PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002424-73.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LORENA SILVA FRAIFE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itabuna contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que confirmou a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A extinção foi fundamentada na falta de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa individualizada e na ausência de protesto da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. O embargante sustentou a existência de contradições e omissões relativas à suficiência das Leis Municipais nº 2.173/2010 e nº 2.643/2023 como medidas de conciliação administrativa, à dispensa do protesto em razão da indicação do imóvel tributado e à alegada necessidade de suspensão do processo, além de questionar a aplicação imediata do Tema 1184 e o enquadramento da execução como cobrança de pequeno valor.

 

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela ausência de interesse de agir em execução fiscal ajuizada sem demonstração de tentativa concreta de cobrança extrajudicial e sem protesto da Certidão de Dívida Ativa, bem como se seria cabível a suspensão do feito em vez de sua extinção.

 

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

A mera existência de legislação municipal instituidora de parcelamento ou programa de regularização fiscal não comprova a adoção de medida administrativa concreta e individualizada voltada à composição extrajudicial com o contribuinte específico, exigência decorrente do Tema 1184 do STF.

A indicação do imóvel gerador do IPTU na petição inicial não substitui o protesto da Certidão de Dívida Ativa nem demonstra a inadequação desse mecanismo de cobrança extrajudicial para fins de dispensa do requisito previsto na Resolução nº 547 do CNJ.

A suspensão prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 pressupõe execução fiscal regularmente constituída e processualmente viável, não se aplicando às hipóteses de ausência originária de interesse de agir.

As condições da ação possuem natureza processual e submetem-se à aplicação imediata das normas e teses processuais aos processos em curso, inexistindo modulação dos efeitos do Tema 1184 do STF.

O valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 destina-se à disciplina recursal e não interfere na aferição do interesse processual à luz dos critérios de eficiência administrativa estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.

Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração para promover a revisão do entendimento adotado pelo Colegiado.

 

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento:

“1. A existência de programa genérico de parcelamento ou regularização fiscal não supre a exigência de demonstração de tentativa administrativa concreta e individualizada de cobrança para fins de caracterização do interesse de agir em execução fiscal de pequeno valor.”

“2. A indicação do bem imóvel tributado na petição inicial não substitui o protesto da Certidão de Dívida Ativa nem afasta a necessidade de comprovação de sua realização ou de sua inadequação.”

“3. A ausência originária de interesse de agir autoriza a extinção do processo, não sendo aplicável a suspensão prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.”

“4. O Tema 1184 da Repercussão Geral possui aplicação imediata aos processos em curso, ante a natureza processual das condições da ação e a inexistência de modulação de efeitos.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e VI, 1.022 e 1.026; Lei nº 6.830/1980, arts. 34 e 40; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 2º e 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1184 da Repercussão Geral; STF, ARE 1.407.689/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13.03.2023; TJBA, Apelação nº 0756336-72.2017.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 24.01.2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002424-73.2024.8.05.0113. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 106492073, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

                                                                                                    

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002424-73.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LORENA SILVA FRAIFE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, confirmando, assim, a decisão monocrática que manteve a extinção da Execução Fiscal originária, sem resolução do mérito, fundamentando-se na carência de interesse de agir decorrente da falta de comprovação de tentativa prévia de conciliação administrativa e do protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme as diretrizes do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradições e omissões no acórdão recorrido. Alega que o julgado é contraditório ao desconsiderar as Leis Municipais nº 2.173 de 2010 e nº 2.643 de 2023 como meios adequados de tentativa de conciliação, o que violaria o artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. Aponta também contradição sobre a dispensa de protesto, argumentando que a indicação do bem imóvel gerador de IPTU na petição inicial preencheria o requisito do artigo 3º, parágrafo único, inciso III, da referida resolução. Por fim, aduz omissão quanto à aplicação do item 3 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o processo deveria ter sido suspenso e não extinto de forma prematura, além de alegar que a decisão adotou premissa fática equivocada sobre o baixo valor da execução fiscal, que superaria o valor de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

 

Sem contrarrazões.

 

Retornaram-me os autos em conclusão. É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002424-73.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LORENA SILVA FRAIFE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados.

 

O cabimento dos embargos de declaração está estritamente vinculado à presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada e natureza puramente integrativa, este meio processual não se presta a viabilizar a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do entendimento adotado pelo Colegiado, exceto em hipóteses excepcionais de efeito modificativo decorrente do saneamento de vício real, o que não ocorre na presente espécie.

 

Da análise do processo, constata-se que o acórdão de ID 104185922 abordou de maneira exaustiva, clara e coerente as questões submetidas a julgamento, notadamente a aplicação da tese jurídica do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e os parâmetros da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. A tese recursal do Município de Itabuna visa, em verdade, à modificação substantiva do entendimento adotado pelo Colegiado, o que se mostra incompatível com o escopo de esclarecimento ou integração.

 

O embargante aduz contradição porque o acórdão de ID 104185922 não considerou a Lei Municipal nº 2.173 de 2010 e a Lei nº 2.643 de 2023 (Regularize Itabuna) como comprovação do requisito de tentativa de conciliação administrativa. Todavia, a mera existência de legislação genérica de parcelamento ou programas abstratos de anistia fiscal não suprem a necessidade de comprovação de ato concreto, direcionado e individualizado ao devedor específico. A ratio decidendi do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal exige uma atuação proativa da Fazenda Pública, demonstrada por ato administrativo de provocação ao contribuinte para quitação extrajudicial, o que o Município de Itabuna não comprovou ter realizado em face da devedora Lorena Silva Fraife.

 

Sobre os requisitos de procedibilidade e a aplicação imediata do Tema 1184 do STF, destaca-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmando sentença extintiva de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.403,46. A decisão de origem fundamentou-se na ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 da Repercussão Geral fixado pelo STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da execução fiscal de crédito tributário de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, configura violação à competência tributária do ente federado;(ii) verificar se os requisitos previstos no Tema 1184 e na Resolução 547/2024 foram observados na hipótese em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A extinção de execuções fiscais de baixo valor está em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência tributária dos entes federados, conforme o Tema 1184 da Repercussão Geral fixado pelo STF, que legitima a extinção pela ausência de interesse de agir. 4. O julgamento do Tema 1184 estabelece critérios obrigatórios para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, exigindo a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo justificativa de inadequação por eficiência administrativa. 5. No caso concreto, não foi comprovada a adoção de qualquer medida extrajudicial, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título, tampouco houve demonstração de exceções que justificassem a dispensa dessas providências, configurando ausência de interesse processual. 6. A aplicação do Tema 1184 e da Resolução 547/2024 aos processos em curso é imediata, mesmo na ausência de modulação de efeitos, conforme jurisprudência consolidada do STF e de outros tribunais superiores e estaduais. 7. A Resolução 547/2024 do CNJ permite a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano ou que não identifiquem bens penhoráveis, critérios presentes no caso concreto. 8. O inconformismo do agravante limita-se à discordância com a aplicação da tese vinculante e da resolução normativa, sem apresentar fundamentos suficientes para a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima à luz do princípio da eficiência administrativa, conforme fixado no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF." "O ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor exige a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo comprovação de inadequação por eficiência administrativa." "A aplicação do Tema 1184 e da Resolução 547/2024 do CNJ às execuções fiscais em curso é imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, IV; Resolução 547/2024 do CNJ, art. 1º, §1º; RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE 1407689/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13.03.2023; TJ-MT, Agravo Regimental Cível 10128574420248110000, Rel. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 25.06.2024; TJ-BA, Apelação 0774059-41.2016.8.05.0001, Rel. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 11.07.2024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0756336-72.2017.8.05.0001, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 24/01/2025)

 

De igual modo, improcede a alegação de contradição referente ao protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A indicação do imóvel gerador de IPTU na petição inicial não elide o requisito do prévio protesto previsto no artigo 3º, parágrafo único, inciso III, da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. O protesto extrajudicial constitui instrumento de cobrança autônomo e de alta eficácia, cuja finalidade extrajudicial é evitar o ajuizamento da própria ação executiva, não se confundindo com a mera garantia patrimonial do juízo. Assim, ausente o protesto da CDA ou a demonstração concreta de sua inadequação por motivo de eficiência administrativa, resta inviabilizado o interesse de agir.

 

Tampouco subsiste a omissão alegada quanto ao pedido de suspensão do processo com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830 de 1980 ou no item 3 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão de ID 104185922 bem assentou que a referida suspensão pressupõe processo validamente constituído em curso. Na espécie, por se tratar de vício de procedibilidade prévio relacionado ao interesse de agir, o indeferimento da petição inicial é a consequência processual lógica, conforme determinam os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, não se tratando de hipótese de suspensão.

 

Dessa forma, os argumentos deduzidos não evidenciam contradição interna ou omissão no julgado, tratando-se tão somente de inconformismo com a fundamentação que amparou o desprovimento do Agravo Interno.

 

O embargante alega que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em período anterior ao julgamento da tese de repercussão geral, sustentando que a extinção violaria o princípio da irretroatividade das leis. Todavia, as regras que disciplinam as condições da ação, inclusive o interesse de agir, possuem natureza eminente e estritamente processual, atraindo a aplicação imediata do princípio do tempus regit actum aos feitos pendentes de julgamento. Como o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da tese vinculante firmada no Tema 1184, o exame de utilidade da via jurisdicional deve ser realizado de pronto em todas as execuções fiscais em andamento.

 

Outrossim, carece de respaldo a tese de que o valor da execução fiscal superaria o valor de alçada previsto na Lei nº 6.830 de 1980 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O valor de alçada definido no artigo 34 da referida lei serve para delimitar de forma única o cabimento do recurso de apelação nas demandas executivas fiscais, não se confundindo com o pressuposto processual do interesse de agir. O interesse processual, sob o enfoque constitucional da eficiência administrativa que norteou o Tema 1184 do STF, fundamenta-se na adequação e utilidade da via judicial em face do custo operacional da cobrança. Assim, os créditos inferiores a R$ 10.000,00 sem providências prévias de conciliação ou protesto carecem de interesse de agir, independentemente de estarem acima do patamar recursal do valor de alçada.

 

Portanto, o acórdão embargado não padece de contradição ou omissão sobre as condicionantes processuais do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, restando demonstrada a insubsistência da via aclaratória para a revisão do posicionamento adotado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão em todos os seus termos e fundamentos.

 

Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição.

Sala de Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR