PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de omissão quanto aos critérios de cálculo e de desnecessidade de remessa à contadoria judicial. II. Questão em discussão 2. Saber se é necessária a remessa dos autos à contadoria judicial diante de divergências nos cálculos apresentados pelas partes III. Razões de decidir 3. A remessa dos autos à contadoria judicial é faculdade do magistrado, sendo cabível apenas quando houver complexidade nos cálculos ou necessidade de intervenção técnica. 4. No caso concreto, os cálculos podem ser realizados com base em simples operações aritméticas, não se justificando a remessa à contadoria judicial. 5. Apurou-se divergência nos cálculos apresentados pelas partes e pelo juízo de origem, inclusive quanto à observância do pagamento parcial efetuado e à aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 6. É possível a incidência de correção monetária sobre a multa cominatória, como forma de preservação do valor da moeda, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. Mantida a validade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a fixação de valor compensatório. 8. Recurso parcialmente provido, para, reformando a sentença com relação ao cálculo da obrigação principal e da multa cominatória, determinar que o autor apresente nova planilha de cálculo, considerando os parâmetros fixados neste acórdão. Tese de julgamento: "A remessa à contadoria judicial somente é necessária quando os cálculos exigirem análise técnica complexa, de modo que, sendo possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, o autor deve apresentar nova planilha de cálculo, observando os parâmetros expressos neste decisum." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, §2º, I; 523, §1º; 524, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.572.319/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 08.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.522.293/RJ, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8070121-62.2024.8.05.0000, figurando como agravante MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA e como agravados OI MOVEL S.A. E OUTRO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070121-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. e outros
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8055360-96.2019.8.05.0001, rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos: “(…) 2.2 Da Inexistência de Omissão Quanto aos Cálculos A decisão embargada apresentou fundamentação adequada e suficiente quanto aos critérios de cálculo, observando: 1. Base legal para aplicação da multa e honorários (art. 523, §1º do CPC); 2. Jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.834.337/SP); 3. Critérios objetivos de atualização monetária. A remessa dos autos à contadoria judicial mostra-se desnecessária, uma vez que os parâmetros de cálculo foram claramente estabelecidos. (...)” Em suas razões recursais, o agravante sustenta que “O artigo 509, § 2º, do CPC prevê expressamente que, em caso de divergência ou dificuldade na apuração dos valores, cabe ao juiz determinar a realização de cálculos por contador judicial, assegurando a transparência e a precisão na execução.”. Assevera que a ausência de remessa dos autos à contadoria judicial prejudica o Agravante, pois impossibilita a apuração adequada dos valores, incluindo eventuais correções e acréscimos decorrentes da execução. Defende que a remessa dos autos à contadoria judicial assegura a observância dos princípios da transparência e imparcialidade no processo. Ressalta que “A jurisprudência dos Tribunais é clara ao reconhecer que, havendo divergência ou complexidade nos cálculos, a remessa dos autos à contadoria judicial é medida necessária”. Ao final, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar, liminarmente, o envio dos autos à contadoria judicial, garantindo a correta apuração dos valores enquanto pendente o julgamento deste agravo, e, no mérito, o provimento do recurso. Na Decisão ID 73833553 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão ID 76389404. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 04 de junho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070121-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto por MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA, ora agravante, em desfavor da TELEMAR NORTE E LESTE S/A e OI MOVEL S.A., ora agravados. Após impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo a quo prolatou decisão estabelecendo o valor devido e determinou a intimação da parte executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformado, o Autor opôs embargos de declaração, alegando o que o valor a título de dano moral é de R$ 20.318,39 (vinte mil, trezentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), de modo que mesmo considerando o valor pago de R$ 17.539,14 (dezessete mil, quinhentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), resta um saldo a pagar de R$ 2.779,25 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), além dos danos materiais no valor de R$ 2.585,85 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com as respectivas atualizações até o dia 19/05/2023, bem como omissão em relação a correção monetária das astreintes. Apresentada manifestação pela parte contrária, o Magistrado singular rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos: “(…) 2.2 Da Inexistência de Omissão Quanto aos Cálculos A decisão embargada apresentou fundamentação adequada e suficiente quanto aos critérios de cálculo, observando: 1. Base legal para aplicação da multa e honorários (art. 523, §1º do CPC); 2. Jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.834.337/SP); 3. Critérios objetivos de atualização monetária. A remessa dos autos à contadoria judicial mostra-se desnecessária, uma vez que os parâmetros de cálculo foram claramente estabelecidos. (...)” Irresignado, o Autor ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à análise da necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos em cumprimento de sentença. É cediço que o magistrado pode encaminhar os autos à contadoria judicial, conforme previsão contida no art. 524, §2º, do CPC, in verbis: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. No mesmo sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) (Grifei) No caso concreto, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença envolvendo o descumprimento da oferta de plano de telefonia, posteriormente convertida em perdas e danos, bem como a condenação em danos morais e restituição em dobro, cujos cálculos abrangem atualização monetária, juros e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, o autor requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que foi deferido pelo Juízo a quo na decisão ID 271869902, que também determinou que se aguardasse o início do cumprimento de sentença refere às obrigações de pagar. Antes mesmo de ter sido intimado para o cumprimento de sentença, o réu comparece em juízo, através da petição ID 275787749, juntando os comprovantes de pagamento da condenação, no valor total de R$ 17.539,14 (dezessete mil, quinhentos e trinta e nove reais e quatorze centavos). No entanto, não concordando com os cálculos apresentados pelo réu, o autor requerendo a intimação do devedor para pagamento da verba remanescente no montante de R$ 17.771,93 (dezessete mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), apresentando planilha de cálculo que abarca os danos morais, materiais e as astreintes, abatendo o valor R$ 17.539,14 (dezessete mil, quinhentos e trinta e nove reais e quatorze centavos) pago pelo réu. Na decisão ID 316770596 foi determinada a intimação da parte executado para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a advertência do acréscimo de multa e honorário, em caso de não pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. Inconformado, o réu apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução, alegando que efetuou o pagamento voluntário e tempestivo da condenação por danos morais no valor de R$ 17.190,90 (dezessete mil, cento e noventa reais e noventa centavos), o que afasta a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; com relação aos danos materiais, deveria ter sido pago o valor de R$ 1.123,59 (um mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), mas só foi pago o valor de R$ 348,17 (trezentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), restando um valor residual de R$ 1.677,49 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos); e que as astreintes não podem ser executadas, ante a impossibilidade jurídica de cumulação, vez que a obrigação foi convertida em perdas e danos. Após manifestação sobre a impugnação, o Juízo a quo proferiu decisão ID 385981269, esclarecendo que quanto à obrigação principal resta pago o valor de R$ 1.152,49 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), acrescido de multa e honorários, no percentual de 10% (dez por cento) cada; no que concerne ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e das astreintes, determinou a intimação da acionada para comprovar o pagamento; destacou que a indenização por perdas e danos não afasta a aplicação da multa estabelecida para cumprimento da obrigação de fazer, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Nesse contexto, constata-se nítida divergência nos cálculos apresentados pelas partes. No entanto, a despeito da possibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial, não se vislumbra, na hipótese vertente, necessidade de intervenção técnica, tendo em vista que é possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. Analisando detidamente os autos, observa-se equívocos nos cálculos apresentados por ambas as partes, assim como no cálculo realizado pelo Juízo a quo, que merecem correção. Isto porque, no que atine à obrigação principal, a sentença, referendada em sede recursal, condenou o réu (i) ao cumprimento da oferta, (ii) ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e (iii) à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, quando do descumprimento da oferta, sem olvidar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que, diante do indeferimento do recurso de apelação, foi majorada para o montante de 17% (dezessete por cento). Contudo, o cálculo realizado pela parte autora ignorou o pagamento voluntário realizado pela parte ré, no montante de R$ 17.771,93 (dezessete mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), ao passo que o cálculo da ré não observou a determinação de devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Ressalte-se que o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia só pode ser feito a requerimento do exequente, e o débito só deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação do executado para pagar, que, in casu, foi efetivada com a publicação da Decisão ID 318959274, no DJe do dia 01/12/2022. Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento só se inicia após a intimação do devedor para pagar a quantia, prevista no art. 513 do CPC, não bastando que o devedor tenha sido intimado do trânsito em julgado do acórdão. Destarte, devem ser apurados os valores danos morais e materiais, aplicando a correção monetária e os juros de mora nos moldes pontuados pelo Juízo a quo, isto é, a correção monetária deve incidir da data do arbitramento (26/08/2021) e os juros de mora da data da citação (28/11/2019), acrescido dos honorários sucumbenciais no percentual de 17% (dezessete por cento), e, somente após o abatimento do pagamento voluntário, no valor de R$ 17.771,93 (dezessete mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), é que será possível incidir sobre o remanescente a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Outrossim, o Juízo a quo olvidou que é possível a incidência de correção monetária sobre a multa cominatória, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. Nesses lindes, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é possível a incidência de correção monetária sobre a multa cominatória, por se tratar de mera atualização do valor da moeda, sendo o termo inicial a data do respectivo arbitramento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Não obstante, agiu com acerto o Juízo a quo, ao destacar que a indenização por perdas e danos não afasta a aplicação da multa estabelecida para cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, o cálculo deve conter ainda o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado singular, referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Por conseguinte, deve ser apresentada nova planilha de cálculo, observando os parâmetros expressos neste decisum. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INSTRUMENTO, para, reformando a sentença com relação ao cálculo da obrigação principal e da multa cominatória, determinar que o autor apresente nova planilha de cálculo, observando os parâmetros expressos neste decisum. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070121-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE CASTRO ESTRELA
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
VOTO