PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0307057-13.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: ANTONIO ALBERTO RIBEIRO FREIRE e outros
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
Embargada: ANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU PORMENORIZADAMENTE TODOS OS ASPECTOS RELEVANTES PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO ATIVO E RENDA RECORRENTE PROVENIENTE DE ALUGUEIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB PRETEXTO DE OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDO DIANTE DA CLAREZA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça. O Embargante alega omissão do acórdão ao não examinar adequadamente os documentos que comprovariam a hipossuficiência financeira do espólio, requerendo o provimento dos embargos para reconsideração do indeferimento da benesse ou, subsidiariamente, a abertura de oportunidade para complementação probatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão ao não analisar adequadamente os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira do espólio e se é cabível a complementação probatória, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não se cogita de omissão, tendo em vista que o acórdão embargado analisou pormenorizadamente todos os aspectos relevantes para o indeferimento da gratuidade da justiça, consignando que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do espólio.

5. O julgado fundamentou adequadamente o indeferimento na existência de patrimônio ativo com renda recorrente proveniente de alugueis de diversos imóveis e na ausência de documentos capazes de demonstrar a alegada insuficiência financeira.

6. O pedido subsidiário de complementação probatória também não merece acolhimento, pois não se trata de fundada dúvida, mas de elementos objetivos e inequívocos que demonstram a existência de patrimônio ativo e renda recorrente.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada padece de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão sanável pela via dos aclaratórios o inconformismo com o indeferimento da gratuidade da justiça quando o acórdão analisou pormenorizadamente todos os aspectos relevantes da questão. 3. A complementação probatória prevista no art. 99, §2º, do CPC é descabida quando os elementos dos autos já demonstram, de forma clara e inequívoca, a inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça".

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º; 1.022, I, II e III; 1.026, §2º.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação nº. 0307057-13.2015.8.05.0080, sendo Embargante o Espólio de José Alberto Leite Freire, representado por seu inventariante, Sr. Antônio Alberto Ribeiro Freire e Embargada Ana Maria dos Santos Pereira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

  

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0307057-13.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: ANTONIO ALBERTO RIBEIRO FREIRE e outros
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
Embargada: ANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, o Espólio de José Alberto Leite Freire, representado por seu inventariante, Sr. Antônio Alberto Ribeiro Freire, opôs, a pretexto de omissão, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.

O Embargante alega que o acórdão impugnado foi omisso ao não examinar adequadamente os documentos juntados aos autos que comprovariam a hipossuficiência financeira, especificamente o extrato de benefício previdenciário, demonstrando que o representante do espólio é aposentado, com rendimentos que não ultrapassam o necessário à sua própria subsistência, bem como a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou a realização de perícia nas contas bancárias do espólio, com expressa proibição de qualquer movimentação financeira até a conclusão da diligência, inviabilizando qualquer acesso aos recursos da herança.

Argumenta que houve evidente omissão do acórdão quanto à valoração dos documentos e fatos relevantes e contemporâneos, os quais justificariam a concessão da gratuidade de justiça.

Sustenta que o indeferimento da gratuidade, sem a devida análise dos documentos comprobatórios e sem possibilitar a complementação da prova, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, configura vício material na decisão embargada.

Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a omissão verificada, com a reconsideração do indeferimento da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a abertura de oportunidade para complementação da prova de hipossuficiência.

A Embargada, embora devidamente intimada, silenciou ao prazo de contrarrazões, conforme certificado no id 87934303.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0307057-13.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: ANTONIO ALBERTO RIBEIRO FREIRE e outros
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
Embargada: ANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Não merece guarida a pretensão do Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II, como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Não se cogita, no caso em tela, de omissão, tendo em vista que o acórdão embargado analisou pormenorizadamente todos os aspectos relevantes para o indeferimento da gratuidade da justiça, consignando que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do espólio, destacando, ainda, que “os elementos constantes nos autos revelam a existência de patrimônio ativo, com renda recorrente proveniente de aluguéis de diversos imóveis” (id 82942177).

Ademais, o julgado fundamenta o indeferimento da benesse pretendida na ausência "de quaisquer documentos capazes de demonstrar a alegada insuficiência financeira do espólio, como extratos bancários, declarações de imposto de renda ou certidões negativas de bens, documentos estes exigidos pela jurisprudência para a concessão do benefício pleiteado" (id 82942177).

O acórdão também esclareceu que não se extrai dos autos qualquer decisão judicial que impeça especificamente o levantamento de valores para pagamento de custas processuais, sendo insuficiente a mera alegação de que os recursos estão vinculados à realização de perícia contábil.

A alegação do Embargante de que o acórdão não examinou os documentos juntados não procede, pois a decisão analisou especificamente a situação patrimonial do espólio, constatando que o inventariante vem recebendo aluguéis há mais de 25 anos diretamente em sua conta pessoal, sem qualquer repasse aos demais herdeiros.

A pretensão do Embargante constitui, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria sob pretexto de omissão, o que não se admite nos embargos de declaração.

Quanto ao pedido subsidiário de complementação da prova de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, também não merece acolhimento.

O dispositivo legal prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

No presente caso, não se trata de "fundada dúvida", mas sim de elementos objetivos e inequívocos que demonstram a existência de patrimônio ativo e renda recorrente do espólio. Os autos revelam que o inventariante administra diversos imóveis e recebe alugueis há mais de duas décadas, configurando situação que, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência.

A complementação probatória seria cabível quando houvesse apenas dúvida sobre a veracidade da declaração, não quando os elementos dos autos já demonstram, de forma clara e inequívoca, a inexistência dos requisitos para concessão do benefício.

O inconformismo com o indeferimento da gratuidade da justiça não configura omissão sanável pela via dos aclaratórios, mas sim discordância quanto ao mérito da decisão, que aplicou corretamente os critérios jurisprudenciais para concessão do benefício.

E, não havendo o vício alegado pelo Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Diante disso, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator