anterior e passou a exigir, de forma obrigatória, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), como condição para a referida regularização. 7. A norma superveniente, específica para o curso de Medicina, prevalece sobre disposições anteriores, afastando a possibilidade de tramitação simplificada. 8 . Aplica-se, no caso concreto, o princípio tempus regit actum, pois, no momento da análise judicial, já não existia suporte normativo à pretensão, caracterizando mera expectativa de direito. 9. O direito de petição não assegura o deferimento do pedido, nem a aplicação de procedimento revogado, e a autonomia universitária encontra limites na legislação federal e nas normas do Conselho Nacional de Educação. IV . DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.” (TJ-BA - Apelação: 80135427620248050103, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2026)

 

“DIREITO EDUCACIONAL . MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA . EXAME REVALIDA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame Cuida-se de agravo interno interposto por Vinicius Borges Amaral contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Ilhéus que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma de graduação em Medicina obtido na Universidade Estatal de Medicina da Cidade de Kursk, Rússia, sem prévia aprovação no REVALIDA, em face do Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se existe direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma de graduação em Medicina obtido no exterior, independentemente de aprovação no REVALIDA, diante da vigência da Resolução CNE/CES nº 2/2024; e (ii) saber se a recusa da UESC em processar o pedido pela via simplificada configura ofensa ao direito constitucional de petição previsto no art . 5º, XXXIV, a, da CF/88. III. Razões de decidir A Resolução CNE/CES nº 2/2024, vigente desde 02/01/2024, estabelece expressamente em seu art. 11 que a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira é condicionada à aprovação no REVALIDA, eliminando categoricamente a modalidade simplificada para diplomas médicos estrangeiros, tornando o exame requisito obrigatório e inafastável . O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 599, firmou tese no sentido de que as universidades públicas possuem autonomia para fixar normas específicas sobre o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo ilegalidade na adoção do procedimento ordinário em detrimento do simplificado, o que é reforçado pela jurisprudência desta Corte e dos Tribunais pátrios que reconhecem a autonomia universitária para adesão ao REVALIDA. O direito constitucional de petição não assegura ao administrado o processamento do requerimento pela modalidade que lhe aprouver, mas sim o direito a uma resposta fundamentada. Quando a legislação vigente determina procedimento específico — como a aprovação no REVALIDA —, a recusa da instituição em aplicar a via simplificada não configura ofensa ao art . 5º, XXXIV, a, da CF/88, especialmente quando nem sequer foi demonstrado o protocolo do pedido nos canais oficiais (Plataforma Carolina Bori). IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação e, por conseguinte, a sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança . Tese de julgamento: "1. Após a vigência da Resolução CNE/CES nº 2/2024, a aprovação no REVALIDA é requisito obrigatório e inafastável para a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, não havendo direito líquido e certo à tramitação simplificada. 2. O direito constitucional de petição não garante ao administrado o processamento do requerimento pela via que entende mais conveniente quando a legislação vigente estabelece procedimento diverso ." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXIV, a, LXIX, e 207; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 5º; Lei Federal nº 9 .394/1996 ( LDB), arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei Federal nº 13.959/2019; CPC/2015, arts. 1 .021 e 1.070; Resolução CNE/CES nº 2/2024, art. 11; Resolução CNE/CES nº 3/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n . 599; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.279/TO, Rel . Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, DJe 19/03/2024; TJ-BA, Apelação n. 80131767720228050274, Rel . Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 26/08/2024; TJ-PI, Apelação Cível n. 08003760620248180140, Rel . Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 18/06/2024; TJ-AM, AC n. 07297452720228040001, Rel . Des. Anselmo Chíxaro, j. 18/10/2023.” (TJ-BA - Apelação: 80137280220248050103, Relator: GRACA MARINA VIEIRA FURTADO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2026)

 

 

Do exposto é que voto por AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

 

Salvador/BA, 29 de junho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator