PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000101-12.2020.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MICAELLE SOUZA RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) – RÉ CONDENADA A 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUNHENTOS) DIAS MULTA – APELO DEFENSIVO ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS QUE TERIAM SIDO OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL IRREGULARMENTE REALIZADA – PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA - PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA – EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA A JUSTIFICAR A ABORDAGEM - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS APTOS A ENSEJAR PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO – CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 - APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CABIMENTO - TEMA 1139 DO STJ - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.


I – Sentença que julgou procedente a proposta acusatória para condenar a Ré como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando-lhe pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (ID 93080381).

II – Não se conformando, a DEFENSORIA PUBLICA interpôs Apelo. Em suas razões, requer, preliminarmente, a nulidade das provas arguindo ilegalidade na abordagem da Denunciada e respectiva busca pessoal. Rejeitada que seja aludida preliminar, no mérito requer absolvição aduzindo que inexistem vínculos concretos entre a Ré e os objetos apreendidos que comprovem a destinação mercantil da droga, não se podendo condenar com base em ilações. Pleiteia, ainda, em caráter subsidiário, a revisão da dosimetria, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ, de modo a valorar-se a circunstância da atenuante da confissão, com a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos e a isenção do pagamento das custas (ID 93080391).

III - Preliminar de nulidade que se rejeita.  Presentes circunstâncias concretas que permitiam concluir pela ocorrência de crime de natureza permanente no interior do veículo abordado, não se pode considerar arbitrária a busca pessoal que resultou na apreensão da droga em poder da Ré. No mérito, a materialidade e autoria do crime de tráfico se acham comprovadas, de forma induvidosa, pelas provas coligidas, como atestam o Auto de Prisão em Flagrante, de Exibição e Apreensão (ID 93079549) Laudos de Constatação Preliminar e Definitivo (ID 93080294), além dos depoimentos dos policiais encarregados da diligência, isso sem se falar da própria confissão da Apelante. 

IV – Aptidão dos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante para formação de juízo de condenação e tipicidade, harmônicos às demais provas dos autos. Precedentes jurisprudenciais.  

V - No caso, a quantidade da droga e as circunstâncias da apreensão, tudo isso aponta para a finalidade da mercancia. Como cediço, o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por ser um tipo penal de múltiplas condutas, não reclama, para sua configuração, o flagrante do ato de venda, bastando a realização de uma das condutas ali descritas.

VI – Condenação de rigor. Dosimetria que não merece reparo. A pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e que restou mantida na segunda fase, mesmo porque, já estando situada no patamar mínimo, não se poderia valorar a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”) em face do óbice erigido pela Súmula 231 do STJ, reiteradamente homenageada pela jurisprudência do STF. Por último, inexistindo causas de aumento e diminuição a serem consideradas, MICAELE SOUZA RIBEIRO restou condenada às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, além de 500 (quinhentos) dias-multa, em seu menor valor unitário, ora confirmadas.

VII – A propósito do benefício contido no § 4º, do art. 33, da lei de regência, possível a sua aplicação, eis que a própria Apelante, apesar de admitir já ter sido presa outras vezes por delitos na cidade de Poções/BA, o Tema 1139 do STJ autoriza a benesse.   

VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso.

IX – RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA APLICAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 1/2, ALTERANDO, POR CONSEQUÊNCIA O REGIME PARA O ABERTO E SUBSTITUINDO A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000101-12.2020.8.050199 provenientes da Comarca de Poções/BA, figurando como Apelante MICAELE SOUZA RIBEIRO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000101-12.2020.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MICAELLE SOUZA RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu Denúncia em face MICAELE SOUZA RIBEIRO, sob acusação da prática de crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Consta da peça acusatória que no dia 27 de janeiro de 2020, por volta das 19h30min, nas imediações da rodoviária de Poções/BA, a Denunciada foi flagrada transportando consigo um tablete e meio além de cinco "cocadas" de maconha, sem autorização e em desacordo com norma regulamentar.

Ainda de acordo com a versão do Órgão acusador a guarnição da polícia militar teria recebido alerta da Central de comando informando que uma mulher, a bordo de uma Van com destino a Poções, estaria levando consigo drogas oriundas da cidade de Vitória da Conquista/BA.

Acrescenta, ainda, que a guarnição policial se dirigiu à rodoviária para apurar os fatos logrando abordar uma Van de cor prata que chegou transportando cerca de oito passageiros, sendo possível sentir um cheiro característico da mencionada substância no interior do veículo, motivo pelo qual se procedeu à abordagem dos presentes, em cuja oportunidade foi encontrada em poder de MICAELE, dentro da sua bolsa, a substância mencionada.

A Denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2023.

Concluída a instrução, a MM Juíza julgou procedente a proposta acusatória para considerar a Ré incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando-lhe pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem assim ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (ID 93080381).

Não se conformando, a DEFENSORIA PUBLICA interpôs Apelo. Em suas razões, requer, preliminarmente, a nulidade das provas arguindo ilegalidade na abordagem da Denunciada e respectiva busca pessoal em virtude da ausência de fundadas suspeitas. Rejeitada que seja aludida preliminar, no mérito requer absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, aduzindo que inexistem vínculos concretos entre a Ré e os objetos apreendidos que comprovem a destinação mercantil da droga, não se podendo condenar com base em ilações. Pleiteia, ainda, em caráter subsidiário, a revisão da dosimetria, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ, de modo a valorar-se a circunstância da atenuante da confissão, com a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos e a isenção do pagamento das custas (ID 93080391).

Oferecidas Contrarrazões (ID 93080394), os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo desprovimento do Apelo (ID 94822287).

Após o devido exame, lancei este relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador/BA, 2 de março de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000101-12.2020.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MICAELLE SOUZA RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que concerne à alegada nulidade das provas, não procede a arguição. No caso, havia justificativa concreta para a abordagem e busca pessoal da Apelante, eis que a diligência foi realizada após a guarnição policial haver sido informada, pela Central de Rádio Patrulha, dando conta do recebimento de notícia relatando que uma passageira de uma VAN, cor prata, placa ignorada, oriunda de Vitória da Conquista/BA, estaria chegando na cidade de Poções/BA transportando drogas. Daí é que, diante dessa detalhada informação acerca do veículo que transportava a passageira e a droga, não se pode cogitar de ilegalidade na diligência, que estava respaldada em circunstâncias concretas e objetivas a justificar a imediata adoção dos procedimentos adotados.  

Quanto ao mérito, destaco que a materialidade e autoria do crime de tráfico restaram comprovadas, de forma induvidosa, pelas provas coligidas, como atestam o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05 do ID 93079549), de Exibição e Apreensão (fls. 19 do ID 93079549), os Laudos de Constatação Preliminar e Definitivo (ID 93080294), além dos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante SD/PM DANIEL DE ARAÚJO TEIXEIRA, SD/PM JAILSON BARBOSA DE SOUSA e SD/PM RÔMULO AURÉLIO TEIXEIRA MAGALHÃES, isso sem se falar da própria confissão da Ré, formando um conjunto probatório consistente em torno dos fatos.

Ressalte-se que, no caso, os depoimentos dos policiais se revelam firmes e harmônicos, desde a fase inquisitiva, pelo que absolutamente aptos a serem considerados para fins de juízo de condenação e tipicidade. Acerca do tema, assim tem se posicionado, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, como demonstra o aresto daquela Corte: 

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que confirmou o édito condenatório firmado em provas válidas, de modo a pretender a absolvição do Acusado sob a pecha de insuficiência probatória, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014)

 

Ademais, a quantidade da droga encontrada em poder da Apelante e as demais circunstâncias da apreensão, tudo isso aponta para a finalidade da mercancia, não sendo de olvidar-se que o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por ser um tipo penal de ação múltipla não reclama, para sua configuração, o flagrante do ato de venda, bastando a realização de uma das condutas ali descritas.

Não resta dúvida, portanto, que, configurada a prática descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o édito condenatório era de rigor.

Passo, pois, ao exame da dosimetria.

           A pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e que restou mantida na segunda fase, mesmo porque, já estando situada no patamar mínimo, não se poderia valorar a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”) em face do óbice erigido pela Súmula 231 do STJ, reiteradamente homenageada pela jurisprudência do STF. Por último, inexistindo causas de aumento e diminuição a serem consideradas, MICAELE SOUZA RIBEIRO restou condenada às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, além de 500 (quinhentos) dias-multa, em seu menor valor unitário, ora confirmadas.

A propósito do benefício contido no § 4º, do art. 33, da lei de regência, cabível sua aplicação, apesar de a própria Apelante admitir já ter sido presa por outro delito na cidade de Poções/BA, com fundamento no Tema 1139 do STJ, daí porque reduzo a reprimenda em 1/2 tornando-a definitiva em 2 e 6 meses, em regime aberto e a substituo por restritiva de direito a ser fixada pelo Juízo a quo.

Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos cima lançados.

É como voto.

Sala das Sessões, 

 

 

 

 Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça