PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/01/2012. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO SURGIMENTO DE VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU ATO ARBITRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA. MODIFICAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. INJURIDICIDADE. VERBA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2°, DO CPC. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0581114-27.2016.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e REFORMAR, PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581114-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SILVA ROCHA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83478937, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 3.000,00, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, acrescentando ter participado do concurso público para soldado da Polícia Militar da Bahia, edital 01/2012, aprovado na colocação 4.053º, fora do número de vagas, e deduzindo preterição arbitrária pela Administração diante do surgimento de novas vagas, exclusões e exonerações, vindo de aviar o presente apelo, ID 83478940, no qual defende a reforma do julgado, ao argumento de ser necessária “a uniformização de jurisprudência com base nos Acórdãos proferidos nos autos do Mandado de Segurança n.º 0015375-07.2015.8.05.0000 (Impetrante: RAFAEL BRUNO DA SILVA SANTANA) posicionado na colocação 2738ª no qual a PGE reconhece a situação de imediata suplência e renuncia ao prazo recursal. Igualmente junta-se o Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 0016635-22.2015.8.05.0000 (Impetrante Alipio Michel Silva Trindade), posicionado na 2740ª colocação no qual a PGE novamente renunciou ao prazo recursal. Além do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 0019463-88.2015.8.05.0000 (Impetrante: Carlos Alberto Oliveira dos Santos) que encontra- se na posição 2930ª. Temos ainda o Mandado de Segurança n.º 0018356 09.2015.8.05.0000 (Impetrante: Tássio Silva Santos) que ficou posicionado na 3.301ª colocação. Podemos mencionar ainda o Mandado de Segurança n.º 0015739-76.2015.8.05.0000 (Impetrante: Luan Carlos Ribeiro dos Santos) que está na posição 4163ª, ou seja, 110 (cento e dez) posições acima do autor e que a PGE renunciou ao prazo recursal reconhecendo a imediata suplência do mencionado candidato”, todos os casos de candidatos que concorreram para o mesmo concurso, cargo e região. Pugna pelo provimento do apelo. Ausentes as contrarrazões, ID 83478944. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581114-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SILVA ROCHA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida, como visto no relatório, de apelação contra a sentença de improcedência da pretensão autoral, deduzida com vistas à convocação para as demais fases do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB/01/2012, em razão da ocorrência de suposta preterição imputada à Administração. Exsurge dos autos ter o apelante ajuizado a presente demanda alegando, em síntese, que, embora classificado na 4.053ª posição, ID 83478493, p. 99, fora do número de vagas prevista no edital, que destinava 750 vagas para candidatos do sexo masculino, teria direito à convocação em razão do surgimento de vagas supervenientes, notadamente em decorrência da exclusão de candidatos, exonerações e implementação de programas governamentais, como o “Pacto pela Vida”, argumentando, ainda, terem diversos candidatos em posições semelhantes ou até superiores à sua, logrado êxito na via judicial, o que demonstraria violação ao princípio da isonomia. O sentenciante concluiu pela improcedência da pretensão do apelante, em razão da ausência de prova da existência de número de vagas suficientes a alcançar a classificação do recorrente, acrescentando, ainda, que exonerações, promoções e falecimentos não geram automaticamente o dever de nomear novos candidatos. Irresignado, insurge-se o apelante, cujos argumentos, contudo, não merecem acolhimento, especialmente diante do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido dos candidatos aprovados fora do número de vagas prevista no edital apenas possuírem mera expectativa de direito à nomeação, somente convolada em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária ou existência de vagas suficientes decorrentes de desistências ou exclusões que possibilitem o alcance de sua classificação. No caso concreto, o Edital SAEB/01/2012 ofertou 750 vagas para candidatos do sexo masculino, ID 83478493, p. 4, enquanto o recorrente obteve a 4.053ª colocação, inexistindo, nos autos, elementos concretos demonstradores de eventuais desistências, inaptidões ou exonerações terem gerado mais de 3.300 vagas, aptas a alcançarem a posição do recorrente na ordem classificatória, circunstância que afasta o alegado direito de convocação para as etapas subsequentes do certame. Ademais, cumpre destacar que a preterição, caracterizada pela inobservância da ordem de classificação no concurso público, seja pela nomeação de candidato em posição inferior, pela contratação temporária ou terceirização de mão de obra para as mesmas funções, sem justificativa legal, não restou demonstrada de forma concreta no caderno processual. O recorrente limitou-se a alegar genericamente a ampliação do quadro funcional, sem apresentar dados objetivos e robustos comprobatórios, de forma inequívoca, que tal incremento seria suficiente para atingir sua classificação, 4.053º lugar, tampouco tenha ocorrido qualquer ato administrativo tendente a contratações precárias ou burla à ordem classificatória em seu prejuízo. Ressalte-se, ainda, que o fato de outros candidatos, inclusive em posição superior à do apelante, terem obtido decisões favoráveis na via judicial, não gera, por si só, o direito automático ao ora recorrente, sobretudo quando ausente a demonstração cabal de ter havido violação à ordem classificatória em seu desfavor, com o princípio da legalidade impondo a análise de cada situação à luz dos elementos de prova constantes nos respectivos autos, não sendo possível a extensão de efeitos de decisões isoladas a outros candidatos sem demonstração individualizada dos requisitos necessários. Além disto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de competir à Administração a gestão de cargos públicos vagos ou surgidos no decorrer do prazo de validade do certame, podendo aquela optar por não preencher as vagas surgidas, segundo critérios de conveniência e oportunidade, não havendo, em tais casos, direito subjetivo do candidato. Neste sentido, o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. I - Os candidatos aprovados em concurso público mas inseridos em cadastro de reserva têm expectativa de direito à nomeação. II - O STF tem entendido caber à Administração, com relação aos cargos que surjam durante o período de validade do certame, decidir sobre a forma de gestão, podendo, inclusive extingui-las conforme juízo de conveniência e oportunidade. III - Ausente prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à nomeação. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 22142 DF 2015/0257637-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2018). Assim, inexistindo demonstração inequívoca de preterição ou surgimento de vagas em número suficiente para alcançar a classificação do apelante, deve prevalecer o sentenciamento invectivado. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se a existência de erro material na sentença, pois foi dado à causa valor suficiente para servir como base de cálculo à fixação da referida verba, sendo de observância obrigatória a regra prevista no § 2°, do art. 85, do CPC, impedindo, por isto, a fixação por equidade. Por este motivo, há de ser reformada, de ofício, a condenação nos sucumbenciais, de modo a incidirem no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, utilizando-se como critério para a fixação deste percentual as diretrizes previstas nos incisos do § 2°, do art. 85, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e reforma-se, de ofício, parcialmente a sentença, apenas para determinar que os honorários de sucumbência passem a incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, em 10%, majorando-se a referida verba em 2% em desfavor do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581114-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SILVA ROCHA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO