PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039828-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ROQUE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo consumidor contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Banco C6 S.A., reformando a sentença que havia declarado a inexistência de débito relativo a empréstimo consignado e condenado o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à inversão do ônus da prova, à necessidade de produção de prova pericial e à aplicação da tese firmada no Tema 1061 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da inversão do ônus da prova prevista no CDC; (ii) examinar se houve omissão sobre a necessidade de produção de prova pericial técnica diante da controvérsia sobre a autenticidade da contratação digital; (iii) avaliar se houve omissão quanto à aplicação da tese fixada no Tema 1061 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado aprecia expressamente os elementos de prova apresentados pela instituição financeira, inclusive os documentos digitais (selfie, IP, geolocalização, comprovante de depósito), reconhecendo sua suficiência para demonstrar a validade da contratação.

4. A decisão recorrida observa a tese firmada no Tema 1061 do STJ, reconhecendo que a instituição financeira logrou comprovar a autenticidade do contrato por meio de provas válidas em direito, o que afasta a alegada omissão.

5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada com base na análise de que os elementos constantes dos autos são robustos e suficientes para formar o convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de prova pericial.

6. Não se identifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, mas mera irresignação da parte embargante com o conteúdo da decisão, hipótese que não se enquadra nas previstas no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 3º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 297; TJPR, RI 0000778-75.2021.8.16.0110, Rel. Des. Irineu Stein Junior, j. 08.07.2022; TJTO, Apelação Cível 0005874-59.2021.8.27.2731, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 07.12.2022; TJTO, Apelação Cível 0000422-85.2022.8.27.2714, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, j. 14.09.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração nº 8039828-43.2023.8.05.0001 (ID 81326560) em que figuram como embargante ROQUE BISPO DOS SANTOS e como embargado BANCO C6 S. A.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039828-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ROQUE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROQUE BISPO DOS SANTOS em que figura como embargado BANCO C6 S. A., em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória nº 8039828-43.2023.8.05.0001, assim ementado: (ID 80501095):


“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. SELFIE, ENDEREÇO DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito por reconhecer a ausência de contratação do empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do recorrido, além de condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado realizado digitalmente, diante da alegação do recorrido de não ter autorizado a contratação.

III. Razões de decidir

3. O contrato eletrônico é forma válida de manifestação de vontade, sendo possível comprovar sua autenticidade por meio de elementos como geolocalização, endereço de IP, biometria facial e transferência dos valores contratados.

4. Nos autos, restou demonstrada a regularidade da contratação, com a juntada de documentos que incluem a captura de selfie do recorrido, documentos de identificação, geolocalização, endereço de IP e a efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária (IDs 73894308, 73894309 e 73894310).

5. Não há provas produzidas pelo recorrido que afastem a verossimilhança do "rastro digital" deixado pela transação, tampouco indícios de fraude capazes de invalidar o negócio jurídico.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 3º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022; TJTO , Apelação Cível, 0005874-59.2021.8.27.2731, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 07/12/2022;TJTO, Apelação Cível, 0000422-85.2022.8.27.2714, Rel. Maysa Vendramini Rosal, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2022.”


Sustenta o embargante que o acórdão é omisso quanto à análise da inversão do ônus da prova, alegando que a matéria foi suscitada oportunamente e é diretamente relacionada à alegação de inexistência de contratação, cuja análise se insere na tese firmada no Tema 1061 do STJ.


Aduz a ausência de apreciação sobre a necessidade de produção de prova pericial técnica, em especial sobre a autenticidade dos elementos digitais da contratação (como selfie, IP de origem, dispositivos utilizados e metadados), diante da impugnação específica da parte autora quanto à celebração do negócio jurídico.


Afirma que houve cerceamento de defesa no juízo de origem, por não ter sido oportunizada a realização de prova técnica ou impugnação dos dados biométricos apresentados unilateralmente pela instituição financeira embargada.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas, “(…) com a devida manifestação quanto a a aplicação da tese firmada no Tema 1061 do STJ, bem assim a necessidade de prova pericial, diante da controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica. Requer ainda que seja oportunizada a produção da referida prova técnica.”


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039828-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ROQUE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.


As questões trazidas nos presentes embargos foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, inclusive com fundamentação que expõe de forma clara e didática, o motivo pelo qual foi reformada integralmente a sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo embargante, haja vista a robusta prova documental juntada nos autos e que confirma a contratação do empréstimo consignado objeto do feito, restando, neste contexto, absolutamente desnecessária a realização de prova pericial técnica, o que afasta de forma categórica a alegada omissão no julgado. Confira-se (ID 80501095):


“Da análise dos autos, verifica-se que a apelante anexou elementos probatórios consistentes que corroboram a efetivação do contrato. Conforme consta no ID 73894308, fl. 07, foi apresentada a selfie do apelado, capturada como biometria facial, evidenciando a sua participação ativa no processo de contratação. Além disso, no mesmo documento (ID 73894308, fl. 05), há a imagem do documento de identificação pessoal utilizado na formalização do contrato, o qual coincide integralmente com o apresentado pelo próprio autor no ajuizamento da presente demanda, reforçando a autenticidade da operação.


Ademais, há registro da geolocalização no momento da contratação (ID 73895429, fl. 08), que confirma o endereço indicado na petição inicial (ID 73894287), afastando qualquer alegação de irregularidade nesse aspecto. Soma-se a isso a comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado, sendo demonstrado pelo comprovante de depósito no montante de R$ 1.154,74 (mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) na conta do autor (ID 73894309), fato corroborado pelo extrato bancário anexado pelo próprio demandante aos autos (ID 73895419, fl. 01).


Diante do conjunto probatório robusto, não há elementos que sustentem a alegação da parte autora de desconhecimento do contrato ou de ocorrência de fraude. Inexiste, portanto, qualquer prova produzida pelo autor que afaste a verossimilhança do "rastro digital" deixado pela transação ou que desconstitua os documentos apresentados na contestação. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos — geolocalização no momento da contratação, captura da imagem facial na modalidade “selfie”, endereço de IP vinculado à operação, bem como a efetiva transferência dos valores à conta do requerente — reforçam a autenticidade e a validade do negócio jurídico celebrado.” (g.n.)



Assim, o acórdão observou a tese firmada no Tema nº 1.061/STJ no sentido de que a instituição financeira demonstrou a autenticidade da contratação pelos meios de prova admitidos em nosso ordenamento jurídico, conforme o seguinte enunciado:



“Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.” (g.n.)



Houve, portanto, o enfrentamento das questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, vislumbrando-se, nos presentes aclaratórios, na verdade, insurgência quanto ao teor do julgado e não vício passível de aclaração ou retificação.



A existência de divergência entre o acórdão e o que a embargante pressupõe como a interpretação mais adequada da Lei, versão dos fatos, a jurisprudência, não são aptas a atrair a configuração da contradição a que se refere o inciso I, do art.1.022, do CPC.

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-200