PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-86.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s):BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INSTRUMENTO SEM ASSINATURA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO EM DOBRO APÓS 30.03.2021. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por consumidor que negou ter contratado empréstimo consignado, sobre o qual houve descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato indicado, determinou a cessação das cobranças, condenou à restituição dos valores descontados de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, autorizou compensação de eventuais valores já creditados e regulou correção e juros, além de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se a validade da contratação invocada pelo banco e as consequências jurídicas dos descontos realizados, em especial a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, a repetição do indébito e o cabimento do dano moral, bem como a manutenção dos consectários fixados na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A relação é de consumo nos termos da Súmula 297 do STJ. Aplica-se o art. 14 do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor, e a distribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, admitida a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC conforme o caso concreto.

4. O banco não comprovou a contratação válida. O instrumento apresentado não contém assinatura do autor nem elemento idôneo de manifestação de vontade, havendo ainda inconsistências documentais quanto a local e data em descompasso com o início dos descontos, o que reforça a inexistência do vínculo obrigacional.

5. Não se acolhe a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. A ocorrência se insere no risco do empreendimento e caracteriza fortuito interno, impondo ao fornecedor o dever de indenizar.

6. A repetição do indébito observa a tese firmada pela Corte Especial no EAREsp 676.608 RS, com devolução simples até 30.03.2021 e em dobro a partir dessa data, por violação à boa-fé objetiva, acrescida de correção e juros nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.

7. O dano moral é in re ipsa diante de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO.

 8. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC. art. 373, II, do CPC. arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC com a redação da Lei 14.905.2024. Súmulas 297, 43, 54 e 362 do STJ. 

Jurisprudência relevante citada: STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS. Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em 21/10/2020. DJe 30/03/2021.TJBA. Apelação nº 8181249-55.2022.8.05.0001. Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus. Publicado em 07/10/2025. TJBA. Apelação nº 8002033-50.2023.8.05.0244. Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia. Publicado em 20/08/2025. TJBA. Apelação nº 0502118-35.2018.8.05.0004. Relator(a): Marielza Brandão Franco. Publicado em 19/08/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001164-86.2023.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ADAO PEREIRA DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-86.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO INTERPOSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por ADAO PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou procedentes os pedidos para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 982933070 e determinar a cessação de descontos; ordenar a suspensão das cobranças, sob multa; condenar o réu à restituição dos valores descontados, simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data (EAREsp 676.608/RS), com correção e juros na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ; fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com atualização e juros conforme Súmulas 362 e 54 do STJ; autorizar compensação de valores eventualmente depositados; e condenar o banco ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação, além de definir, a partir de 28/08/2024, a incidência do IPCA e dos juros legais segundo a Lei nº 14.905/2024, tal como consignado na sentença de ID 84527949.

No recurso de apelação, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, alegando risco de dano e probabilidade de provimento, além de impugnar a assistência judiciária gratuita do autor. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, pleiteia o afastamento da repetição em dobro e pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, ao argumento de ausência de ato ilícito e de que os elementos documentais demonstrariam a validade do negócio jurídico.

Em contrarrazões, o autor pugna pela manutenção integral do decisum, afirmando a ausência dos requisitos para o efeito suspensivo e a pertinência da gratuidade da justiça. No mérito, ressalta a inexistência de assinatura ou de documentos idôneos no instrumento apresentado pelo réu, a discrepância entre o número do contrato e a data de inclusão no extrato previdenciário, e reitera a nulidade do negócio por ausência de manifestação válida de vontade, com responsabilização objetiva do fornecedor e cabimento da repetição em dobro após 30/03/2021, além da manutenção do quantum indenizatório por danos morais.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 19 de outubro de 2025.

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-86.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADAO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ADAO PEREIRA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de descontos efetuados sob a rubrica de contrato de empréstimo que o autor afirma não ter celebrado.

De plano, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. À luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e somente pode ser afastada mediante prova em contrário, ônus do impugnante, o que não ocorreu. Mantenho a gratuidade deferida.

A sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar nulo o contrato nº 982933070 e determinar a cessação definitiva dos descontos; (ii) ordenar a suspensão de cobranças, sob multa; (iii) condenar à restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data (conforme modulação fixada pela Corte Especial no EAREsp 676.608/RS), com correção monetária e juros pelas Súmulas 43 e 54 do STJ; (iv) fixar danos morais em R$ 5.000,00, com atualização e juros nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; (v) autorizar compensação de valores eventualmente depositados; e (vi) condenar o réu em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, observando-se, a partir de 28/08/2024, a incidência do IPCA e dos juros legais na forma da Lei 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC).

A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação e às consequências indenizatórias. O banco sustenta regularidade do negócio, afasta a repetição em dobro e pugna pela redução do quantum moral.

A relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ), atraindo a disciplina do CDC e, em especial, o regime de responsabilidade objetiva do art. 14, com excludentes do § 3º (defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro).

Em tais hipóteses, competia ao réu comprovar a contratação regular ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), sendo cabível, ainda, a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), segundo o prudente exame do caso concreto.

No ponto nuclear do litígio, a prova é insuficiente: o banco não juntou instrumento contratual assinado pelo autor nem apresentou documento idôneo capaz de atestar a sua manifestação válida de vontade. A inexistência de assinatura ou de registro inequívoco do consentimento inviabiliza a formação do vínculo obrigacional. Ademais, o próprio contrato juntado pelo réu (ID 84527937) indica como local Curitiba/PR e data de 09/10/2023, ao passo que os descontos contestados iniciaram-se em março de 2022 — discrepância temporal e geográfica que fragiliza ainda mais a tese defensiva e corrobora a conclusão de inexistência de contratação regular com o autor, que tem 77 anos de idade e reside no Município de Buritirama-BA.

Em linha com a jurisprudência consolidada, a instituição financeira assume o risco do empreendimento e deve implementar mecanismos de controle e conferência aptos a impedir contratações por terceiros não autorizados; não o fazendo, responde pelos descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente (art. 14 do CDC; art. 927, parágrafo único, do CC).

Inviável, portanto, reconhecer excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro), porquanto o evento danoso se insere no fortuito interno da atividade bancária.

Quanto à repetição do indébito, a sentença aplicou corretamente a tese firmada no EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, DJe 30/03/2021), segundo a qual a devolução em dobro do parágrafo único do art. 42 do CDC independe de prova de má-fé do fornecedor e é devida quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, com modulação de efeitos a partir da publicação do acórdão. Daí por que os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro, com correção monetária e juros conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, exatamente como decidido.

Os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, montante que se mostra proporcional e razoável diante da natureza do ilícito (descontos indevidos oriundos de contratação inexistente), do caráter pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em hipóteses como a presente, o dano moral é, em regra, in re ipsa, prescindindo de prova específica além do próprio ato ilícito e de suas repercussões, especialmente quando há afetação de verba de caráter alimentar. O arbitramento observa a função compensatória e dissuasória, não se revelando excessivo nem ínfimo, motivo pelo qual deve ser mantido.

No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Evidenciado nos autos que o consumidor não realizou, de forma livre e consciente, a contratação dos empréstimos consignados impugnados, sendo induzido por terceiro estranho à relação jurídica, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por vício de consentimento. 2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação dos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços. 3. Demonstrada a cobrança indevida e a má prestação do serviço, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude em contratação bancária, sendo devida a indenização fixada na origem. 5. Mantida a sentença integralmente, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8181249-55.2022.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 07/10/2025 )

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA DE FRAUDE POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA RESPONSABILIDADE PELO RISCO DO NEGÓCIO E DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA (TEMA 929 DO STJ). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. APELO IMPROVIDO. 1. Nos contratos eletrônicos, é necessário que sejam colhidas informações suficientes e seguras aptas a demonstrar a validade das operações, notadamente diante do alto número de fraudes ocorridas em contratações digitais, de modo que as instituições financeiras devem se cercar de procedimentos que atestem a segurança necessária, a fim de disponibilizar créditos aos seus clientes, o que não foi observado no caso em tela. 2. Negada a contratação e, consequentemente, a autoria da assinatura digital no instrumento, era do apelante o ônus de produzir as provas necessárias para infirmar tais argumentos, do que se desinteressou, já que não pugnou pela prova pericial eletrônica, não apresentou registro fotográfico, documentos pessoais ou os áudios das tratativas mantidas com o apelado, corroborando a conclusão de que não foi ele quem contratou as operações objeto da lide, presumindo-se, portanto, que são oriundas de fraude. 3. A prática de fraude por terceiro não exime a prestadora de serviços da responsabilidade pelo risco do negócio e danos causados ao consumidor, sendo certo que a contratação de linhas de crédito exige prudência, cautela e seriedade na conferência dos documentos necessários à identificação do consumidor, a fim de prevenir eventuais fraudes, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, sendo forçoso concluir que houve vício no fornecimento do serviço, agindo com acerto o sentenciante ao declarar inexistentes os negócios jurídicos questionados. 4. Demonstrada a abusividade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelado, tais valores devem ser devolvidos, na forma dobrada, como acertadamente concluiu o julgador, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 929. 5. No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do apelante. 6. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, não deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado na origem, a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do apelante. 7. Apelo improvido.  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8002033-50.2023.8.05.0244,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 20/08/2025 )


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.( Classe: Apelação, Número do Processo: 0502118-35.2018.8.05.0004,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 19/08/2025 )


A multa cominatória ligada à suspensão das cobranças e a autorização de compensação de valores eventualmente depositados foram fixadas com moderação e racionalidade, não se constatando desproporção que justifique intervenção desta instância. Também correta a disciplina de atualização monetária e juros legais à luz da Lei 14.905/2024, tal como explicitado na sentença.

Diante desse panorama, inexistindo prova do contrato e restando caracterizados descontos indevidos, mantém-se integralmente o decisum.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor dos patronos do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios fixados na origem.

É como voto.

 

Salvador,

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora