PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134643-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENEIDA SANTOS SOARES
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: SAMSUNG SDI BRASIL LTDA
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUTO COM DEFEITO. INÉRCIA DO FORNECEDOR EM SOLUCIONAR O VÍCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação indenizatória por danos morais, ajuizada por consumidora que adquiriu televisão com defeito apresentado poucos dias após a compra, dentro do prazo de garantia. A autora alegou ter buscado, sem sucesso, a solução administrativa do vício junto à fornecedora, que permaneceu inerte. O juízo de origem reconheceu o direito à indenização por dano moral e fixou verba sucumbencial. A insurgência recursal concentrou-se na majoração do valor arbitrado a título de danos morais e no percentual dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais decorrentes de vício do produto não sanado; (ii) verificar se deve ser alterado o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido de revogação da gratuidade de justiça deve ser rejeitado, pois a impugnação apresentada é genérica e não infirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte recorrente, previamente reconhecida pelo juízo de origem.

  2. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício do produto (art. 18).

  3. Restou demonstrado que a fornecedora não observou os deveres de boa-fé e transparência, mantendo-se inerte mesmo após diversas tentativas da consumidora em solucionar administrativamente o defeito do produto.

  4. A omissão da ré caracteriza inadimplemento contratual e violação à confiança legítima do consumidor, configurando dano moral indenizável.

  5. A quantificação da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais adotados para casos análogos.

  6. Considerando a jurisprudência da Terceira Câmara Cível e as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à reparação do abalo sofrido, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.

  7. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença fixou o percentual em 20% sobre o valor da condenação, o que, por si só, demonstra a inexistência de motivos para sua alteração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A inércia do fornecedor em solucionar defeito de produto dentro do prazo de garantia configura inadimplemento contratual e enseja indenização por danos morais.

  2. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos.

  3. O percentual de honorários sucumbenciais já arbitrado em 20%.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 18.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Ap. Cív. nº 8174752-25.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 16.08.2024; TJ/BA, Ap. Cív. nº 8064865-72.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134643-66.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ENEIDA SANTOS SOARES e como apelada SAMSUNG SDI BRASIL LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 Salvador/BA, de de 2025.

 

Presidente


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134643-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENEIDA SANTOS SOARES
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: SAMSUNG SDI BRASIL LTDA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ENEIDA SANTOS SOARES contra SAMSUNG SDI BRASIL LTDA em face de sentença que condenou o réu nos seguintes termos (Id 55495371): 

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para:

I) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 3.549,00 (três mil quinhentos e quarenta e nove reais), no prazo de quinze dias, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m. e atualização monetária pelo INPC, incidentes desde a data do ilícito; II) condenar, ainda, a acionada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de quinze dias, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta decisão; III) facultar o recolhimento do aparelho televisor no endereço indicado na petição inicial, no prazo de trinta dias, mediante contato prévio com a autora e comprovação que deverá ser acostada aos autos, sob pena de perda do direito ao produto pela acionada.

Após o julgamento dos embargos de declaração, a sentença foi confirmada (Id 55495378).

A apelante pleiteia a reforma parcial da decisão de primeiro grau, especificamente quanto à quantificação da indenização por danos morais e ao percentual de honorários advocatícios arbitrados.

A autora narra que adquiriu um aparelho de televisão da marca Samsung, modelo 55” UHD 4K CRYSTAL, pelo valor de R$ 3.549,00. Sustenta que o produto foi entregue com vício de qualidade, apresentando defeitos ainda no período da garantia legal. 

Sustenta que, após constatar os defeitos, a autora entrou em contato com a empresa requerida, tendo sido expedidas ordens de serviço e comunicados de tentativa de reparo. Entretanto, mesmo após os supostos consertos realizados pela assistência técnica autorizada, os vícios persistiram, não sendo o problema solucionado de forma definitiva.

A autora afirma ter enfrentado sucessivos transtornos, estresse e aborrecimentos decorrentes da má prestação do serviço pela empresa, agravados pelo fato de se tratar de produto de uso essencial em seu lar. Ressalta que, em razão da conduta negligente da requerida, foi privada do pleno usufruto do bem que havia adquirido, sendo obrigada a reiterar diversas vezes suas reclamações sem obter resposta eficaz. As circunstâncias, segundo sustenta, extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano, configurando dano moral indenizável.

A apelante aponta que, embora a sentença tenha julgado procedente a ação e reconhecido o dever de indenizar, o valor arbitrado a título de dano moral, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se inadequado diante das circunstâncias do caso concreto. Argumenta que a quantia não cumpre a tríplice função da indenização: compensatória, punitiva e pedagógica. Por isso, pleiteia sua majoração para o valor de R$ 10.000,00, ou outro valor que o colegiado entenda proporcional.

Além disso, requer a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%, em razão do trabalho desempenhado ao longo do processo, inclusive na fase recursal. Aponta que a sentença de origem não considerou adequadamente o esforço da patrona no acompanhamento da causa, tampouco observou os parâmetros jurisprudenciais adequados ao arbitramento dos honorários.

Ao final, requer expressamente: a reforma da sentença para condenar a parte acionada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; alternativamente, a fixação de indenização que os julgadores entendam adequada; a majoração dos honorários para 20%.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 55495387), requerendo, inicialmente a revogação da gratuidade processual, e no mérito a improcedência do recurso. 

A parte autora se manifestou sobre a preliminar aduzida em contrarrazões (Id 59407370).

Recurso distribuído para a Terceira Câmara Cível cabendo-me, por sorteio, a relatoria.

É o Relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.


 Salvador/BA, de de 2025.


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134643-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENEIDA SANTOS SOARES
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: SAMSUNG SDI BRASIL LTDA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se a apreciação do recurso.

De início verifica-se que o apelado requereu a revogação da gratuidade concedida pelo juízo de origem (Id 55495148), o que não merece prosperar, uma vez que ao realizar impugnação genérica, não trouxe o elementos que infirmasse a presunção da insuficiência financeira, já analisada e deferida.

Dos autos, vê-se que a insurgência restringe-se sobre a possibilidade de majoração da indenização e do percentual dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo.

A apelante ingressou com ação sustentando que no dia 03/05/2022 adquiriu uma TV 55” UHD 4K CRYSTAL, no valor de 3.549,00 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais), mas que com alguns dias de uso, dentro da garantia e de uso regular, o referido produto apresentou defeito/vício de qualidade.

Aduziu que entrou em contato com a acionada para que fosse solucionado o vício, mas enfrentou dificuldades, realizando diversas solicitações e reclamações e a acionada manteve-se inerte.

Pois bem. A relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte recorrida os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.

No presente caso, restou demonstrado que a conduta da parte ré não se alinhou aos deveres de boa-fé e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que, mesmo diante das diversas tentativas da autora em resolver administrativamente o defeito apresentado no produto adquirido — todas devidamente comprovadas por meio de documentos acostados aos autos —, a requerida permaneceu inerte, deixando de adotar qualquer medida eficaz para sanar o vício ou substituir o bem. 

Tal postura revela desrespeito à confiança legítima depositada pelo consumidor e caracteriza inadimplemento contratual, justificando, portanto, o arbitramento de danos morais.

No que tange à fixação da indenização por danos morais, cumpre observar que não há critérios objetivos e previamente estabelecidos para sua quantificação, cabendo ao julgador valoração equitativa, conforme as peculiaridades do caso concreto. 

Trata-se de arbitramento que deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar adequadamente o abalo sofrido, sem representar enriquecimento indevido da parte autora, tampouco estímulo à reiteração da conduta lesiva pelo réu.

É sabido que a mensuração do dano moral, por envolver aspectos subjetivos e imateriais, exige ponderação criteriosa do julgador, levando-se em conta a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa da parte ofensora, o tempo de exposição à situação lesiva, além da posição social e econômica das partes envolvidas.

No caso em exame, restou comprovado que a autora enfrentou frustração e transtornos decorrentes da inércia da ré em solucionar o defeito apresentado no produto, mesmo após sucessivas tentativas de resolução na via administrativa. 

Tal conduta desrespeita normas basilares das relações de consumo e ultrapassa os meros dissabores cotidianos, sendo suficiente para justificar o reconhecimento do dano moral.

Considerando esses parâmetros, bem como a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível, que em situações análogas tem arbitrado valores em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como razoáveis e proporcionais à extensão do dano, impõe-se a majoração da verba indenizatória para tal montante. 

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 18 DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a insurgência sobre a possibilidade de majoração da indenização e do percentual dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo.

2. A fixação de indenização por dano moral é tarefa árdua e inglória para o julgador, eis que terá que extrair das provas dos autos elementos capazes de quantificar o abalo do ofendido. Terá, ainda, o magistrado que aferir a capacidade financeira do ofensor e do ofendido para fixar o quantum indenizatório.

3. É salutar registrar que a fixação de indenização deve ser pautada na razoabilidade, a fim de que o Poder Judiciário não se transforme em um meio para enriquecer ilicitamente o lesado, fazendo com que este passe até mesmo a desejar novos acontecimentos que gerem “danos morais”, tudo com o escopo de receber vultosas indenizações.

4. Neste sentir, entendo que a majoração do patamar arbitrado pelo juízo a quo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada. Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da Autora.

5. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, pela magistrada do primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra razoável e justo, considerando que a causa não é complexa e os advogados atuaram com grau de zelo normal.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(AP. TJ/BA - 8174752-25.2022.8.05.0001, 3 Câmara. Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, publicado no DJE na edição de 16/08/2024)

Cita-se, ainda em sentido semelhante o julgamento do processo de n. 8064865-72.2023.8.05.0001 que a Eminente Desembargadora, Joanice Maria Guimarães de Jesus também arbitrou o valor dos danos morais em R$ 5.000,00:

“Assim, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para amenizar o sofrimento suportado pelo Apelante e, também, para infligir punição ao Réu, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor.”

Portanto, a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da reparação integral e da uniformização do entendimento jurisprudencial, conferindo tratamento isonômico a casos com circunstâncias similares.

Por fim, quanto aos honorários, vê-se que a sentença já arbitrou no patamar de 20%, descabendo revisão neste sentido (Id 55495371). 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença, apenas, para majorar os danos morais devidos pelo Recorrido para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária.  

Sem majoração de honorários advocatícios. 


 Salvador/BA, de de 2025.


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

Relator