PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-67.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN, BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES
APELADO: MARTIN DOWICH e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FINALIDADE INFRINGENTE INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação, sob a alegação de existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, bem como com o objetivo de prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. O embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente argumentos relacionados à posse dos embargados, à alegada fraude registral e à caracterização de litigância abusiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna entre seus fundamentos e a conclusão; (ii) verificar se houve omissão ou obscuridade no enfrentamento das teses jurídicas suscitadas; e (iii) estabelecer se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios formais da decisão judicial – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. A alegada contradição não se configura, pois o embargante apenas manifesta inconformismo com o entendimento adotado no acórdão, sem demonstrar incoerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado.

  3. Inexiste omissão relevante, uma vez que o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, notadamente quanto à ausência de demonstração da relação jurídica entre as partes e à formulação genérica da alegação de fraude registral.

  4. O acórdão impugnado também enfrentou os argumentos sobre posse dos embargados e presunção de veracidade do registro imobiliário, fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão.

  5. Não se verifica obscuridade, pois a fundamentação adotada é clara, coerente e permite plena compreensão do conteúdo decisório.

  6. Não se justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, uma vez que não se identificam vícios aptos a ensejar a alteração do julgado.

  7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento da matéria de fundo, o que atende ao art. 489 do CPC e à jurisprudência dos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura contradição nem autoriza a oposição de embargos de declaração.

  2. O acórdão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais do processo não padece de omissão, ainda que não aborde todos os dispositivos legais invocados.

  3. A ausência de vícios formais impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 726 e 728, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-67.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN, BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES
APELADO: MARTIN DOWICH e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros, contra o acórdão proferido (ID 92895294) que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição e extinguiu o feito sem resolução do mérito.


Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, afirmando que o acórdão teria deixado de apreciar, de forma adequada, a alegada fraude registral que macularia os títulos dos embargados, bem como teria negado vigência a dispositivos constitucionais e legais expressamente indicados.


Pleiteiam, ainda, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso da matéria.


Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-67.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN, BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES
APELADO: MARTIN DOWICH e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos declaratórios têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado.


No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.


A alegada contradição não se sustenta. O embargante limita-se a manifestar inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão, pretendendo rediscutir o conjunto probatório e o enquadramento jurídico conferido à controvérsia. Decisão contrária à tese da parte não se confunde com contradição interna do julgado, a qual pressupõe incoerência lógica entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica na espécie.


Quanto à apontada omissão, igualmente não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente ao consignar que não houve demonstração mínima de relação jurídica específica entre protestante e protestados, nos termos exigidos pelo art. 726 do CPC, destacando que a alegação de fraude registral foi formulada de modo genérico, sem individualização da situação jurídica de cada requerido.


Constou, ainda, do julgado que a propositura de mais de uma centena de ações idênticas, fundadas na suposta nulidade da mesma matrícula originária, evidencia litigância abusiva, atraindo a incidência do art. 728, inciso I, do CPC, além de caracterizar comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, à luz da vedação ao venire contra factum proprium.


O acórdão também enfrentou, de modo expresso, a questão relativa à posse mansa, pacífica e prolongada dos embargados, bem como a presunção de veracidade e fé pública do registro imobiliário, fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão, os quais sequer foram especificamente infirmados nas razões dos embargos.


Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida, mas sim inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração.


No tocante à alegada obscuridade, igualmente não se identifica qualquer passagem do acórdão que impeça a compreensão de seu conteúdo decisório. A fundamentação adotada mostra-se clara, coerente e suficiente, permitindo às partes plena compreensão das razões de decidir.


Inviável, ainda, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, uma vez que ausente qualquer vício apto a justificar a modificação do julgado, permanecendo hígidos os fundamentos que conduziram à negativa de provimento do recurso de apelação.


Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento da matéria de fundo, como efetivamente ocorreu, o que atende ao disposto no art. 489 do CPC e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora