PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-86.2023.8.05.0018 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA | ||
| Advogado(s):BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INSTRUMENTO SEM ASSINATURA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO EM DOBRO APÓS 30.03.2021. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por consumidor que negou ter contratado empréstimo consignado, sobre o qual houve descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato indicado, determinou a cessação das cobranças, condenou à restituição dos valores descontados de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, autorizou compensação de eventuais valores já creditados e regulou correção e juros, além de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Discute-se a validade da contratação invocada pelo banco e as consequências jurídicas dos descontos realizados, em especial a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, a repetição do indébito e o cabimento do dano moral, bem como a manutenção dos consectários fixados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A relação é de consumo nos termos da Súmula 297 do STJ. Aplica-se o art. 14 do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor, e a distribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, admitida a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC conforme o caso concreto.
4. O banco não comprovou a contratação válida. O instrumento apresentado não contém assinatura do autor nem elemento idôneo de manifestação de vontade, havendo ainda inconsistências documentais quanto a local e data em descompasso com o início dos descontos, o que reforça a inexistência do vínculo obrigacional.
5. Não se acolhe a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. A ocorrência se insere no risco do empreendimento e caracteriza fortuito interno, impondo ao fornecedor o dever de indenizar.
6. A repetição do indébito observa a tese firmada pela Corte Especial no EAREsp 676.608 RS, com devolução simples até 30.03.2021 e em dobro a partir dessa data, por violação à boa-fé objetiva, acrescida de correção e juros nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
7. O dano moral é in re ipsa diante de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica.
IV. DISPOSITIVO.
8. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC. art. 373, II, do CPC. arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC com a redação da Lei 14.905.2024. Súmulas 297, 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS. Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em 21/10/2020. DJe 30/03/2021.TJBA. Apelação nº 8181249-55.2022.8.05.0001. Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus. Publicado em 07/10/2025. TJBA. Apelação nº 8002033-50.2023.8.05.0244. Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia. Publicado em 20/08/2025. TJBA. Apelação nº 0502118-35.2018.8.05.0004. Relator(a): Marielza Brandão Franco. Publicado em 19/08/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001164-86.2023.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ADAO PEREIRA DE SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-86.2023.8.05.0018 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA | |
| Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO INTERPOSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por ADAO PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou procedentes os pedidos para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 982933070 e determinar a cessação de descontos; ordenar a suspensão das cobranças, sob multa; condenar o réu à restituição dos valores descontados, simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data (EAREsp 676.608/RS), com correção e juros na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ; fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com atualização e juros conforme Súmulas 362 e 54 do STJ; autorizar compensação de valores eventualmente depositados; e condenar o banco ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação, além de definir, a partir de 28/08/2024, a incidência do IPCA e dos juros legais segundo a Lei nº 14.905/2024, tal como consignado na sentença de ID 84527949.
No recurso de apelação, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, alegando risco de dano e probabilidade de provimento, além de impugnar a assistência judiciária gratuita do autor. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, pleiteia o afastamento da repetição em dobro e pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, ao argumento de ausência de ato ilícito e de que os elementos documentais demonstrariam a validade do negócio jurídico.
Em contrarrazões, o autor pugna pela manutenção integral do decisum, afirmando a ausência dos requisitos para o efeito suspensivo e a pertinência da gratuidade da justiça. No mérito, ressalta a inexistência de assinatura ou de documentos idôneos no instrumento apresentado pelo réu, a discrepância entre o número do contrato e a data de inclusão no extrato previdenciário, e reitera a nulidade do negócio por ausência de manifestação válida de vontade, com responsabilização objetiva do fornecedor e cabimento da repetição em dobro após 30/03/2021, além da manutenção do quantum indenizatório por danos morais.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-86.2023.8.05.0018 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA | ||
| Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS |
| VOTO |
Salvador,
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora