PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ANÁLISE EXCLUSIVA DA RENDA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE 90% DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM QUATRO PARCELAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a concessão parcial do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 98 do CPC, especialmente quando, embora os rendimentos da parte não justifiquem a gratuidade integral, o valor das custas possa inviabilizar o acesso à justiça. Caso em que se determina a redução de 90% do valor das custas processuais parceladas em até 04 (quatro) vezes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8058896-11.2025.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que é agravante NEDIA MARIA DA SILVA GARCIA e agravado BANCO BRADESCO S/A e outros (4). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058896-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEDIA MARIA DA SILVA GARCIA
Advogado(s): JULIA DA ROSA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (4)
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM, CARLA BELTRAO SIQUEIRA WANDERLEY VERISSIMO, ANDRE NIETO MOYA, BERNARDO ALANO CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por NEDIA MARIA DA SILVA GARCIA, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO que, indeferiu o pleito de concessão de assistência judiciária gratuita. Sustenta a agravante, em síntese, que, embora seja servidora pública estadual e possua renda superior a três salários mínimos, encontra-se em grave situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 187,78% de sua renda líquida mensal, em razão de dívidas bancárias que totalizam cerca de R$ 441.858,73, circunstância que inviabiliza o pagamento das custas iniciais, especialmente diante do valor da causa (R$ 191.931,48). Alega que a decisão agravada limitou-se à análise isolada da renda bruta, desconsiderando o conjunto probatório produzido, composto por contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas fixas e declaração de hipossuficiência, em afronta ao disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.178. Por fim, rogam pela concessão da justiça gratuita, e pede provimento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo Concedeu efeito suspensivo em parte, conforme ID 91602676. Intimado a Parte Agravada apresentou Contrarrazões conforme petição ID 91539349. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058896-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEDIA MARIA DA SILVA GARCIA
Advogado(s): JULIA DA ROSA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM, CARLA BELTRAO SIQUEIRA WANDERLEY VERISSIMO, ANDRE NIETO MOYA, BERNARDO ALANO CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Vale salientar que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, V, do CPC de 2015, razão, pela qual, dele conheço. Com efeito, o benefício da Justiça gratuita visa assegurar o acesso à Justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (Art. 98, caput, do NCPC). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, firmou entendimento no sentido de que o indeferimento do benefício não pode se apoiar exclusivamente em critérios objetivos, como a renda mensal, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório e oportunizar à parte a comprovação de sua real situação econômica, quando existirem elementos capazes de afastar a presunção legal. No caso concreto, embora a agravante possua renda formal superior a três salários mínimos, os documentos acostados aos autos demonstram, de forma consistente, que se encontra em estado de superendividamento, com comprometimento expressivo de sua renda líquida, circunstância que afeta diretamente o seu mínimo existencial, inclusive no que se refere à subsistência própria e de sua filha menor. De outro lado, não se pode ignorar que a agravante mantém vínculo funcional estável, o que autoriza a adoção de solução intermediária, capaz de compatibilizar o acesso à Justiça com a responsabilidade no custeio do processo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, revela-se adequada e suficiente a manutenção da decisão liminar por mim proferida, que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, mediante redução em 90% (noventa por cento) de todas as despesas do processo e autorização do parcelamento das custas iniciais em quatro (4) parcelas mensais. Tal medida assegura o efetivo acesso ao Judiciário, sem descurar da possibilidade de contribuição da parte agravante, na exata medida de sua capacidade econômica atual, a qual poderá ser revista, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, caso haja alteração relevante de sua situação financeira. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE ao agravo de instrumento, para confirmar a decisão liminar, concedendo parcialmente a gratuidade da justiça, nos termos acima delineados. Custas recursais recolhidas conforme petição ID. 92328328. É o voto. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058896-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEDIA MARIA DA SILVA GARCIA
Advogado(s): JULIA DA ROSA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS, FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM, CARLA BELTRAO SIQUEIRA WANDERLEY VERISSIMO, ANDRE NIETO MOYA, BERNARDO ALANO CUNHA
VOTO