PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022364-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CELLTECH PROVEDOR DE INTERNET E SERVICOS LTDA
Advogado(s):ALEXANDRO SOUZA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. USO DE POSTES POR PROVEDOR DE INTERNET. RETIRADA UNILATERAL DE CABOS. IMPOSSIBILIDADE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E PROVA DE RISCO IMINENTE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PREÇO DE REFERÊNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela COELBA contra decisão que deferiu tutela de urgência para impedir a retirada de cabos de telecomunicações da agravada e fixou o preço de uso dos postes em R$3,19 por ponto. A agravante alega ocupação irregular e riscos técnicos. A agravada sustenta a essencialidade do serviço e a abusividade dos valores cobrados.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno contra decisão monocrática anterior; (ii) saber se é legítima a retirada unilateral de fiação de telecomunicações pela concessionária de energia sem prévio procedimento administrativo ou prova de perigo imediato; e (iii) saber se o valor referencial de R$ 3,19 estabelecido por agências reguladoras é parâmetro idôneo para fixação judicial provisória.

III. Razões de decidir

3. O julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo colegiado torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática de efeito suspensivo, ante a perda superveniente do objeto recursal.

4. O compartilhamento de infraestrutura é direito assegurado pela Lei nº 9.472/1997 e regulamentado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, visando o uso eficiente de bens públicos e a modicidade tarifária.

5. A retirada abrupta de cabos de internet, serviço essencial à coletividade, exige a demonstração de risco iminente à segurança da rede elétrica, não bastando a alegação genérica de irregularidade contratual para justificar o corte unilateral sem prazo para adequação.

6. A fixação do valor de R$3,19 por ponto de fixação, conforme parâmetro das agências reguladoras, é medida razoável em sede de tutela de urgência para garantir a continuidade do serviço e a remuneração da concessionária enquanto se discute o mérito da lide.

IV. Dispositivo e Tese

7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O julgamento de mérito do agravo de instrumento absorve a decisão monocrática e prejudica o agravo interno nela fundado. 2. É vedada a retirada unilateral de cabos de telecomunicações por concessionária de energia elétrica sem prévia notificação técnica e prova de risco iminente, em respeito à essencialidade do serviço de internet. 3. O valor de referência de R$3,19 estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 é parâmetro válido para fixação judicial provisória do preço de compartilhamento de postes.”

_________

Dispositivos relevantes citados: arts. 931, 937, VIII, 1.026, § 2º; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014; 

Jurisprudência relevante citada:  AI nº 8023763-73.2023.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 29/07/2024.

Vistos, relatados e discutidos os Autos do Agravo de Instrumento nº 8022364-04.2026.8.05.0000, sendo Agravante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Agravada a Celltech Produtos e Serviços de Tecnologia Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o agravo interno e conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno por maioria. Divergiu o Des. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022364-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CELLTECH PROVEDOR DE INTERNET E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRO SOUZA SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária movida por Celltech Provedor de Internet e Serviços Ltda., deferiu parcialmente a tutela de urgência. 

A decisão agravada determinou que a concessionária de energia se abstenha de retirar ou cortar os cabos e equipamentos de telecomunicações da agravada instalados em seus postes, além de fixar provisoriamente o preço pelo uso da infraestrutura no valor referencial de R$ 3,19 por ponto de fixação, conforme parâmetros da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014.

Em suas razões recursais, a COELBA sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando que a Celltech ocupa a infraestrutura de forma irregular e clandestina, sem contrato vigente ou projeto técnico aprovado, o que geraria riscos severos à segurança do sistema elétrico e à integridade física de terceiros. 

Argumenta que o compartilhamento de postes deve observar normas técnicas rigorosas e que a permanência de fiações desordenadas compromete a manutenção da rede de energia. 

Defende, ainda, que o valor referencial de R$3,19 não é impositivo e que a liberdade contratual deve prevalecer na fixação do preço pelo uso da infraestrutura.

A tutela antecipada recursal foi indeferida por decisão monocrática deste Relator (id 102711704), sob o fundamento de que a retirada abrupta dos equipamentos causaria dano irreparável à continuidade do serviço de internet prestado pela Agravada aos seus usuários, sem que houvesse prova de risco iminente que justificasse a medida unilateral. Contra essa decisão monocrática, a COELBA interpôs Agravo Interno, reiterando os argumentos de perigo na demora e insurgindo-se contra a manutenção da liminar.

A agravada Celltech Provedor de Internet e Serviços Ltda. apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id 104704142) e ao Agravo Interno (id 106251078). Em suas manifestações, defende a essencialidade do serviço de telecomunicações e a impossibilidade de interrupção do fornecimento de internet sem o devido processo administrativo ou judicial. Sustenta que busca a regularização contratual junto à concessionária, mas enfrenta exigências abusivas e valores exorbitantes, superiores ao teto referencial estabelecido pelas agências reguladoras. Pugna pelo desprovimento de ambos os recursos.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022364-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CELLTECH PROVEDOR DE INTERNET E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRO SOUZA SANTOS


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre assinalar que, com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto pela parte (id 104837725).

No mérito, a controvérsia reside em verificar a legalidade da decisão que impediu a COELBA de retirar unilateralmente os cabos de telecomunicações da Celltech e fixou o preço de referência pelo uso da infraestrutura.

O compartilhamento de infraestrutura entre concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações é regido pela Resolução Normativa Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, que estabelece diretrizes para garantir o uso eficiente e ordenado dos ativos públicos. O art. 73 da Lei nº 9.472/1997 também assegura o direito de compartilhamento, visando a redução de custos e a expansão dos serviços de interesse coletivo.

Embora a COELBA alegue irregularidade técnica e ocupação clandestina, a jurisprudência desta Quarta Câmara Cível tem firmado o entendimento de que a retirada unilateral de cabos e equipamentos, sem prévia notificação detalhada e concessão de prazo razoável para adequação, configura exercício arbitrário das próprias razões. O serviço de internet é considerado essencial para a sociedade contemporânea, e sua interrupção abrupta atinge não apenas a empresa provedora, mas centenas de consumidores que dependem da rede para trabalho, educação e comunicação.

A alegação de riscos técnicos deve ser acompanhada de prova robusta e laudo específico que demonstre perigo iminente à rede elétrica ou à população. No caso dos autos, a concessionária não logrou êxito em comprovar que a fiação da agravada estaria causando danos imediatos que justificassem o corte sumário, sem o devido contraditório. A preservação da continuidade da atividade empresarial e do serviço público de telecomunicações deve prevalecer enquanto se discute a regularização contratual no processo de origem.

Quanto ao valor fixado, a Resolução Conjunta nº 04/2014 estabeleceu o preço de referência de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação. Embora esse valor seja um parâmetro referencial para as agências reguladoras em caso de conflito, sua adoção judicial em sede de tutela provisória mostra-se prudente e equilibrada. Tal medida evita que a concessionária imponha valores unilaterais e potencialmente abusivos, garantindo uma remuneração mínima pelo uso da infraestrutura até que o mérito da lide seja exaurido.

Nesse sentido:

"EMENTA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS AGRAVADO: CHIP NEWS PROVEDOR DE INTERNET LTDA Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. DIRETRIZES NORMATIVAS DE FIXAÇÃO DE PREÇO. APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL N. 04/2014. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne deste recurso se circunscreve à manutenção ou não da decisão agravada, que concedeu a tutela pleiteada para que a Agravante: a) forneça a Agravada login e senha para acesso ao sistema GEOS ou lhe informar como pode ter acesso às informações necessárias para a apresentação de novos projetos técnicos; b) aceite o projeto anexo e estipulado na resolução da conjunta aneel/anatel n.º 04 de 16/12/2014, a ser pago mediante depósito judicial; c) seja impedida de retirar os cabos e equipamentos da parte autora/Agravada dos postes como forma de retaliação pelo ingresso com a presente ação. O ponto controvertido é o valor atribuído ao uso dos postes da distribuidora de energia elétrica para que a parte autora possa utilizar para o cabeamento necessário à sua atividade comercial de provedora de internet. Havendo valores que servem como parâmetro, como fixado na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL N.º 04 DE 16/12/2014, não é autorizada a estipulação de valores aleatórios, sem justificativa plausível que fundamente o preço cobrado. O caso em tela não configura hipótese a ensejar a suspensão do efeito suspensivo pretendida, tendo em vista que não restou configurada a urgência do pleito, tampouco o risco de irreversibilidade da medida fustigada. Noutro giro, quanto aos créditos/débitos devidos retroativamente em relação à utilização “clandestina” dos postes de energia da Agravante, estes deverão ser cobrados pela via judicial, através de ação própria ou por meio de compensação de créditos/débitos nos termos da Lei."

[...]

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8023763-73.2023.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 29/07/2024) (grifos nossos). 

A manutenção da decisão agravada, portanto, é medida que se impõe para assegurar a função social da infraestrutura e o acesso dos cidadãos a serviços essenciais, sem prejuízo de que a COELBA busque a cobrança de eventuais débitos pretéritos e exija a adequação técnica dos equipamentos pelas vias adequadas, respeitando o devido processo legal. A proibição de retirada de cabos não impede a fiscalização, mas veda a retaliação unilateral que prejudique terceiros de boa-fé.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que proibiu a retirada unilateral de cabos e fixou o preço referencial de compartilhamento conforme a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração de teses já enfrentadas ou a interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator