PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527145-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLON BARRETO PACHECO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ESCALA DE PLANTÃO 24X72. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR DE 200 HORAS. BASE DE CÁLCULO. REGIME DE COMPENSAÇÃO TÁCITA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidor policial civil contra sentença que fixou o divisor de 200 horas mensais para o cálculo de horas extras, omitindo, contudo, o pedido de pagamento do adicional noturno. O servidor, submetido à escala de plantão 24x72, pleiteia a aplicação do divisor de 180 horas e o reconhecimento do direito à percepção das diferenças relativas ao adicional noturno legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a jornada de plantão 24x72 autoriza a aplicação do divisor de 180 horas mensais para o cálculo das horas extraordinárias; (ii) estabelecer se é devido o pagamento do adicional noturno nas horas laboradas entre 22h e 5h, com o acréscimo legal de 50%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O servidor encontra-se submetido à jornada legal de 40 horas semanais, nos termos das Leis Estaduais nº 7.146/1997 e nº 12.601/2012, que vinculam o recebimento da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) ao cumprimento dessa carga horária.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para jornada de 40 horas semanais, o divisor aplicável ao cálculo de horas extras e adicionais é de 200 horas mensais.

5. A escala de plantão 24x72 configura regime de compensação tácita, não implicando, por si só, extrapolação da carga horária mensal. As horas extras somente são devidas quando comprovada a superação das 180 horas mensais fixadas administrativamente.

6. A distribuição da jornada em regime de plantão não altera a jornada legal estabelecida para o cargo. A forma de revezamento não tem o condão de modificar o divisor legalmente reconhecido.

7. No tocante ao adicional noturno, restou incontroverso que a jornada do servidor abrange horários compreendidos entre 22h e 5h, ensejando o pagamento de adicional noturno com acréscimo de 50%, conforme previsto na CF/1988, art. 7º, IX c/c art. 39, § 3º, e Leis Estaduais nº 6.677/94 (art. 91) e nº 7.990/2001 (art. 109).

8. A ausência de comprovação, por parte da Administração, do pagamento regular e completo do adicional noturno impede o reconhecimento de sua quitação. A compensação apenas será considerada na fase de liquidação, mediante análise dos contracheques, fichas financeiras e registros de frequência.

9. A base de cálculo do adicional noturno, por simetria com as horas extras, deve se limitar ao vencimento básico e à Gratificação de Atividade Policial (GAP), conforme previsão do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, vedada a inclusão de outras vantagens eventuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O divisor de 200 horas mensais aplica-se ao cálculo das horas extras e do adicional noturno de servidor policial civil submetido à jornada legal de 40 horas semanais, ainda que labore em regime de plantão 24x72.

2. O regime de plantão 24x72 opera sob sistema de compensação tácita, não autorizando o pagamento automático de horas extras sem comprovação da extrapolação da carga horária mensal.

3. É devido o pagamento do adicional noturno com acréscimo de 50% para as horas laboradas entre 22h e 5h, devendo a apuração de eventuais diferenças ser realizada em sede de liquidação de sentença.

4. A base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve abranger apenas o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial (GAP), nos termos da legislação estadual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX e art. 39, § 3º; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 91; Lei Estadual nº 7.146/1997; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 109; Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º; Decreto Estadual nº 04/91.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.900.978/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16.03.2021, DJe 09.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.03.2018, DJe 06.03.2018; TJ-BA, Apelação 0504909-09.2016.8.05.0113, Rel. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, pub. 04.11.2023.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 0527145-29.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante MARLON BARRETO PACHECO e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527145-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLON BARRETO PACHECO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARLON BARRETO PACHECO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0527145-29.2018.8.05.0001, movida contra o ESTADO DA BAHIA.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças do adicional de horas extras trabalhadas, a serem apuradas em sede de liquidação, considerando o divisor de 200 (duzentas) horas e tendo como base de cálculo o vencimento básico e a GAJ/GAPJ, com termo inicial em maio de 2013. Determinou ainda a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança, observando-se a taxa Selic a partir de dezembro de 2021.

Inconformado, o Autor interpôs o presente Apelo (ID 97293296), sustentando, em síntese, que labora em regime de plantão na escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, o que resulta em uma carga horária mensal que varia entre 168 e 192 horas. Defende que o divisor a ser aplicado para o cálculo das horas extraordinárias deve ser de 180 (cento e oitenta) horas mensais, e não 200 (duzentas) horas como fixado na sentença, tendo em vista a especificidade da jornada de plantão.

Alega, ainda, a omissão da sentença quanto ao pedido de pagamento do adicional noturno, argumentando que o labor em regime de plantão abrange o período noturno, fazendo jus à percepção da referida verba com o acréscimo legal de 50%, calculado sobre a remuneração total.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, fixando o divisor em 180 horas e condenando o Estado ao pagamento do adicional noturno.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 97293299), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, sob o argumento de que a jornada de trabalho legalmente estabelecida para os servidores que percebem a GAPJ nas referências III, IV e V é de 40 horas semanais, o que atrai a aplicação do divisor de 200 horas mensais, conforme jurisprudência consolidada. Defende, ainda, que o adicional noturno já é pago sob a rubrica própria quando devido e que eventuais diferenças não foram comprovadas.

Remetidos os autos a esta Superior Instância, coube-me a relatoria do feito por distribuição.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com pedido de inclusão em pauta de julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, atendidas as exigências legais e regimentais.

Salvador/BA,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527145-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLON BARRETO PACHECO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia recursal à definição do divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do servidor policial civil submetido à escala de plantão 24x72, bem como ao direito à percepção e pagamento de diferenças referentes ao adicional noturno.

Quanto ao primeiro ponto, o Apelante busca a reforma da sentença para que seja aplicado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas mensais, alegando que sua jornada de trabalho efetiva, decorrente da escala de plantão, corresponde a essa média mensal.

Todavia, a pretensão não merece acolhimento neste aspecto. A legislação estadual de regência (Lei nº 7.146/1997 e Lei nº 12.601/2012) estabelece expressamente que a percepção da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) nas referências III, IV e V pressupõe o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a jornada de 40 horas semanais, o divisor a ser aplicado para o cálculo da hora de trabalho é 200 (duzentos). Esse cálculo decorre da divisão da carga horária semanal (40 horas) por 6 dias úteis (considerando o repouso semanal remunerado), multiplicado por 30 dias.

Nesse sentido, transcrevo precedente da Corte Superior que elucida a questão:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III. No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. (...) IV. Recurso Especial improvido." (STJ, REsp 1.900.978/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 09/04/2021).

ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PREJUDICADA. ANÁLISE DO MÉRITO . SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES . ESCALA DE REVEZAMENTO. 24X72 HORAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS . ART. 19 DA LEI N. 8.112/90 . PRECEDENTES. TOTAL DE HORAS MENSAIS INFERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Recurso especial provido para afastar o pagamento de horas extras aos servidores públicos . (…). III - Nos termos do art. 19 da Lei n . 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. Precedentes: AgRg no REsp 1227587/RS, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016; AgRg no REsp 1132421/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 3/2/2016; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 20/4/2009; e REsp 1019492/RS, Rel . Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011.IV - Ocorre que escalas de trabalho em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso perfazem, quando muito, 8 (oito) dias de trabalho mensal, o que multiplicado por 24 horas equivale a apenas 196 (cento e noventa e seis) horas de trabalho ao logo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais relativas aos servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/90, o que afasta a pretensão de percepção de horas extras .V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1553781 RS 2015/0222891-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018)

O fato de o servidor laborar em regime de escala de plantão não altera a carga horária legal a que está vinculado por força do cargo e da gratificação que percebe. A escala de revezamento é uma forma de distribuição da jornada, mas o parâmetro legal para o cálculo do valor da hora normal permanece atrelado à jornada semanal prevista em lei.

Ademais, importa registrar que não há vedação legal ao regime de plantão na modalidade 24x72h, possuindo a Administração discricionariedade para instituir jornadas diferenciadas, com fundamento no interesse público e na continuidade dos serviços essenciais (Decreto Estadual nº 04/91 e Lei Estadual nº 6.677/94).

