PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045791-98.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS | ||
| Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA, FERNANDA MEDINA PANTOJA, YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO, BETTINA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO, GABRIEL FERNANDES MEIRELES DUTRA | ||
| AGRAVADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros (3) | ||
| Advogado(s):CAMILA ABOUD GOMES |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. NULIDADE DO AVAL. PROCURAÇÃO JUNTADA TARDIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Verifica-se que o agravante juntou a procuração que supostamente conferia poderes específicos para a prestação do aval apenas por ocasião dos embargos de declaração opostos em 12/04/2024, ou seja, quase dez anos após a propositura da execução de título extrajudicial. Essa procuração não pode ser considerada "documento novo", nos termos do art. 435, do CPC, pois já existia à época do ajuizamento da ação. Assim, a juntada tardia, sem justificativa, incorre em preclusão e inviabiliza a análise do documento nesta fase processual.
2. No presente caso, a decisão de primeiro grau não desconsiderou a teoria da aparência de forma absoluta, mas, corretamente, ressaltou que a validade do aval depende de poderes expressos, formalmente conferidos, e que a ausência de procuração no momento oportuno não pode ser suprida por mera aparência de legitimidade.
3. Diante disso, a decisão recorrida, ao acolher a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade do aval, deve ser mantida, pois a juntada extemporânea da procuração não tem o condão de convalidar a irregularidade formal na constituição da garantia.
4. Preliminares rejeitadas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno Prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8045791-98.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e como agravados CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros (3).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e jugou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Yuri Athayde Nascimento.
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045791-98.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS | |
| Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA, FERNANDA MEDINA PANTOJA, YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO, BETTINA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO, GABRIEL FERNANDES MEIRELES DUTRA | |
| AGRAVADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros (3) | |
| Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Brasil Special Situations I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Gladston José Dantas Campelo, reconhecendo a nulidade do aval prestado pelo coexecutado.
Em suas razões recursais (ID 65976688), o agravante argumenta que o aval foi firmado por representante legitimado, pai e sócio do agravado, com base em procuração válida e eficaz.
Defende que, ainda que se questionasse a validade formal da procuração, a teoria da aparência deveria ser aplicada ao caso, considerando-se a relação de confiança entre os sócios da empresa devedora e a boa-fé da instituição financeira ao aceitar o aval.
Segundo o agravante, a decisão recorrida desconsiderou tais aspectos e compromete a execução de dívida originada de contrato de câmbio, cujo saldo devedor, à época da propositura da demanda, era de R$ 702.050,55.
Argumenta que a decisão de primeiro grau causa prejuízo irreparável ao excluir um dos coexecutados da execução, reduzindo a possibilidade de recuperação do crédito.
Requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar a decisão de primeiro grau e, ao final, o provimento do recurso, com a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução.
Preparo recolhido, ID 65976691.
Em decisão de ID 67043747, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Inconformado, o agravante interpôs Agravo Interno (ID nº 68461983), reiterando que a procuração apresentada é documento essencial para afastar as alegações do agravado e, defendendo a aplicação do art. 435, do CPC, que permite a juntada de documentos em momento posterior, quando destinados a contrapor fatos novos.
Por outro lado, os agravados, em contrarrazões, defendem a manutenção da decisão impugnada, argumentando que a assinatura do aval não foi realizada por representante legal devidamente autorizado, e que a documentação apresentada em sede recursal é extemporânea, incorrendo em violação ao art. 434, do CPC e à preclusão processual (ID 68604356).
Por fim, foi apresentado pelo agravante manifestação acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões, reafirmando a validade da procuração e combatendo as alegações de preclusão e inovação recursal (ID nº 70264251), destacando a validade da procuração e a inexistência de irregularidades na apresentação dos documentos.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045791-98.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS | ||
| Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA, FERNANDA MEDINA PANTOJA, YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO, BETTINA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO, GABRIEL FERNANDES MEIRELES DUTRA | ||
| AGRAVADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros (3) | ||
| Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Brasil Special Situations I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado Gladston José Dantas Campelo, declarando a nulidade do aval prestado no título executivo extrajudicial.
Inicialmente, esclareça-se que o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, torna prejudicada a análise do agravo interno de ID 68461983.
O agravante sustenta, em síntese, a regularidade do aval, defendendo que a procuração outorgada por Gladston era válida no momento da constituição da garantia. Alega, ainda, a aplicação da teoria da aparência, em razão da relação de confiança existente entre os sócios da empresa devedora.
I. Das Preliminares
1. Preclusão da Juntada de Documentos
Os agravados sustentam que o documento apresentado pelo agravante – a procuração que teria conferido poderes ao signatário do aval – foi juntado de forma extemporânea, em violação ao art. 434, do CPC, e requerem o reconhecimento da preclusão.
Entretanto, essa preliminar se confunde com o mérito recursal, uma vez que a principal controvérsia do recurso está justamente na validade e na tempestividade da juntada da procuração. Por essa razão, tal questão será apreciada juntamente ao mérito.
2. Inovação Recursal
Os agravados também alegam que o agravante inovou ao suscitar a aplicação da teoria da aparência, argumento que não teria sido apresentado na execução de origem.
A inovação recursal ocorre quando a parte, em sede de recurso, apresenta argumentos ou fundamentos que não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância e violação ao princípio do contraditório.
No entanto, no caso em tela, a teoria da aparência foi suscitada pelo agravante como fundamento jurídico adicional para sustentar a validade do aval, questão já debatida nos autos.
Desse modo, considerando que, no presente caso, a teoria da aparência é argumento jurídico que complementa a discussão sobre a validade do aval, não configura, pois, inovação recursal.
II. Mérito
Apesar de não possuir previsão legal, a exceção de pré-executividade vem sendo amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência pátria como meio de defesa do executado.
Saliente-se, contudo, que seu cabimento se encontra limitado às hipóteses em que a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício pelo Magistrado ou quando se revele desnecessária a instrução probatória.
Do exame dos fólios, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau acolheu a exceção de pré-executividade por entender que o aval foi firmado pelo Sr. Paulo Rios Campelo, bem como por não ter sido colacionada aos autos a procuração supostamente firmada pelo Sr. Gladston José Rios de Campelo.
Compulsando os autos, é possível constatar que a execução de título extrajudicial nº 0500689.34.2014.8.05.0146 foi instruída com a nota promissória de ID 305968708, pág 03, na qual figuram como avalistas, Paulo Rios Campelo, Ronaldo Dantas Campelo e Gladston José Dantas Campelo, nela somente tendo sido aposta a assinatura do primeiro, tendo sido juntada aos autos a procuração supostamente outorgada pelos demais avalistas apenas por ocasião dos embargos de declaração opostos em 12/04/2024, em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (ID 439683328).
Ora, a procuração outorgada em 05/03/2010, para fins de avalizar notas promissórias, não se trata de documento novo, a autorizar a juntada quase 10 anos após a propositura da demanda, tanto na perspectiva do CPC/1973, quanto na do CPC/2015, senão vejamos:
CPC/1973
“Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”
CPC/2015
“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”
Assim, nos termos do art. 434, do CPC, cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos indispensáveis à sua fundamentação.
No presente caso, a procuração apresentada pelo Agravante, por ocasião dos embargos de declaração opostos em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, não configura documento novo, pois sua data de emissão é anterior ao ajuizamento da execução, evidenciando que o Agravante já detinha o referido documento desde o início da demanda.
Assim, ao deixar de apresentá-lo oportunamente, operou-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 223, do CPC, o que veda sua juntada em momento posterior:
“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”
Tal conduta caracteriza flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, além de comprometer a estabilidade e a segurança do processo.
Na hipótese dos autos, portanto, a discussão não se refere a validade, ou não, do aval, mas, sim, à juntada extemporânea da procuração com poderes específicos para prestar o aval, pois não se trata de documento novo, como alhures discriminado.
Isso porque o aval é ato formal e exige poderes expressos para sua constituição, o que não pode ser suprido por mera aparência de regularidade.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO PIGNORATÍCIA. AVALISTA POR REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A OUTORGA DE PODERES AO REPRESENTANTE. AVAL NULO. JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO MANTIDA. Observado que quando da emissão da Cédula de Crédito Pignoratícia, o aval foi prestado por pessoa que não detinha poderes de representação, deve ser mantida a decisão que acolhe exceção de pré-executividade e reconhece a inexigibilidade do título. Os embargos de declaração não é instrumento e nem fase processual oportuna para juntada de novos documentos.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50032535720188130707, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. INDISPENSABILIDADE. EFEITO SURPRESA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). Precedentes STJ. 2. No caso concreto, é forçoso reconhecer que o apelante juntou documentos novos muito depois do ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial e somente depois do alerta trazido em sede de Exceção de Pré-Executividade ajuizado pelo 2º Requerido/Executado, não cuidando o Exequente/Embargado de zelar pelo efetivo cumprimento do dever jurídico insculpido no parágrafo único do art. 435 do CPC/2015, haja vista que não justificou os motivos que o impediu de juntá-los, anteriormente, na propositura do feito executivo ou mesmo no curso da instrução probatória dos embargos à execução. Precedentes TJTO. 3. Mostra-se descabida a juntada de documentos depois do ajuizamento da ação executiva, como fez o Apelante, o que por certo impediu o exercício da ampla defesa e contraditório, tendo em vista que na hipótese não se cuida de "documentos novos", mormente porque já existiam ao tempo do ajuizamento da demanda executiva. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - Apelação Cível: 0000117-93.2021.8.27.2728, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
No que tange à aplicação da teoria da aparência, cumpre observar que tal princípio destina-se a proteger a boa-fé de terceiros diante de situações em que há aparente regularidade nas relações jurídicas, o que inocorreu na hipótese vertente.
Embora o Agravante tenha trazido aos autos, em sede recursal, procuração que, supostamente, teria outorgado poderes ao Sr. Paulo Rios Campelo para prestar aval em nome do Sr. Gladston José Dantas Campelo, a referida procuração não foi apresentada em tempo hábil, tendo sido juntada apenas após a prolação da decisão de primeiro grau.
Ressalte-se que o título executivo e a documentação que o embasa devem ser apresentados desde a propositura da ação, conforme art. 434, do CPC, sob pena de preclusão.
A alegação do Agravante de que a boa-fé da instituição financeira justificaria a validade do aval não encontra respaldo jurídico, uma vez que a aparência de legitimidade não pode ser presumida em detrimento da exigência de comprovação formal de poderes, especialmente quando tal comprovação já estava ao alcance da parte desde o início da demanda.
Nesse sentido, a teoria da aparência não pode ser invocada para suprir a ausência de requisito formal essencial ao ato cambiário, qual seja, a demonstração de poderes específicos para prestação de aval, conforme dispõe o art. 657, do Código Civil.
“Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.”
Tal formalidade é indispensável para garantir a segurança jurídica e evitar potenciais abusos ou fraudes, devendo ser mantida, portanto, a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade.
Isto posto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, por conseguinte.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator