PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049068-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): SILVANI DE SOUZA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE-BA
Advogado(s): 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES E BÉLICOS. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME

Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 25/01/2026 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 330 do Código Penal, sob alegação de excesso de prazo para formação da culpa, presença de condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se subsistem os fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva com esteio na garantia da ordem pública; e (iii) verificar a adequação e suficiência da substituição da segregação por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O excesso de prazo para a formação da culpa não decorre de simples cálculo aritmético, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário.

2. A tramitação processual mostra-se regular e compatível com a complexidade da causa, na qual foram realizadas citações e intimações por carta precatória para réu segregado em comarca diversa, requisições de policiais militares e organização de ato instrutório semipresencial envolvendo diferentes localidades.

3. A gravidade concreta das infrações apontadas, evidenciada pela apreensão de 1.746,4g (um mil, setecentos e quarenta e seis gramas e quatro decigramas) de maconha dividida em seis tabletes, 415,2g (quatrocentos e quinze gramas e dois decigramas) de cocaína em tablete, petrechos de acondicionamento, numerário em espécie, revólver calibre.32 com numeração suprimida, espingarda artesanal e munições, além de fuga de abordagem policial e indicativos de vínculo com organização criminosa, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313 do CPP.

5. Revela-se descabida a substituição da segregação provisória por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), ante a manifesta insuficiência destas para acautelar o meio social diante do risco concreto de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal exige análise sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando constrangimento ilegal a dilação decorrente de atos indispensáveis à instrução, como a expedição de carta precatória e a organização de audiência semipresencial, sem inércia judicial.

2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, aliada a armas de fogo de uso permitido e com numeração suprimida e a indícios de ligação com facção criminosa, constitui fundamento idôneo para decretar e manter a prisão preventiva com foco na garantia da ordem pública.

3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada, por elementos concretos dos autos, a periculosidade do agente e a insuficiência das cautelares diversas.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 330.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 476.105/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/02/2019; STJ, AgRg no HC n. 1.012.089/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025; STJ, HC n. 529.880/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/11/2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8049068-54.2026.8.05.0000, em que figura como paciente ALEXANDRE SOUZA DA SILVA, e como impetrado o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator. 

Salvador/BA, (data registrada no sistema). .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049068-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): SILVANI DE SOUZA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado SILVANI DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:GO 51.394) em favor de ALEXANDRE SOUZA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE/BA.

Discorre a Impetrante que o Paciente se encontra segregado cautelarmente desde 25/01/2026, imputando-se-lhe a suposta prática das infrações penais previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 330 do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 8000368-37.2026.8.05.0068.

Assevera a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sob a alegação de que, após mais de sete meses de custódia cautelar, a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o dia 10 de setembro de 2026, sem que a defesa tenha concorrido para a delonga processual.

Sustenta, ademais, a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, destacando a presença de condições pessoais favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e responsabilidade pelo sustento de três filhos menores.

Por tais razões, requereu a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para relaxar a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

A inicial veio acompanhada de documentos.

O pleito liminar foi indeferido no ID 109652213.

As informações judiciais prestadas pela autoridade impetrada (ID 111949223) dão conta de que o paciente foi preso em flagrante delito em 25/01/2026, com homologação e conversão em prisão preventiva, indeferindo-se posterior pleito de revogação da custódia em 26/02/2026).

Informa que a denúncia foi oferecida em 28/04/2026, aditada em 29/04/2026 e recebida em 12/05/2026, apresentando a defesa resposta à acusação em 18/05/2026.

Noticiou a decisão de 27/05/2026 que afastou a possibilidade de absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do CPP, mantendo o processamento do feito e determinou a expedição de Carta Precatória (nº 8006592-32.2026.8.05.002) para o Conjunto Penal de Barreiras/BA, além da expedição do Ofício nº 045/2026 e atos para intimação de testemunhas para a audiência semipresencial designada para 10/09/2026, às 08h30min.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 112278859).

É o relatório.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049068-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA e outros
Advogado(s): SILVANI DE SOUZA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do presente Habeas Corpus, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, a ordem deve ser denegada.

A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não merece prosperar. Com efeito, as informações prestadas pela autoridade indicada como coatora e os documentos constantes dos autos refutam a tese defensiva.

O Juízo a quo esclarece que a ação penal tramita em ritmo regular, inexistindo letargia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário. A denúncia foi oferecida em 28/04/2026, aditada em 29/04/2026 e recebida em 12/05/2026, seguindo-se a apresentação de resposta à acusação em 18/05/2026 e o saneamento do feito em 27/05/2026, com a concomitante designação da audiência de instrução para 10/09/2026 (ID 561564146).

Destaque-se que a dilação temporal observada encontra plena justificativa na necessidade de cumprimento de providências complexas e indispensáveis ao regular desenvolvimento instrutório. Entre tais atos, constata-se a expedição de Carta Precatória nº 050/2026, cadastrada sob o nº 8006592-32.2026.8.05.0022) para a citação e intimação do paciente recolhido no Conjunto Penal de Barreiras/BA, a expedição de requisição formal de policiais militares integrantes da 30ª CIPM (Ofício nº 045/2026) e a intimação de testemunhas por mandado e via eletrônica para a assentada semipresencial.

É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que os prazos processuais não se medem por mero cálculo aritmético, devendo a aferição do excesso de prazo pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade perante as especificidades fáticas do caso concreto.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolida orientação no sentido de que a necessidade de expedição de cartas precatórias e a realização de atos instrutórios complexos afastam o alegado constrangimento ilegal quando inexistente desídia do aparelho judicial:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. TRÂMITE PROCESSUAL RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, não se constata demora injustificada, tampouco desídia estatal na condução do feito, pois, consoante consignado no acórdão combatido, o feito vem se desenvolvendo em ritmo compatível com as particularidades do processo, no qual houve a necessidade de expedição de carta precatória, que inclusive já foi cumprida, o que justifica um maior prolongamento do tempo de instrução processual. Precedentes. 2. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser realizada segundo as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética.(...) 7. Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (HC n. 476.105/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). (Grifos aditados)

Portanto, no caso em tela, não se verifica qualquer inércia da autoridade judiciária, mas sim um andamento processual compatível com as peculiaridades do feito.

Tampouco prospera o pleito de revogação da prisão preventiva calcado na alegada ausência dos requisitos cautelares.

A decisão constritiva e os informes judiciais assentam a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respaldando-se na gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente. Segundo se extrai da exordial acusatória, o paciente foi flagrado transportando no porta-malas de veículo automotor 1.746,4g (um mil, setecentos e quarenta e seis gramas e quatro decigramas) de maconha dividida em seis tabletes, 415,2g (quatrocentos e quinze gramas e dois decigramas) de cocaína em tablete, embalagens voltadas ao fracionamento e o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em espécie, além de portar um revólver calibre.32 com numeração suprimida, uma espingarda artesanal calibre.22 e cinco munições intactas.

Soma-se a tais elementos o fato de o réu ter desobedecido à ordem de parada emitida por policiais militares em patrulhamento, empreendendo fuga pela rodovia BA-172 até ser interceptado, bem como a autoidentificação registrada nos autos de que integraria organização criminosa com atuação interestadual.

Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos moldes dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça confirma a idoneidade da prisão fundada em expressiva quantidade de entorpecentes e apreensão de armamento:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a expressiva quantidade de drogas (quase 16kg de cocaína), armas de fogo, munições e valores em espécie apreendidos, aliados a anotações relacionadas ao tráfico, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar. 3. A reincidência e o histórico criminal do acusado configuram elemento adicional de periculosidade, servindo de fundamento idôneo à manutenção da custódia cautelar para prevenção de reiteração delitiva.(...). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). (Grifos aditados)

Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos que justificam a segregação cautelar.

Por fim, o fato de o paciente sustentar condições pessoais favoráveis — tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e responsabilidade familiar por filhos menores — não possui o condão de, por si só, conceder a liberdade provisória quando preenchidos os pressupostos legais da prisão preventiva.

No caso concreto, o volume e a pluralidade dos entorpecentes arrecadados, associados aos bélicos com numeração suprimida e à tentativa de evadir-se da abordagem policial, revelam um quadro incompatível com a concessão da benesse.

Nesse prisma, a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revela-se manifestamente insuficiente e inadequada para neutralizar o risco de reiteração delitiva e acautelar o meio social.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem.

 

Salvador, data registrada no sistema.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator