PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8060629-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ALBA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VPNI INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDIVIDUALIZADOS. PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CUNHO PROSPECTIVO. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DETERMINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMA 1169 DO STJ. COMPATIBILIDADE COM A ADPF 250 E O TEMA 831 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. O agravo interno é o recurso cabível para submeter ao colegiado as decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC.

II. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável — VPNI — instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 possui natureza de verba complementar ao subsídio, podendo, em tese, ser considerada para fins de verificação do cumprimento do piso salarial do magistério. Contudo, por se tratar de circunstância estritamente pessoal, que varia de servidor para servidor, sua eventual compensação exige prova concreta e individualizada dos valores percebidos, não podendo ser presumida em abstrato na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, sem demonstração cabal de que a soma do subsídio com a VPNI da exequente efetivamente iguala ou supera o piso nacional vigente em cada período.

III. A obrigação de fazer determinada na decisão recorrida — consistente na implementação prospectiva do piso salarial do magistério na folha de pagamento — não se confunde com obrigação de pagar quantia certa referente a valores pretéritos. O pagamento por folha suplementar, nas hipóteses de obrigação de fazer de cunho prospectivo, é compatível com o Tema 45 do STF, que expressamente assentou que o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal não obsta o cumprimento de obrigação de fazer consistente em implantação de vantagem em folha de pagamento corrente.

IV. A obrigação de pagar relativa aos valores atrasados já foi expressamente suspensa pela decisão monocrática, aguardando o desfecho do julgamento do Tema 1169 do STJ, o que afasta, nesta sede, qualquer violação à ADPF 250 e ao Tema 831 do STF.

 

V. Agravo interno desprovido. Decisão mantida em todos os seus termos.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8060629-80.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante o Estado da Bahia e como agravada Alba de Souza Ferraz Ribeiro.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 28 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19

RELATOR

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8060629-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ALBA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão monocrática proferida em 13 de junho de 2024 por esta Relatoria, nos autos do cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que, à unanimidade, assegurou aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.

A decisão agravada, proferida com arrimo no art. 932, IV e V, do CPC, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia, rechaçou a impugnação no que toca à obrigação de fazer — determinando ao ente público que adequasse o vencimento básico da exequente ao Piso Nacional do Magistério no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 —, suspendeu o feito quanto à obrigação de pagar, ante a afetação da matéria ao julgamento do Tema 1169 do STJ, e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese: que a matéria relativa à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 constitui defesa de direito pessoal e concreto, própria da fase de liquidação e execução individual, e que deveria ter sido apreciada pelo juízo; que a VPNI, por integrar o subsídio do servidor a título de complementação, deve ser levada em conta para verificação do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do precedente exarado pela própria Seção Cível de Direito Público nos autos da Petição Cível nº 8030066-74.2021.8.05.0000; e que a determinação de pagamento por folha suplementar viola as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 831 da Repercussão Geral (RE nº 889.173) e na ADPF nº 250, sendo certo que o Ministro Cristiano Zanin, nos autos da Reclamação Constitucional nº 61.531, cassou o capítulo do acórdão proferido no processo coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 que autorizava esse mecanismo de pagamento.

A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.

Posteriormente, foi proferida decisão monocrática declinando da competência para o Juízo de 1º grau (ID 73225238)  e desta decisão, novo Agravo Interno, interposto pela Exequente. Devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou o prazo transcorrer in albis (ID 101585906).

De logo, suspendo o curso processual em relação ao Agravo Interno interposto pela Exequente (ID 73964968) contra a decisão de declínio de competência até o trânsito em julgado deste primeiro Agravo Interno manejado pelo Estado da Bahia.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8060629-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ALBA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo, determinando a implementação do piso nacional do Magistério em favor da exequente Alba de Souza Ferraz Ribeiro, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.

O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida por relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, e o presente foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, razão pela qual se conhece do recurso.

O agravante sustenta que a decisão monocrática teria desconsiderado indevidamente a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI)  instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, que transformou o regime remuneratório dos professores estaduais para o sistema de subsídio, criando a referida vantagem como mecanismo de preservação da irredutibilidade salarial para aqueles servidores cuja remuneração anterior superava o valor do subsídio então fixado.

É certo que a Lei Estadual nº 12.578/2012 promoveu significativa reestruturação remuneratória ao converter em subsídio todas as parcelas percebidas pelos servidores do magistério até 31 de dezembro de 2011, instituindo, em seu art. 5º, a VPNI em favor daqueles cujo somatório das vantagens era superior ao novo subsídio, com o escopo de garantir a irredutibilidade. Também é correto que a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, a exemplo do julgado proferido nos autos da Petição Cível nº 8030066-74.2021.8.05.0000, de relatoria da Desembargadora Telma Laura Silva Britto, reconheceu que a VPNI, por sua natureza complementar ao subsídio, pode ser considerada para fins de verificação do cumprimento da obrigação de fazer.

Contudo, a questão reside exatamente na forma e no momento processual adequados para essa verificação. A VPNI é, por definição, uma circunstância estritamente pessoal, que varia de servidor para servidor conforme a situação remuneratória individual de cada um. Nem todos os professores fazem jus à VPNI: apenas aqueles que, à época da conversão, percebiam remuneração total superior ao subsídio fixado no Anexo I da Lei nº 12.578/2012 passaram a recebê-la, e em valores distintos, correspondentes à diferença individual apurada.

Nesse contexto, para que a VPNI seja considerada como verba compensatória no âmbito do cumprimento da obrigação de fazer, é imprescindível que o Estado apresente prova concreta e individualizada demonstrando os valores efetivamente percebidos pela exequente a esse título em cada período, de modo a permitir a aferição objetiva de que a soma do subsídio com a VPNI alcança ou supera o Piso Nacional do Magistério anualmente fixado pelo Ministério da Educação. Sem essa demonstração probatória específica, mostra-se inviável o acolhimento da tese em abstrato, sob pena de se criar uma presunção genérica em favor do ente público executado que não encontra amparo nas normas que regem o cumprimento de sentença.

Explico melhor. Considerando a notícia trazida pela Fazenda Pública de que todas as vantagens foram somadas e passaram a ter um único título. Nesse contexto, sobrevindo superior lex normativa parametrizando valores, resta ao ente público comprovar que novo o incremento legal está abarcado pelo título definido como vantagem. 

No caso concreto, o Estado limitou-se a formular argumentação genérica acerca da existência e da natureza da VPNI, sem apresentar qualquer planilha, holerite ou documento que demonstrasse objetivamente os valores percebidos pela exequente a esse título, tampouco a comparação com o piso vigente em cada competência. Tal postura probatória é insuficiente para desconstituir a obrigação reconhecida no título executivo coletivo.

O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que o ônus da prova em sede de impugnação ao cumprimento de sentença incumbe ao executado impugnante, que deve demonstrar de forma concreta e específica os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito exequendo. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova, não basta para desconstituir o título judicial. Nesse sentido, o STJ já assentou que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser instruída com os documentos indispensáveis à demonstração das alegações, sob pena de rejeição liminar.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS . DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ . 2. No caso concreto, para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria preciso reexaminar matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar . Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1884595 RJ 2021/0124950-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)

De outra parte, é de se notar que a própria decisão monocrática, ao determinar a implementação do piso, condicionou o cumprimento da obrigação à adequação do vencimento básico ao valor do piso, o que pressupõe a devida consideração de todas as verbas que o componham — incluindo, se for o caso, a VPNI —, quando do efetivo cumprimento pelo Estado. Nada impede que, na fase de implementação administrativa da ordem judicial, o Estado demonstre, mediante documentação idônea, que a soma das rubricas salariais da exequente já alcança o piso, o que afastaria qualquer diferença remanescente. O que não se admite é a pretensão de ver reconhecida em abstrato, sem prova, a compensação integral da VPNI como substituta do piso, em franca tentativa de esvaziamento da obrigação reconhecida no título coletivo.

