PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022082-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO CAMPOS DO ROSARIO e outros
Advogado(s): LUAN MASCARENHAS DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 18/03/2026, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.

PLEITO DE ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NESTE PARTICULAR.

PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. INALBERGAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, NOTADAMENTE O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS VIVENDI. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA À ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, INSERTAS NO ART. 319, DO CPP.

PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO WRIT.

ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUAN MASCARENHAS DE SOUZA, Advogado, em favor do Paciente, BRUNO CAMPOS DO ROSARIO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA. 

2. Informa que o paciente foi preso em flagrante, no dia 18 de março de 2026, por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

3. A defesa afirma que “No que se refere ao ingresso no quarto, o paciente foi categórico ao afirmar que os policiais não solicitaram autorização válida, tampouco observaram qualquer formalidade legal, tendo adentrado o local de forma abrupta, permanecendo em seu interior por período considerável, sem sua presença, enquanto ele permanecia retido no exterior.”

Pois bem. Tem-se que tal tese defensiva reclama perquirição cuidadosa, não estando clara e prontamente demonstrada, havendo que ser feita análise de prova, inviável nesta via estreita de habeas corpus.

Na hipótese, constata-se, prima facie, a existência de fundadas razões, como previsto em lei, para a realização da abordagem policial, tendo em vista que o setor de inteligência policial informou ao patrulhamento tático a ocorrência de tráfico de drogas no Bairro da Colina das Mangueiras. Procedidas as diligências, o paciente foi flagrado em posse de determinada quantidade de substância entorpecente (03 trouxas de maconha).

Destarte, nesta fase, reconhece-se a licitude das provas advindas da busca  domiciliar, uma vez que as circunstâncias fáticas do caso concreto preenchem, prima facie, o standard probatório de "fundada suspeita".

4. De outro enfoque, observa-se que estão presentes requisitos bastantes para respaldar a questionada segregação.

Convém trazer à baila o excerto da decisão prisional prolatada em desfavor do paciente (ID. 103128396):

“[…] Não verifico ilegalidade no cumprimento do Mandado de Prisão, considerando que a busca pessoal e Bruno foi justificada pelas denúncias de tráfico no local, tratando-se de custodiado com passagem pela polícia pelo tráfico. O quarto de hotel tem, de fato, a inviolabilidade tal qual o domicílio, assim a autorização do proprietário, como narrado pela polícia, seria insuficiente. No entanto, o fato de ter suspeita de tráfico no local, com indícios fundados, autoriza o ingresso da polícia, conforme recente julgado do STF de janeiro de 2026, relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia. O tapa narrado requerer apuração, mas é insuficiente para macular o ato. HOMOLOGO o FLAGRANTE. Quanto à necessidade de preventiva, faço a análise individualizada. Quanto ao custodiado BRUNO, o fato de ter ação penal em curso por tráfico, no bojo do qual foi, inclusive, agraciado com liberdade provisória, demonstra risco de reiteiração delitiva, nesse caso, converto o flagrante em preventiva. Quanto ao CARLOS, tratando-se de primário, com filhos, com 20 anos de idade, entendo ser a hipótese de concessão da liberdade provisória com a imposição de cautelares - comparecimento bimestral em juízo e proibição de se ausentar da comarca sem autorização da justiça. ”

Depreende-se, pois, da leitura do decisum hostilizado que estão presentes o fumus comissi delicti, configurado na prova da materialidade e nos fortes indícios de autoria do crime, e, ainda, o periculum libertatis, visto que o agente, solto, terá o estímulo da sensação de impunidade para continuar a praticar crimes.

5. Emanam dos autos elementos concretos de prova que, à primeira vista, justificam e recomendam a manutenção da prisão preventiva, a qual está vocacionada na espécie a assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta, ora traduzida pela quantidade e natureza da substância entorpecente, além de petrechos para a traficância conforme descrito no auto de exibição e apreensão (ID. 102563967, p. 51).

Além disso, o juízo de origem sublinhou o modus vivendi do flagranteado, havendo indícios suficientes de que este pratica, de modo contumaz, atos delitógenos, tendo em vista que possui ação penal em curso pelo crime de tráfico.

6. Além de os documentos que escoltam a inicial não serem hábeis a desconstituir a segregação, certo é que os fatos declinados recomendam a sua manutenção, não se mostrando adequada nem suficiente para o resultado útil do processo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.

7. Não conhecimento da tese de ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de fundadas razões para abordagem policial.

8. Conhecimento das teses relativas à desnecessidade da segregação cautelar e ausência de fundamentação do édito prisional. 

9. Parecer da douta Procuradora de Justiça, Dra. MARILENE PEREIRA MOTA, pelo conhecimento e denegação da ordem.

10. ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 8022082-63.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante LUAN MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA77717-A) e como Impetrado o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha/Ba.



Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR a Ordem, nos termos do voto do Relator.





Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC17

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022082-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO CAMPOS DO ROSARIO e outros
Advogado(s): LUAN MASCARENHAS DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUAN MASCARENHAS DE SOUZA, Advogado, em favor do Paciente, BRUNO CAMPOS DO ROSARIO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA. 

Informa que o paciente foi preso em flagrante, no dia 18 de março de 2026, por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Sustenta que a abordagem policial teria sido motivada por informações genéricas oriundas do setor de inteligência, sem detalhamento quanto à sua origem, confiabilidade ou atualidade.

Destaca que o ingresso no quarto ocorreu sem consentimento válido, de forma forçada e sem a presença do paciente, aduzindo ainda que “a abordagem realizada não se ampara em substrato mínimo de legalidade, o que compromete todos os atos subsequentes.”

Cita a proteção constitucional do quarto de pousada como domicílio.

Ressalta, outrossim, a fundamentação genérica e não individualizada do decreto prisional, além da ausência de observância dos requisitos legais da cautelar. 

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente.

Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

No mérito, pugna pela confirmação da Ordem em definitivo. 

Julgado o pedido de liminar, foi o mesmo indeferido (ID. 102599372), e, requisitadas as informações judiciais da autoridade coatora, foram estas regularmente ofertadas no ID. 103128400.

Após, foram os autos encaminhados a Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação ministerial, sendo exarado o opinativo da lavra da eminente Procuradora de Justiça Criminal, MARILENE PEREIRA MOTA, pela denegação da ordem (ID. 103476523).

Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento.

 

É o Relatório.



Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC17


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022082-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO CAMPOS DO ROSARIO e outros
Advogado(s): LUAN MASCARENHAS DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA
Advogado(s):  

 

VOTO

Verificados os requisitos de admissibilidade exigidos para o conhecimento e manejo da presente ação constitucional de habeas corpus, passa-se à análise do mérito.

De partida, os fundamentos trazidos na inicial mandamental visam a soltura do paciente, ao argumento da existência de constrangimento ilegal derivado, em resumo, de ilegalidade cometida no ato da prisão e consequente ilicitude das provas obtidas, consistente na indevida busca domiciliar.

Neste particular, a defesa afirma que “No que se refere ao ingresso no quarto, o paciente foi categórico ao afirmar que os policiais não solicitaram autorização válida, tampouco observaram qualquer formalidade legal, tendo adentrado o local de forma abrupta, permanecendo em seu interior por período considerável, sem sua presença, enquanto ele permanecia retido no exterior.”

Pois bem. Tem-se que tal tese defensiva reclama perquirição cuidadosa, não estando clara e prontamente demonstrada, havendo que ser feita análise de prova, inviável nesta via estreita de habeas corpus.

Dessa maneira, acerca da ilicitude apontada, caberá ao juízo responsável pela instrução criminal apurar tal questão no curso do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo esta ação a via adequada para tanto, razão pela qual não deve ser conhecido tal pleito.

De todo modo, cumpre salientar que, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, pois, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os Policiais adentrem o domicílio.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

Com efeito, na hipótese, constata-se, prima facie, a existência de fundadas razões, como previsto em lei, para a realização da abordagem policial, tendo em vista que o setor de inteligência policial informou ao patrulhamento tático a ocorrência de tráfico de drogas no Bairro da Colina das Mangueiras. Procedidas as diligências, o paciente foi flagrado em posse de determinada quantidade de substância entorpecente (03 trouxas de maconha).

Destarte, nesta fase, reconhece-se a licitude das provas advindas da busca  domiciliar, uma vez que as circunstâncias fáticas do caso concreto preenchem, prima facie, o standard probatório de "fundada suspeita".

De outro enfoque, observa-se que estão presentes requisitos bastantes para respaldar a questionada segregação. Estando o comando judicial devidamente amparado em pressupostos de admissibilidade estabelecidos na lei processual vigente, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. Desde que a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal possa vir a ser gravemente prejudicada, nada impede que seja mantida a segregação do paciente, com respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal.

Convém trazer à baila o excerto da decisão prisional prolatada em desfavor do paciente (ID. 103128396):

“[…] Não verifico ilegalidade no cumprimento do Mandado de Prisão, considerando que a busca pessoal e Bruno foi justificada pelas denúncias de tráfico no local, tratando-se de custodiado com passagem pela polícia pelo tráfico. O quarto de hotel tem, de fato, a inviolabilidade tal qual o domicílio, assim a autorização do proprietário, como narrado pela polícia, seria insuficiente. No entanto, o fato de ter suspeita de tráfico no local, com indícios fundados, autoriza o ingresso da polícia, conforme recente julgado do STF de janeiro de 2026, relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia. O tapa narrado requerer apuração, mas é insuficiente para macular o ato. HOMOLOGO o FLAGRANTE. Quanto à necessidade de preventiva, faço a análise individualizada. Quanto ao custodiado BRUNO, o fato de ter ação penal em curso por tráfico, no bojo do qual foi, inclusive, agraciado com liberdade provisória, demonstra risco de reiteiração delitiva, nesse caso, converto o flagrante em preventiva. Quanto ao CARLOS, tratando-se de primário, com filhos, com 20 anos de idade, entendo ser a hipótese de concessão da liberdade provisória com a imposição de cautelares - comparecimento bimestral em juízo e proibição de se ausentar da comarca sem autorização da justiça. ”



Depreende-se, pois, da leitura do decisum hostilizado que estão presentes o fumus comissi delicti, configurado na prova da materialidade e nos fortes indícios de autoria do crime, e, ainda, o periculum libertatis, visto que o agente, solto, terá o estímulo da sensação de impunidade para continuar a praticar crimes.

À vista de tal cenário, não há que se falar, nem por hipótese, em ausência de fundamentação por falta de elementos fáticos demonstrativos da real necessidade da prisão preventiva.

Ao revés, emanam dos autos elementos concretos de prova que, à primeira vista, justificam e recomendam a manutenção da prisão preventiva, a qual está vocacionada na espécie a assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta, ora traduzida pela quantidade e natureza da substância entorpecente, além de petrechos para a traficância conforme descrito no auto de exibição e apreensão (ID. 102563967, p. 51).

Além disso, o juízo de origem sublinhou o modus vivendi do flagranteado, havendo indícios suficientes de que este pratica, de modo contumaz, atos delitógenos, tendo em vista que possui ação penal em curso pelo crime de tráfico.

Portanto, a indagada medida constritiva se revela, na espécie, como forma de acautelamento do meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual gravidade, sobretudo por representar a comercialização de drogas uma atividade de supina nocividade à sociedade, constituindo ingente fator de desagregação familiar e de delinquência.

Desse modo, tem-se elementos concretos hábeis a demonstrar a necessidade da decretação da prisão preventiva no decreto prisional, de modo que carece de substrato fático e jurídico a tese de ausência de fundamentação do malsinado ato prisional.

Além de os documentos que escoltam a inicial não serem hábeis a desconstituir a segregação, certo é que os fatos declinados recomendam a sua manutenção, não se mostrando adequada nem suficiente para o resultado útil do processo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP.

Assim, como em nenhum momento o impetrante logrou demonstrar a suscitada ilegalidade da medida constritiva, é de se compreender que não há nenhuma coação ilegal a ser sanada através da via angusta deste remédio heroico, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas para assegurar o resultado útil do processo, tampouco suficientes para afastar o periculum libertatis.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, e, nesta extensão, denegar a ordem.

É o voto.

 

 

                  Sala das Sessões

(data registrada no sistema).



                       DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

                         Relator 

 

AC17