PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002597-21.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: LUIZ GONCALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE/APELANTE - ART. 485, §1º, DO CPC. PRECEDENTES STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0002597-21.2011.8.05.0137, oriundo da comarca de Jacobina, figurando como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelados LUIZ GONÇALVES DA SILVA e OUTRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,     de        de 2022.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

 

 

Procurador (a) de Justiça

 

06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002597-21.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: LUIZ GONCALVES DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jacobina, que nos autos da execução de título extrajudicial (proc. nº. 0002597-21.2011.8.05.0137), ajuizada pelo ora apelante em desfavor de LUIZ GONÇALVES DA SILVA e OUTRA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono de causa do exequente, com base no art. 485, III, do CPC (ID 32038267).


Em suas razões (ID 32038275), sustentou a instituição financeira apelante, em síntese, que não houve, em momento algum, a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 485 do CPC.


Registrou o entendimento equivocado do magistrado primevo de que o exequente paralisou o feito por delongado período de tempo.


Destacou que figura como credor dos valores descritos na exordial, tendo “o total interesse na conclusão efetiva do feito, não podendo sofrer com a extinção do processo em virtude equívoco do Magistrado”. “Portanto, não é cabível a extinção do feito como determinado na r. Sentença recorrida, uma vez que tal extinção traz prejuízos imensuráveis ao Banco”.


Acrescentou que “em nenhum momento, os referidos réus atravessaram requerimento no sentido de extinguir o feito, até porque, Egrégio Tribunal, em nenhum momento o Apelante deixou o processo abandonado, sempre cumprindo as diligências e determinações”.


Desenvolvendo os argumentos nesse sentido, requereu o conhecimento e provimento do apelo interposto, para que seja declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento.


Ausentes as contrarrazões dos apelados (ID 32038284).


Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, exercer a relatoria do feito.


É o que me cumpre relatar.


Salvador/BA,    de             de 2022.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relator


06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002597-21.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: LUIZ GONCALVES DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de execução de título extrajudicial que foi julgada extinta sem resolução do mérito, por abandono de causa da instituição financeira exequente/apelante, com fundamento no art. 485, III, do CPC.

 

Por oportuno, estabelece o diploma processual civil que:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” – destaque acrescido.

 

“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”.

 

Assim sendo, por expressa previsão legal, antes de extinguir o processo por abandono da causa ou inércia, deve o julgador primevo promover a intimação pessoal da parte autora/exequente, o que ocorreu na hipótese, conforme se constata do ID 32038265 e da respectiva certidão de ID 32038266.

 

Sobre o tema, é o entendimento do STJ, nos arestos abaixo transcritos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo imprescindível, via de regra, o requerimento do demandado (Súmula 240/STJ).

2. No caso, extrai-se do acórdão impugnado que a recorrente foi intimada a manifestar o seu interesse no prosseguimento dos embargos à arrematação, todavia se manteve inerte em adotar as providências necessárias à regular continuidade do feito, razão pela qual se mostra correta a sua extinção por abandono da causa.

3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1236020/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) – destaque acrescido.

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Na hipótese, paralisado o processo por mais de trinta dias, foi determinada a intimação da parte autora, via postal, para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Segundo o Tribunal a quo, no aviso de recebimento consta menção de que a correspondência foi entregue em "mãos próprias", mas inexiste assinatura no documento. Por se tratar de documento apócrifo, o acórdão recorrido concluiu que a intimação não foi válida, não se podendo extinguir o feito pela inércia da autora a caracterizar abandono da causa.

3. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação da parte autora for encaminhada ao endereço informado na petição inicial, é necessário seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 882.626/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 26/06/2019) - grifo acrescido.

 

No caso, transcreve-se parte do comando sentencial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ID 32038267):

 

“…

 

Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial. Intimado pessoalmente via sistema (id n. n. 171841006), deixou transcorrer o prazo in albis.

 

...

 

Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de Agosto de 2018, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de trinta dias.

 

...”

 

Por tais considerações, inobstante as alegações do banco apelante, revela-se cabível a extinção do feito, nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Salvador/BA,    de              de 2022.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relator

 

 

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