PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030848-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO DOS SANTOS CANABRAVA
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO QETAPM. CÁLCULO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 14.186/2020. DIREITO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo, ocupante do posto de 1º Tenente do QETAPM, pleiteando o recálculo dos proventos de inatividade com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão), com fundamento no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e na regra de transição prevista no art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020, bem como a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se subsiste a impugnação à gratuidade da justiça oposta pelo Estado da Bahia;
(ii) estabelecer se o impetrante, integrante do QETAPM, que completou 30 anos de serviço dentro do período estabelecido pela regra de transição, faz jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, conforme redação original do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada porque o Estado da Bahia não apresenta prova concreta capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica do impetrante, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas.

4. O impetrante ingressou na corporação em 03/06/1991 e completou 30 anos de serviço em 03/06/2021, comprovando, portanto, que preenchera os requisitos legais até 31/12/2021, encontrando-se em atividade em 17/12/2019, o que atrai a aplicação da regra de transição prevista no art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020.

5. O art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020 preserva aos militares em atividade na data de 17/12/2019 o direito à aplicação da legislação vigente até então, desde que cumpridos os requisitos legais até 31/12/2021, mantendo hígida a aplicação do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que garante o cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior.

6. A condição de integrante do QETAPM não impede o reconhecimento do direito, porque se trata de critério de cálculo específico dos proventos de inatividade, que não se confunde com promoção funcional, permanecendo resguardado pela regra de transição.

7. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJBA confirma, em múltiplos precedentes, a aplicação do direito adquirido ao cálculo dos proventos com base no posto de Capitão aos policiais militares que cumpriram os requisitos até 31/12/2021, inclusive integrantes do QETAPM.

IV. DISPOSITIVO

8. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8030848-42.2025.8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante MAURICIO DOS SANTOS CANABRAVA e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER a impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar à autoridade coatora que, recalcule os proventos de inatividade do impetrante com base na remuneração do posto imediatamente superior (CAPITÃO), implementando em folha de pagamento do Impetrante as diferenças remuneratórias daí decorrentes, devidamente corrigidas, a contar da publicação do ato inativador, por fim, que comprove nos autos o integral cumprimento da ordem judicial.

 

Salvador, .

5/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030848-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO DOS SANTOS CANABRAVA
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se os autos de Mandado de Segurança impetrado por MAURICIO DOS SANTOS CANABRAVA contra suposto ato ilegal do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro.

 

Inicialmente, requereu a gratuidade da justiça.

 

Sustentou ser militar estadual, ocupante do posto de 1º tenente e, atualmente, está na reserva remunerada com proventos integrais calculados sobre a sua própria remuneração de primeiro tenente, desde 07/04/2025, com efeitos retroativos à 08/11/2024, após ter completado mais de 34 (trinta e quatro) anos de serviço.

 

Complementa dizendo que apesar de seus proventos terem sido fixados com base na sua própria remuneração de 1º tenente, segundo constava no art. 92, III, da Lei 7.990/01 – que só veio a ser revogado pela lei n. 14.186/2020 – era direito de todo militar estadual os proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, fosse transferido para a reserva remunerada.

 

Asseverou que adquiriu o direito a inativação desde 27/11/2019, conclui-se que antes da alteração promovida pela Lei 14.186/2020 a impetrante já havia satisfeito os requisitos legais previstos na legislação então vigente para aquisição do direito previsto no art. 92, III, do Estatuto PM, estando-se diante de uma clara hipótese de direito adquirido.

 

Ressaltou que o fato do impetrante ser integrante do QETAPM não constitui óbice à aplicação do direito previsto no art. 92, III, da Lei 7.990/01,seja porque a legislação não estabeleceu qualquer restrição neste sentido, seja porque a escala hierárquica prevista no art. 9º da Lei 7.990/01 é única e não diferencia quadros como quer impor o Estado da Bahia.

 

Destacou que é nítido o prejuízo sofrido pelo Impetrante, pois é inadmissível que durante os 30 anos de serviço prestado na polícia militar o mesmo só tenha galgado duas promoções, quando o próprio estatuto comprova que pelo tempo de serviço ele deveria ter logrado mais promoções.

 

Requer por fim que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para reconhecer o direito do impetrante a proventos integrais calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior ao seu, ou seja, de CAPITÃO, pagando-se, ainda, de forma retroativa, os valores devidos desde a impetração, com as devidas correções e atualizações.

 

Em Despacho id.90974921, fora concedida a gratuidade da justiça, e ausente pedido liminar.

 

O Estado da Bahia interveio ao feito (id.86488109), impugnando a gratuidade da justiça cuja manifestação. E no mérito não enfrentou a matéria posta na inicial, limitando-se a fazer considerações sobre CET-125, matéria completamente diversa da impetração, que versa sobre cálculo de proventos com fundamento no art. 92, III, da Lei 7.990/01. Assim, não houve contraposição específica aos argumentos centrais da impetração, restando incólume a fundamentação jurídica apresentada pelo Impetrante.

 

O Impetrante, devidamente intimado, manifestou-se sobre a intervenção do Estado da Bahia, como se vê da petição de Id 86538878.

 

O Ministério Público, por meio de um dos seus representantes, entendeu pela ausência de interesse no feito, nos termos do parecer de Id 93584681.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.

 



Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030848-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO DOS SANTOS CANABRAVA
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

Como exposto no relatório, trata-se os autos de Mandado de Segurança impetrado por MAURICIO DOS SANTOS CANABRAVA contra suposto ato ilegal do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro.


Inicialmente, passemos à análise das preliminares suscitadas.



Da impugnação da gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia.

 

Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, a comprovação cabal de que o impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família.

 

Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º).

 

Pois bem. Ao contrário do que aduz o Estado da Bahia, restou consignado dos documentos acostados à inicial a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais.

 

Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação genérica a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento.



Por tais razões, rejeita-se à impugnação à gratuidade da justiça.



Superada as questões preliminares passemos a análise do mérito da ação mandamental.

 

Trata-se de pretensão de policial militar inativo, ocupante do posto de 1º Tenente do QETAPM, alega que foi transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados com base em sua própria remuneração, quando, à luz do art. 92, III, da Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), deveria ter sido contemplado com proventos calculados sobre o posto imediatamente superior, qual seja, Capitão, desde que contasse com trinta anos ou mais de serviço.

 

Analisando a inicial desta Ação Mandamental, é possível verificar que na documentação acostada demonstra em doc. (id. 83279698, p. 3) que o impetrante ingressou na corporação em 03/06/1991, de modo que completou 30 (trinta) anos de efetivo serviço em 03/06/2021, estando em atividade em 17/12/2019, data-marco para aplicação das regras de transição previstas na Lei Estadual n. 14.186/2020. conforme a seguir transcrito:

 

LEI Nº 14.186, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

 

Altera a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, a Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

 

Art. 7°- Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

 

Nesta senda, ao revogar o art. 92, III, do Estatuto da PMBA, excepcionou, todavia, os militares que estavam em atividade em 17/12/2019, autorizando-lhes a aplicação das regras até então vigentes desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021, conforme art. 7º da mencionada lei.

 

Ademais, evidencia-se que o impetrante preencheu integralmente tais requisitos dentro do lapso legal, razão pela qual faz jus à aplicação da redação original do art. 92, III, assegurando-lhe a percepção dos proventos correspondentes ao posto imediatamente superior.

 

Calha explicitar, que o fato de o impetrante integrar o QETAPM não impede o reconhecimento do direito vindicado. De fato, a alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.186/2020, ao estabelecer no art. 2º que o único posto do QETAPM é o de 1º Tenente, in verbis:

 

LEI Nº 14.186, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

Art. 2º A Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e
"Art. 46-I. …

 

f) Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM;

 

..." (NR)

 

Desta forma, não inviabiliza que os proventos sejam calculados com base na remuneração de Capitão, posto superior na hierarquia da corporação.

 

Visto que aqui não se trata de promoção funcional, mas de cálculo de proventos de inatividade, instituto de natureza própria, regido por regras específicas que foram resguardadas pelo art. 7º do mesmo diploma legal.

 

Vejamos a colenda jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012082-38.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MANOEL VELOSO NETO Advogado (s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO . POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRIMEIRO TENTENTE DO QETAPM. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR . LEGISLAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 . REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO PRESERVADO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.186/2020. SEGURANÇA CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), objetivando o recálculo de seus proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM, imediatamente superior ao de 1º Tenente, com fundamento no direito adquirido previsto na legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos legais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado; (ii) estabelecer se há decadência na pretensão do impetrante;(iii) definir se a revogação do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 pela Lei nº 14 .186/2020 prejudica o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto superior; (iv) estabelecer se o ingresso do impetrante no QETAPM interfere no exercício do direito adquirido aos proventos de Capitão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Não subsiste quando o impetrante efetua o recolhimento das custas processuais, tornando-se prejudicada a análise da insurgência . 4. DECADÊNCIA: Não se configura quando se trata de ato omissivo e obrigação de trato sucessivo, pois a supressão do realinhamento dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior se renova mês a mês. 5. MÉRITO . impetrante, integrante do QETAPM, estava em atividade em 17/12/2019, completou 30 anos de serviço em 08/01/2021 e foi transferido para a reserva em 08/11/2024, dentro do período de transição assegurado pelo art. 7º e parágrafo único da Lei Estadual nº 14.186/2020, preenchendo os requisitos legais para fazer jus aos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7 .990/2001. 6. A legislação aplicável garante o direito adquirido ao enquadramento remuneratório sobre o posto de Capitão PM, mesmo para os integrantes do QETAPM, sem que isso implique promoção ou avanço funcional, mas tão somente aplicação da norma vigente ao tempo da aquisição do direito. 7 . A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece a aplicação do direito adquirido aos proventos de Capitão aos militares que preenchiam os requisitos legais até 31/12/2021, em diversos precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA . PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Tese de julgamento: “O policial militar do QETAPM que estava em atividade em 17/12/2019 e completou 30 anos de serviço até 31/12/2021 faz jus ao recálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7 .990/2001, com respaldo no art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III; Lei Estadual nº 14.186/2020, art . 7º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8015234-31.2024.8 .05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, pub . 31.01.2025; TJ-BA, MS nº 8057296-23.2023 .8.05.0000, Rel. Des . Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 18.07.2024, pub . 26.09.2024; TJ-BA, MS nº 8060836-79.2023 .8.05.0000, Rel. Des . José Jorge Barreto da Silva; MS nº 8058037-63.2023.8.05 .0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8012082-38 .2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante MANOEL VELOSO NETO e, na condição de Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros . ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER a impugnação à Gratuidade da Justiça, bem como REJEITAR a prejudicial de mérito da decadência e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões,. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80120823820258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2025) (grifos nossos)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014698-20.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO SILVESTRE DOS SANTOS FILHO Advogado (s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . POLICIAL MILITAR OCUPANTE DO POSTO DE 1º TENENTE DO QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES – QETAPM. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. POSSIBILIDADE. ART . 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA I. Caso em exame 1 . Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), com o objetivo de obter o cálculo de seus proventos de aposentadoria com base na remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, conforme disposto no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os integrantes do QETAPM, que preencheram os requisitos para inatividade até 31 de dezembro de 2021, fazem jus ao cálculo de seus proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 . III. Razões de decidir 3. O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7 .990/2001, vigente até a edição da Lei Estadual nº 14.186/2020, assegurava aos policiais militares transferidos para a reserva remunerada, com 30 anos ou mais de serviço, o direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. 4. A Lei Estadual nº 14 .186/2020 revogou esse direito, mas estabeleceu regra de transição no art. 7º, assegurando a aplicação da legislação anterior para os militares que estavam em atividade em 17 de dezembro de 2019 e que preencheram os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021. 5. O impetrante preencheu os requisitos exigidos, pois ingressou na corporação em 08/04/1991 e completou 30 anos de serviço em 08/04/2021 . 6. A impossibilidade de promoção dos integrantes do QETAPM, prevista no art. 51-A, § 4º, da Lei Estadual nº 14.186/2020, não impede a aplicação do art . 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, para fins de cálculo dos proventos de inatividade. 7. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça reconhece o direito dos integrantes do QETAPM ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior . IV. Dispositivo e tese 8. Rejeitadas as preliminares. Concedida a segurança para reconhecer o direito do impetrante à percepção de proventos calculados com base no posto de Capitão PM, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração . Tese de julgamento: "1. Os integrantes do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM) que preencheram os requisitos para inatividade até 31 de dezembro de 2021 fazem jus ao cálculo de seus proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 . 2. A impossibilidade de promoção prevista no art. 51-A, § 4º, da Lei Estadual nº 14.186/2020, não impede a aplicação do art . 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 para fins de cálculo dos proventos de inatividade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 92; Lei Estadual nº 7 .990/2001, arts. 9º e 92, III; Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 7º e 51-A, § 4º .Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8059978-48.2023.8.05 .0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, julgado em 28/11/2024; TJBA, MS 8059484-86.2023 .8.05.0000, Rel. Des . José Jorge Lopes Barreto da Silva, julgado em 26/09/2024; TJBA, MS 8057296-23.2023.8.05 .0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado em 26/09/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8014698-20 .2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante ANTÔNIO SILVESTRE DOS SANTOS FILHO e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80146982020248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/04/2025) (grifos nossos)

 

Logo, restou inequivocamente demonstrado o direito líquido e certo do impetrante em ter seus proventos de inatividade calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, conforme se observa em Documento (id.83279698, p.7), em consonância com o Estatuto dos Policiais Militares e com a regra de transição estabelecida na Lei 14.186/2020.

 

Ressalta-se que as manifestações apresentadas pelo Estado da Bahia não enfrentam a matéria efetivamente debatida na impetração, limitando-se a invocar fundamentos dissociados do cerne jurídico em discussão como a referência ao CET 125, não sendo estes aptos a afastar o direito exposto pelo impetrante, devidamente amparado em normas específicas aplicáveis ao caso concreto.

 

Por tais considerações, rejeita-se a prejudicial a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, concede-se a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que, recalcule os proventos de inatividade do impetrante com base na remuneração do posto imediatamente superior (CAPITÃO), implementando em folha de pagamento do Impetrante as diferenças remuneratórias daí decorrentes, devidamente corrigidas, a contar da publicação do ato inativador, por fim, que comprove nos autos o integral cumprimento da ordem judicial.


Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.

 



Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5/A