Assim, rejeita-se a irresignação quanto à VPNI, sem prejuízo de que o Estado apresente, na fase de efetivo cumprimento, a documentação individualizada que entender pertinente para demonstrar o adequado pagamento.

O segundo argumento do agravante diz respeito à determinação de pagamento por folha suplementar, que, segundo sustenta, violaria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 831 da Repercussão Geral (RE nº 889.173/MS) e na ADPF nº 250, bem como o entendimento firmado na Reclamação Constitucional nº 61.531, em que o Ministro Cristiano Zanin cassou o capítulo do acórdão proferido no processo coletivo originário que autorizava tal mecanismo de pagamento.

A premissa do raciocínio do agravante é a de que a ordem de pagamento por folha suplementar equivale a autorizar o pagamento de valores pretéritos sem observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Contudo, tal premissa confunde institutos que a jurisprudência do STF expressamente distinguiu.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 250 e ao fixar o Tema 45 da Repercussão Geral, estabeleceu distinção clara entre duas situações: os valores atrasados, devidos entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, que devem observar o regime de precatórios; e a obrigação de fazer consistente na implementação prospectiva da vantagem na folha de pagamento corrente, que não está sujeita ao regime de precatórios. Nos termos do Tema 45, o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal não obsta o cumprimento de obrigação de fazer consistente em implantação de vantagem de servidor em folha de pagamento — e esse é exatamente o caso dos autos quanto à obrigação de fazer.

Assim, a ordem judicial recorrida, ao determinar que o Estado adeque o vencimento básico da exequente ao Piso Nacional do Magistério no prazo de 30 dias, com pagamento de eventuais diferenças desse momento em diante por folha suplementar, está em plena harmonia com o entendimento do STF, pois cuida de obrigação de cunho prospectivo — a implementação futura da vantagem —, e não de pagamento retroativo de valores atrasados disfarçado de obrigação de fazer.

Quanto aos valores pretéritos — aqueles devidos desde a impetração do mandado de segurança coletivo até a efetiva implementação da ordem —, a decisão monocrática foi expressa e precisa: determinou a suspensão do processo quanto à obrigação de pagar, com base no § 8º do art. 1.037 do CPC, ante a afetação da matéria ao Tema 1169 do STJ, aguardando-se a definição pelo Superior Tribunal de Justiça da tese acerca da necessidade ou não de liquidação prévia do julgado como requisito ao cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.

Essa solução, adotada pela decisão monocrática, afasta de forma precisa qualquer violação à ADPF 250 e ao Tema 831 do STF, pois os valores sobre os quais incide a exigência de observância do regime de precatórios tiveram seu processamento suspenso, não havendo determinação de pagamento retroativo por folha suplementar. A Reclamação Constitucional nº 61.531, mencionada pelo agravante, cassou exatamente o capítulo do acórdão coletivo que autorizava o pagamento de valores atrasados por folha suplementar — situação distinta da ora apreciada, em que a obrigação de fazer tem caráter estritamente prospectivo e os valores pretéritos estão com o processo suspenso.

Essa compreensão está alinhada com a jurisprudência consolidada desta Corte, que tem distinguido, para fins de aplicação do regime de precatórios, a implementação prospectiva do piso — que se dá por folha corrente ou suplementar — da quitação dos valores vencidos e não pagos, estes sim sujeitos ao regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal.

A condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa está em consonância com a Súmula 345 do STJ, que preconiza serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, dada a complexidade cognitiva inerente a essa espécie de cumprimento, que exige do advogado do exequente a individualização, a liquidação e a demonstração da titularidade do direito. Não há, pois, razão para reforma neste ponto.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

Relator