PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0162871-23.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YEDA BOMFIM FERNANDES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: EDVALDO JOSE RAMOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1º e 7º, do CPC. A parte apelante sustenta que não foi regularmente intimada para dar andamento ao feito, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC, pode ser decretada sem a prévia intimação pessoal da parte interessada, conforme exigido pelo § 1º do mesmo comando normativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 485, § 1º, do CPC exige, como condição para extinção do feito por abandono da causa, a intimação pessoal da parte para suprir a omissão processual, sendo essa exigência de natureza cogente. 

4. No caso concreto, não há nos autos qualquer demonstração de que a parte tenha sido pessoalmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito após o despacho que determinou apenas inspeção processual. 

5. A ausência dessa intimação configura nulidade da sentença, conforme entendimento consolidado no STJ e reiteradamente adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. 

6. A aplicação direta dos incisos II e III do art. 485, CPC, sem observância do § 1º, fere os princípios do contraditório e da boa-fé processual, além da instrumentalidade do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0162871-23.2004.8.05.0001, em que figura, como apelante, YEDA BOMFIM FERNANDES, e, como apelados, EDVALDO JOSÉ RAMOS DOS SANTOS e OUTRO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0162871-23.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YEDA BOMFIM FERNANDES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: EDVALDO JOSE RAMOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 91606577 – p. 124/129), interposta por YEDA BOMFIM FERNANDES, contra sentença (ID 91606575 – p. 121/122), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária nº 0162871-23.2004.8.05.0001, ajuizada em face de EDVALDO JOSÉ RAMOS DOS SANTOS e OUTRO, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1º e 7º, do CPC, com custas ex lege.

Em suas razões recursais (ID 91606577 – p. 124/129), alega a apelante, em síntese, que a extinção do feito ocorreu de maneira prematura, aduzindo que o julgado não observou a imperiosa intimação pessoal da parte para a prática de atos essenciais ao andamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem e regular prosseguimento do feito, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça.

Contrarrazões (ID 91606595 – p. 151/155), rechaçando as alegações da apelante, pugnando pelo não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0162871-23.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YEDA BOMFIM FERNANDES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: EDVALDO JOSE RAMOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, antes de verificada a intimação pessoal da parte autora.

A sentença merece ser anulada.

Com efeito, a sentença está a violar o princípio da instrumentalidade do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados tendo em mira a sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente.

O art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte, antes de ser decretada a extinção do processo e seu ulterior arquivamento por inércia. Essa disposição legal é cogente e não foi observada no caso em exame, posto que, conforme se vislumbra dos autos, a última determinação judicial, pretérita à sentença extintiva, corresponde ao despacho que apenas determinou a inclusão dos autos para inspeção (ID 91606574 – p. 120), não se constatando a intimação pessoal da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito posterior à inspeção processual.

Destarte, resta incontroverso que a sentença violou a disposição do artigo 485, § 1º, do CPC, o que enseja o reconhecimento de nulidade insanável no comando sentencial, conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, a saber:

 

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte após suposta intimação, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. II – O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta. III – Ausência de intimação da parte interessada. Configurada a nulidade do procedimento adotado. Precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal. IV – Provimento do recurso para anular a sentença vergastada. (TJ-BA, Apelação nº 8000431-69.2017.8.05.0200, Relator: Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. NÃO EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AR ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, demanda a intimação pessoal da parte autora para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC. Extrai-se dos autos que o Aviso de Recebimento da comunicação foi assinada por terceira pessoa. No caso em tela, mesmo que a comunicação tenha sido enviada para endereço constante na exordial, não se pode aplicar a Teoria da Aparência. No que concerne às pessoas físicas, a comunicação processual considera-se efetivada quando devidamente recebida pela parte. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0338425-78.2018.8.050001, Relator: Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2021)

 

Por conseguinte, há que se dar provimento ao recurso para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, posto que não se aplica, no caso em exame, a norma genérica dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, devendo ser respeitado o indigitado § 1º do mesmo comando normativo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)