PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a recurso de apelação, mantendo decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita ao recorrente, sob fundamento de que sua remuneração mensal, superior a R$ 8.000,00, demonstrava incompatibilidade com a alegada hipossuficiência. O embargante sustenta omissões no julgado, quanto à fundamentação da análise da sua capacidade econômica e ao enfrentamento da ADI nº 5766 do STF. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado ao justificar a negativa da gratuidade judiciária; (ii) estabelecer se o órgão julgador deixou de enfrentar precedente vinculante (ADI nº 5766/STF). Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada fundamenta-se de modo suficiente, pois analisa a situação econômica do embargante e conclui pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade, afastando omissão, contradição ou obscuridade. O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgamento não se confunde com omissão a ser sanada pelos aclaratórios, nem autoriza sua utilização com caráter infringente. O acórdão embargado não incorre em omissão quanto à ADI nº 5766/STF, pois o precedente versa sobre dispositivos da Reforma Trabalhista, sem pertinência direta com o caso concreto, que foi decidido com base na análise fática da capacidade financeira do embargante. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou precedentes citados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes e necessários à solução da lide. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão configura uso indevido do recurso. O acórdão que analisa a capacidade econômica do requerente para fins de gratuidade judiciária, com fundamentação suficiente, não incorre em omissão sanável por embargos. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes nem a enfrentar todos os precedentes citados, devendo apenas fundamentar a decisão com clareza e suficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, 99, § 3º, e 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026326-76.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante SERGIO COSTA NOGUEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026326-76.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO COSTA NOGUEIRA
Advogado(s): JESSICA SOUSA ARAUJO DE AZEVEDO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1871746/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 23.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.969.458/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SERGIO COSTA NOGUEIRA contra o Acórdão(ID 86615200) proferido, decisum colegiado que que negou provimento à apelação interposta pelo embargante contra a sentença proferida na ação originária, pelas razões ali expostas. Em suas razões, a parte autora (ID 87270296), alegou omissão e contradição quanto Ao final, requer seja dado provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Alternativamente, requer a concessão da gratuidade quanto aos honorários sucumbenciais, mais o parcelamento e/ou desconto das custas remanescentes, conforme solicitado subsidiariamente na apelação. Não foi apresentada contrarrazões, conforme comprova certidão de ID.89529590. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria com o presente Relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026326-76.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO COSTA NOGUEIRA
Advogado(s): JESSICA SOUSA ARAUJO DE AZEVEDO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso tempestivo e que dispensa preparo. Analisando detidamente os autos, os Embargos devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Na espécie, o embargante aponta duas supostas omissões no acórdão embargado: (i) omissão por "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão", violando o inciso III do §1º do art. 489 do CPC, ao considerar a renda mensal do embargante suficiente para o pagamento de honorários sucumbenciais; e (ii) omissão por não enfrentar o argumento relativo à ADI nº 5766 do STF. Contudo, analisando detidamente as alegações do embargante, verifico que não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, tratando-se, na verdade, de mera irresignação com o resultado do julgamento, pretendendo o embargante, por via transversa, a reapreciação da matéria já decidida, com nítido caráter infringente. No que tange à primeira alegação, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. A decisão foi devidamente fundamentada ao considerar que o embargante percebe remuneração superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme comprovado por contracheque, situação considerada incompatível com a condição de hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. O fato de o embargante discordar do entendimento adotado pelo órgão julgador não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A interpretação dada ao art. 98 do CPC pelo acórdão embargado - no sentido de que a situação econômica do embargante é incompatível com a alegada hipossuficiência - está devidamente fundamentada e não padece de qualquer vício formal. No que diz respeito à segunda alegação, relativa à omissão quanto à análise da ADI nº 5766 do STF, também não assiste razão ao embargante. Embora o julgado tenha sido mencionado no relatório como parte da argumentação do recorrente, não se verificou a necessidade de enfrentamento específico desse precedente na fundamentação, uma vez que a situação fática analisada na referida ADI - que trata da inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista que restringem o acesso à justiça gratuita - não guarda pertinência direta com o caso concreto. O acórdão embargado decidiu a questão da gratuidade judiciária com base na análise da situação econômica específica do embargante, conforme comprovada nos autos, não sendo necessário o enfrentamento de todos os precedentes citados pela parte, mas apenas daqueles que efetivamente pudessem influir na solução da lide. Com efeito, o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura do debate sobre o thema decidendum, na mesma sede jurisdicional em que foi realizado. Conforme o voto do julgamento ora embargado verifica-se inexistência de omissão sobre a aludida afirmação dos embargantes : “Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata a demanda recursal acerca da análise de existência ou não de requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pelo apelante. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Desta forma, não pode o Estado eximir-se de tal dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que, por força da lei e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda-se a assistência. O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. De fato, a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), porém, não impede o juiz de indeferir a benesse caso identifique nos autos elementos indicativos da capacidade do requerente de arcar com as custas e despesas processuais. No mesmo sentido, cito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. 2. Na espécie, o Tribunal de origem examinou suficientemente a questão, expressando os critérios pelos quais aferiu a capacidade econômica da parte autora, contrapondo os parâmetros legais com os elementos fáticos constantes dos autos, tais como demonstrativos de proventos do autor, composição do núcleo familiar, transferências bancárias realizadas em favor da filha que com ele reside, entre outros. Nesse contexto, a reversão do julgado demandaria inevitável revisão do conteúdo fático-probatório, medida vedada na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1871746 SP 2021/0104307-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) No caso dos autos, como bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, revogou o benefício anteriormente deferido por observar que o apelante percebe remuneração superior a R$ 8.000,00 conforme comprova contracheque(ID.83836365) demonstrando, portanto, situação absolutamente incompatível com a condição de carência prevista no art. 98 do CPC. Outrossim, a despeito dos argumentos dos recorrentes, não foi juntado aos autos nenhum documento capaz de demonstrar, minimamente, a alegada incapacidade econômica. Em verdade, o que se observa dos autos é a pretensão dos recorrentes de, tão somente, evitar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios inerentes à sua sucumbência no feito. Portanto, por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores à concessão da justiça gratuita aos recorrentes, não há como prover o presente apelo, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator" Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Na realidade, o embargante demonstra a pretensão única de reexame da matéria já decidida, com a consequente alteração do acórdão para lhe favorecer, o que é inadmissível em embargos de declaração. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.) Ademais, é firme a jurisprudência tanto do STF, quanto do STJ, este inclusive por sua Corte Especial, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo inclusive decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento. Sendo assim, não restando configurado nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os presentes declaratórios devem ser rejeitados. Do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026326-76.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO COSTA NOGUEIRA
Advogado(s): JESSICA SOUSA ARAUJO DE AZEVEDO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO