PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003736-49.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CONTADOR. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS PARA O DESEMPENHO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM QUESTÃO. QUANTITATIVO DE CARGOS VAGOS QUE ALCANÇA A POSIÇÃO DA APELANTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA EM CASOS IDÊNTICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de ação que tem por escopo a nomeação e posse da ora Apelante, aprovada na 25ª posição do concurso público regido pelo Edital n° 01/2013, no cargo de Contador da estrutura do Município de Camaçari, que disponibilizou somente 02 (duas) vagas.

2. A documentação apresentada pela Apelante durante a marcha processual comprova que o Apelado continua a efetuar contratação de empresas terceirizadas para realização das atividades inerentes ao cargo de Contador, restando demonstrado a preterição de candidata aprovada de forma arbitrária e imotivada.

3. A Lei nº 874/2008, que institui o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores públicos do Município de Camaçari, indica que podem ser preenchidas 30 vagas do cargo de contador no quadro efetivo da Administração, de forma que a posição alcançada pela Apelante no concurso em questão encontra-se abarcada pelos cargos que encontram-se vagos.

4. Esta Corte de Justiça, no julgamento das Apelações nº 0506359-15.2016.8.05.0039 e 0500665-31.2017.8.05.0039, versando sobre o mesmo concurso e o mesmo cargo em questão, confirmou a ocorrência de preterição, deferindo a nomeação dos candidatos aprovados na 12ª, 27ª e 29ª posições. Assim, conquanto essas decisões, proferidas em outros processos, não tenham eficácia neste, cabe ao Judiciário evitar iniquidade e guardar coerência na solução das lides. De outro modo, causaria perplexidade nos jurisdicionados e maior desprestígio ao já desprestigiado Judiciário.

5. O Município de Camaçari, em 30/11/2017, firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado da Bahia, assumindo, dentre outros, o compromisso de, após a realização do competente estudo técnico, encaminhar à Câmara de Vereadores, no prazo de cento e vinte dias, projeto de lei visando a restruturação e reorganização quantitativa dos cargos, bem assim, ainda no exercício de 2017, projeto de lei para a extinção dos cargos vagos de Analista de Controle Interno e Contador. No entanto, decorridos mais de cinco anos, o Município de Camaçari não trouxe aos autos qualquer prova do cumprimento dos compromissos assumidos.

6. Comprovada a assim a preterição, bem assim a existência de cargos vagos que alcançam a colocação obtida pela autora no certame, exsurge para esta o direito à nomeação, deferindo-se também a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na petição inicial.

7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8003736-49.2023.8.05.0039, sendo apelante, MARISA DOS SANTOS DA SILVA, e apelado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA.


Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,  .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003736-49.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARISA DOS SANTOS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo n. 8003736-49.2023.8.05.0039, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


7.3. Tecida esta longa – porém necessária – digressão, da análise dos autos, a parte autora logrou aprovação em 25º (vigésimo quinto) lugar (ID 381045570) no concurso público para o cargo de contador regido pelo Edital n.º 01/2013, para o qual teriam sido disponibilizadas 02 (duas) vagas.

7.3.1. Da análise dos autos, observa-se que, quando o edital foi lançado, a lei municipal n. 1.054/2010 (que alterou os artigos 10, 12, 20, 21 e 22 e anexos da Lei nº. 874 de 04 de abril de 2008, que dispôs sobre o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores públicos do quadro de provimento efetivo da administração direta do município de Camaçari) previa a existência de 06 (seis) cargos de contador no município de Camaçari.

Esta quantidade de cargos foi majorada para 30 (trinta) cargos de contador pela lei municipal n. 1.279/2013 que também dispôs sobre o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores públicos do quadro de provimento efetivo da administração direta do município de Camaçari.

Entretanto, em 12.01.2018, o prefeito de Camaçari expediu Decreto n. 6.835/2018 que, dentre outras medidas, extinguiu 28 (vinte e oito) cargos efetivos vagos de contador, reduzindo para 02 (dois) o número de cargos de contador no município de Camaçari.

(...)

Dito isto, o documento ID 394558124, juntado pelo réu na contestação, afirma que foram convocados 09 (nove) e nomeados 04 (quatro) candidatos, sendo três deles por ordem judicial conforme relatado na peça de bloqueio; por igual, no referido documento, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI confirma a existência de 04 (quatro) cargos efetivos de contador providos.

Assim o sendo, constando-se a existência de 04 (quatro) cargos de contador providos no quadro da municipalidade, todos devidamente providos (com a existência, inclusive, de dois servidores extra-quadro - ID 394558124), se conclui pela inexistência de cargos vagos de contador na administração municipal.

7.3.2. Feitas essas considerações acerca das vagas, da análise dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a contratação de mão de obra precária para o cargo para o qual fora aprovada. Assim, forçoso é se reconhecer que a demandante não se desincumbiu do ônus a si atribuído de demonstrar a alegada preterição e direito subjetivo à nomeação, tampouco a contratação de mão de obra precária para a lotação para a qual fora aprovada.

Ainda que assim não fosse, não existem nos autos provas inequívocas: a) que indiquem a existência de pessoal terceirizado ou em regime de cargos de comissão desempenhando as funções típicas da posição para qual foi a parte autora classificada, observando-se as atribuições específicas do cargo, previstas no edital (https://www.aocp.com.br/concursos/arquivos/pmcamacari2013_anexo_I_doscargos.pdf); e b) de que o número de profissionais terceirizados, em cotejo com o número de profissionais não nomeados, alcançaria sua(s) colocação(ões) (de modo que a nomeação judicial não implicaria quebra da ordem de classificação do concurso).

(…)

Diante de tudo quanto aduzido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a efetiva ocorrência de indevida preterição a gerar direito subjetivo à nomeação e posse no(s) cargo(s) postulado(s), outra alternativa não resta que não a improcedência do pleito autoral.

8. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado.


Adoto como próprio o relatório da sentença, ID 57953673, acrescentando que, irresignada, a Autora interpôs Apelo (ID 57953680), aduzindo que existem precedentes neste Tribunal de Justiça que não só abordam as ilegalidades aqui suscitadas como também tratam de circunstâncias idênticas ao presente processo.

Afirma que este Egrégio Tribunal reconheceu a preterição ilegal e determinou a nomeação de candidatos aprovados em posições subsequentes à colocação da Recorrente, e que constatada a preterição mediante a terceirização precária dos serviços em detrimento da convocação da candidata aprovada em concurso público, enseja a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo de ser nomeada.

Sustenta que a Lei Municipal nº 1.279/2013, que trata do quadro de cargos e carreiras do Município de Camaçari, estabelece um quantitativo de trinta vagas para o cargo de contador, e que desde 2021, o Município realizou doze contratos voltados à prestação de serviços contábeis, de forma que a terceirização dos serviços contábeis prestados em caráter temporário caracterizaria a preterição de serviços temporários em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva do concurso público.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo de origem determinando a nomeação da Apelante ao cargo de contador do Município de Camaçari.

Contrarrazões ao recurso encontram-se no ID 57953685, rechaçando as teses recursais.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 02 de maio de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003736-49.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARISA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Emergem dos autos a tempestividade da insatisfação, e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade recursais, assim, conheço o apelo.

Como visto, tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARISA DOS SANTOS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo n. 8003736-49.2023.8.05.0039, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA, julgou improcedentes os pedidos autorais

A ação de origem tem por escopo a nomeação e posse da Apelante, aprovada na 25ª posição do concurso público regido pelo Edital n° 01/2013, no cargo de contador da estrutura do Município de Camaçari, edital que teria disponibilizado somente 02 (duas) vagas.

O apelo manejado busca a reforma da sentença de improcedência sob o argumento, em linhas gerais, de que existem vagas nos quadros do Município apelado não preenchidas, que o quantitativo alcança a classificação da Apelante, e que existe preterição da candidata aprovada em virtude da contratação de serviço terceirizado.

Procedida minuciosa análise dos autos, verifico que assiste razão à Apelante, pelos motivos que passo a enunciar a seguir.

O Supremo Tribunal Federal tem fixado ao longo dos últimos anos balizamentos e teses acerca da convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual o candidato concorreu em diversas, porém restritas, hipóteses, quais sejam: a) no julgamento do leading case RE 598099, representativo de controvérsia, Tema 161 da sua repercussão geral, fixou tese segundo a qual “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação' (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, nos termos da Súmula n. 15, STF; e c) nos termos da tese fixada no Tema 784, STF, oriundo do julgamento do RE 837.311/PI, quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração; e por fim, d) tanto o STF quanto o STJ reconhecem o direito subjetivo do candidato aprovado fora do número de vagas à nomeação, sem expansão do número de vagas originalmente ofertadas no concurso, considerando a situação de desistência de candidatos com melhor classificação.

Conforme afirmado anteriormente, compulsando os autos, o caso em análise se encaixa a uma das hipóteses acima delineadas.

De logo, verifica-se que a Recorrente alcançou a 25ª posição (ID 57953005, fl.2), no certame para o cargo de contador, que previu somente 2 vagas (ID 57953002, fl. 4).

Entretanto, conforme documentação apresentada pela Apelante durante a marcha processual, o Apelado continua a efetuar contratação de empresas terceirizadas para realização das atividades inerentes ao cargo de Contador, conforme os ID's 57953560 à 57953567, restando demonstrado a preterição de candidata aprovada de forma arbitrária e imotivada.

Ademais, é necessário esclarecer que a Lei nº 874/2008, de 04 de abril de 2008, que institui o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores públicos do Município de Camaçari, indica que podem ser preenchidas 30 vagas do cargo de contador no quadro efetivo da Administração, de forma que a posição alcançada pela Apelante no concurso em questão encontra-se abarcada pelos cargos que encontram-se vagos.

Dessa forma, os argumentos lançados pela Apelante, por si só, são suficientes para o diagnóstico da preterição como pretende, isso porque resta evidente que ocorreram contratações de forma precária por parte da Administração, e que estas se deram de forma arbitrária e imotivada (Tema 784, STF).

Na mesma linha de entendimento deste Relator, existem precedentes neste Egrégio Tribunal de Justiça que confirmam a ocorrência de preterição no mesmo concurso e em relação ao mesmo cargo em questão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CONTADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.279/2013. ESTABELECIMENTO DE TRINTA VAGAS. CARGO DE CONTADOR. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação nº 0506359-15.2016.8.05.0039, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 29/08/2022, DJe 09/09/2022)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CONTADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA EXERCEREM AS FUNÇÕES DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE AO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame dos elementos carreados aos autos evidencia que o impetrante/recorrido se submeteu ao concurso público promovido pelo Município de Camaçari logrando classificação na 12ª (décima segunda) posição, além das duas vagas inicialmente ofertadas em edital de regência nº. 001/2013, para o cargo concorrido, de 'contador'. 2. Colhe-se, ainda, da prova documental colacionada, que a administração municipal praticou desvio de finalidade através da edição do Decreto 6143/2015 (ID 7933105), em que suspendeu temporariamente as convocações e nomeações dos candidatos aprovados no referido concurso, mantendo, contudo, nos quadros da administração pública municipal, servidores contratados e comissionados, através de empresas contratadas, conforme Contratos e aditivos de fls. 1390/1457. 3. Consoante precedentes de Tribunais Superiores o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro de reserva"), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, decorrente de contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo. 4. Tendo o impetrante/apelado comprovado a existência de vagas para o cargo pretendido, ao longo da validade do concurso, diante da manutenção de contratações de pessoal de forma precária, ressoa manifesta a violação de seu direito líquido e certo, sendo imperioso amparar judicialmente a sua pretensão de nomeado e empossado no cargo para o qual foi aprovado. 5. Assim, consoante destacado no parecer ministerial, exsurge para a parte apelada o direito líquido e certo à nomeação, porquanto o quantitativo de cargos preenchidos por terceiros, de forma precária, alcança a sua colocação. (Apelação nº 0500665-31.2017.8.05.0039, Rel. Juiz José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, j. 29/06/2021, DJe 20/07/2021)

 

Na Apelação nº 0506359-15.2016.8.05.0039 foi deferida a nomeação dos candidatos aprovados na 27ª e 29ª posições, enquanto que na Apelação nº 0500665-31.2017.8.05.0039 foi deferida a nomeação da candidata aprovada na 12ª posição. Assim, conquanto as supracitadas decisões, proferidas em outros processos, não tenham eficácia neste, cabe ao Judiciário evitar iniquidade e guardar coerência na solução das lides. De outro modo, causaria perplexidade nos jurisdicionados e maior desprestígio ao já desprestigiado Judiciário.

Importante frisar, por oportuno, que o Município de Camaçari, em 30/11/2017, firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado da Bahia (ID 57953545), assumindo diversos compromissos, entre os quais destaco aqueles dispostos na CLÁUSULA SEGUNDA:

 

CLÁUSULA SEGUNDA

Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam, nos termos do resultado no estudo técnico global sobre a estrutura e pessoal do Município em andamento, a encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, projeto de lei para a restruturação e reorganização quantitativa dos cargos disposto nos Plano de Cargos e Salários do Município, oportunidade em que deverão propor o saneamento das atribuições, a fixação de número compatível com a demanda e estrutura da comuna, bem como a extinção daqueles cargos incompatíveis com as necessidades atual da Administração Pública Municipal.

Parágrafo Único - Ainda no exercício de 2017, ficam os COMPROMISSÁRIOS obrigados a preparar e enviar à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei que extinga os cargos vagos de Analista de Controle Interno e Contador verificados como não necessários na mencionada análise.

 

A presente ação foi ajuizada no ano de 2023. Não obstante isso, decorridos cerca de cinco anos do compromisso assumido com o Ministério Público, o Município de Camaçari não trouxe aos autos o mencionado estudo técnico sobre a sua estrutura e pessoal, tampouco o projeto de lei que tivesse como finalidade a restruturação e reorganização quantitativa dos cargos, bem assim a extinção dos cargos vagos de Analista de Controle Interno e Contador.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar que o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI proceda à nomeação e posse da autora, MARISA DOS SANTOS DA SILVA, no cargo de CONTADOR, e, atendendo ao pleito antecipatório formulado na inicial, determinar que a nomeação e posse se dê no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da intimação do acórdão.

Invertidos os ônus da sucumbência, o réu arcará com honorários em favor do patrono da autora, os quais arbitro em R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), com amparo no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observando ainda a Resolução nº 005/2014 - CP, que dispõe sobre remuneração dos serviços advocatícios e aprova tabela de honorários advocatícios no Estado da Bahia.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator