PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025866-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TATIANA GUEDES MELO
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. PEÇA DE PROPAGANDA VEICULADA EM OUTDOOR AFIXADO EM RODOVIA FEDERAL. DESCONTOS NAS MENSALIDADES DE TODO O CURSO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE CONDIÇÕES EXCLUDENTES. VINCULAÇÃO FORÇADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8025866-89.2019.805.0001, em que é apelante TATIANA GUEDES MELO e apelado INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA (FTC).

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala das Sessões,              de                 de 2024.

 

Des. Presidente

 

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025866-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TATIANA GUEDES MELO
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por TATIANA GUEDES MELO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais e restituição de valores movida contra INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME (FTC), que julgou improcedente o pedido.

Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita.

Sustenta a apelante que a apelada divulgou em um outdoor publicitário, em meados de fevereiro de 2018, a informação de que estava proporcionando o desconto nos seus serviços de 90% na matrícula e mais 30% de desconto em todo o curso oferecido.

Aduz que se inscreveu no processo seletivo daquela instituição de ensino, na esperança de fazer o sonhado curso de medicina, não sendo mencionado na divulgação que este estaria excluído da campanha, tendo apenas constado no rodapé do outdoor, “consulte condições”. Somente após inscrição e realização do vestibular, a autora tomou conhecimento de tal situação; que mesmo com muita dificuldade financeira, conseguiu realizar a matrícula na faculdade e pagar sucessivas mensalidades, deixando seis cheques para pagamentos subsequentes, na esperança de obter no futuro, uma bolsa do FIES.

Alega que o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 30, 31, 35 e 36, regula detalhadamente a oferta e a publicidade de produtos e serviços, que deve ser precisa e conter todas as informações, de forma ostensiva, facilitando a compreensão, além de prazos de validade, o que não ocorreu no caso, já que o outdoor não faz menção à exclusão do curso de medicina; que na propaganda, não há referência ao local onde o consumidor possa acessar “consulte condições”; que a autora fora vítima de propagando enganosa, fazendo jus à reparação moral e financeira sofrida, além do cumprimento forçado da propaganda divulgada pela empresa.

Por todo o exposto, a Apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar da sentença recorrida, para acolher os pedidos constantes na Exordial, principalmente: a) julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, ratificando a tutela antecipatória recursal, para determinar que sejam concedidos os descontos de 30% até o final do curso; b) Restituir a parte autora em 90% do valor da matrícula (conforme estava sendo informado na propaganda), vez que foram pagos à vista em sua integralidade, no importe de R$ 7.219,20 (sete mil duzentos e dezenove reais e vinte centavos), bem como a restituição de 30% do valor das mensalidades que foram pagas até o momento do cumprimento da decisão recursal que deferiu o desconto, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei em vigor; c) A condenação da Apelada ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à Apelante, em que pese o seu sonho seja de valor inestimável, tudo conforme fundamentado, em valor a ser arbitrado justo e condizente com o caso apresentado em tela, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei em vigor.

Contrarrazões, id 50104932.

Os autos vieram à Superior Instância e foram distribuídos a Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


Salvador, 29 de janeiro de 2024.

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025866-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TATIANA GUEDES MELO
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, cuja controvérsia cinge-se em torno da discussão a respeito da existência de abusividade na conduta da instituição de ensino superior em veiculação de anúncio publicitário, com eventuais consequências legalmente atribuídas.

Na espécie, a apelante insurge-se contra a improcedência da demanda, alegando, em síntese, que faz jus aos descontos oferecidos pela ré, divulgados em outdoor, posto que não havia informação clara, neste, de que o curso de medicina estaria excluído da campanha, questão que somente tomou conhecimento após inscrição e aprovação no vestibular, levando-a a amargar prejuízos de ordem financeira e emocional, os quais devem ser indenizados.

No caso, resta comprovado que a instituição de ensino superior, sob o nome Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC), apresentou publicidade em grande escala outdoors no qual consta a oferta de 90% (noventa por cento) de desconto na primeira mensalidade, e abatimento de 30% (trinta por cento) em todos os outros pagamentos durante o curso, sem a posição de qualquer ressalva.

Em nota de rodapé, em letras diminutas, consta a expressão “Consulte as condições”, que não esclarece ao consumidor, quais seriam as circunstâncias da promoção, ou que o curso de medicina estaria excluído, restando evidente a propaganda enganosa, diante da falta de informações essenciais.

Com relação aos direitos básicos do consumidor, mais especificamente acerca das informações veiculadas pelos fornecedores de serviços, o Código consumerista assim determinou:

 

Art. 6º - “III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)


Art. 37 - “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

…

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”. 


No presente in folio, verifica-se que o direito à informação restou violado. Inexiste evidência de como eram apresentadas as “condições de oferta”, e não se desincumbiu a instituição de ensino, fornecedora a quem cabe maior encargo instrutório, na forma da legislação consumerista, dada a hipossuficiência do consumidor, reconhecida pelo Juízo de piso, de mostrar documento ou outro meio de prova em seu favor.

Ressalte-se, que a aposição de um asterisco, acompanhado do texto “consultar condições”, em fonte muito inferior, não completamente legível ao passante, resulta por ensejar uma situação de expectativa e decepção à parte autora, premida em situação desfavorável.

A rigor, o próprio regulamento mencionado somente traz em anexo a lista de cursos participantes da promoção, em conduta inapropriada da instituição fornecedora, apresentando-se possível a incidência do quanto disposto no art. 35 do CDC, qual seja, o requerimento de “cumprimento forçado da obrigação”, em caso de recusa à concretização da oferta publicitária.

Diante desta qualificação jurídica, os atos praticados pela instituição apelante jamais poderiam ser tratados como mero exercício regular de direito, ínsitos à autonomia universitária, pois houve prova de oferta não cumprida, com flagrante evidência de propaganda abusiva, que impressionou o consumidor, com sensações discrepantes da realidade.

Impõe-se, pois, a reforma da sentença, sendo obrigada a ré à execução necessária do contrato, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor, com a garantia de “desconto de de 90% na primeira mensalidade e 30% nas mensalidades seguintes, retroativamente à data da matrícula do curso. 

Outrossim, configurado o ato ilícito por parte do estabelecimento de ensino, consubstanciado na propaganda enganosa, surge a obrigação de reparar o dano moral, uma vez que o consumidor, após aprovado em vestibular, e somente após, veio a saber que teria que arcar com mensalidade em valor superior ao esperado.

No que concerne ao valor da indenização, é necessário que o julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, sem descurar da vertente pedagógica.

Diante do quanto delineado, seguindo o parâmetro adotado por esta Corte de Justiça nos casos semelhantes, entendo por fixar ser justo e razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Por fim, considerando a procedência da ação, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC, arbitrando-se honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no importe de 20% sobre o valor da condenação.

Naturalmente, em cuidando-se de indenização decorrente de relação extracontratual, pois precedeu a formação de vínculo entre as partes, incidem juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), com atualização monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362, STJ). 

Nesta senda, vem decidindo a jurisprudência pátria deste Tribunal, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OFERTA PUBLICITÁRIA VEICULADA COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES SOBRE A EXCLUSÃO DO DESCONTO OFERTADO PARA O CURSO DE MEDICINA. CARACTERIZADA PROPAGANDA ENGANOSA. ARTIGO 37 DO CDC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CLAREZA E PRECISÃO NAS INFORMAÇÕES DA PUBLICIDADE. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. RECURSO DA ACIONADA PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80064668920198050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/02/2022). 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR A RELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA O DESLINDE DA CAUSA. MÉRITO. PUBLICIDADE ENGANOSA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA. ART. 35, CDC. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. PEÇA DE PROPAGANDA VEICULADA EM OUTDOOR AFIXADO EM RODOVIA FEDERAL. DESCONTOS NAS MENSALIDADES DE TODO O CURSO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE CONDIÇÕES EXCLUDENTES. VINCULAÇÃO FORÇADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA AUTORA LIMITADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA CUJO PROVEITO ECONÔMICO NÃO É COMPLETAMENTE MENSURÁVEL. FIXAÇÃO DE 14% SOBRE O VALOR DA CAUSA, INCLUINDO A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA APELADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Devem ser conhecidos ambos os recursos, adiantando que a irresignação da autora limita-se a discutir a condenação em honorários advocatícios, enquanto o apelo da acionada devolve a matéria principal da ação de conhecimento, limitando-se a controvérsia dos autos em examinar a abusividade na conduta de instituição de ensino superior na veiculação de propaganda, com as eventuais consequências legalmente atribuídas. 2. (...) 3.Observada a peça propagandística fixada nas proximidades do km 585 da Rodovia "BR-324", apenas há referência à consulta de condições, sem que esteja evidente como e quais seriam as circunstâncias da promoção, de maneira que a pretensão autoral, de ter reproduzido o quanto oferecido no curso de graduação em que está matriculada (Medicina), há de ser acolhida. 4. Quanto ao período de exposição do cartaz, a revelação de que a instituição de ensino afirmou, em outro processo, sua permanência até dezembro de 2017, afasta-se a inaplicabilidade da propaganda ao caso da autora. 5 (...) Do mesmo modo, inexiste evidência de como eram apresentadas as "condições de oferta", e não se desincumbiu a instituição de ensino, fornecedora a quem cabe maior encargo instrutório, na forma da legislação consumerista, dada a hipossuficiência entre as partes, reconhecida pelo Juízo de piso, de mostrar documento ou outro meio de prova em seu favor. 6. Em verdade, a aposição de um asterisco, acompanhado do texto "consultar condições", em fonte muito inferior, não completamente legível ao passante, resulta por ensejar uma situação de expectativa e decepção na estudante, premido em situação desfavorável. 7. Quanto ao dano moral, decerto que o prejuízo, mais do que presumido, é constatado na dificuldade em obter a matrícula, com o desconto no preço, o que faz presentes danos na condição pessoal da autora. Uma vez que a consumidora teve problemas na relação com a própria instituição de ensino superior, decerto que não se pode voltar às circunstâncias anteriores. 8. O valor arbitrado para reparação é adequado, mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. (...). (TJ-BA - APL: 05516221920188050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020).


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. INTELECÇÃO DOS ARTS. 30 E 37, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATERIAL PUBLICITÁRIO QUE PROPALOU A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS NA MATRÍCULA E NAS MENSALIDADES PARA OS CURSOS DA INSTITUIÇÃO RECORRENTE. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PROPAGANDA À QUAL SE VINCULOU. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05693654220188050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021).


Ante o exposto, DAR PROVIMENTO ao apelo movido pela acionante, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, condenando a parte ré a conceder o desconto de 30% nas mensalidades do curso de medicina, para o qual a autora foi habilitada, e de 90% do valor da matrícula, autorizada a compensação; bem como proceda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), com atualização monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362, STJ), impondo-se, por fim, o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, no importe de 20% sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões,            de                   de 2024.


 DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 

Relatora