PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002874-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SILVA DE JESUS
Advogado(s): CARMEM LUCIA SANTOS REIS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO AUTORIZADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA PELA MANTENEDORA DO CADASTRO RESTRITIVO. COMPROVAÇÃO DE ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL FORNECIDO PELO CREDOR. DISPENSABILIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, na qual o autor, devedor solidário de contrato de consórcio, impugna cinco negativações realizadas pela Serasa S.A. sob o fundamento de ausência de recebimento da notificação prévia de anotação de débito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado de mérito acarretou cerceamento de defesa e nulidade processual; e, no mérito, em verificar a regularidade da notificação prévia enviada pela Serasa S.A. para o endereço residencial do avalista constante do contrato fornecido pelo credor, bem como a ocorrência de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. O julgamento antecipado de mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos instrutórios e as provas documentais coligidas aos autos revelam-se suficientes e bastantes para alicerçar a convicção do magistrado sobre as matérias postas em litígio, restando despicienda a produção de outras provas.

4. O inadimplemento das prestações do consórcio é incontroverso e a mora do devedor solidário opera-se de pleno direito, autorizando os atos legítimos de cobrança e inserção do nome nos órgãos de restrição de crédito.

5. Considera-se regular e válido o procedimento notificatório prévio previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, com o encaminhamento de correspondência escrita pela mantenedora de cadastro restritivo ao endereço residencial do devedor fornecido pelo credor, sendo de todo dispensável a comprovação do recebimento pessoal mediante aviso de recebimento (AR), conforme entendimento pacificado na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em benefício dos patronos das rés, sob cláusula de suspensão de exigibilidade.

7. Tese jurídica firmada: "É regular a notificação prévia de inscrição em cadastros de inadimplentes enviada pela mantenedora de banco de dados ao endereço do devedor solidário fornecido pela instituição credora, sendo desnecessária a comprovação do recebimento por meio de aviso de recebimento (AR)."



ACORDÃO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça


R04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002874-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SILVA DE JESUS
Advogado(s): CARMEM LUCIA SANTOS REIS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

RELATÓRIO

 

Roque Silva de Jesus interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Serasa S.A. e Embracon Administradora de Consórcios Ltda. (ID 103950317).

O autor narrou em sua petição inicial que, ao tentar realizar pagamentos em janeiro de 2023, foi surpreendido com a recusa de seu cartão de débito e a exclusão de seu limite de crédito bancário. 

Ao investigar o ocorrido, constatou a existência de cinco anotações desfavoráveis em seu cadastro mantido pela Serasa S.A., decorrentes de inadimplemento de prestações de contrato de consórcio promovidas pela Embracon, todas correspondentes ao período de julho a novembro de 2022 (ID 103948415). 

Sustentou que figura apenas como avalista de sua companheira no referido consórcio e que as inscrições restritivas ocorreram de forma ilícita, pois nenhuma notificação prévia lhe foi enviada (ID 103948415). Pugnou pela declaração de inexigibilidade das cobranças e pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 103948415).

O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor, ocasião em que também se determinou a inversão do ônus da prova (ID 103950224).

A Administradora de Consórcio RCI Brasil Ltda., contestando o feito, asseverou a regularidade da contratação, a responsabilidade solidária do autor na condição de devedor solidário do consórcio de veículo e o inadimplemento das parcelas apontadas, o que legitima os procedimentos de cobrança e afasta qualquer dever de indenizar (ID 103950235).

A Serasa S.A., em sua peça de defesa, alegou a regularidade formal do procedimento restritivo, comprovando que enviou cinco correspondências de comunicação prévia para o endereço cadastrado do autor fornecido pela credora, antes de proceder à disponibilização pública dos registros para consulta (ID 103950272).

A sentença recorrida revogou a suspensão anteriormente determinada sob o Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça por falta de aderência fática com a matéria em discussão e julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a mora e os débitos restaram plenamente comprovados e de que o envio das notificações para o endereço constante do contrato restou demonstrado pelas rés (ID 103950317).

Inconformado, o apelante sustenta a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, aduzindo a indispensabilidade de dilação probatória para comprovar que as correspondências foram enviadas para endereço incompleto ou incorreto, impossibilitando seu recebimento. 

No mérito, pugna pela integral reforma do julgado para que as anotações sejam declaradas nulas e as rés condenadas a indenizá-lo pelos danos psicológicos e financeiros suportados (ID 103950321).

Foram apresentadas contrarrazões pela ré Administradora de Consórcio RCI Brasil Ltda. defendendo a higidez do veredicto e pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 103950326).

Distribuídos por livre sorteio perante esta Segunda Câmara Cível, os autos foram encaminhados a esta relatoria.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.                                     


Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002874-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SILVA DE JESUS
Advogado(s): CARMEM LUCIA SANTOS REIS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os pressupostos processuais de admissibilidade recursal encontram-se atendidos, impondo-se o conhecimento do recurso. 

2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

O apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado do mérito impossibilitou a produção de provas destinadas a comprovar que as notificações postais da Serasa S.A. foram encaminhadas para endereço incompleto ou irregular (ID 103950321).

A arguição de nulidade não merece acolhimento. A controvérsia posta em julgamento cinge-se a questões eminentemente de direito e de fato comprováveis por meio de prova documental, o que impõe a aplicação do julgamento antecipado do mérito autorizado pelo Código de Processo Civil.

O ordenamento processual confere ao juiz a condução do feito, cabendo-lhe dispensar a produção de provas inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos se mostrarem suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. 

A produção de prova oral ou dilação probatória complementar não teria o condão de alterar o panorama fático documentado pelas partes, sobretudo porque as rés apresentaram comprovação material do envio dos comunicados, o que torna desnecessária qualquer atividade instrutória posterior (ID 103950272).

O direito ao contraditório e à ampla defesa assegurado constitucionalmente restou integralmente preservado, tendo em vista que foi oportunizado ao autor manifestar-se exaustivamente sobre todas as peças defensivas e documentos carreados aos autos (ID 103950252). A mera discordância com a conclusão adotada pelo julgador de primeiro grau não configura cerceamento de defesa.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.

3. DO MÉRITO

3.1. DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS E RESPONSABILIDADE DO AVALISTA

No mérito, cumpre examinar a higidez das obrigações restritivas imputadas ao apelante. O inadimplemento das parcelas contratuais do consórcio é fato incontroverso e expressamente confessado pelo autor em sua narrativa inicial, ocasião em que reconheceu que sua companheira atrasou o pagamento de algumas prestações do grupo contratado (ID 103948415).

A alegação do autor de que estaria isento de responder pelas consequências imediatas do inadimplemento por figurar apenas como avalista não encontra respaldo técnico ou contratual. 

A responsabilidade solidária do apelante advém expressamente da Cláusula 33.1 do Regulamento do Consórcio aplicável à relação jurídica, que autoriza a exigência de avalistas, fiadores ou devedores solidários como garantia pessoal complementar para salvaguardar os interesses coletivos do grupo consorcial (ID 103950249).

Tratando-se de obrigação garantida por devedor solidário, o credor está plenamente legitimado a exigir e cobrar o cumprimento integral da obrigação em atraso de qualquer um dos coobrigados, de forma conjunta ou isolada. 

A mora das parcelas com vencimentos em datas previamente fixadas opera-se de pleno direito com o simples inadimplemento no termo aprazado, caracterizando a mora ex re.

Dessa forma, o apontamento do nome do avalista nos órgãos de proteção ao crédito decorre do legítimo exercício regular de direito de cobrança por parte da administradora consorcial, tendo em vista a mora incontroversa e a responsabilidade solidária contratualmente assumida e não adimplida.

3.2. DA  REGULARIDADE FORMAL DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

A controvérsia central do presente recurso reside na alegação de ausência de notificação prévia e encaminhamento das correspondências de comunicação restritiva para endereço incorreto ou incompleto (ID 103950321).

A análise acurada das provas documentais carreadas revela que a Serasa S.A. comprovou de forma inequívoca o envio de cinco correspondências informativas dirigidas ao endereço residencial do autor, previamente à disponibilização das restrições para consulta pública (ID 103950272). 

O envio das comunicações foi demonstrado por meio dos registros sistêmicos Concentre UC20 e das correspondentes listas de postagem chanceladas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ID 103950272).

O endereço destinatário das correspondências notificatórias, qual seja, Rua Pereira Rebouças, 39, Ribeira, Salvador, BA, CEP 40420-240 (ID 103950272), corresponde com exatidão ao endereço fornecido pela credora no momento do cadastro contratual e, inclusive, coincide de forma idêntica com o próprio domicílio declinado pelo autor na qualificação de sua petição inicial (ID 103948415). Não há que se falar, portanto, em remessa das cartas para endereço inadequado ou incompleto.

A alegação do apelante de nulidade da notificação pela ausência de comprovante de entrega em mãos ou aviso de recebimento (AR) não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência pátria.

O Código de Defesa do Consumidor exige apenas que a abertura de cadastro ou registro restritivo seja previamente comunicada ao consumidor por via escrita:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Em conformidade com a referida determinação legal, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor supre a obrigação legal, mostrando-se despicienda a juntada de aviso de recebimento:

SÚMULA STJ nº 404 (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

Outrossim, a obrigação do órgão mantenedor do cadastro limita-se a notificar o consumidor previamente com base nos dados que lhe são regularmente repassados pela instituição credora, não lhe incumbindo a verificação de veracidade ou atualização cadastral da relação negocial subjacente:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2°, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.158.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 7/4/2025.)

Comprovada a expedição regular das notificações em datas anteriores ao registro e destinadas ao endereço residencial do devedor solidário, resta afastada qualquer alegação de vício formal no procedimento notificatório executado pelas apeladas, restando plenamente demonstrado o cumprimento do dever de informação.

3.3. DO AFASTAMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS

Demonstrada a licitude do débito originário decorrente de mora incontroversa em contrato de consórcio e comprovada a regularidade formal do procedimento de notificação prévia efetuado pelo órgão arquivista, afasta-se a configuração de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil das rés (ID 103950317).

A inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros restritivos, quando precedida do regular envio de notificação nos moldes descritos, configura legítimo exercício de direito e não autoriza a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais (ID 103950317). 

O dano moral presumido ou in re ipsa somente se caracteriza nas hipóteses de inserções restritivas indevidas, o que não corresponde ao cenário dos autos em que a inadimplência restou admitida (ID 103948415).

A situação vivenciada pelo autor caracteriza mero aborrecimento e dissabor inerentes às consequências legais do inadimplemento contratual de obrigação por ele voluntariamente garantida (ID 103950317). Ausente a demonstração de qualquer falha na prestação dos serviços das rés, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por Roque Silva de Jesus, mantendo integralmente a respeitável sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 103950317).

Em razão do desprovimento do recurso e com fulcro no Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das rés para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, sopesando o trabalho adicional realizado em sede recursal.

Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao apelante, nos exatos termos do Código de Processo Civil, em virtude dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe foram regularmente concedidos em primeiro grau (ID 103950317).

É como voto

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



R04