PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO CHEQUE E SUA SUCESSORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DAS EMPRESAS PROVIDOS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO BANCO BRADESCO SA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ARBITRAR OS DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). 1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Bompreço Bahia Supermercados Ltda., Paes Mendonça S/A e Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão de devolução indevida de cheques pela instituição bancária, com condenação ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva das empresas Bompreço Bahia Supermercados Ltda. e Paes Mendonça S/A; (ii) examinar a responsabilidade do Banco Bradesco S/A pelos danos morais alegados; e (iii) confirmar ou reformar o montante indenizatório fixado. 3. A análise da legitimidade passiva deve se basear na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva entre os réus e a relação jurídica descrita na petição inicial deve ser aferida conforme os fatos narrados pelo autor. As empresas Bompreço Bahia Supermercados Ltda. e Paes Mendonça S/A não possuem relação com os atos descritos como causadores dos danos e, portanto, não podem figurar no polo passivo da demanda. 4. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas Bompreço Bahia Supermercados Ltda. e Paes Mendonça S/A, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a elas, conforme art. 485, VI, do CPC/2015. 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 14 do CDC, é objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. 6. Configurou-se falha na prestação de serviço pela instituição bancária, uma vez que a devolução indevida de cheques foi confirmada por documento oficial emitido pelo próprio banco, o qual isentou o autor de responsabilidade. 7. A devolução indevida do cheque gerou graves repercussões na esfera psíquica do autor, culminando na abertura de inquérito policial e posterior denúncia criminal por suposto estelionato, circunstâncias que excedem o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 8. O montante fixado na sentença de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mostra-se desproporcional frente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Recurso de Bompreço Bahia Supermercados Ltda. e Paes Mendonça S/A provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação a essas partes. Recurso do Banco Bradesco S/A parcialmente provido, para reduzir o quantum indenizatório a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0068840-16.2001.8.05.0001, sendo Apelantes BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros (2) e Apelado RAIMUNDO DIAS DE MATOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos de Bompreco Bahia Supermercados Ltda e Paes Mendonça S/A e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco SA. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068840-16.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DIAS DE MATOS e outros (2)
Advogado(s): MANOEL CARLOS DE MATTOS, PAULO EDUARDO PRADO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANOEL CARLOS DE MATTOS, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO aos apelos de Bompreço Bahia Supermercados Ltda e Paes Mendonca S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Banco Bradesco SA. Unânime.
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros (2), contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais n.º 0068840-16.2001.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: A) condenar as requeridas ao pagamento da importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e B) condenar as demandadas nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC).” (Id. 23089417) Em suas razões (Id. 23089427), a Ré Bompreço Bahia Supermercados Ltda narra que “o autor emitiu o cheque em favor da empresa PAES MENDONÇA S.A, no ano de 1990, tendo o mesmo ido parar em poder da prestadora de serviços de cobranças PROLEX no ano de 1992, portanto antes da constituição da empresa ora apelante no mercado baiano, o que apenas ocorreu em junho de 1997.” Esclarece que “não possui qualquer responsabilidade sobre o presente caso” e “requer desde já, a ré, sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva “ad causam”, pois, essa empresa não fez parte da relação que ocasionou a situação contra o autor.” Aponta que “não foram carreados aos autos provas de que esta empresa ré tenha transgredido qualquer norma jurídica, elemento necessário para caracterizar a responsabilidade, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito da parte demandante.” Subsidiariamente, caso mantido entendimento de que a empresa possui responsabilidade pelo ocorrido, requer a redução do valor da indenização, considerando que “não poderia esta ser condenada no valor exorbitante da sentença, o que geraria, indubitavelmente, um enriquecimento ilícito, razão pela qual há de se reconhecer a necessidade de total reforma do julgado vergastado.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que “sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer ato lesivo praticado pela ré, capaz de ensejar a situação sofrida pelo Recorrido, aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados.” Em suas razões (Id. 23089434), o Autor sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais “está muito aquém ou é demasiadamente insignificante para o "quantum" que podem suportar os Recorridos ante os seus poderes econômicos, e sequer chega a servir de paliativo à superação da dor moral sofrida pelo Apelante durante todo o período em que se viu INJUSTAMENTE INVESTIGADO E PROCESSADO, o que por certo continua a ocasionar profunda dor, violenta depressão, angústia e consternação que desequilibram a estrutura do Apelante até a presente data.” Destaca que o montante de 500 salários mínimos postulado na petição inicial “obedece aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a fim de melhor compatibilizar com o ilícito praticado pelos Prepostos dos Recorridos e com o grau dos danos sofridos pelo Apelante.” Pontua que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, ao passo que a fluência dos juros de mora ocorre desde a data do evento danoso, conforme estabelece a Súmula nº 54 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar em parte a sentença, acolhendo o pedido de majoração dos danos morais e determinando a incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em suas razões (Id. 23089440), o Réu Banco Bradesco S/A suscita preliminar de nulidade da sentença, porquanto paira incerteza acerca do valor da condenação imposta à parte Ré dada a incompatibilidade entre o valor mencionado na fundamentação e aquele que consta no dispositivo. No mérito, explica que “a época da compensação/apresentação dos cheques, o correntista não possuía fundos a satisfazer o pagamento dos cheques emitidos.” Salienta que “não há outra conclusão de que o procedimento investigatório; posteriormente, convertido no Processo Crime nº 140018002596, adveio nada mais, do que da própria conduta do autor que emitia cheque e não provia a conta com recursos para honrar os compromissos.” Pondera que a autenticidade da declaração apresentada pelo Autor é dúbia, razão pela qual deve “prevalecer os fatos que exprimem os extratos da conta, que empreende que na data da apresentação dos cheques, o correntista não tinha fundos a satisfazer as cártulas.” Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais, sob argumento de que “arbitramento superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cederá passagem, seguramente, ao enriquecimento sem causa.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, ou então, caso assim não se entenda, para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente os pedidos formulados pelo Autor. Em suas razões (Id. 23089442), a Ré Paes Mendonça S/A suscita a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que “o Juízo a quo não fundamentou, minimamente, a eventual legitimidade passiva da Apelante, nem a sua responsabilidade civil, muito embora no dispositivo da sentença afirme a condenação genérica “das requeridas”, criando cenário de inadmissível insegurança jurídica para a Apelante.” Aduz que a sentença deve ser declarada nula por incorrer em julgamento citra petita, vez que “o D. Juízo não decidiu a denunciação da lide à Apelante pelo Bompreço”, nos termos do art. 129 do CPC/2015. No mérito, ressalta que “sequer é parte legítima para integrar o polo passivo da lide principal.” Afirma que não é possível lhe atribuir dever de reparar os supostos danos sofridos pelo Autor, “pois foi apenas a tomadora/beneficiária do cheque emitido pelo Apelado para pagar compra à vista em uma das suas lojas.” Informa que “tão somente cedeu o cheque à empresa que lhe prestava serviços de cobrança à época, a PROLEX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. (“Prolex”).” Argumenta que “se for o caso de se entender que o Banco devolveu indevidamente o cheque, em que pese haver nos autos prova em sentido contrário (fls. 48), não há como se pretender imputar tal fato a qualquer conduta da Apelante, que agiu em estrita observância à legalidade e, como se verá, em exercício regular de direito.” Subsidiariamente, caso se reconheça que a indenização por danos morais é devida ao Autor, requer a minoração da quantia fixada, por se revelar excessiva e violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aponta que “o D. Juízo de primeiro grau fixou juros de mora em 1% ao mês, quando, na verdade, deveria ter aplicado 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003).” Também pleiteia a redução dos honorários de sucumbência, caso seja mantida a procedência da demanda, “por terem sido fixados em percentual excessivo tendo em vista o baixo grau de complexidade da causa.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, ou então, caso assim não entende, para reformar a sentença a fim de: “a) reconhecer a ilegitimidade passiva da Apelante e, com relação a ela, extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI); b) caso assim não se entenda, no mérito, reconhecer inexistir dever de indenização por parte da Apelante, seja porque agiu em exercício regular de direito (CC, art. 168, I), seja porque inexistente qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil.” As partes foram intimadas para oferecer contrarrazões aos recursos (Id. 23089443), que foram juntadas aos autos nos Ids. 23089445; 23089447; 23089452 e 23692981. No despacho de Id. 27063495, foi determinada a intimação do Autor para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da benesse. Na petição de Id. 27244394, o Autor requereu a reconsideração do despacho, alegando que houve o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita. Na decisão de Id. 31885245, foi indeferido o pleito do Autor, tendo sido determinado o recolhimento das custas recursais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Em seguida, o Autor apresentou pedido de desistência do recurso (Id. 32137314), que veio a ser homologado na decisão de Id. 60859998. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca das preliminares arguidas em contrarrazões (Id. 37668270), tendo sido juntadas as manifestações das partes Bompreço Bahia Supermercados Ltda (Id. 38636326), Paes Mendonça S/A (Id. 38706695), Banco Bradesco (Id. 38849207) e Raimundo Dias de Matos (Id. 39500628). Sobreveio decisão de declínio de competência para a Desª Dinalva Gomes Larajeira Pimentel (Id. 48598944), contra a qual foram opostos os Embargos de Declaração nº 0068840-16.2001.8.05.0001.1.EDCiv. Foi certificada a impossibilidade de cumprimento da determinação de redistribuição dos autos à eminente Desembargadora (Id. 48862954) e, posteriormente, o feito foi redistribuído por prevenção (Id. 60633434). Na decisão de Id. 60859998, os Recorrentes foram intimados para promoverem o recolhimento das custas recursais atinentes ao envio eletrônico de ofício (em dobro), sob pena de deserção e consequente não conhecimento de seus específicos recursos. Foi comprovado o recolhimento das referidas custas pelas partes Paes Mendonça S/A (Id. 65489264), Banco Bradesco (Id. 65658694) e Bompreco Bahia Supermercados Ltda (Id. 65739320). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068840-16.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DIAS DE MATOS e outros (2)
Advogado(s): MANOEL CARLOS DE MATTOS, PAULO EDUARDO PRADO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANOEL CARLOS DE MATTOS, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO CHEQUE E SUA SUCESSORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DAS EMPRESAS PROVIDOS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO BANCO BRADESCO SA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ARBITRAR OS DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). 1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Bompreço Bahia Supermercados Ltda., Paes Mendonça S/A e Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão de devolução indevida de cheques pela instituição bancária, com condenação ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva das empresas Bompreço Bahia Supermercados Ltda. e Paes Mendonça S/A; (ii) examinar a responsabilidade do Banco Bradesco S/A pelos danos morais alegados; e (iii) confirmar ou reformar o montante indenizatório fixado. 3. A análise da legitimidade passiva deve se basear na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva entre os réus e a relação jurídica descrita na petição inicial deve ser aferida conforme os fatos narrados pelo autor. As empresas Bompreço Bahia Supermercados Ltda. e Paes Mendonça S/A não possuem relação com os atos descritos como causadores dos danos e, portanto, não podem figurar no polo passivo da demanda. 4. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas Bompreço Bahia Supermercados Ltda. e Paes Mendonça S/A, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a elas, conforme art. 485, VI, do CPC/2015. 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 14 do CDC, é objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. 6. Configurou-se falha na prestação de serviço pela instituição bancária, uma vez que a devolução indevida de cheques foi confirmada por documento oficial emitido pelo próprio banco, o qual isentou o autor de responsabilidade. 7. A devolução indevida do cheque gerou graves repercussões na esfera psíquica do autor, culminando na abertura de inquérito policial e posterior denúncia criminal por suposto estelionato, circunstâncias que excedem o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 8. O montante fixado na sentença de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mostra-se desproporcional frente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Recurso de Bompreço Bahia Supermercados Ltda. e Paes Mendonça S/A provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação a essas partes. Recurso do Banco Bradesco S/A parcialmente provido, para reduzir o quantum indenizatório a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros (2), contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais n.º 0068840-16.2001.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais para o fim de condenar as Requeridas ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN). Em um primeiro momento, far-se-á à análise dos recursos interpostos por Bompreço Bahia Supermercados Ltda e Paes Mendonça S/A e, na sequência, as razões de reforma deduzidas pelo Banco Bradesco SA serão enfrentadas. Dos recursos de Bompreço Bahia Supermercados Ltda e Paes Mendonça S/A Na sentença recorrida, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pelas partes Bompreco Bahia Supermercados Ltda e Paes Mendonca S/A foi rejeitada, tendo sido consignado que: “A legitimidade daqueles que devem figurar na relação jurídico processual tem esteio nas asserções que serviram de lastro a fundamentar a vestibular, emergem, pois, da pretensão deduzida, não há que se confundir com o mérito da causa. Demais disso, observe-se que a empresa Bompreço passou a atuar no mesmo endereço onde se sediava a empresa Paes Mendonça, tendo dado prosseguimento à exploração da atividade empresarial por esta antes desenvolvida (mesmo objeto social), valendo-se patentemente de todo o fundo de comércio, circunstâncias várias e pertinentes que arrazoam a aplicação da teoria da aparência, a fim de reconhecer a responsabilidade da empresa sucessora pelas obrigações da sucedida.” A legitimidade ad causam se consubstancia na relação entre a parte demandada e o objeto litigioso, sendo que, para ocupar o polo passivo de uma determinada ação, deve-se averiguar a pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica discutida no processo, assim como, os pedidos ali formulados. Desse modo, reconhece-se a legitimidade ad causam quando as figuras das partes coincidem com os polos da relação jurídica, material ou processual, descrita na petição inicial. Nesse viés, Fredie Didier Júnior (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 405) ensina que: “A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso". Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o titular, ao menos em tese, do dever de indenizar.” Por fim, a legitimidade ad causam deve ser cotejada in status assertionis, isto é, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as decisões interlocutórias que se pronunciam sobre a decadência ou a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com base no art. 1.015, II, do CPC/2015. Precedentes. 2 - A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. 3 - O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. 4 - Na hipótese dos autos, na linha do que decidido pelo Tribunal a quo, as alegações constantes da exordial no sentido de que a ré seria responsável por restituir os certificados não comercializados e cancelados é suficiente, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente a sua legitimidade passiva. (...) 9 - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.931.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) Da leitura da petição inicial, verifica-se que o Autor postulou a reparação por danos morais sofridos em razão da devolução do cheque nº 952724 emitido em agosto de 1990 em favor de Paes Mendonça S/A por ausência de provisão de fundos (Ids. 23088640- 23088646). Nesse particular, apontou que outros cheques foram devolvidos naquele período, visto que, o Baneb S/A, instituição sucedida pelo Banco Réu, não teria creditado a folha de pagamento e, em decorrência disso, não havia provisão de fundos na sua conta corrente. Para conferir respaldo a essa tese, trouxe aos autos a comunicação enviada em 04/09/1990 pela instituição bancária, por meio da qual ela reconhece a falha cometida e o isenta de responsabilidade pela devolução dos cheques (Id. 23088659). O Autor mencionou que a conduta da instituição financeira lhe trouxe danos de ordem moral, uma vez que não conseguiu resgatar o cheque nº 952724 e o seu beneficiário recorreu a serviço prestado pela empresa Prolex Serviços de Cobranças Ltda para viabilizar o pagamento do valor devido, que por sua vez apresentou notícia-crime contra o Autor, conforme se depreende do trecho retirado da peça inicial: “Foi assim por conta dessa “devolução indevida” que o Requerente se viu em apuros com o segundo Requerido, isto porque o Cheque n.º 952724 por aquele emitido em favor do PAES MENDONÇA S/A foi parar em poder da PROLEX SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA, a qual de posse do mesmo, em 1992 e em nome do 2º integrante da relação processual no polo passivo, quedou por deflagrar o procedimento investigatório perante o Sr. Delegado Titular da 1ª Circunscrição Policial desta Capital, solicitando a abertura de Inquérito Policial contra o Requerente, tudo conforme infere-se dos documentos anexos.” (Id. 23088643) Sinalizou que realizou o pagamento do débito à referida empresa de cobranças em 02/12/1992 e que tal fato foi noticiado no inquérito policial instaurado na Delegacia da 1ª Circunscrição Policial de Salvador. Salientou que em janeiro de 2001, teve ciência do trâmite de processo criminal perante a 10ª Vara de Feitos Criminais de Salvador, no bojo do qual lhe foi imputada a conduta prevista no art. 171, caput, do Código Penal. Em razão dos transtornos causados pela conduta instituição financeira, o Autor postulou a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, fundamentou o pedido indenizatório nos seguintes termos: “O estabelecimento bancário responde civilmente pelos danos causados aos seus clientes ou correntistas, bem como a terceiros, envolvendo, portanto, aspectos de responsabilidade contratual e extracontratual, quer pelos atos de seus diretores, quer dos seus prepostos (Arts. 159 e 1.523, III, do Código Civil), por falta de vigilância (culpa in vigilando), falta de cautela ou previdência na escolha de preposto (culpa in elegendo), falta ativa (culpa in faciendo ou in comittendo ou positiva), falta omissiva (culpa in no faciendo ou in omittendo, ou negativa), conforme o caso.” (Ids. 23088643 e 23088644) Nesse contexto, percebe-se que não há pertinência subjetiva entre as partes Bompreco Bahia Supermercados Ltda e Paes Mendonca S/A e a relação jurídica descrita na petição inicial, que diz respeito à falha na prestação de serviço pela instituição bancária. Diante da imputação de responsabilidade da instituição financeira pelos alegados danos sofridos pelo Autor, decorrente de suposta falha na prestação de serviços, verifica-se que as empresas Bompreco Bahia Supermercados Ltda e Paes Mendonca S/A não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Evidencia-se que as empresas mencionadas não praticaram o ato que deu ensejo à pretensão autoral, a saber, a devolução indevida do cheque, logo, elas não devem responder por eventuais prejuízos dele advindos. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito em relação às partes Bompreco Bahia Supermercados Ltda e Paes Mendonca S/A. Por consequência, resta prejudicada a análise dos demais tópicos dos recursos manejados por ambas as partes. Do recurso do Banco Bradesco SA (a) Da preliminar de nulidade da sentença Preliminarmente, o Banco Réu postula pela declaração de nulidade da sentença, considerando que há contradição entre o valor da condenação imposta a título de reparação por danos morais na fundamentação e aquele indicado na parte dispositiva. Em verdade, observa-se que na fundamentação há menção ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao passo que, na parte dispositiva, o Juiz Sentenciante condenou as partes requeridas ao pagamento da importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais. Em que pese isso, deve prevalecer o que consta na parte dispositiva, quando se está diante de contradição entre a fundamentação e o dispositivo de uma sentença, em observância ao art. 504 do CPC/2015: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." (...) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. SOMA DE GARANTIAS SECURITÁRIAS. LIMITAÇÃO. COBERTURAS CONTRATADAS. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. (...) 2. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.243/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017.) Sendo assim, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo Banco Réu, já que, nesse caso, prevalecem os termos enunciados na parte dispositiva da sentença. (b) Da responsabilidade civil da instituição financeira O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) se aplica ao presente caso, uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista. Ressalta-se que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras. Como dito anteriormente, o Autor ingressou com a presente ação, buscando a responsabilidade do Banco Réu pela devolução de cheque emitido em agosto de 1990, que lhe ocasionou prejuízos de ordem moral. Desse modo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, dispõe que nas demandas consumeristas, o fornecedor de determinado produto ou serviço responderá objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, basta a comprovação do prejuízo suportado pelo consumidor o liame de causalidade entre a atividade do agente e o prejuízo, sendo prescindível a demonstração da culpa do agente para pleitear o ressarcimento pelo possível dano que lhe adviera. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras também se fundamenta na teoria do risco do empreendimento, que estabelece que aquele que se beneficia da atividade econômica deve responder pelos prejuízos decorrentes de sua operação. Na presente hipótese, ficou configurado o defeito na prestação do serviço pela instituição bancária. Nesse particular, verifica-se que a devolução do cheque nº 952724 pela instituição bancária é fato incontroverso nos autos, sendo que, em contestação, o Banco Réu asseverou que: “todos os cheques elencados na inicial foram devolvidos por não haver em sua conta corrente, saldo suficiente para os seus pagamentos, pois o Autor, desde julho de 1990, teve o seu limite de cheque especial cancelado pelo Banco Baneb S.A., onde mantinha conta corrente” (Id. 23089093). No entanto, o Autor informou que à época o Banco Baneb S.A. era responsável pelo processamento da folha de pagamentos dos servidores estaduais e, por se tratar de professor da rede estadual, recebia o seu salário nessa instituição (Ids. 23088651 e 23088652). Mencionou que, entre os meses de junho a setembro de 1990, vários cheques foram devolvidos pela instituição bancária, que veio a lhe informar que a devolução foi indevida em 04/09/1990, provocando a legítima expectativa de que isso ocorreu devido à falha do próprio Banco. Confira-se o teor do comunicado: “A QUEM POSSA INTERESSAR. Informamos que os cheques nºs 427159, 225048, 225049, 225054, 225056, 225057, 952721, 952722, 952723 e 952724 foram devolvidos indevidamente, motivo pelo qual isentamos o Sr. Raimundo Dias de Matos, emitente dos mesmos de qualquer responsabilidade quanto ao ocorrido.” (Id. 23088659) Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito, ao passo que, em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, incumbe ao réu. O ônus da prova consiste no encargo atribuído à parte de trazer aos autos elementos a respeito da existência ou não dos fatos controvertidos no processo capazes de formar, a seu favor, a convicção do Juiz. Nesse sentido, por se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, incumbia ao Réu comprovar a inexistência da falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor para afastar a sua responsabilidade. No entanto, observa-se que o Banco Réu não se desincumbiu do seu ônus. Da leitura dos autos, percebe-se que o Banco Réu suscitou incidente de falsidade documental, alegando que “não havendo saldo suficiente na conta do Autor, nem limite de crédito para pagamento dos cheques apontados na inicial, verifica-se que as devoluções dos cheques foram devidas, de modo que não poderia ter o Banco Réu emitido o documento de fls. 35, ora acostado” (Ids. 23089064- 23089071). Entretanto, a Sra. Perita não verificou “alteração decorrente de sobreposição ou inserção de outros caracteres”, tendo se reservado a afirmar categoricamente que o documento apresentado é autêntico por se tratar de uma cópia do original (Ids. 23089184- 23089187). O incidente foi julgado improcedente e o documento foi declarado autêntico (Ids. 23089260- 23089262), haja vista a conclusão do laudo pericial somado ao fato de que consta o timbre do Banco e a matrícula dos funcionários que assinam o documento impugnado. Fora isso, o Banco Réu se limitou a colacionar os extratos bancários do Autor durante os meses de abril a outubro de 1990 (Ids. 23089116-23089130), a partir dos quais se entrevê que o cheque nº 952724 foi devolvido em 27/08/1990 (Id. 23089120) e que, em 05/09/1990, um dia após a comunicação enviada ao Autor, houve o estorno de crédito no valor de R$ 7.821,39 (Id. 23089129). Por fim, nota-se que o cancelamento do cheque especial do Autor foi efetuado em junho de 1998 (Id. 23089133), posteriormente aos fatos aqui discutidos. Portanto, é forçoso reconhecer a ilicitude da devolução do cheque por falta de provisão de fundos, tendo sido demonstrada a falha na prestação de serviço pela instituição bancária, que fundamenta a sua responsabilidade pelos danos suportados pelo Autor. (c) Do pedido de minoração do quantum indenizatório Em pleito subsidiário, o Banco Réu requer a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo Juiz Sentenciante, postulando a sua fixação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para tanto, reforça que o presente caso versa sobre cártula que teria sido devolvida legitimamente, dada a ausência de provisão de fundos na conta corrente, não sendo razoável arbitrar os danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Compreendo que deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, todavia, o quantum arbitrado deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a responsabilização por esse tipo de dano pressupõe a ocorrência de conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, o que justifica eventual reparação pecuniária. No presente caso, a conduta do Banco Réu configura ilicitude, na medida em que constatada a falha na prestação do serviço prestado ao Autor, que suportou danos oriundos da devolução indevida do cheque emitido em favor da empresa Paes Mendonça S/A. Oportuno destacar que, em razão disso, a referida empresa contratou os serviços da Prolex Serviços de Cobranças Ltda, conforme atesta o recibo colacionado aos autos (Id. 23088667), que solicitou a abertura de inquérito policial para apurar a conduta praticada pelo Autor. Nota-se que, muito embora a empresa beneficiária tenha solicitado o arquivamento do inquérito em 02/12/1992, informando a quitação do débito pelo Autor (Id. 23088940), isso não obstou o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (Id. 23088944). Somente em maio de 2001 houve arquivamento com baixa do processo criminal (Id. 23088957), após ter sido prolatada sentença que declarou extinta a punibilidade do Autor, ante o reconhecimento da quitação da dívida antes do oferecimento da denúncia (Id. 23088942). Assim, fica caracterizada a repercussão do vício na esfera psíquica do Autor, vez que a conduta da instituição financeira provocou desdobramentos que perduraram por mais de uma década e o levaram a responder por um processo criminal, no bojo do qual lhe foi atribuída a prática do crime de estelionato. Nesse contexto, estão configurados os requisitos inerentes à responsabilização civil por danos morais, sendo devida a referida reparação. Considerando o caráter reparatório e sancionatório da indenização por dano moral, bem como a extensão e repercussão do dano, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização está alinhada com a gravidade da lesão, bem como, leva em conta a capacidade econômica e o grau de culpa do agente lesante, de modo que é capaz de propiciar uma satisfação para o ofendido. Ademais, em casos semelhantes, a quantia fixada pelos tribunais pátrios não ultrapassa esse patamar, como ilustram os julgados a seguir reproduzidos. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. IMPUTAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO POR PARTE DEMANDADA, DE PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO ATRIBUÍDA AO DEMANDANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO INEXIGÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05032676620178050080, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUE SUSTADO EM VIRTUDE DE FURTO - MOTIVO 28. DEVOLUÇÃO EFETUADA PELO BANCO COM BASE NO MOTIVO 21. COMUNICAÇÃO POLICIAL POR ESTELIONATO E EXECUÇÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. 1. Demonstrado que o demandante seguiu todos os procedimentos exigidos pelo réu para sustar os cheques que haviam sido roubados, com base no motivo 28 da normativa do BACEN (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio) e que o réu devolveu a cártula pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado). Posterior ocorrência policial contra o autor por estelionato e execução judicial, na qual foi penhorado o seu veículo, impossibilitando a venda do bem. 2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório). O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a... parte. 4. Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e os recorrentes não apontam qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. 5. É entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ que, tratando-se de ato ilícito, os juros moratórios incidem a contar do evento danoso. 6. Por fim, deixam de ser majorados os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que já foram fixados em patamar máximo (20% sobre o valor da condenação) na fase de conhecimento. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70075029868 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO. ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA EXISTENTE PERANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RE EM 48 PARCELAS. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO ACORDO. PERMANÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MESMO DIANTE DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS EM DECORRÊNCIA DE USO FRAUDULENTO DE TALONÁRIO EXTRAVIADO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO EM SEDE POLICIAL A FIM DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS POR SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM CRIME DE ESTELIONATO. SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU EM R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS). APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0033275-57.2013.8.19.0202 201500183142, Relator: Des(a). MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/10/2015, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2015) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE COM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. ATO QUE, NA PRÁTICA, PODERIA SUGERIR TER A APELADA PRATICADO CRIME DE ESTELIONATO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA PATAMAR RAZOÁVEL E CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. A devolução de cheque com suficiente provisão de fundos caracteriza, por si só, a lesão moral, uma vez que esse fato poderia sugerir ao portador do título, ou a terceiros que tomassem conhecimento do fato, que tivesse a apelada praticado crime de estelionato, quando, na realidade, o fato teria decorrido de equívoco da instituição financeira. O valor da indenização merece redução para R$ 15.000,00, consoante vem orientando a jurisprudência. (TJ-PR - AC: 2666520 PR Apelação Cível - 0266652-0, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 21/12/2004, Sexta Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 04/02/2005 DJ: 6802) Reduzida a quantia arbitrada a título de danos morais, a sentença comporta reparo quanto à incidência dos juros de mora e da correção monetária. A indenização deve ser acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês até o advento do Código Civil de 2002, quando alcançam o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC/2002) e da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC, a partir da sua fixação, conforme dispõem o art. 405 do CC/2002 e a Súmula nº 362 do STJ. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de: a) conhecer e DAR PROVIMENTO aos apelos de Bompreço Bahia Supermercados Ltda e Paes Mendonca S/A, para acolher a preliminar suscitada, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação às partes; b) conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Banco Bradesco SA, para o fim de acolher o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, condenando a instituição bancária ao pagamento do importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês até o advento do Código Civil de 2002 e, após a sua entrada em vigor, 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do seu arbitramento. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068840-16.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DIAS DE MATOS e outros (2)
Advogado(s): MANOEL CARLOS DE MATTOS, PAULO EDUARDO PRADO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANOEL CARLOS DE MATTOS, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
VOTO