PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: 0313502-22.2017.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL (198) - [CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA (9517)] APELANTE/APELADA: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) APELANTE/APELADO: DAVID SOUZA DO ESPIRITO SANTO FILHO ADVOGADOS: ALAN JOSÉ BINDERL GASPAR DE MIRANDA (OAB:BA33573-A), JAIRO ANDRADE DE MIRANDA (OAB:BA3923-A), LÍGIA MARTINS OLIVEIRA (OAB:BA25956-A) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. APELO DA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÕES QUE JÁ FORAM APRECIADAS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO OU EM MOMENTOS ANTERIORES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMANDO SENTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis n° 0313502-22.2017.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrentes e Recorridos DAVID SOUZA DO ESPIRITO SANTO FILHO e a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DA EXECUTADA e DAR PROVIMENTO AO APELO DO EXEQUENTE.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: 0313502-22.2017.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL (198) - [CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA (9517)] APELANTE/APELADA: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) APELANTE/APELADO: DAVID SOUZA DO ESPIRITO SANTO FILHO ADVOGADOS: ALAN JOSÉ BINDERL GASPAR DE MIRANDA (OAB:BA33573-A), JAIRO ANDRADE DE MIRANDA (OAB:BA3923-A), LÍGIA MARTINS OLIVEIRA (OAB:BA25956-A) Cuida-se de Apelações simultâneas interpostas, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0313502-22.2017.8.05.0001, manejado por DAVID SOUZA DO ESPIRITO SANTO FILHO, contra a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, dispôs: A sentença, proferida no ID nº 107322967, dos autos principais, foi expressa em determinar a não incidência do fator ka/redutor de 90%, em razão da aplicação do CDC e do fato de o autor ter ingressado no plano de previdência em 1970, somente, tendo o fator redutor sido adotado em 1985. Dessa forma, por aplicação da coisa julgada formada no processo principal, não pode, agora, a parte ré pretender ver aplicado elemento de cálculo, expressamente, afastado pela sentença, sob pena de desrespeito ao artigo 5º, XXXVI, CF, e 503, CPC. Diante destes elementos, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINO A LIBERAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE DEPOSITADO, MEDIANTE ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR, APÓS O PRAZO RECURSAL, DEVENDO-SE UTILIZAR OS MESMO DADOS DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA ANTERIOR. Com base no artigo 924, II, CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PI. Após, arquivem-se com baixa. (id. 51455168). Na sequência, foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela Ré (id. 51455178). Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de id. 51455168. Irresignado, DAVID SOUZA DO ESPIRITO SANTO FILHO interpôs Apelação (id. 51455176), sustentando que a sentença deixou de estabelecer a condenação da Executada ao pagamento de honorários de sucumbência devidos no cumprimento de pronunciamento. Declarou ser possível a fixação da verba, ainda que ausente pedido, ou caso formulado requerimento posterior, pois, nos termos de jusrisprudência do STJ, inexiste dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito. Concluiu, pleiteando a reforma da sentença e a condenação da Recorrida ao pagamento de verba honorária. Instada a se manifestar, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS apresentou contrarrazões (id. 51455185), alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, assim como interpôs Apelação (id 51455182), ressaltando se tratar de entidade fechada de previdência complementar, não possuindo, portanto, fins lucrativos, tampouco patrimônio próprio. Afirmou a necessidade de aporte proporcional, para que o participante ou beneficiário tenham direito de gozar da prestação complementar. Asseverou que o Superior Tribunal de Justiça declarou a inexistência de direito adquirido ao regime previdenciário, aplicando-se, consequentemente, o estatuto vigente quando do preenchimento dos requisitos indispensáveis à implementação de aposentadoria. Argumentou a imprescindibilidade de fonte de custeio, a fim de garantia a majoração do benefício, assim como sustentou que a referida alegação possui natureza de ordem pública, de modo que é inviável a alegação de preclusão, por se tratar de questão acerca do princípio do equilíbrio atuarial. Frisou que a inobservância ao preceito supracitado acarretaria lesão à ordem pública. Declarou que “a inclusão de uma nova parcela nesse benefício, sobre a qual não se contribuiu no momento adequado, gerará, indubitavelmente, diferenças na reserva matemática que precisa ser recomposta, a ser apurada por cálculo atuarial”. Salientou que a recomposição da reserva matemática é inerente ao sistema e é pressuposto indispensável para a revisão extemporânea de benefício complementar, em respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial. Assinalou que o posicionamento firmado pela Corte Cidadã, ao editar o Tema nº. 995, deve ser compreendido como fato superveniente. Defendeu que “somente a recomposição de Reserva Matemática será suficiente para que a PETROS possa pagar os reflexos deferidos em Juízo e, segundo entendimento supramencionado, a matéria pode ser abordada, inclusive, na fase de execução, em que pese a ausência de coisa julgada quanto ao tema”. Sustentou que o cálculo homologado apura juros sobre os valores devidos, quando a decisão determina somente a incidência de correção monetária. Aduziu o equívoco do laudo pericial, pois “utiliza no item ‘I’ o Excesso apurado no item ‘F’, quando o correto seria utilizar o valor apurado no item ‘H’, após deduzir o valor percebido a título de Benefício INSS, multiplicando o resultado final pelo Coeficiente de Aposentadoria (KA)” Finalizou, pugnando pelo provimento do inconformismo, reconhecendo o excesso de execução e, subsidiariamente, requereu que fosse solicitado ao Perito laudo em relação à reserva matemática e sua devida recomposição, além do repasse das contribuições. A insurgência foi contra-arrazoada (id. 51455188), destacando que a matéria impugnada já foi objeto de apreciação, postulando, ainda, a condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Intimada para se manifestar sobre as preliminares (id. 55409359), a Suplicada defendeu que suas teses possuem natureza de ordem pública. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 22 de abril de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: 0313502-22.2017.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL (198) - [CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA (9517)] APELANTE/APELADA: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) APELANTE/APELADO: DAVID SOUZA DO ESPIRITO SANTO FILHO ADVOGADOS: ALAN JOSÉ BINDERL GASPAR DE MIRANDA (OAB:BA33573-A), JAIRO ANDRADE DE MIRANDA (OAB:BA3923-A), LÍGIA MARTINS OLIVEIRA (OAB:BA25956-A) DO RECURSO DA PETROS: Trata-se de Apelação interposta pela Petrobras de Seguridade Social Petros, contra a sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, movido por David Souza do Espirito Santo Filho, homologou os cálculos apresentados e determinou a liberação do valor remanescente. Contudo, toda a matéria objeto desta irresignação já foi objeto de apreciação, incluída a não incidência do fator ka, consoante ressaltado pelo Juízo primevo, in verbis: A sentença, proferida no ID nº 107322967, dos autos principais, foi expressa em determinar a não incidência do fator ka/redutor de 90%, em razão da aplicação do CDC e do fato de o autor ter ingressado no plano de previdência em 1970, somente, tendo o fator redutor sido adotado em 1985. A incidência de juros, também, já foi apreciada por esta Corte, como se extrai do Agravo de Instrumento nº. 8019536-74.2022.8.05.0000: […] Lado outro, no tocante aos juros, deve ser mantida a decisão, pois, segundo salientado pela Juíza, “não houve pleito reconvencional na fase de conhecimento nem condenação no título judicial em que se funda o cumprimento”. Ademais, por analogia, é possível aplicar a jurisprudência referente às contribuições previdenciárias, em razão da semelhança das prestações. Nesse sentido: JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação, nos termos da Súmula 200, do c. TST, de modo não há que falar em apuração sobre principal descontado da verba previdenciária. A base de cálculo é o valor da condenação, ainda que esta venha a ser composta de verbas de natureza trabalhista, das quais, posteriormente, vai se extrair a cota parte devida ao órgão previdenciário. Processo 0001408-37.2011.5.05.0661 AP, Origem SAMP, ac. nº 254560/2016, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2a. TURMA, DJ 29/01/2016 […]. Ademais, os outros pontos também já foram apreciados, quando do julgamento da Apelação: O cerne meritório revolve-se, essencialmente, à interpretação de normas jurídica que, in casu, é o Regulamento de Benefícios instituído pela apelada. Na hipótese, tem-se que o apelante se inscreveu no Plano Petros, sob a égide do Regulamento vigente à época e se aposentou em 1995, requerendo, pois, a suplementação do benefício. Informa a apelada nas contrarazões, que o benefício de suplementação da aposentadoria do autor foi calculado com esteio no quanto estipulado pelo Regulamento do Plano de Benefícios da Petros vigente à época de concessão da aposentadoria. Conquanto vigentes as alterações estatutárias introduzidas em 1984 pela apelada, na época da aposentadoria do demandante, consubstanciadas nos arts. 41 e 42 do Regulamento atual, entendo que tais normas não são a ele aplicáveis. Nesse ponto, vale transcrever as regras do art. 16 e 26 do Regulamento vigente à época da adesão, para fixação do valor correspondente à aposentadoria por tempo de serviço: […] Nesta linha, não pode o benefício de suplementação da aposentadoria ser calculado com esteio no quanto estipulado pelo Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, vigente à época de concessão da aposentadoria, posto que viola o ato jurídico perfeito e à norma constitucional inserta no art. 5°, XXXVI, da Carta Magna. […] Por todo o exposto, vê-se como inafastável a conclusão de que, tendo a adesão ao plano de previdência natureza contratual, deve prevalecer, durante a sua execução, as normas em vigor ao tempo da sua contratação, o que leva a crer que são procedentes as insurgências recursais ora lançadas. Nesse sentido, a coisa julgada é uma qualidade da sentença tornando seus efeitos imutáveis e indiscutíveis, impedindo que os efeitos projetados por esta decisão sejam discutidos. É o que dispõe os arts. 494 e 502 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Logo, o acolhimento da pretensão da Recorrente implicaria nítida violação à garantia constitucional da coisa julgada, o que não se admite, considerando que toda a matéria já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário. Nessa linha de intelecção, o aresto abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Cálculos dos exequentes afastando a aplicação da L. 11.960/09 para a correção monetária, sob alegação de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade. Critério fixado em decisão transitada em julgado. Matéria preclusa e imunizada pela coisa julgada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 30026279620188260000 SP 3002627-96.2018.8.26.0000, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 12/11/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2018); APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 8º, CPC. DESPROVIMENTO. 1- Vedada rediscutir questão já decidida em sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica dos provimentos jurisdicionais. 2- Nulidades ocorridas no processo de conhecimento e não suscitadas na forma e momento oportunos, não tem o condão de transpor a autoridade da coisa julgada e irradiar efeitos após seu aperfeiçoamento. 3- Apelo desprovido. Fixação dos honorários recursais em favor do apelado. (TJ-GO - APL: 00150785920178090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 03/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018); *Agravo de Instrumento Ação monitória Contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente (pessoa jurídica) Cumprimento da sentença Alegação de inconstitucionalidade da comissão de permanência - Matéria objeto dos embargos monitórios, cuja sentença, de improcedência, já transitou em julgado Preclusão operada, nos termos do art. 471 e 473, do CPC - Impugnação rejeitada - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20499436420148260000 SP 2049943-64.2014.8.26.0000, Relator: Zélia Maria Antunes Alves, Data de Julgamento: 20/08/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2014). Outrossim, as questões combatidas não têm natureza de ordem pública, como defende a Fundação, tampouco que o Tema nº 995 deve ser compreendido como fato superveniente, sendo inviável novo enfrentamento das teses. Por fim, o questionamento sobre os juros e correção monetária é extemporâneo, considerando que objeto da decisão prolatada em 25.04.2022. Assim, não conheço do recurso da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. DO RECURSO DE DAVID SOUZA DO ESPIRITO SANTO FILHO: Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, quanto ao recurso interposto pelo Autor. Ab initio, cumpre rechaçar a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto a irresignação rebate os fundamentos da decisão terminativa O Exequente sustentou que inexistiu condenação da Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, devidos em função do cumprimento de sentença, consoante define o art. 523 do CPC, in verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. No caso sob comento, reconheceu-se como incontroverso o montante de R$ 264.146,46 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), sendo questionado, exclusivamente, o valor de R$ 16.827,68 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) (id. 193131928 – Pje 1º grau), quantia que incluiu os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento. Após produção de laudo pericial, o Julgador primevo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A Executada, após intimada para se manifestar, efetuou o depósito da condenação, correspondente a R$ 485.878,13 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e treze centavos), no dia 02/04/2018 (id. 51454768). Contudo o depósito não pode ser confundido com pagamento, de modo que, se posteriormente a impugnação do devedor for rejeitada, ocorrerá a incidência de multa e honorários de 10%. Por oportuno, convém trazer à baila a lição de abalizada doutrina: A multa incidirá mesmo que o devedor venha depositar o valor devido, mas pretenda discutir o objeto do cumprimento. É que em tal caso juridicamente não se operou o pagamento; não houve adimplemento ou vontade de extinguir o procedimento executivo, mas, ao contrário, de lhe dar sequência para discussão do todo ou parte (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – volume 2 . São Paulo: Saraiva, 2017, p. 523). Destarte, aplica-se o supracitado dispositivo, que determina a aplicação de honorários advocatícios, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MULTA DE 10%. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO REALIZADO PARA VIABILIZAR O MANEJO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. No que tange à fixação de honorários advocatícios, cumpre observar que não andou bem o magistrado singular ao afastar sua incidência, tendo em vista a jurisprudência do STJ, formada no sentido de que “é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais advindas de ação civil pública ou ação coletiva” AgInt no AREsp 969.604/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017. Quanto a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC, também não se vislumbra motivo para o seu afastamento. É que consoante apontado, no caso em apreço, o executado efetuou o depósito do valor executado não visando a sua satisfação, mas sim a título de garantia para viabilizar a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença por ele manejada. Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "’o pagamento, constante do artigo 475-J do CPC/73, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Se o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal ( AgInt no AREsp 1.427.717/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/7/2019)’ AgInt no AREsp 1617412/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024853-24.2020.8.05.0000, tendo como agravante ESPÓLIO OTONIEL BEIJAMIM PINTO e agravado BANCO BRADESCO S/A, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80248532420208050000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - MULTA E HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. 1. No cumprimento de sentença, não havendo pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, é autorizada a incidência de multa e de honorários no percentual de dez por cento, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC/15. 2. O depósito judicial como garantia para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não ilide a incidência da sanção. (TJ-MG - AI: 10000210520532001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021); AÇÃO REVISIONAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Decisão agravada que acolheu a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer como devido o valor de R$ 21.710,98, acrescido de multa e honorários, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC – Insurgência do executado quanto à incidência de multa e verba honorária – Não cabimento - A multa e verba honorária têm incidência após transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário – O mero depósito feito como garantia do juízo não afasta tal condenação – Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22599485420208260000 SP 2259948-54.2020.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 02/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 515 E 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA NO PERCENTUAL DE 10%. I ? Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, ou havendo pagamento parcial do débito, ou até mesmo o depósito judicial visando apenas a garantia do juízo, devida será a incidência de honorários advocatícios e multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5028577-42.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021). Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE, determinando a incidência de honorários sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e NÃO CONHEÇO DO APELO DA EXECUTADA. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO