PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais, e de exclusão definitiva do nome da autora de cadastros restritivos de crédito. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na constatação de que a ré comprovou a existência do débito que originou a negativação, agindo, portanto, de forma lícita, ao passo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a quitação integral da dívida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a licitude da inscrição do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito, diante da alegação de quitação do débito em contraposição à defesa da credora, que sustenta a inadimplência com base em extratos bancários e na ilegibilidade de parte dos comprovantes de pagamento apresentados pela devedora. III. Razões de decidir 3. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não isenta a parte consumidora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A apresentação de comprovantes de depósito parcialmente ilegíveis, que impossibilitam a identificação de data, valor e destinatário, não constitui prova inequívoca da quitação da dívida, especialmente quando a parte credora apresenta extratos bancários que indicam a ausência de pagamento de determinadas parcelas. 5. Comprovada a existência da relação jurídica e a inadimplência da consumidora, a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor, o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando amparada em débito existente e não quitado, constitui exercício regular de direito do credor, afastando a pretensão indenizatória por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, não exime o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo insuficientes para tal fim documentos ilegíveis ou que não permitam a clara identificação da quitação da obrigação." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 188, I; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8005879-28.2023.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8068773-74.2022.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8084682-25.2023.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000595-61.2015.8.05.0052 em que figuram como parte(s) recorrente(s) GISLENE DE CASTRO SANTOS e parte(s) recorrida(s) COMERCIAL DE CALÇADOS DE CASA NOVA LTDA – EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-61.2015.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISLENE DE CASTRO SANTOS
Advogado(s): JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI
APELADO: COMERCIAL DE CALCADOS CASA NOVA LTDA
Advogado(s):MARLA GEORGIA TEIXEIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por GISLENE DE CASTRO SANTOS contra sentença, ID 54176361, proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CASA NOVA, nos autos da Ação nº. 8000595-61.2015.8.05.0052, que move em face de COMERCIAL DE CALÇADOS DE CASA NOVA , na qual os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, condenação por danos morais e materiais e confirmação da tutela antecipada para exclusão do nome dos cadastros restritivos foram julgados improcedentes, conforme a seguinte transcrição: (…) Destarte, a empresa requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando suas alegações postas em defesa, fazendo crer a este juízo da ausência de veracidade das alegações trazidas pela parte autora em sua peça inicial, onde se comprova, cabalmente, que agiu a acionada de forma lícita ao inserir seus dados nos sistemas de proteção ao crédito, quando havia débito, sendo certo ainda que a autora tem ônus de juntar as documentações pertinentes com a exordial. Desta forma, ao revés do alegado pelo requerente, se este juízo concedesse indenizações às partes que não foram lesadas, estaríamos na absurda hipótese de enriquecimento ilícito com o aval do judiciário, hipótese que este juízo sempre procurará afastar, posto que apenas os atos comprovadamente ilícitos merecem reparação civil, nos termos da legislação vigente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Revogo a decisão ID Num. 1047782 estando a ré autorizada a proceder com nova inscrição nos cadastros restritivos. Honorários de sucumbência pela autora de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa até que a autora altere a situação de pobreza declarada. (...)" Inconformada, a apelante (ID 54176363) sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar, pois o julgador entendeu que o ônus da prova incumbia à autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, ferindo o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, afirma ter demonstrado a inserção indevida do seu nome nas restrições de crédito, tornando inconteste o seu direito à reparação. Expõe, ainda, que a apelada é quem deveria provar o não pagamento das prestações, bem como que juntou os documentos que estavam ao seu alcance, defendendo ter demonstrado que a cobrança fora indevida. Assim, aduz que o Magistrado não considerou os seus argumentos e nem os seus documentos, motivo pelo qual a decisão deveria ser reformada integralmente para anular o contrato; condenar a reclamada em perdas e danos, com a inversão do ônus da sucumbência, bem como à fixação de honorários advocatícios em 20%. A apelada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 54176468 e ID 54176365), entretanto, permaneceu inerte, conforme certificado pela serventia de origem no ID 77684815. Registro, ainda, que Gustavo Moura Comércio de Calçados e Confecções Ltda (Real Calçados) peticionou, ID 77684812, requerendo a sua habilitação nos autos e a retificação do polo passivo para que passasse a constar o seu nome como ré, em substituição à Comercial De Calcados Casa Nova Ltda - EPP, alegando que a relação jurídica foi entabulada com ela. A apelante foi intimada para se manifestar sobre a alteração do polo passivo, entretanto, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 85458064. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-61.2015.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISLENE DE CASTRO SANTOS
Advogado(s): JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI
APELADO: COMERCIAL DE CALCADOS CASA NOVA LTDA
Advogado(s): MARLA GEORGIA TEIXEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais, o presente recurso merece ser conhecido. Mantém-se a gratuidade deferida para a parte autora, ora apelante (ID. 54176361). Inicialmente, cumpre registrar o pedido de retificação do polo passivo formulado pela empresa GUSTAVO MOURA COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA (REAL CALÇADOS) através da petição de ID 77684812. Nesse sentido, observa-se que a pessoa jurídica COMERCIAL DE CALCADOS CASA NOVA LTDA - EPP, originalmente demandada e apelada, e a peticionante, parecem integrar o mesmo grupo econômico ou ter relação sucessória, especialmente considerando o uso do nome fantasia "Real Calçados", o qual é mencionado no instrumento contratual que originou o débito (ID 54176341). Ademais, a procuração e os atos constitutivos juntados com o pedido de retificação (IDs 77684813 e 77684814) indicam uma alteração na estrutura societária da empresa que explora referido nome fantasia. Verifica-se que as intimações e demais atos processuais foram direcionados à apelada original e a análise meritória da presente apelação não sofrerá prejuízo, uma vez que a responsabilidade é aferida com base na relação jurídica material existente, envolvendo a loja "Real Calçados". Dessa forma, anota-se o pedido, mas mantém-se, para fins formais deste julgamento, a denominação da parte apelada como constou na sentença e nos atos subsequentes do Segundo Grau, sem prejuízo de futuras deliberações sobre a efetiva sucessão processual, se necessário. A controvérsia central da demanda reside em verificar se a negativação do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito foi lícita, o que perpassa pela análise da existência e exigibilidade do débito que a originou, e, consequentemente, se há danos morais e materiais a serem indenizados. A recorrente sustenta que a sentença de improcedência merece reforma, pois teria comprovado a quitação do débito que originou a negativação de seu nome. Nessa perspectiva, a parte afirma que o ônus de provar o não pagamento seria da apelada, conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A sentença recorrida, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a quitação integral do débito. Nesse sentido, o Juízo de origem ressaltou que: Os extratos bancários da ré, notadamente o constante do ID Num. 1244427 - Pág. 18. aponta que na data do vencimento da primeira parcela (06/11/2014) no valor de R$ 16,00, inexistiu qualquer depósito pela parte requerente. Idêntica situação ocorrera com a parcela vencida em 06/12/2014. (ID Num. 1244427 - Págs. 29). A partir desta data a autora iniciou os pagamentos, mas apenas o fez durante oito meses consecutivos, segundo aponta o extrato bancário da empresa requerida, sendo certo que embora a autora tenha acostado 10( dez) cópias de supostos comprovantes de depósitos, quatro deles encontram-se impossíveis de identificar a data de pagamento e sobretudo o destinatário não servindo como prova diante do extrato comprobatório de ausência de recebimento de dez parcelas. Compulsando os autos, verifica-se que apelante adquiriu produtos junto à loja Ré, resultando em um débito de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) parcelado em 10 prestações de R$ 16,00 (dezesseis reais) cada, com vencimento da primeira em 06/11/2014 e da última em 03/08/2015, essa no importe de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos), conforme carnê de pagamento (ID 54176330). Nesse contexto, observa-se que a negativação ocorreu em razão de uma parcela de R$ 16,00 (dezesseis reais) vencida em 06/11/2014 (ID 54176332). A Apelante juntou comprovantes de depósitos (ID 54176331) na tentativa de demonstrar a quitação das parcelas. Contudo, como bem observado pelo Juízo de origem, parte considerável desses comprovantes encontra-se ilegível, dificultando e, em alguns casos, impossibilitando a identificação da data do depósito, do valor exato e do destinatário do pagamento. Assim sendo, a simples apresentação de comprovantes de depósito sem a devida clareza quanto aos seus elementos essenciais não é suficiente para comprovar a quitação de uma obrigação específica, especialmente quando a parte contrária apresenta extratos bancários (ID 54176342) que indicam a ausência de determinados pagamentos nas datas de vencimento. De mais a mais, embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal inversão não é automática e não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Logo, caberia à Apelante demonstrar, de forma inequívoca, o pagamento integral do débito que ensejou a negativação. Ademais, os documentos apresentados pela parte autora não possuem a robustez necessária para tal comprovação, pois quatro dos dez comprovantes de depósito estão com informações ilegíveis, e a Apelada, repita-se, apresentou extratos da sua conta bancária (ID 54176342) que corroboram a tese de inadimplência das primeiras parcelas e de pagamentos parciais e em atraso de outras, resultando em um saldo devedor. Observa-se, ainda, que na contestação (ID 54176338) a ré detalhou os pagamentos realizados pela autora, apontando atrasos e a pendência de uma parcela. Nessa senda, a empresa alegou que “a autora está inadimplente com a parte demandada desde o vencimento da primeira parcela, sendo, portanto, a negativação em questão totalmente lícita e devida.” e que, mesmo considerando um pagamento extemporâneo em 28/10/2015, “ainda hoje, encontra-se pendente o valor de uma parcela.”. Dessa forma, ao analisar os extratos bancários da ré (ID 54176342), cotejados com os comprovantes apresentados pela autora, conclui-se pela não quitação integral e tempestiva do débito. Portanto, a negativação decorreu de débito existente. A simples alegação de pagamento, desacompanhada de prova robusta e inequívoca, não é suficiente para desconstituir a dívida e a consequente negativação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a origem do débito e a inadimplência, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA PELA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO OU FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. [...] A relação travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). A parte Apelada comprovou a existência da relação jurídica por meio de documentos que indicam o cadastro da Apelante, movimentações financeiras e comprovantes de transferências, enquanto a Apelante não apresentou prova de quitação do débito ou indício de fraude. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a negativação legítima, amparada em débito existente, caracteriza o exercício regular de direito do credor e afasta a ocorrência de ato ilícito, não configurando dano moral presumido. A inscrição em cadastros de inadimplentes não ultrapassou o limite do mero aborrecimento, inexistindo lesão à honra ou à dignidade da Apelante que justifique reparação por dano moral. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8005879-28.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 19/12/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DE DÉBITO. ELEMENTOS DE PROVA QUE RATIFICAM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. A questão ora posta diz respeito a existência, ou não, de comprovação acerca da contratação e utilização do serviço, bem como, da inadimplência ensejadora da negativação do nome da consumidora junto aos cadastros de proteção ao crédito. [...] 4. No mérito, é verdade que a simples apresentação de telas sistêmicas não é capaz de, por si só, evidenciar a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito. 5. Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a prova carreada pela Ré/Apelada demonstra a existência da contratação e a utilização do serviço de cartão de crédito, sem que tenha havido o completo adimplemento. 6. Conclui-se que, ao inserir o nome da Autora/Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, a parte Ré/Apelada agiu no exercício regular de direito, o que afasta a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. [...] Tese de julgamento: 1. A comprovação da relação jurídica e da origem do débito exclui o dever de indenizar por negativação em cadastro de inadimplentes, configurando exercício regular de direito. 2. Alegações genéricas da parte autora não afastam a validade probatória de documentos apresentados pela parte ré que comprovam a contratação e utilização do serviço. [...] (Classe: Apelação,Número do Processo: 8068773-74.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 19/12/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADOS. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. Observa-se que a empresa ré trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a existência de relação contratual entre as partes e de débitos por parte do recorrido, dentre eles, faturas (ID 71736666 a 71738919) enviadas para endereço idêntico ao declarado pelo autor em seu comprovante de residência (ID 71736647) e telas sistêmicas, que evidenciam o amplo e efetivo uso dos serviços pelo apelado. 4. Inexiste conduta ilícita, na medida em que o inadimplemento contratual ao qual o autor deu causa foi o que gerou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, sobeja evidente que o apelado agiu no exercício regular de seu direito. Reconhecidas a existência do débito referente ao apontamento impugnado e, por conseguinte, a regularidade da inscrição do nome da parte autora na plataforma de inadimplentes. [...] (Classe: Apelação,Número do Processo: 8084682-25.2023.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 18/12/2024 ) Isto posto, não demonstrada a ilicitude da conduta da empresa apelada, não há que se falar em declaração de inexistência de débito referente à parcela inadimplida, tampouco em indenização por danos morais ou materiais. A decisão apelada, portanto, deve ser mantida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-61.2015.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISLENE DE CASTRO SANTOS
Advogado(s): JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI
APELADO: COMERCIAL DE CALCADOS CASA NOVA LTDA
Advogado(s): MARLA GEORGIA TEIXEIRA SANTOS
VOTO