Tal sistema opera sob regime de compensação tácita. Conforme consolidado na jurisprudência desta Corte, a escala de 24 horas de trabalho por 72 de descanso adota, de forma implícita, o regime de compensação laboral, de modo que as horas extraordinárias somente devem ser remuneradas quando houver efetiva extrapolação da carga horária mensal sem a correspondente compensação. Nesse sentido:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . POLICIAL CIVIL. JORNADA DE PLANTÃO 24X72. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MENSAL DE 180H . REGIME DE COMPENSAÇÃO TÁCITA VÁLIDO. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna/BA, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, reconheceu o direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno em razão de suposta jornada de trabalho excedente à carga horária legal, prestada sob regime de plantão 24x72. A sentença condenou o Estado ao pagamento das horas extraordinárias laboradas, com reflexos em férias, 13º salário e adicional noturno, além de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o regime de plantão 24x72 afasta a limitação da jornada semanal de 40 horas e viabiliza a cobrança de horas extras; (ii) estabelecer se houve efetiva comprovação da extrapolação da carga horária mensal devida; (iii) determinar se a base de cálculo das horas extras e adicional noturno deve abranger toda a remuneração ou apenas o vencimento básico e a gratificação específica . III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de plantão 24x72 é juridicamente válido, sendo amparado pela legislação estadual (Decreto Estadual nº 04/91 e Lei Estadual nº 6.677/94), desde que respeitada a carga horária mensal estipulada pela Administração Pública, que no caso é de 180 horas mensais. A escala de plantão 24x72 opera sob regime de compensação tácita, reconhecido pela jurisprudência pátria e por esta Corte, de modo que apenas a extrapolação das 180 horas mensais, sem compensação anterior ou posterior, autoriza o pagamento de horas extras . A comprovação da extrapolação da carga horária mensal incumbe ao servidor autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos, sendo insuficientes os depoimentos orais e ausentes registros objetivos de frequência. O servidor está sujeito a jornada de 40 horas semanais, conforme seu enquadramento na Gratificação de Atividade Policial (GAP), o que atrai a aplicação do divisor de 200 horas mensais para fins de cálculo das horas extras e adicional noturno, conforme jurisprudência do STJ. A base de cálculo das verbas pleiteadas deve se limitar ao vencimento básico e à gratificação específica (GAP), sendo vedada a inclusão de vantagens eventuais ou transitórias . A ausência de comprovação de labor extraordinário ou inadimplemento específico do adicional noturno inviabiliza o reconhecimento de reflexos em férias e 13º salário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O regime de plantão 24x72 é válido desde que respeitada a carga horária mensal de 180 horas, operando sob sistema de compensação tácita . A comprovação da extrapolação da jornada mensal é ônus do servidor, não podendo ser presumida pela simples adoção da escala de plantão. O cálculo de horas extras e adicional noturno de servidor policial civil deve observar o divisor de 200 horas mensais e ter como base de cálculo apenas o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial (GAP). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 6 .677/94; Lei Estadual nº 7.146/97, art. 18; Lei Estadual nº 8.215/02; Decreto Estadual nº 04/91 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Min . Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.08.2018, DJe 23 .08.2018; STJ, REsp 1.900.978/PB, Rel . Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16.03 .2021, DJe 09.04.2021; TJ-BA, APL 0508027-72.2015 .8.05.0001, Rel. Desª Adriana Sales Braga, j . 20.07.2021; TJ-BA, Apelação Cível 0054538-30.2011 .8.05.0001, Rel. Desª Rosita Falcão, j . 11.02.2020; TJ-RJ, Apelação 0809932-68.2023 .8.19.0001, Rel. Des . André Gustavo de Andrade, j. 08.08.2024 . (TJ-BA - Apelação: 05049065420168050113, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025)

Dessa forma, correta a sentença ao fixar o divisor de 200 horas.

No que tange ao adicional noturno, assiste razão ao Recorrente.

É incontroverso que o regime de trabalho do Apelante (plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso) abrange, necessariamente, o período noturno (compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte). A Constituição Federal (art. 7º, IX c/c art. 39, §3º) e a legislação estadual (Lei nº 6.677/94, art. 91 e Lei nº 7.990/2001, art. 109) asseguram ao servidor a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

A Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho prestado em horário noturno sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. Embora o Estado alegue o pagamento sob rubricas específicas ou compensações, a efetiva quitação das horas noturnas laboradas, com o acréscimo legal de 50%, deve ser verificada de forma minuciosa.

Considerando que a sentença foi omissa quanto à condenação específica ao pagamento do adicional noturno ou de suas diferenças, e havendo pedido expresso na inicial e no apelo, impõe-se o reconhecimento do direito.

Sobre a matéria:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA . POLICIAL CIVIL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. REMUNERAÇÕES A SEREM ACRESCIDAS DE 50% . APELAÇÃO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA AUTORA PROVIDO. (...). Com relação ao adicional noturno, infere-se, dos contracheques acostados aos autos, que o Estado da Bahia vem pagando os valores que entende devidos a este título, sob a rubrica “Plantão Noturno”. Contudo, inexiste qualquer prova de que a remuneração tem sido paga dentro de acordo com os percentuais mínimos previstos em lei, de 50% do valor correspondente a cada hora de trabalho, consoante estabelecem as Leis Estaduais nº 7.990/2001 e nº 6.677/94, em seus arts . 109 e 91, respectivamente, aplicáveis aos policiais civis, por ausência de regulamentação específica da matéria. (TJ-BA - Apelação: 05049090920168050113, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2023)

Contudo, a apuração dos valores efetivamente devidos — confrontando-se as horas noturnas trabalhadas com os valores eventualmente já pagos a esse título — deve ser remetida para a fase de liquidação de sentença. Nessa fase, deverão ser observados os registros de frequência e as fichas financeiras, garantindo-se o pagamento das diferenças caso se constate que o adicional não foi pago ou foi pago a menor.

Acerca da base de cálculo, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, que determina a incidência sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial (GAPJ), excluindo-se outras vantagens de caráter pessoal ou transitório, como a CET, conforme bem delineado na sentença quanto às horas extras e aplicável, por simetria, ao adicional noturno.

Destarte, o recurso merece provimento parcial apenas para incluir na condenação o pagamento do adicional noturno (ou suas diferenças), mantendo-se o divisor de 200 horas fixado na sentença para o cálculo das horas extraordinárias.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do adicional noturno referente às horas trabalhadas entre 22h e 5h, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento), observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, abatendo-se eventuais quantias já pagas sob o mesmo título.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator