PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043627-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: PEDRO DOS SANTOS MATOS
Advogado(s):MARINEZ RODRIGUES MACEDO, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM

 

ACORDÃO

 

Ementa: Recurso de Apelação. Direito do Civil e Processual Civil. Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido Indenizatório. Contrato de venda financiado. Gratuidade. Acesso à justiça. Tese de ilegitimidade passiva não prospera. Cadeia de fornecimento. Código de defesa do consumidor. Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado. Repetição em dobro do indébito. Multa por embargos protelatórios afastada. Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada. 

I. Caso em Exame 

1. Ação revisional de contrato de venda financiada ajuizada por consumidor visando à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restituição em dobro dos valores pagos a maior, declaração de abusividade dos encargos contratuais e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade dos juros e determinando o recálculo contratual com restituição em dobro. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, alegando ilegitimidade passiva, regularidade das taxas pactuadas, impropriedade da condenação à repetição em dobro, afastamento da multa por embargos de declaração e revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora. 

II. Questão em Discussão 

2. O cerne da controvérsia pauta-se em (I) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (II) definir a manutenção da gratuidade de justiça deferida à parte autora; (III) aferir a abusividade dos juros remuneratórios e a correção de sua limitação à média de mercado; (IV) determinar a incidência da repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (V) apreciar a legalidade da multa imposta por embargos de declaração. 

III. Razões de Decidir 

3. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário, ônus que incumbia ao apelante. No caso, não foram apresentados elementos capazes de infirmar a declaração da parte autora, que inclusive acostou documentos indicativos de modesta condição financeira 

4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva, pois o contrato de venda financiada demonstra ter concedido crédito diretamente ao consumidor, assumindo a condição de credor principal, enquadrando-se como integrante da cadeia de fornecimento e sujeitando-se à responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 

5. As instituições financeiras estão submetidas às normas do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. 

6. A taxa de juros remuneratórios contratada (10,43% a.m. / 228,88% a.a.) excede de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central (5,09% a.m. / 81,45% a.a.), ultrapassando o limite de 1,5 vez previsto pela jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 18), configurando abusividade e legitimando a limitação à taxa média de mercado. 

7. A limitação judicial dos juros não anula o contrato, mas restabelece seu equilíbrio e função social, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC. 

8. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, pois, conforme o entendimento consolidado no Tema 929 do STJ (EREsp 1.413.542/RS), independe da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 

9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, somente se aplica quando evidenciado intuito manifestamente protelatório, o que não ocorreu, devendo, portanto, ser afastada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

IV. Dispositivo e Tese 

10. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, mantendo-se a sentença quanto à limitação dos juros remuneratórios, restituição em dobro e gratuidade de justiça. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Recurso de Apelação sob o nº 8043627-60.2024.8.05.0001, em que figuram BANCO DO BRASIL S/A, ora apelante, e PEDRO DOS SANTOS MATOS, ora apelado.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043627-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: PEDRO DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido Indenizatório sob o nº 8043627-60.2024.8.05.0001, proposto por PEDRO DOS SANTOS MATOS, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: 

“[...] Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para limitar o percentual dos juros remuneratórios me 81,45% ao ano e em 5,09% ao mês (art. 51, § 1º, III, do CDC) e condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), atualizados monetariamente, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas do contrato. Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. 

Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado, este arbitrado em 20% sobre o valor atualizado causa, na proporção de 50% para a ré e 50% para a autora (CPC,  art. 86), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviços e a natureza do processo, suspendendo a exigibilidade da obrigação para a parte autora, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa.” (ID. 93400038) 

A instituição financeira, ora apelante, inconformada com o decisum originário, interpôs recurso de Apelação (ID. 93400046), sustentando, em sede preliminar, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte adversa, além de arguir sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. 

Sustenta que, embora o Código de Defesa do Consumidor consagre a responsabilidade objetiva do fornecedor, tal disposição não autoriza a automática condenação da apelante por quaisquer alegados danos suportados pelos consumidores.  

Assevera que a norma deve ser interpretada à luz das excludentes de responsabilidade legalmente previstas, impondo-se, ainda, a comprovação dos requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil. 

Alega que a figura do abuso de direito tem por finalidade afastar do campo da licitude o exercício extremado e absolutista de direitos subjetivos, quando praticado de forma intencionalmente maliciosa, emulativa ou em descompasso com a finalidade que lhes é própria. 

Assevera ser indevida a condenação ao recálculo da operação, por ausência de previsão legal e de competência técnica ou jurídica do banco para o cumprimento de tal obrigação, uma vez que não figura como titular da relação contratual, atuando unicamente como agente financeiro responsável pela cobrança. 

Assenta que a repetição do indébito em dobro exige o preenchimento de requisitos específicos; dentre eles, a comprovação de que a cobrança foi efetuada de forma dolosa, com má-fé, deliberadamente e de modo ardiloso; circunstância que, segundo sustenta, não se verifica nos presentes autos, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 

Alude que os embargos de declaração opostos não tiveram caráter protelatório, mas apenas buscaram corrigir equívoco existente na r. sentença. 

Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida em sua integralidade. 

Devidamente intimado (ID. 93400049), o apelado apresentou Contrarrazões (ID. 93400051), aduzindo que a simples impugnação à concessão da gratuidade de justiça, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para elidir a presunção legal de veracidade. 

Assinala que o Banco do Brasil S/A figura expressamente como a instituição financeira responsável pela concessão do crédito e destinatária dos encargos, integrando, portanto, a cadeia de consumo contratual e respondendo objetivamente pelos danos eventualmente decorrentes da relação estabelecida. 

Arrazoa que a cobrança abusiva caracteriza defeito na prestação do serviço, inexistindo excludentes de responsabilidade, uma vez que o vício decorre da cobrança de juros excessivos; ressalta, ademais, que a sentença observou o princípio da conservação do contrato, previsto no art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, restringindo apenas a cláusula considerada abusiva. 

Aponta que é descabida a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de limitar os juros, sob o fundamento de não ser o apelante titular da relação contratual; a revisão determinada é plenamente cabível nas relações de consumo, sendo o apelante, como agente financiador, plenamente apto a proceder ao recálculo das prestações. 

Pontua que a cobrança de valores acima da média de mercado revela-se indevida e abusiva, legitimando a restituição em dobro; ressalta que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo aplicável a modulação de efeitos ao caso, por tratar-se de cobrança privada e posterior ao referido precedente. 

Por fim, pugna pelo não provimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da r. sentença originária. 

Vieram os autos conclusos para os fins de direito. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. 

É o relatório. 

Salvador/BA, 3 de novembro de 2025. 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043627-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: PEDRO DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 

Registra-se, ab initio, que a apelação é cabível contra sentenças que extinguem o processo com ou sem resolução de mérito, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, permitindo a revisão integral da decisão pelo Tribunal. 

Em síntese, trata-se de ação revisional de contrato de venda financiada, por meio da qual o autor buscou a limitação dos juros remuneratórios aos patamares médios de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a declaração de abusividade de encargos contratuais, cumulada com pedido de indenização por danos morais. 

O cerne da inconformidade do apelante reside na alegação de que não possui legitimidade passiva para figurar na lide, por atuar unicamente como agente financeiro intermediador da operação; sustenta, ainda, a inexistência de abusividade nas taxas pactuadas, a impropriedade da condenação ao recálculo contratual e a necessidade de afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração, além da revogação da gratuidade de justiça deferida à parte adversa. 

Pois bem. 

O respaldo constitucional conferido à gratuidade de justiça destina-se àqueles que não possuem recursos suficientes para suportar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, ficando, entretanto, condicionada à comprovação da insuficiência financeira. Nessas hipóteses, incumbe ao Estado garantir assistência judiciária integral e gratuita aos mais vulneráveis. 

Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário, ônus que incumbia ao apelante. No caso, não foram apresentados elementos capazes de infirmar a declaração da parte autora, que inclusive acostou documentos indicativos de modesta condição financeira (ID. 93399143). 

Nesse sentido é a jurisprudência:  

APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A parte que impugna o benefício concedido é que tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado. No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071708762, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 15/12/2016) 

Assim, inexistindo elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida na origem, razão pela qual a impugnação não merece acolhida. 

No que concerne à tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, observa-se que o contrato de venda financiada (ID. 93399163) evidencia que ele concedeu crédito diretamente ao consumidor, para pagamento à vista das mercadorias adquiridas junto ao Grupo Casas Bahia S/A, assumindo a condição de credor principal e beneficiário dos encargos financeiros (ID. 93399163 – Item III, cláusulas 1, 2 e 3).  

A operação configura típica relação de consumo complexa, em que o banco integra a cadeia de fornecimento de bens e serviços, sujeitando-se à responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). 

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 

Passemos à análise meritória recursal.  

No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, verifica-se que o contrato de venda financiada (ID. 93399163) em exame estipula taxa de juros mensal de 10,43% e anual de 228,88%, enquanto a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para operações de crédito pessoal não consignado em janeiro de 2024, era de 5,09% ao mês e 81,45% ao ano. 

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios somente podem ser considerados abusivos quando superam, de forma significativa, a taxa média de mercado para a mesma espécie de operação, admitindo-se, em regra, uma variação de até 1,5 vez esse patamar (STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 18). 

Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) 

No caso, a taxa contratual (10,43% a.m. / 228,88% a.a.) excede o limite de 1,5 vez a média (7,64% a.m. / 122,18% a.a.), revelando-se manifestamente abusiva.  

A sentença originária, ao identificar a desproporção, limitou os juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central (81,45% ao ano e 5,09% ao mês), sem anular o contrato, preservando sua função social e equilíbrio econômico (art. 51, § 2º, do CDC). Tal critério é objetivo e amplamente aceito como parâmetro técnico de controle. 

Assim, mantém-se a limitação imposta na origem, por refletir o padrão de razoabilidade para modalidade e período, e estando conformidade com o princípio da equidade contratual. 

O apelante sustenta ser indevida a repetição em dobro, sob o argumento de inexistir má-fé na cobrança; contudo, não lhe assiste razão. 

O entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Esse é o entendimento consolidado no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, segundo o qual: 

“A repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a existência de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Seção, DJe 30/03/2021) 

Comprovada a cobrança de encargos manifestamente abusivos, em descompasso com a boa-fé e o equilíbrio contratual, é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, como corretamente reconhecido na sentença. 

No que se refere à multa aplicada em sede de embargos de declaração, assiste razão ao apelante. 

Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a multa pela interposição de embargos de declaração somente é cabível quando comprovado o intuito manifestamente protelatório, hipótese não configurada. Infere-se que os embargos foram opostos com o objetivo de esclarecer fundamentos da decisão, o que se insere no exercício legítimo do direito de recorrer. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: 

Com relação à multa imposta no acórdão de embargos de declaração, não evidenciado o intuito protelatório da oposição, deve ser afastada, a teor da jurisprudência do STJ, 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2351329 BA 2023/0131651-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024) 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDÃO PROCRASTINATÓRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. A configuração das características ensejadoras dos embargos protelatórios exige a demonstração de que a parte teve a intenção de utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal. Na hipótese, não se afere, a princípio, a intenção da parte autora em procrastinar o feito mediante oposição dos embargos declaratórios, mas sim sanar uma questão que, em seu entender, estaria omissa, não se enquadrando nas hipóteses elencadas em lei para a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do artigo 1.026 do NCPC, que exige que os embargos opostos sejam "manifestamente protelatórios". Ainda que o d. Juízo singular entenda que a situação não se configura como omissão, contradição ou obscuridade, propriamente, não se verifica, com todo respeito, qualquer intenção de procrastinação, mormente porque a parte autora da demanda é a que possui maior interesse na rápida entrega da prestação jurisdicional. No caso, assim, as hipóteses trazidas a esta E. Turma pelo autor legitimam seja afastada a condenação ao pagamento da multa. Recurso do autor a que se dá provimento, neste aspecto. (TRT-9 - ROT: 00005964520225090322, Relator.: ANA CAROLINA ZAINA, Data de Julgamento: 22/08/2024, 7ª Turma) 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - NÃO VERIFICAÇÃO. - A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento - Os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou rediscussão da matéria - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos embargos - A fixação de multa nos embargos declaratórios demanda a análise do caso concreto, somente sendo possível em casos de manifesto abuso no direito de recorrer, constituindo claro entrave à marcha processual, e não em razão da mera interposição de recurso - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5062479-29.2023.8.13 .0024 1.0000.24.004353-9/002, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 11/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença quanto à limitação dos juros remuneratórios e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da concessão da gratuidade da justiça. 

Considerando que a reforma promovida é de alcance mínimo, restrita à exclusão da multa aplicada nos embargos de declaração, não se altera a distribuição da sucumbência fixada na origem, que permanece adequada ao resultado da demanda, em observância ao princípio da causalidade. 

É como voto. 

Sala de Sessões, ____ de _________ de _____. 

  

PRESIDENTE 

  

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator